*Andre Luiz Bonat Cordeiro

 A cada nova crise econômica – cíclica por natureza – ressurge um problema recorrente nos contratos administrativos em andamento: os efeitos negativos e a possibilidade de seu reequilíbrio econômico-financeiro. 
Seria a crise da vez – na qual a economia brasileira está sendo severamente castigada – apta a refletir nos contratos administrativos a ponto de justificar suas revisões?
O Poder Público corriqueiramente se nega a aceitar, mas o fato é que a própria Lei de Licitações prevê o reequilíbrio quando houver revisão dos preços contratados em decorrência da criação ou alteração de tributos ou outras disposições legais que neles repercutam. E mais adiante, ainda previu o legislador a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos por consequência de fatos incalculáveis.
Nesse sentido, não há margem para dúvida que a alteração drástica no cenário econômico de 2015 e com reflexos prováveis para o próximo ano afeta a situação de muitas empresas contratadas pelo Poder Público, na medida em que se majoram seus custos e insumos. Isso, por si só, já autoriza a revisão dos contratos administrativos. Do contrário, inviabilizaria as contratações feitas por entes públicos, pois o risco assumido pelas empresas impediria a elaboração de propostas condizentes com os preços de mercado.

No momento, os grandes vilões dos contratos administrativos são as variações de custos decorrentes da maxivalorização do dólar, além das recentes alterações do PIS e da Cofins levadas a efeito por Decreto da Presidente da República.
A instabilidade política também traz reflexos econômicos, o que, por sua vez, reflete nas variações cambiais. Isso impede – ou onera significativamente, comprometendo toda a margem de lucros – as empresas licitadas de fornecerem os serviços pelos valores contratados. 
A variação cambial é fato inegavelmente superveniente, por isso é enquadrado na Teoria da Imprevisão. Nesse caso, a cotação dos preços originais foi feita na proposta apresentada na licitação. Depois disso e da assinatura do contrato, qualquer fato pode ser chamado de superveniente.
E não se pode alegar que a variação cambial poderia ser previsível antes da licitação. Até porque, mesmo que fosse, as suas consequências são incalculáveis.
Para muitas empresas nessa situação restam duas alternativas: o contratante público reequilibra o contrato afetado, levando em consideração os fatores cambiais, fiscais e de mercado ou ela declara a impossibilidade de executar o serviço. No caso da não execução, a empresa não pode ser penalizada, já que houve impossibilidade efetiva de cumprimento do contrato em razão de fenômenos econômicos causados por terceiros.
Percebe-se como são incalculáveis as consequências dos acontecimentos macroeconômicos recentes. Isso só demonstra que os efeitos da crise impactam negativamente nos contratos em andamento. Por consequência, muitas obras e investimentos importantes podem ser paralisados no país, diminuindo ainda mais o ritmo da economia.

*O autor é mestre em Direito Empresarial e sócio do escritório Alceu Machado, Sperb &Bonat Cordeiro


Direito e política


As estrelas nascem do caos


Carlos A. Vieira da Costa

O Governo Federal tenta nesta quinta-feira próxima sua mais arriscada jogada para manter-se no poder: a reforma ministerial que promete alojar na esplanada nada menos que sete peemedebistas. Se vai dar certo, é pouco provável, mas é o que resta de opção estratégica à Dilma, e de alguma maneira obedece à lógica até então utilizada para contornar a crise, ou seja, vender o almoço para comprar o jantar, vivendo cada dia com sua agonia.
Na verdade, parece que o Governo, sem ter muito para onde correr, passou a apostar as poucas fichas que ainda lhe restam no caos que a própria oposição criou para derrubá-lo, utilizando a divisão do PMDB, que antes lhe tirava o sono, para agora lhe restabelecer um fio de esperança. Foi mais ou menos como um golpe típico das artes marciais orientais, que busca utilizar a força do próprio adversário para contra golpeá-lo. Ou seja, se o PMDB se dividiu para flertar com o PSDB em razão do protagonismo tucano na condução da crise, então nada mais oportuno do que sedimentar esta divisão mantendo ao seu lado aqueles que, por idiossincrasia ou natureza, são mais imediatistas. E hoje ainda é o governo que tem a caneta que assina dos decretos.
O fato é que, se a jogada der certo, fica tudo ainda mais incerto, com as devidas desculpas pelo trocadilho, pois o PMDB, que seria necessariamente o fiel da balança na deflagração do impeachment, passar a se confundir ainda mais como o governo, sobretudo porque parte importante dos sete ministérios será distribuída entre os representantes do baixo clero do partido, que por definição são pouco prestigiados e por isso mesmo costumam ser leais a quem lhes dá atenção e lhes estende a mão.
Porém, o grande enigma decorre do fato de que o líder espiritual do baixo clero peemedebista é justamente Eduardo Cunha, que se até ontem com a mão direita controlava o trâmite do impeachment, hoje, com a esquerda, passou também a liberar oxigênio par o governo.
Mas eis que, diante de todo esse caos, surge de repente no horizonte, sem pedir licença, a REDE SUSTENTABILIDADE, com Marina Silva rutilante à frente, com seu discurso hermético e errático, parafraseando Friedrich Nietzsche para cravar mais um dos seus dísticos: é necessário o caos para gerar uma estrela!

Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba


 

Jurisprudência

A comunicação entre advogado e cliente eventualmente alcançada pela regular escuta telefônica não implica nulidade da colheita da prova
O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo de dados e comunicações telefônicas devidamente autorizadas judicialmente, determinada para apuração de outros crimes, não impede, por si só, que as provas daí advindas sejam utilizadas para a averiguação da suposta prática daquele delito. A comunicação entre advogado e cliente eventualmente alcançada pela regular escuta telefônica não implica nulidade da colheita da prova indiciária de crimes e serve para a instauração de outro procedimento apuratório. Não deve o Estado permanecer inerte ante o conhecimento da prática de outros delitos no curso de interceptação telefônica legalmente autorizada. Conforme o art. 40 do Código de Processo Penal, cumpre à autoridade judicial, em casos que tais, remeter ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Habeas corpus não conhecido.
Decisão da Sexta Turma do STJ. HC n. 2011/0028961-0 (fonte STJ)


Tá na lei

Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015 
Art. 1o  O art. 243 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 2o  A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:
Art. 258-C Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa – interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada

Esta lei alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente.


Painel Jurídico

Aula especial
A professora Cristiana Sanchez Gomes Ferreira, advogada militante no Direito de Família e Sucessões, é a convidada da ABDConst – Academia Brasileira de Direito Constitucional para ministrar aula especial aos alunos do curso de pós-graduação de Direito de Família e Sucessões, amanhã (1º de outubro). Informações: www.abdconst.com.br Contatos: (41) 3024-1127 – 3027-1167

Registro
Engenheiro que exerce a função, ainda que não tenha o registro no CREA, deve receber o piso da categoria. O entendimento é da 2ª Turma do TST.

Ética
Advogado pode anunciar suas especialidades de atuação em jornais online, desde que observados os limites éticos. O entendimento é da 1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo.

Saúde
Plano de saúde não pode limitar tempo de internação psiquiátrica, ainda que previsto em contrato. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

Congresso
Acontece em São Paulo, de 7 a 9 de outubro, XI Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário e I Congresso Ibero Americano de Direito Previdenciário. O evento, promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). As inscrições e a programação completa estão do hotsite do evento (https://www.ibdp.org.br/hotsite/ ).


Direito sumular

Súmula nº 509 do STJ- É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

 


Livro da semana

A presente obra orienta-se por uma metodologia de aplicação do Direito a partir da valorização da pessoa humana, pautando-se no estudo dos direitos fundamentais nas relações privadas, mais especificamente a proibição de discriminação nos contratos de consumo. A análise se fundamenta em vasta pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, a partir da observância do respeito à dignidade humana no momento da operacionalização do princípio da não discriminação e igualdade, no âmbito dos contratos, além de buscar explicitar o sentido desses princípios diante da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos.O estudo contempla a mudança de paradigma no que se refere à autonomia dos contraentes frente à observância dos direitos fundamentais, especificamente ao princípio de proibição de discriminação, incluindo a abordagem da experiência europeia e as medidas de proteção contra a discriminação trazidas pela legislação consumerista brasileira.

Rubia Carla Goedert — Contratos de Consumo – A Proteção Constitucional do Consumidor contra a Discriminação — Editora Juruá