Professores: aumento de 15% é questionado (Geraldo Bubniak/AEN)

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) considerou legal o pagamento do reajuste do piso salarial dos professores, determinado através de portaria do Ministério da Educação. A decisão ocorreu em resposta a consulta formulada pela prefeitura de Pinhalão (Norte Pioneiro). A portaria determinou o aumento do piso de R$ 3.845,63 para R$ 4.420,55, um reajuste de 15% para 2023.

No Paraná, duas prefeituras: de Paranavaí e de Itapejara d’Oeste, obtiveram decisões na Justiça Federal para suspender o pagamento, alegando que a medida dependeria de regulamentação aprovada pelo Congresso.

Na avaliação dos conselheiros do TCE, o pagamento com fundamento na Portaria nº 67/22 do Ministério da Educação (MEC) pode ser feito em razão da presunção de constitucionalidade dos atos normativos. A princípio, dizem eles, o reajuste não configura desrespeito às disposições do artigo 212-A, inciso XII, da Constituição Federal, a não ser que seja reconhecida a violação em sede de controle de constitucionalidade.

Na consulta, a prefeitura de Pinhalão questionou se o pagamento não contrariaria a previsão constitucional de que lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR lembrou que a Portaria nº 67/22 foi editada em razão da necessidade de suprir lacuna legislativa, já que ainda não fora editada lei específica pelo Congresso Nacional para regulamentar o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública.

Assim, a unidade técnica propôs que a Consulta fosse respondida nos exatos termos que foram aprovados pelos conselheiros e constam como resposta do Tribunal. A CGM destacou que, pelo menos enquanto não sobrevier decisão judicial que reconheça a inconstitucionalidade da Portaria nº 67/22 do MEC, o ato normativo deve ser considerado válido e eficaz.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) propôs que a Consulta fosse respondida conforme a resposta sugerida na instrução da CGM. O órgão ministerial acrescentou que a Portaria nº 67/22 do MEC, na verdade, não fixa o piso salarial do magistério, mas atualiza o seu valor a partir da metodologia estabelecida pela Lei Federal nº 11.738/08 (Lei do Piso Nacional do Magistério), que considera o valor anual mínimo por aluno.

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afirmou que é viável reconhecer a aplicabilidade da Portaria nº 67/22 do MEC. Ele considerou que, por meio desse instrumento jurídico, o Poder Executivo Federal efetuou interpretação razoável das normas, em cumprimento aos próprios mandamentos constitucionais e legais.

Amaral lembrou que, no parecer homologado, o MEC justificou o estabelecimento do piso por meio de portaria, em razão de o legislador ter sido silente quanto à metodologia de atualização do valor do piso, o que afeta diretamente a política de valorização do profissional do magistério da educação básica da rede pública. Ele concordou com essa solução para o problema, pois os direitos à educação e à remuneração no âmbito do serviço público são considerados fundamentais sociais.

O conselheiro explicou que a ausência de edição da lei específica, referida no inciso XII do artigo 212-A da Constituição Federal, não é fator impeditivo para que o MEC exerça sua titularidade em relação à coordenação da política nacional.

Assim, o relator entendeu que é válida a atualização do piso nacional com base na Portaria nº 67/22 do MEC, para atendimento da previsão constante no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 11.738/08.