Um trabalhador que era obrigado a usar uniforme com propagandas dos produtos comercializados por uma grande rede de hipermercados receberá indenização por dano moral, a partir do argumento de que a empresa usou a imagem do empregado para divulgar marcas alheias como se ele fosse uma espécie de cartaz ambulante”. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao não dar provimento ao recurso de embargos interposto pelo supermercado, que pretendia reformar a decisão de instâncias anteriores. O trabalhador recebeu da empresa, como uniforme de trabalho, camisetas com logotipos de marcas de diversos produtos comercializados pelo hipermercado: palha de aço, aparelhos de barbear, sabão em pó, alimentos , bebidas, entre outros. Ao sentir que teve o uso da sua imagem violado, ajuizou ação na Justiça do Trabalho. A 3ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, favorável ao empregado, por entender que a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pela empresa, sem que haja concordância de empregado, ou compensação pecuniária, viola o direito da imagem do trabalhador, conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil.
 
Aparente divergência jurisprudencial
A rede de hipermercados entrou com recurso de embargos na SDI-1, sustentando que o uso de camisetas não configura uso da imagem do empregado, “uma vez que esta não foi divulgada nem publicada”. Alegou não existir comprovação de ato ilícito ou dano moral ao trabalhador. Ao apresentar divergência jurisprudencial, teve o recurso conhecido. O relator dos embargos deu razão à empresa e destacou que para a configuração do dano seria necessário que a conduta tivesse causado prejuízos consumados, devendo ficar comprovado no processo alguma situação vexatória em que o empregado tenha sido colocado. “Não há razoabilidade em se entender que há uso indevido da imagem do trabalhador o fato de utilizar camiseta com a logomarca de fornecedores dos produtos comercializados na empresa,” argumentou o ministro em seu voto.

Cartaz ambulante
Mas o ministro João Oreste Dalazen, que preside a SDI-1, abriu divergência. Para ele, a utilização compulsória da camiseta, por determinação do empregador, sem que houvesse possibilidade de discordância do empregado e sem que houvesse a compensação pecuniária assegurada em lei, se amolda no previsto no artigo 20 do Código Civil. “O que se percebe é que a empresa valeu-se da imagem do empregado para divulgar marcas alheias, como se ele fosse uma espécie de cartaz ambulante para divulgar estes produtos,” ressaltou.

Direito constitucional na preservação da imagem
A maioria dos ministros acompanhou o voto divergente. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, o acordão regional foi claro ao demonstrar que a empresa se apropriou compulsoriamente do trabalhador como “garoto propaganda, sem seu consentimento e sem compensação pecuniária, constituindo assim intolerável abuso e ilegalidade, já que o uso ou preservação da imagem pessoal é um direito constitucionalmente garantido”. Por maioria de votos, vencidos o ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, e os ministros João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi, a SDI-1 negou provimento ao recurso, mantendo a condenação imposta à empresa.

Cutas

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Frase:
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