Quinze anos depois da vigência da Lei Complementar 105/2001, o Supremo Tribunal Federal irá apreciar a questionada inviolabilidade da disposição Constitucional, apesar de nela não constar expressamente nenhuma norma sobre o sigilo bancário. Sigilo que foi introduzido em nosso ordenamento jurídico por força da disposição dos artigos 17,119 e 120 do Código Comercial de 1850, que passou a ser interpretado como inviolável.
Porém, de lá para cá, várias modificações foram introduzidas, sob o argumento de combater a sonegação fiscal, passando a ocorrer a relativização do sigilo bancário, a ponto de ser, dentre vários entendimentos, violado pela edição da Lei complementar 105/2001, que permitiu que as autoridades fiscais possam ter acesso aos dados das movimentações bancárias mediante a abertura de procedimento administrativo fiscal.
As opiniões se dividem entre a inviolabilidade plena e violabilidade nos casos previstos na Lei complementar no. 105/2001, que será objeto de definição pelo Supremo Tribunal. A inviolabilidade se sustenta no inciso X, do artigo 5º., da Constituição aos estabelecer que: …são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação….
O sigilo bancário, introduzido pelo Código Comercial de 1850, de forma inviolável e inquestionável, somente aberto mediante decisão judicial, foi relativizado pela Lei nº 4.594/64, permitindo a revelação de dados bancários pelas instituições financeiras à administração pública, mediante procedimento administrativo.

O que levou o STF a decidir ser de competência judicial, diante das expressões da lei: processo e autoridade, do artigo 38 da lei. Já, em 1966, pela edição da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), nova discussões ocorreram, diante das disposições dos artigos 197 e 198, permitindo a administração tributária solicitar informações sobre movimentações bancárias dos contribuintes, desde que atendidas as condições da lei e mediante autorização do Poder Judiciário.
A Constituição de 1988, no artigo 145, §1º, amparou o direito à administração tributária de … identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Relativizando definitivamente o sigilo bancário, com reação do STF, que editou a Súmula 182, reduzindo a força do artigo 197, II do CTN ao dispor ser … ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários. Em 1990, com a Lei nº 8.021, foi revogado expressamente o artigo 38 da Lei nº 4.505/64, estabelecendo a necessidade do processo fiscal.
Diante de tais alterações o STF, a partir de 1994, passou a negar o livre acesso da autoridade administrativa fiscal às informações e registros das contas bancárias, interpretando, como dito, as expressões contidas na Lei nº 4.595/64. Agora, em razão da Lei Complementar nº 105/2001, o Supremo deverá manter ou emitir novo entendimento sobre a questão.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Destaque

Legislação permite que conflitos sejam solucionados em cartório
Conflitos como cobrança de dívidas, brigas de trânsito, controvérsias familiares, danos ao consumidor e também problemas relacionados ao direito do trabalhador agora também podem ser solucionados com auxilio dos cartórios extrajudiciais, sem necessidade de intervenção da Justiça. A medida está prevista na Lei nº 13.14026/2015, que entrou em vigor no dia 26 de dezembro.
Estimativas apontam que existem pelo menos 100 milhões de processos em tramitação no Judiciário para uma população com 200 milhões de habitantes, fator que pode ser amenizado com medidas de desjudicialização como essa, conforme lembra Rogério Bacellar, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).
Essa lei representa um grande avanço para toda a sociedade e para o Poder Judiciário, que mais uma vez pode contar com apoio dos cartórios para redução do tempo de tramitação dos processos, prestando, dessa forma, serviço mais célere ao cidadão envolvido em conflitos, destaca Rogério Bacellar. 
Mesmo quem já entrou com processo na Justiça poderá optar pela mediação extrajudicial, desde que peça ao juiz a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio. As partes envolvidas podem ser assistidas por advogados e defensores públicos ou não.
A primeira turma do curso de Mediação e Conciliação Extrajudicial, organizado pela Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR), vai iniciar as aulas a partir do dia 22/02. O objetivo do curso é oferecer capacitação aos futuros mediadores.
O conteúdo será desenvolvido em parceria com a Escola do Ministério da Justiça e terá coordenação do desembargador Roberto Bacellar, e  como instrutor das aulas um representante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 


Implementação da Controladoria Jurídica nos escritórios de advocacia

Mudanças de entendimento, aprimoramentos de sistemas, novidades em termos processuais e necessidade de consistência de informações cumulada com segurança no cumprimento das demandas (contenciosas e consultivas), essas modificações na área de Direito trouxeram para os escritórios de advocacia o departamento de Controladoria Jurídica.
Se na década de 90, o setor – conhecido como paralegal – simplesmente apoiava os demais departamentos técnicos com serviços considerados mecânicos, como a extração de cópias, realização de protocolos e controle de documentos, hoje, o departamento ganhou uma nova especialidade pautada no controle de informações, aumento da efetividade do departamento jurídico e apresentação de indicadores de desempenho da equipe, relata a advogada Marcella Marinho Vicentini Bordignon, responsável pela Controladoria Jurídica da Andersen Ballão Advocacia.
Segundo a advogada especializada em Gestão Empresarial, a Controladoria além de ser responsável pelo controle de processos e indicadores de desempenho, também atua na gestão de carteira e auxílio às boas práticas de Compliance. Observou-se que era necessário acrescentar aos setores de apoio uma gestão mais ampla de informações e especializar a gestão de carteira e análise de produtividade, diz.
No que diz respeito ao controle de processos, o setor acompanha desde novas demandas e prazos processuais até a elaboração de guias de preparo, conferência e controle de audiências, protocolos de petições, entre outras atividades.
Ainda por meio do controle, é possível obter informações quantitativas e qualitativas sobre o cumprimento de prazos e decisões favoráveis. A produtividade da equipe e o comportamento da carteira de processos da banca também podem ser observados com mais profundidade.


Tá na lei

Lei n. 13.167, de 6 de outubro de 2015
Art. 1o  O art. 84 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 84.  ………………………………………………………
§ 1º  Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I – acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II – acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III – acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
………………………………………………………………….
§ 3º  Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I – condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II – reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III – primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
IV – demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
§ 4º  O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.
Esta Lei altera a Lei de Execução Penal e fixa critérios para separação de presos nos estabelecimentos penais.


Direito sumular

Súmula nº 527 do STJ – O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.


Painel Jurídico

Aposentadoria
O prazo de cinco anos para revisão de aposentadoria de servidor público começa a contar a partir da data em que a legalidade do ato foi analisada pelo TCU. O entendimento é do juiz substituto da 6ª Vara Federal do Distrito Federal.

Exagero
Desde que não sejam feitas de modo exagerado, cobranças indevidas não geram direito a indenização por danos morais. O entendimento é do 1º Juizado Especial Cível de Brasília.

Previdência
Reforma previdenciária, pensão por morte, auxílio-reclusão, aposentadoria especial, contribuições sociais previdenciárias e a crise de destinação estão entre os assuntos que serão debatidos no XXIV Simpósio Brasileiro de Direito Previdenciário, que acontece dias 28 e 29 de abril, em Canela, no Rio Grande do Sul. Inscrições no site  www.ibdp.org.br.

Devolução
Servidor não precisa devolver verba indevida que recebeu de boa-fé. O entendimento é do ministro Luiz Fux, do STF.

Contrabando
O princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de descaminho – entrada ou à saída de produtos permitidos sem o pagamento de impostos – mas não se aplica ao crime de contrabando de cigarros. O entendimento é do ministro Gurgel de Faria, do STJ.

Isenção
Refugiados são isentos do pagamento de taxas para tirar documentos no Brasil. O entendimento é do desembargador federal Antonio Cedenho, da 3ª TRF da 3ª Região.

 

LIVRO DA SEMANA

A presente obra preocupou-se em trabalhar a inclusão da pessoa com deficiência através de uma perspectiva da sociabilidade, buscando o encontro do Direito com o tema das políticas públicas, buscando com isso propiciar uma nova conceituação de políticas públicas que incentive a ética da alteridade fomentando a inclusão da pessoa com deficiência.
Aborda-se também o tema educação em direitos humanos, sob uma perspectiva de política pública de educação. A reflexão que está se propondo, é enxergar a pessoa com deficiência como um cidadão de forma integral, procurando ao máximo efetivar os valores e princípios constitucionais elencados na Carta Magna de 1988.
A perspectiva constitucional foi relida a partir da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, ratificada no Brasil pelo Decreto Legislativo 186/2008. Tal releitura se faz a partir da filosofia de Habermas e Kant, filosofias indispensáveis para se pensar a inclusão nos dias atuais e projetar a realização desta em um futuro próximo.
Com o fito de estabelecer a interdisciplinaridade entre o Direito e as políticas públicas, essa se dedica aos estudiosos do Direito, Gestão Pública, Ciências Sociais e todas as matérias afins às Ciências Humanas Aplicadas. Dedica-se também aos leitores apaixonados e comprometidos com a inclusão social da pessoa com deficiência.

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]