*José Wally Gonzaga Neto
Redução de salário é um dos temas mais sensíveis do Direito do Trabalho.
Sendo um dos corolários mais relevantes do princípio protetor, encontra previsão no art. 7º, VI, da CRFB/88, o qual, contudo, admite exceção, mediante convenção ou acordo coletivo.
A genérica redação da norma constitucional tem provocado discussões quanto à necessidade de imposição de limites à redução salarial por força de negociação coletiva.
A rigor, pela amplitude do dispositivo, sequer o salário mínimo precisaria ser respeitado, não haveria limitação temporal e não haveria exigência de contrapartida, aos empregados, pela redução desta obrigação mínima do empregador que é o salário.
Em relação ao salário mínimo, todavia, há certo consenso no sentido de que deve ser respeitado, por harmonização do inciso VI do art. 7º da Carta Maior com o inciso IV do mesmo dispositivo.
Prosseguindo, é de se notar que o inciso IV do art. 7º da CRFB/88 sequer exigiu lei ordinária ou complementar para a regulamentação da redução salarial, o que, para alguns, sugere a não recepção da Lei nº 4.923/65, que fixa requisitos para a adoção do chamado acordo japonês.
A origem da expressão acordo japonês remonta, nas palavras do Procurador do Trabalho e Professor Francisco Gérson Marques de Lima, ao alto senso de cooperação que levou o Japão, após a 2ª Guerra Mundial, a superar a grave crise financeira e social, mediante a adoção, no âmbito trabalhista, da prática de redução salarial em troca da permanência no emprego, evitando a despedida em massa.
Tratando-se de um tema delicado e que toca o núcleo duro de um dos direitos mais básicos do trabalhador, partindo-se da interpretação de que a exceção constitucional não teria a finalidade de negar por completo a regra da irredutibilidade, e considerando os abusos diariamente cometidos no tema da redução salarial, o Juiz do Trabalho e Professor Homero Batista perfilha o entendimento de que uma das poucas formas de retenção dos desvios parece ser a revalorização da Lei nº 4.923/65, ainda que sob o fundamento de invocação de seus antigos parâmetros tão somente.
São os requisitos: (i) negociação coletiva; (ii) respeito ao salário mínimo; (iii) limite de 25% na redução salarial; (iv) obrigatoriedade de extensão da redução salarial proporcionalmente aos cargos de direção e gerência; (v) duração de três meses, com possibilidade de prorrogação; (vi) vedação à realização de horas extras; (vii) vedação à admissão de novos empregados pelo prazo de seis meses após o término da redução salarial, entre outros.
O tema ganha especial relevância nos dias atuais em razão da edição da Medida Provisória nº 680/2015, que dispõe sobre o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), cujo Projeto de Lei de Conversão nº 18/2015 foi recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e enviado para sanção da Presidente da República.
O programa permite a redução temporária da jornada de trabalho, mediante negociação coletiva, com diminuição de até 30% do salário, respeitado o salário mínimo. Para isso, o governo arcará com 15% da redução salarial, usando recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sendo que a complementação é limitada a R$ 900,84, valor que cobre 65% do maior benefício do Seguro-Desemprego, que, atualmente, é de R$ 1.385,91.
O PPE também estabelece que o empregado que tiver o salário reduzido não poderá ser dispensado sem justa causa durante o período da adesão e até depois de um terço desse tempo total.
A versão aprovada pelo Poder Legislativo estabelece que as empresas habilitadas podem participar do programa por até 24 meses (seis meses iniciais, com renovações sucessivas desse mesmo período). Na Medida Provisória original, o tempo era de 12 meses. Também foi ampliado o prazo final de adesão, que passou de 31 de dezembro de 2015 para 31 de dezembro de 2016. A data de extinção do programa é 31 de dezembro de 2017.
Segundo o Governo, o PPE visa preservar os empregos formais em momento de retração da atividade econômica, auxiliar na recuperação da saúde econômico-financeira das empresas, estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo trabalhista e fomentar a negociação coletiva.
E você, o que pensa sobre esse tema?
*O autor é Juiz do Trabalho do TRT 9ª Região (PR) e professor da Escola da Associação
dos Magistrados do Trabalho do Paraná (EMATRA-PR)
Direito e política
Rumo a 2016
* Carlos A. Vieira da Costa
Na semana passada o bilionário Jorge Paulo Lemann, homem mais rico do país, abandonou seu estilo discreto e veio a público instar FHC e Lula a conversarem para buscar uma saída para a crise. Mas qual seria a real intenção de Lemann, apontado como um dos financiadores do movimento Vemprarua, que trabalhou pelo impeachment de Dilma, em legitimar Lula como interlocutor dos interesses da sociedade?
Na verdade, o dono da AmBev apenas amplificou um sentimento que vem sendo há algum tempo tratado a boca pequena pelos grandes agentes econômicos, qual seja, o de que o cabo de guerra pelo impeachment já chegou ao limite, e que continuar esticando a corda em 2016 pode afetar a capacidade instalada da indústria brasileira e representar perdas irrecuperáveis no curto e médio prazo.
A própria oposição vem dando sinais de que entendeu o recado, tanto assim que FHC já passou de incendiário a bombeiro e Aécio, o maior interessado, tem sido mais comedido em suas críticas. A Rede Globo, ao que parece, segue o mesmo caminho, espelhando o refluxo da voz rouca das ruas, como demonstraram as recentes manifestações que reuniram não mais do que algumas centenas de pessoas em poucas cidades.
Isto evidentemente não significa dizer que o PSDB e seus aliados desistiram de tirar Dilma antes do prazo, mas revela um recuo estratégico após a percepção de que o molho estava ficando mais caro que o peixe, especialmente após o desgaste de Eduardo Cunha (Plano A), e da crescente rejeição do eleitorado a todos os protagonistas de ambos os lados.
Agora, para os Tucanos e aliados entra em operação o Plano B, que prevê um desgaste mais moderado do governo, porém contínuo, na expectativa que a Operação Lava Jato trabalhe por si e que as eleições de 2016 anunciem o novo tempo.
Já Dilma e o PT, a partir do arrefecimento da crise política e o afrouxamento das amarras, torcem para que os agentes econômicos voltem a fazer o que sabem e gostam: produzir riquezas e auferir lucros, pois assim todos ganham, do Governo ao mais humilde trabalhador.
A questão é saber que chega melhor em outubro de 2016, pois tudo o mais será mera consequência.
* Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
Jurisprudência
Aposentado pode permanecer no plano de saúde após aposentadoria, desde que assuma o pagamento da contribuição
Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial. É assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, mesmo na hipótese de cancelamento do contrato pelo ex-empregador com a operadora, desde que assuma o pagamento integral da contribuição. Agravo regimental provido. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão da Terceira Turma do STJ. AgRg no REsp n.2014/0287942-3 (fonte STJ)
Painel
Palestra
O Instituto Democracia e Liberdade (IDL) promove hoje (25), às 18h30, na Associação Comercial do Paraná, palestra com o advogado e professor René Ariel Dotti, sobre a preocupação com a ausência do espírito público, cívico e de cidadania no Brasil. A participação é gratuita. Informações: (41) 3069-4703 ou pelo e-mail secretariageral@idl.org.br
Abusiva
É abusiva a cláusula-mandato em contrato de adesão que permite emissão de título de crédito em nome do usuário de cartão de crédito. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.
Celeridade
Em atenção ao princípio da celeridade, recurso pode ser interposto antes da publicação de sentença em órgão oficial. O entendimento é da 2ª Turma do TRT da 18ª Região.
Pós-Graduação
A Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDConst está com matrículas abertas para seus renomados cursos presenciais de Pós-Graduação, com início das aulas previsto para março de 2016. Os interessados poderão efetuar as inscrições em www.abdconst.com.br/matrícula.
Em Sampa
O advogado Tiago Hodecker Tomasczeski é o novo Coordenador Tributário do escritório Küster Machado Advogados Associados em São Paulo. O profissional comandará a equipe paulista que atende empresas dos setores de automação robótica, TI, Agrobusiness, entre outros.
Legitimidade
Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública. O entendimento foi reafirmado pelo Plenário do STF.
DIREITO SUMULAR
Súmula nº 517 do STJ – São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
LIVRO DA SEMANA
Como elaborar trabalhos acadêmicos? Qual a finalidade de cada um? Como são constituídos? Quando usar citações? Como referenciar as fontes usadas para a confecção do trabalho? Neste livro, os autores examinam estas dificuldades com as quais se depara todo aluno que ingressa na vida acadêmica. E, em meio a tantas dúvidas, a obra, de fácil consulta, oferece com uma linguagem acessível e objetiva orientações atualizadas para elaboração de trabalhos, incluindo o uso de citações e referências, valendo-se de exemplos de fontes diversas (livros, revistas, jornais, internet etc.). É uma importante contribuição para acadêmicos e docentes envolvidos nas práticas de pesquisa em todas as áreas do conhecimento e que, portanto, precisam estar em sintonia com os princípios gerais para a elaboração de trabalhos (teses, dissertações e outros). Autor: Everaldo da Silva, Elisabeth Penzlien Tafner, Julianne Fischer, Malcon Anderson Tafner — Metodologia do Trabalho Acadêmico — Editora Juruá
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