O Tribunal de Contas do Estado do Paraná apresentou ao Tribunal de Justiça defesa na qual reafirma possuir a prerrogativa constitucional, fundamentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de emitir medidas cautelares para defender o interesse público, inclusive em relação ao transporte coletivo de Curitiba. Em março do ano passado, o presidente do TCE, Fabio Camargo, determinou a suspensão da circulação de ônibus, estabelecendo que a prefeitura deveria manter apenas o transporte de trabalhadores de saúde e serviços essenciais em razão dos elevados índices de transmissão, internamentos e mortes causadas pelo Covid-19. A prefeitura recorreu e o TJ derrubou a liminar.
Segundo o TCE, a medida atendeu pedido formulado em Denúncia apresentada pelo Sindicato dos Motoristas e Cobradores nas Empresas de Transporte de Passageiros de Curitiba e Região Metropolitana (Sindimoc). A entidade apontou o aumento acelerado de mortes de trabalhadores do setor, que chegava a 100 naquele momento, em decorrência da Covid.
Na manifestação enviada pela Procuradoria-Geral do Estado ao desembargador Ramon de Medeiros, relator do processo no TJ, o Tribunal de Contas reafirma que a questão debatida no Mandado de Segurança relaciona-se diretamente ao exercício de suas competências constitucionais. “A medida (cautelar) foi proferida sob a égide do poder geral de cautela de que o Presidente desta Corte de Contas viu-se compelido a valer-se para zelar, em caráter urgente, pela saúde dos profissionais representados no âmbito da Denúncia nº 160953/21, tudo qualificado por robustos relatórios de auditoria produzidos por ocasião de fiscalizações levadas a cabo pelos órgãos técnicos integrantes desta Casa”, afirma trecho da manifestação.
Desde o reconhecimento da situação de pandemia pelas autoridades de saúde, em março de 2020, o TCE-PR, diz que realizou três fiscalizações – uma auditoria e duas inspeções – que chegaram à mesma conclusão: apesar do subsídio oficial, o sistema de transporte coletivo de Curitiba não está conseguindo manter os limites de ocupação dos ônibus fixados legalmente para reduzir o contágio pela Covid-19.
Segundo o tribunal a situação foi comprovada enquanto vigorava a Lei Municipal nº 15.627/20, que instituiu o Regime Emergencial de Operação e Custeio do Transporte Coletivo do Município de Curitiba. Segundo o TCE-PR apurou, apenas entre maio de 2020 e março deste ano, o cofre municipal repassou às empresas que operam o transporte em Curitiba um total de aproximadamente R$ 203,5 milhões para compensar a redução no número de passageiros durante a pandemia.
Nos argumentos ao TJ, o TCE-PR destaca que as fiscalizações que contribuíram para embasar a medida cautelar se enquadram nas atribuições constitucionais do órgão de controle externo, principalmente porque tinham por objetivo avaliar se as obrigações impostas pela Lei 15.627/20 estavam sendo cumpridas pela administração municipal de Curitiba. O repasse de dinheiro público às empresas do setor exigia, como contrapartida, a efetiva redução da lotação dos ônibus, para assegurar o distanciamento entre os ocupantes e evitar a disseminação da doença, diz o tribunal.
O TCE-PR afirma que exerceu sua competência fiscalizatória ao auditar o sistema de transporte coletivo e expressou seu poder geral de cautela ao emitir a liminar. Esses argumentos contestam a fundamentação da decisão impugnada, segundo a qual o Tribunal de Contas estaria adstrito ao exercício posterior de fiscalização e sem poder de cunho cautelar.
Para fundamentar a contestação dessa tese, o TCE-PR cita duas decisões recentes do ministro Luiz Fux, atual presidente do STF. “À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de graves lesões ao erário nos seus processos de fiscalização”, afirmou o ministro Fux em decisão proferida no último dia 7 de abril.