*Jônatas Pirkiel
O superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o entendimento de que: …não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime (previsto no artigo 310, do Código Brasileiro de Trânsito), a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança….
Caso semelhante voltará a ser apreciado pela Corte, em face de recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul, contra decisão do Juizado Especial que absolveu réu que entregou veículo à direção de pessoa não habilitada, mesmo não tendo ocorrido nenhum acidente, contrariamente à norma que estabelece como crime: …permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
Neste caso específico, o réu havia sido condenado a seis meses de detenção, depois absolvido pelo Juizado Especial Criminal. Há vários outros casos em que condenações são substituídas por penas de multas ou de prestação de serviços à comunidade, mesmo ante a ausência de qualquer acidente ou comprovado risco de dano.
O Superior Tribunal de Justiça deverá confirmar a sua posição de que neste tipo de conduta não se pode exigir a demonstração do efetivo risco de dano, pois se trata do perigo em concreto, previsto como elemento subjetivo da norma, impondo-se a tipificação do crime pelo simples fato de entregar o veículo à direção de pessoa não habilitada ou nas demais condições prevista no artigo 310, do Código Brasileiro de Trânsito.
*O autor é advogado criminalista (jônataspirkiel@terra.com.br)
Direito e política
Passarinho na muda não pia
Carlos A. Vieira da Costa
Acho que o vice-presidente assumiu compromissos com uma linha mais consequente com o Brasil (frase sobre a aproximação de Michel Temer com Dilma). Você anula as eleições e a regra é a mesma? Os partidos são os mesmos? Não faz uma mudança mais profunda na legislação eleitoral? (criticando a possibilidade de cassação de Dilma pelo TSE). Sem querer absolvê-la, mas não basta tirá-la e colocar outro, porque a condição está aí, o Congresso desse jeito (considerando que o impeachment não seria a melhor opção).
Qualquer leitor acostumado à retórica dos discursos políticos cravaria sem hesitar que as frases transcritas acima foram pronunciadas por um ou mais defensores moderados da presidente Dilma, certo? Ledo engano. O autor de todas foi ninguém mais ninguém menos que o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, em um evento promovido pelo banco Credit Suisse para operadores do sistema financeiro no dia de ontem, terça-feira, conforme reportagem do jornal Estado de São Paulo.
Mas qual seria a razão de FHC ter transitado de modo tão súbito da posição de ardoroso defensor do impeachment para a de um plácido apreciador das regras do jogo democrático?
Ao que tudo indica o iminente fracasso do processo de impeachment conduzido por Cunha levou o prócer tucano a buscar uma negação e distanciamento de tudo que possa ser futuramente traduzido como uma narrativa golpista, e a diferença entre impeachment e golpe, no caso, é o simples fato de dar ou não dar certo. Portanto, pesou na decisão de FHC o cuidado com a sua biografia, embora muitos atestem que esta já está indelevelmente manchada por tudo que disse e escreveu nos últimos meses.
Mas certamente nada pesou tanto para a mudança quanto o recente vazamento de parte da delação de Cerveró que apontou para desvios da ordem de 100 milhões de dólares na compra da petrolífera Pérez Companc pela Petrobras durante seu governo.
FHC, além de muito instruído, é de longe um dos mais experientes políticos brasileiros em atividade, e já aprendeu pela vivência que passarinho na muda não pia, sob o risco de virar comida de gato.
Destaque
Idosos e pessoas com deficiência devem ser credenciadas para utilizar as vagas exclusivas de estacionamento
O que era uma infração leve de transito tornou-se agora grave e, leva o transgressor a perder pontos na Carteira Nacional de Habilitação. É a violação da Lei 13.146, que alterou o Código de Transito Brasileiro – CTB, que punia com três pontos na carteira quem estacionasse em local reservado exclusivamente para gestantes, idosos e pessoas com deficiência. Além disso, o infrator devia pagar 53 reais de multa.
Em janeiro a lei entrou em vigor para todo o território nacional. Aumentando em 140% o valor da multa que passa a ser de 127 reais e, agora a perda é de 5 pontos. No entanto, até mesmo os que têm direito de estacionar nas vagas especiais, precisam de uma comprovação, trata-se da Credencial para Vagas Especiais. Sem ela, até mesmo esses poderão ser autuados e ter o veículo guinchado.
O advogado da Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos – ASBP dá as instruções de como proceder para obter a credencial. Ele diz que para realizar o credenciamento, o idoso deve apresentar cópias do RG, CPF, do comprovante de residência. Já os que possuem algum tipo de deficiência física, devem apresentar os mesmos documentos, junto ao laudo médico.
É importante ter a credencial, pois a Lei especifica que para ter o direito a estacionar nas vagas especiais, o veículo deve obrigatoriamente exibir em local de ampla visibilidade a autorização de beneficiário. O cadastramento é feito nos órgãos de transito em cada cidade, porém é válido em todo o território nacional, complementa o advogado.
Mais informações acesse www.aposentados.org.br.
Direito Público Em Questão
Isso é uma vergonha
Em julgamento recente o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto por uma empresa de transporte de valores, alegando insuficiência do valor depositado, constatado que faltaram três centavos do valor devido.
Os doutos julgadores buscaram amparo para esse completo non sense em Orientação Jurisprudencial da própria Corte Superior do Trabalho, que considera deserto o recurso por recolhimento insuficiente mesmo nessa hipótese da incontornável insignificância.
A empresa recorrente foi condenada a pagar R$ 8.000,00 a um empregado, mas recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (3ª Região), que além de manter a decisão da primeira instância aumentou o valor da condenação para R$ 9.000,00 (nove mil reais).
A empresa recorreu dessa decisão da Corte Regional, mas foi negado seguimento ao seu recurso, por falta de autenticação das guias de depósito, uma banalidade que carece de urgente solução, senão por tantas nobres razões, porque desacredita os advogados e a sua função essencial à Justiça, além de negar o próprio direito, sem amparo na razoabilidade, pois o erro de fato e a burocracia da Justiça não podem aniquilar o direito da parte.
Em novo recurso ao TST, o relator do feito, Ministro DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, afastou a deserção por falta de autenticação das guias de depósito, mas negou provimento ao recurso da empresa, constatado que em vez depositar os R$ 9.000,00 a recorrente depositou apenas R$ 8.999,97 (diferença de três centavos). Data máxima vênia, em escancarado apego à mera formalidade para justificar a negativa da prestação jurisdicional e negligenciar o exercício de suas atribuições institucionais.
Essa decisão foi por unanimidade, indicando que a falta de senso parece generalizada, uma triste praxe da morosa e cara Justiça Brasileira, que envergonha a cada dia mais o país, porque sapateia sobre princípios constitucionais da Administração Pública que se aplicam também ao Judiciário, mesmo em face desse ser superior que é o julgador tupiniquim.
Euclides Morais- advogado (euclides@direitopublico.adv.br)
PAINEL
Regime de bens
O STJ decidiu que é possível alterar posteriormente o regimento de bens do casamento. Segundo o advogado André Luiz Bonat Cordeiro, no entanto, a mudança deve respeitar os efeitos do regime anterior. Por exemplo, se o casal decidiu mudar o regime de comunhão parcial para separação total de bens, será preciso avaliar se a alteração não acarretará prejuízos a terceiros, explica.
Prostituição
A locação de imóvel para prostitutas não configura crime de exploração sexual. O entendimento é da 5ª Câmara Criminal Extraordinária do TJ de são Paulo.
Anotações
Fazer anotações sobre licenças e atestados médicos na carteira de trabalho do empregado gera dano moral presumido. O entendimento é da 6ª Turma do TST.
Uniforme
É legal exigir que babás de filhos de sócios vistam uniforme branco nas dependências de clubes privados, pois tal medida visa permitir o controle das pessoas que circulam no local e aumentar a segurança. O entendimento é do Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo que decidiu trancar investigação que havia sido proposta por uma promotora, que visava analisar se a exigência do vestuário era discriminatória.
Direito sumular
Súmula nº 523 do STJ – A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
LIVRO DA SEMANA
Erro Médico – Inversão do Ônus da Prova é fruto da necessidade de se dar melhor tratamento à questão da prova nos processos que envolvem médico e paciente. É sabido que a ordem jurídica deve proporcionar a viabilidade da aplicação do Direito no mundo dos fatos e que há extrema dificuldade na obtenção de uma prova robusta em conflitos desta natureza. Desta forma, procurou-se destacar e aclarar a quem cabe o ônus da prova, fazendo-se uma abordagem sobre a teoria tradicional do ônus da prova, sobre a participação ativa do juiz na fase instrutória e alguns pontos sobre a teoria do ônus da prova no Processo Penal. Foram analisados aspectos referentes ao ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor, tais como a questão da regra de julgamento e o momento propício para a inversão do ônus da prova, culminando-se com o propósito de tentar suplantar as dificuldades existentes em tal seara através da utilização das regras do Direito Material e do Direito Processual. |
COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br