TCE-PR determina suspensão da cobrança da Taxa de Sinistros em São José dos Pinhais

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O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Município de São José dos Pinhais cesse a cobrança da Taxa de Sinistros, instituída pela Lei Municipal nº 1664/2010, que era cobrada no carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O recurso arrecadado por essa taxa era destinado ao Corpo de Bombeiros local, para custear atividades de prevenção e combate a incêndios.

A decisão foi tomada em resposta à Representação de 2023, encaminhada pelo então vereador do município, Sílvio Santo Xavier da Costa, que questionava a legalidade da cobrança, apontando-a como inconstitucional.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, destacou que a cobrança infringe a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 1.942 e nº 4.411, além do Tema 16 de Repercussão Geral. Nesses processos, o STF definiu que os serviços de segurança pública, como prevenção e combate a incêndios, são de competência estadual e, portanto, não podem ser tributados por meio de taxas municipais.

O conselheiro também ressaltou que as atividades do Corpo de Bombeiros devem ser prestadas de forma indiscriminada a todos os cidadãos, o que torna a cobrança da taxa de sinistros incompatível com o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que taxas podem ser instituídas apenas para serviços públicos específicos, divisíveis e prestados de forma individualizada ao contribuinte.

A decisão seguiu o parecer da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e do Ministério Público de Contas (MPC-PR). O Tribunal Pleno, em sessão virtual realizada em 21 de novembro de 2024, acompanhou de forma unânime o voto do relator. Não houve recurso contra a decisão, que foi publicada no Acórdão nº 3902/24, no Diário Eletrônico do TCE-PR, no dia 3 de dezembro. O processo transitou em julgado no dia 27 de janeiro de 2025.