Wagner Araújo/TCE/divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acatou recusos das empresas Infocred Assessoria de Gestão de Risco e Audac Serviços Especializados de Atendimento ao Cliente contra a decisão que as havia proibido de manter negócios com o governo do Estado. Segundo o TCE, a punição que havia resultado de fortes indícios de que as firmas tinham agido em conluio para fraudar pregão eletrônico da Copel Distribuição foi anulada; e o processo volta à fase de contraditório, pois as empresas não tiveram oportunidade de apresentar defesa após novos fatos terem sido informados na instrução do processo.

A licitação, realizada em 2019, foi realizada para a contratação de serviço de teleatendimento telefônico destinado ao relacionamento com o público da estatal – mais conhecido como call center. O valor máximo previsto para a concorrência foi de R$ 2.367.000,00.

A decisão havia sido provocada por representação da Softmarketing Comunicação e Informação. A empresa alegou que a Infocred, vencedora inicial da disputa, tinha uma sócia em comum com a Audac, que também havia participado da concorrência. A representante havia demonstrado, ainda, que ambas as empresas possuíam o mesmo endereço, além de comprovar, por meio de diligência atestada em ata notarial, que o local estaria com todas as salas fechadas, apresentando aspecto de abandono. Frente à forte possibilidade de ter ocorrido efetiva atuação irregular da Audac e da Infocred na disputa, a Copel decidira desclassificar esta última interessada, declarando a Softmarketing vencedora do certame – medida considerada acertada pelos conselheiros do TCE-PR.

O Tribunal havia considerado a existência de indícios que apontam a possibilidade de ter ocorrido conluio para subverter o certame. Os conselheiros haviam decidido que, por possuir uma sócia em comum com outra empresa, a Infocred jamais poderia ter sido classificada como Empresa de Pequeno Porte – elemento decisivo para sua vitória inicial na disputa.

O relator do recurso, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que era preexistente apenas a confluência de endereços das recorrentes em Curitiba, entre os diversos elementos que embasaram a decisão pela existência de prejuízo à competitividade em face do conluio. Linhares ressaltou que a decisão recorrida se fundamentou, justamente, no raciocínio que a Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) do TCE-PR construiu sobre esses novos elementos. Assim, ele concluiu que eles foram essenciais para a conclusão de conluio e de prejuízo à competitividade; e, consequentemente, para a imputação da proibição de contratar às recorrentes.

Portanto, o conselheiro reconheceu que elementos que serviram de reforço à motivação da decisão recorrida não foram objeto de contraditório, como a relação de parentesco entre sócios das recorrentes, a qual reforçaria a existência de um grupo empresarial indireto com administração compartilhada.