O juiz João Rômulo da Silva Brandão, da Justiça Federal em Foz do Iguaçu, decidiu que a União deve indenizar em R$ 100 mil Alexandra Arruda, ex-esposa de Marcelo Arruda, tesoureiro do PT na cidade, morto em julho de 2022 pelo policial penal Jorge Guaranho. Na noite do crime, durante a festa de aniversário de Arruda, o policial penal federal o matou usando uma arma pertencente ao Departamento Penitenciário Nacional.
A morte de Arruda teve grande repercussão. Ele comemorava seu aniversário com uma festa temática do PT e do então candidato a presidente, Luiz Inacio Lula da Silva. Guaranho, que não era convidado, foi até o local e, citando o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), então presidente e candidato à reeleição, iniciou uma briga com o aniversariante. Acabou disparando contra Marcelo Arruda com a arma que utilizava em serviço.
“A União Federal foi condenada a indenizar a ex-esposa de Marcelo Arruda, Alexandra Arruda. No mesmo caso, outros familiares já haviam sido indenizados, em face de acordo e não por sentença condenatória, o que agora ocorreu. Nenhum valor financeiro, por maior que seja, compensa o afeto ferido, a dor sentida, a perda de quem não volta mais. Fica a saudade e a dor de quem perdeu o pai de seus filhos e companheiro de mais de 20 anos. A insensatez e o ódio na política não podem subsistir. Viva a vida. Justiça”, disse ao blog o advogado da família de Arruda, Daniel Godoy.
O juiz decidiu pela condenação da Unão, que vinha tentando evitar o pagamento de indenização. “Nesse contexto, fixo a indenização por dano moral no valor de R$100.000,00, por entender que esse valor é justo e razoável para indenizar a autora pelo abalo gerado,considerando ainda que a autora já estava separada de fato no momento do óbito, e acrescento que a quantia fixada não dá causa a um enriquecimento indevido, mas possui força significativa para penalizar o réu, prevenindo a reiteração da conduta em situações semelhantes. O valor da condenação deverá ser atualizado pela SELIC (EC nº 113/2021), que engloba correção monetária e juros moratórios, a contar da data da publicação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ)”, determinou o juiz.
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