O Código Civil Brasileiro – Lei n. 10.406/2002 – prevê no artigo 1.641, II, a obrigatoriedade da aplicação do regime de separação de bens nos casamentos em que um dos nubentes tiver mais de 70 anos. Em decorrência de tal norma, o patrimônio da pessoa idosa não se comunica com o de seu cônjuge na vigência do casamento e, em casos de divórcio, não há partilha.
Tal regra terá sua constitucionalidade analisada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como deve ser igualmente aplicada às uniões estáveis.
De um lado, os defensores da norma afirmam que ela visa a proteger a dignidade da pessoa idosa e seu patrimônio, que deve servir para cobrir as necessidades dos indivíduos com mais de 70 anos até o fim de suas vidas. Por outro lado, aqueles que apontam a inconstitucionalidade da regra do art. 1.641, II, afirmam que se trata de uma discriminação aos idosos e de uma forma de tolher sua autonomia privada. Este posicionamento é defendido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que defende que a regra presume a incapacidade da pessoa idosa para dispor sobre o regime de bens.
Dentre os princípios instituídos pelo Estatuto do Idoso – Lei n. 10.741/2003, tem-se o da liberdade e o do respeito à autonomia da pessoa idosa. Entende-se que a regra que impõe o regime de separação de bens às pessoas com mais de 70 anos viola tais princípios, bem como parte da presunção de que os idosos sofrerão o “golpe do baú”. É necessário defender, na lógica constitucional e do Estatuto, a plena capacidade da pessoa idosa para exercer todos os atos da vida civil e para fazer escolhas vinculantes, especialmente no atual quadro de aumento da expectativa de vida dos brasileiros.
Lygia Maria Copi, advogada, doutora em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná – UFPR, professora universitária e autora de livros e artigos na área de Direito da Infância e Direito de Família