A Prefeitura de Pinhais pode seguir o Pregão Presencial nº 130/2015. O objetivo da licitação é a contratação de empresa para o fornecimento de sete lotes de kits de material escolar, totalizando 16.600 unidades, ao custo total de R$ 1.209.744,00. Na sessão de 28 de abril, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou medida cautelar, emitida em 27 de janeiro por sua Corregedoria-Geral, que determinara a suspensão da licitação. A cautelar atendeu Representação da Lei de Licitações (8.666/93) feita ao órgão de controle por uma das empresas participantes do certame. O representante alegava que pontos do edital do pregão afrontavam a Lei de Licitações e ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006).
Após a análise dos documentos apresentados, na defesa, pela administração de Pinhais, o corregedor-geral, conselheiro Durval Amaral, concluiu que a representação era improcedente. No caso da compra dos kits escolares, é cabível a exigência de atestado de capacidade técnica que comprove a execução de, no mínimo, 30% do quantitativo estimado, vedando-se a soma de atestados. Também não se justificaria, nesta situação analisada, a exigência do artigo 48 da LC 123/2006, de que a administração deve estabelecer, em licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, uma cota de até 25% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
A conclusão do corregedor-geral, confirmada pelo Pleno, é de que, no caso da compra de kits escolares, é legal a compra em lote único – e não em sete lotes, conforme defendia a representação – para assegurar o tratamento isonômico que merecem os estudantes atendidos. Caso contrário, alguns poderiam receber materiais diferentes daqueles entregues aos colegas.
Ao revogar a medida cautelar, o corregedor-geral recomendou que, em futuras licitações, a Prefeitura de Pinhais justifique melhor nos editais os fundamentos legais que os embasam. O acórdão 1803-16 – Tribunal Pleno foi publicada em 12 de maio, na edição 1.357 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada no portal www.tce.pr.gov.br.