A Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) deferiu a candidatura de Francisco Dantas de Souza Neto, o Chiquinho (PSD) à prefeitura de São Pedro do Iguaçu, no Oeste do estado. Com isso, Chiquinho foi eleito como prefeito. Ele recebeu 2.684 votos contra 1.745 votos de Jaci Danelli (PMDB), mas os votos haviam sido considerados inválidos porque sua candidatura havia sido indeferida pela 148ª Zona Eleitoral, em Toledo.
Foram apresentadas duas impugnações contra a candidatura de Chiquinho. A primeira, do Ministério Público Eleitoral, alegou que ele é inelegível em razão de condenação por colegiado do Tribunal de Justiça do Paraná. O MPE alegou ainda que as contas do exercício de 2000 da prefeitura do município, quando Chiquinho era prefeito, foram rejeitadas pela Câmara de Vereadores. O segundo pedido de impugnação foi apresentado por Hendrick Renato Garanhani Gimenez, representante da Coligação “Em busca de novas Conquistas”, de Danelli.
“Na análise dos pedidos de registro de candidatura não compete à Justiça Eleitoral aferir o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros ramos do Poder Judiciário, mas apenas e tão somente verificar a sua existência e os efeitos que delas emanam na seara eleitoral, conforme inteligência da Súmula 41 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral”, argumenta o relator do processo no TRE-PR, Ivo Faccenda. “A existência de decisão judicial que suspende os efeitos de ato da Câmara de Vereadores desaprovando as contas do gestor público é suficiente para afastar a causa de inelegibilidade prevista na alínea ‘g’ do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, nos termos do art. 26-C da mesma lei”. Por fim, o relator afirma ainda que “a sentença judicial transitada em julgado que condena o réu à pena de suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que causa dano ao erário somente se torna hábil a atrair a causa de inelegibilidade prevista na alínea ‘l’ do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 se também apontar, jurídica ou faticamente, a ocorrência de enriquecimento ilícito do agente improbo ou de terceiro”.