
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que impõe o afastamento de membro do conselho fiscal da Companhia Paranaense de Eletricidade (Copel Holding) e de suas subsidiárias. A medida foi tomada em razão de o conselheiro da Copel atuar como administrador e advogado da massa falida da Ferrovia do Paraná S.A. (Ferropar), contra a qual a Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. (Ferroeste) formulou pedido de falência devido a créditos milionários não honrados.
A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro do TCE-PR Ivens Linhares; e homologada na sessão ordinária nª 8/22 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada por videoconferência em 23 de março. O TCE-PR acatou Representação formulada pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR, por meio da qual apontou que o conselheiro Copel atua em situação que afronta as disposições dos estatutos dessa sociedade de economia mista.
O MPC-PR ressaltou que o membro do conselho fiscal atua como advogado em favor de empresa devedora ao Estado do Paraná e causadora de rombo nas contas da Ferroeste, empresa estatal paranaense. O órgão ministerial destacou que teria havido afronta às normas relativas à necessidade de preservação da integridade e da independência dos conselhos e dos órgãos dirigentes das empresas estatais; e de repúdio a conflitos de interesses (artigos 14, I a III, e 17, IV e V, da Lei Federal nº 13.303/16), além do descumprimento da norma de integridade da própria Copel Holding e suas subsidiárias.
Para a concessão da medida cautelar, Linhares considerou que a situação informada configura possível conflito de interesses do conselheiro fiscal da Copel Holding e de suas subsidiárias com o Estado do Paraná, por ele atuar paralelamente na condição de advogado da falida Ferropar nos autos nº 0012412-06.2005.8.16.0021, da 3ª Vara Cível de Cascavel.
O conselheiro do TCE-PR lembrou que a Ferroeste é uma sociedade de economia mista de capital fechado que, nos termos da Lei Estadual nº 9.892/91, tem o Estado do Paraná como seu maior acionista; e que o processo de falência foi instaurado por conta de créditos não honrados pela Ferropar que, em 2005, correspondiam a R$ 22.073.516,89. Assim, ele concluiu que a atuação no processo em favor da Ferropar contraria o interesse patrimonial do próprio Estado do Paraná.
O relator do processo de Representação afirmou que o Estatuto Social da Copel é expresso, em seu artigo 68, parágrafo 6º, inciso V, ao vedar a indicação para o conselho fiscal de “pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado do Paraná ou com a Copel”.
Portanto, Linhares determinou que o diretor presidente, a superintendente de compliance e os presidentes dos conselhos de administração e fiscal da Copel providenciem, no prazo de 15 dias, sob pena de responsabilização solidária, o afastamento do representado dos conselhos fiscais da Copel Holding e de suas subsidiárias integrais até que seja decidido o mérito da Representação.
Finalmente, o conselheiro do TCE-PR determinou a comunicação à Copel Holding da ratificação plenária da decisão cautelar; e a abertura do prazo de 15 dias para que os interessados apresentem defesa. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.
O Acórdão nº 596/22 – Tribunal Pleno foi publicado em 30 de março, na edição nº 2.739 do Diário Eletrônico do TCE-PR.