
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) suspendeu uma licitação da prefeitura de Londrina para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transmissão de dados para comunicação entre os datacenters. O valor máximo da concorrência era de R$ 18.627.322,08.
A medida foi tomada devido à suposta irregularidade em relação ao fato de o pregoeiro ter tomado decisão de mérito sobre recurso de uma das empresas concorrentes, pois o edital previa que a ele cabia somente analisar a admissibilidade do recurso. A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Ivens Linhares. O TCE acatou representação da Copel Telecomunicações, apontnado que constava como a única licitante no sistema do pregão, o qual não apresentou nenhuma outra proposta; mas, ao término da sessão de lances, outra empresa foi declarada vencedora da concorrência.
A Copel alegou que a ausência de informações sobre as propostas no sistema violou o princípio da vinculação ao edital, que previa expressamente que durante o transcurso da sessão pública os licitantes seriam informados, em tempo real, qual a proposta com menor valor registrado. Além disso, ressaltou que o seu recurso interposto contra a irregularidade foi prontamente negado pelo pregoeiro, a quem competia analisar apenas a sua admissibilidade.
Linhares considerou que houve aparente violação a itens do edital, pois a recusa do pregoeiro ao seguimento ao recurso da Copel não se limitou à análise dos requisitos de admissibilidade, mas entrou no mérito recursal. O conselheiro concluiu que, manifestada a intenção de recurso, incumbia ao pregoeiro tão somente a análise dos requisitos da tempestividade e motivação. Ele destacou que, no entanto, o pregoeiro extrapolou a análise das condições de admissibilidade, ao julgar o mérito do recurso.