Com 27 votos a favor e 7 contra, a Câmara de Curitiba aprovou em primeiro turno nesta segunda-feira uma proposta em forma de substitutivo geral a um projeto da prefeitura de alteração do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) dos servidores municipais. O projeto aprovado autoriza a administração municipal a adotar a chamada “segregação de massa” para fazer frente a um déficit de R$18 bilhões da previdência municipal. Com isso, os servidores ativos, aposentados e pensionistas serão divididos em dois grupos, com dois fundos distintos: o chamado Fundo Previdenciário, para os servidores ativos admitidos a partir de dezembro de 2007 e os pensionistas com benefício concedido a partir de novembro de 2024; e o Fundo Financeiro, para os demais servidores, aposentados e pensionistas.
O prefeito Eduardo Pimentel (PSD) diz na justificativa do projeto que promove alteração no regime de previdência dos servidores, que para enfrentar o déficit, a administração concluiu que “é chegado o momento de se fazer uso do único mecanismo ainda não adotado, dentre o previstos no art. 55 da Portaria MPT nº 1.467, 2022, qual seja, a segregação de massa. Por meio desse mecanismo, são constituídos dois Fundos Previdenciários distintos e separados. O primeiro abrange os servidores ativos admitidos a partir de 31/12/2007; e os pensionistas com benefício implantado a partir de 01/11/2024.”
“A segregação de massa”, continua a justificativa do prefeito, “é um mecanismo legal já utilizado por muitos RPPS dos entes federados e, segundo a conclusão dos estudos conjuntos, constitui o caminho mais seguro para assegurar a sustentabilidade atuarial sem colocar em risco os benefícios previdenciários presentes e futuros.”
A votação do substitutivo geral gerou muitos debates entre a base do prefeito e os vereadores da oposição. A principal queixa dos oposicionistas foi de que, além de se tratar de um tema que tramitava em regime de urgência, o substitutivo geral só foi apresentado hoje pela manhã, minutos antes da sessão plenária em que já ocorreria a votação. Porém, como o prefeito tem ampla maioria no Legislativo, aos oposicionistas coube apenas fazer discursos contrários. O resultado da votação foi mais uma vez muito tranquilo para a administração municipal.
O substitutivo geral ao projeto que promove alteração ao regime de previdência dos servidores, entre outras previsões, diz o seguinte:
“Fica instituída, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores do Município de Curitiba, a segregação de massa, como mecanismo de equacionamento do déficit financeiro e atuarial do Regime, em conformidade com a legislação federal aplicável.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se segregação de massa a
separação dos segurados e beneficiários em dois grupos distintos, os quais integrarão o
Fundo Previdenciário – FP-CURITIBA, estruturado sob o regime de capitalização, e o
Fundo Financeiro – FF-CURITIBA, estruturado sob o regime de repartição simples.
§ 2º Ficam criados os fundos mencionados no § 1º, organizados como unidades
orçamentárias independentes entre si e com Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas –
CNPJ distinto, ambos sob a gestão do Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Curitiba – IPMC.
§ 3º A alteração dos parâmetros ou a extinção da segregação de massa somente poderá
ocorrer por meio de Lei Complementar específica, condicionada à demonstração técnica
do atendimento aos pressupostos de equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, com
anuência dos órgãos competentes nas esferas municipal e federal.”
II – acrescenta art. 2º-B, com a seguinte redação:
“Art. 2º-B O RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos será composto por um
Fundo Previdenciário – FP-CURITIBA e por um Fundo Financeiro – FF-CURITIBA.
§ 1º Integrarão o FP-CURITIBA:
I – os segurados ativos admitidos no serviço público municipal a partir de 31/12/2007, os
quais permanecerão vinculados ao FP-Curitiba após assumirem a condição de
beneficiários;
II – os beneficiários aposentados até 31/10/2024, desde que nascidos até 31/12/1954;
III – os beneficiários de pensão por morte instituída a partir de 01/11/2024 dos
instituidores vinculados ao FP-CURITIBA.
§ 2º Integrarão o FF-CURITIBA:
I – os servidores ativos não abrangidos pelo disposto no inciso I do § 1º;
II – os beneficiários aposentados entre 01/11/2024 e a data de implantação da segregação
de massa;
III – os beneficiários aposentados até 31/10/2024, desde que nascidos a partir de 01/01
/1955;
IV – os beneficiários de pensão por morte instituída até 31/10/2024;
V – os beneficiários de pensão por morte instituída a partir de 01/11/2024 dos
instituidores vinculados ao FF-CURITIBA.
§ 3º O FP-CURITIBA se destina ao pagamento de aposentadorias e pensões por morte
dos segurados e beneficiários referidos no § 1º, respondendo o FF-CURITIBA pelos
demais pagamentos de aposentadorias e pensões por morte, consoante disposto no § 2º.
§ 4º O FP-CURITIBA possui caráter permanente e continuado, enquanto o FFCURITIBA
será extinto automaticamente quando cessado o pagamento do último
benefício sob seu encargo.”
III – o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O IPMC é o único responsável pela gestão do RPPS, tendo por finalidade sua
administração, gerenciamento e operacionalização, incluindo a arrecadação de recursos
financeiros e a gestão dos fundos que compõem o Regime Próprio, bem como a
concessão, pagamento e a manutenção de benefícios previdenciários.
§ 1º É vedada a existência de mais um RPPS no Município.
§ 2º Para fins de cumprimento do contido no caput deve ser fornecida ao IPMC,
mensalmente, a base de dados necessária para a concessão de benefícios previdenciários.
§ 3º Cabe ao IPMC promover a separação orçamentária, financeira e contábil de
recursos e obrigações vinculados ao FP-CURITIBA e ao FF-CURITIBA.
§ 4º O IPMC manterá conta bancária específica para o FP-CURITIBA e para o FFCURITIBA, visando ao recebimento das contribuições previdenciárias dos segurados e
beneficiários vinculados a cada qual, da respectiva cota patronal e de outros recursos e
outras receitas que lhes forem destinados, seja para capitalização ou pagamento de
benefícios.”