* Glauco Iwersen

O novo Código de Processo Civil, no seu artigo 464, parágrafo 3° assim dispõe, verbis:

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
(…)§3° A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
(…).
Assunto que há muito vem assombrando as empresas seguradoras nas demandas oriundas de contratos de seguro de vida, onde há a negativa do pagamento da indenização em razão de doença preexistente não declarada pelo segurado à época da contratação. Esta é a prova eficaz de que o segurado tinha ciência da moléstia que veio a causar seu óbito anteriormente à contratação e, mesmo assim, não a comunicou quando do preenchimento da proposta de seguro, seja por declarar não possuir qualquer moléstia, seja por não responder com veracidade as indagações formuladas no Questionário de Saúde.
A relação securitária é regulada tanto pelo Código Civil quanto pelo Código de Defesa do Consumidor e, invariavelmente, por se entender que o segurado é pessoa física hipossuficiente nesta relação de consumo – contrato de seguro – inobstante estar assessorado por profissional da área – corretor de seguro – ou de empresa estipulante, há a inversão do ônus da prova, devendo a empresa seguradora demonstrar, de forma inconteste, a ausência de boa-fé do segurado quando da adesão ao pacto securitário.
Somente com a demonstração de forma inconteste de que o segurado tinha ciência de estar doente; que, mesmo ciente, não informou seu real estado de saúde quando da contratação; e que esta moléstia foi a causa efetiva de seu óbito, é que a empresa seguradora não será responsabilizada pelo pagamento do Capital Segurado contratado.
Assim, para que esta tríplice exigência seja demonstrada de forma irrefutável no âmbito do processo judicial, além de eventual prova testemunhal, viúva, familiares, amigos, médico que atendeu o segurado no tratamento da moléstia, utiliza-se comumente a prova pericial judicial, onde é indicado pelo juiz, um perito de sua confiança, da área médica e que tenha conhecimento técnico acerca da moléstia causadora do óbito.
Essa prova, no meu entender, se não é melhor, é mais segura que a prova oral que venha a ser prestada, seja porque, por experiência, amigos, familiares e os médicos da família, além da questão emocional, do preconceito que possuem em relação às empresas seguradoras, possuem uma certa tendência em querer ajudar a viúva ou seus beneficiários prestando informações parciais, omissas ou simplesmente alegam não conhecer os fatos.
Ocorre que, para a realização das perícias médicas judiciais há um custo. Os honorários do perito judicial e do assistente técnico, custo este que, por envolver a realização de um parecer médico por escrito, algumas vezes, dependendo do interesse econômico envolvido e a particularidade do caso, pode envolver valores altos, que deverão ser suportados pela empresa seguradora.
A nova regra do artigo 464, parágrafo 3°, no meu entender, poderá trazer além da celeridade, uma diminuição no custo do processo para as empresas seguradoras, pois não haverá necessidade de se realizar a prova técnica ordinária, com suas formalidades, como por exemplo, a indicação de quesitos, assistente técnico, elaboração de laudo pericial escrito onde o perito judicial deve expor os fatos, seu entendimento sobre o caso e ainda responder aos quesitos formulados pelas partes e eventuais dúvidas suscitadas pelos assistentes técnicos. Consequentemente, se poderá pleitear o arbitramento de honorários periciais menores, pois a prova técnica será simplificada e consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
Porém, para que esta prova técnica simplificada possa atingir seu objetivo, que é demonstrar que o segurado tinha ciência de estar doente e que a moléstia de que padecia, omitida quando da contratação, foi a causa efetiva de seu óbito, é necessário que se diligencie, primeiramente, a juntada aos autos do histórico médico completo do segurado, dos médicos que o atenderam, dos hospitais onde esteve internado, pois por meio da leitura dos prontuários médicos por perito judicial idôneo e com expertise, será possível corroborar, na própria audiência de instrução, oralmente, quando iniciou a moléstia, quando o segurado teve ciência inequívoca e o seu nexo causal com o óbito. Do contrário será necessário optar pela perícia técnica ordinária.

*O autor é advogado, sócio de serviço do escritório Küster Machado, pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica/PR, Processo Civil pelo Centro Universitário Positivo/PR e Contratual Empresarial pelo Centro Universitário Positivo/PR.


Destaque

Caixa não é responsável por danos em imóvel que apenas financiou

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso de um casal paranaense que pedia indenização por danos morais e materiais à Caixa Econômica Federal (CEF) devido à inundação de imóvel, adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida.
Os proprietários ajuizaram ação contra a CEF após descobrir, com a cheia do Rio Barigui, que tinham adquirido um imóvel em zona de alagamento. Pediram indenização por danos materiais, com a troca do imóvel por outro semelhante em local adequado, e indenização por danos morais, pelos transtornos sofridos.
A ação foi julgada improcedente pela Justiça Federal de Curitiba e o casal recorreu ao tribunal. A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, entretanto, manteve integralmente a sentença proferida pela 4ª VF de Curitiba.
Segundo Marga, a CEF atuou apenas como agente financeiro, financiando parte do bem. Não consta nos autos que a CEF tenha participado na fase de projeto ou na fiscalização da obra, não havendo como ser responsabilizada pelo local onde foi construído o imóvel, constatou.

Cartórios digitais vão facilitar o processo de compra e venda de imóvel
Até junho, os cartórios de registro de imóvel devem estar digitalizados e com sistemas integrados, conforme definição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mas a expectativa é que o sistema esteja em funcionamento em maio. O mecanismo permitirá o acesso aos documentos de imóveis por meio de um único portal. Esse processo deve agilizar a documentação para quem compra e vende imóvel. Com o sistema em funcionamento, o tempo de análise dos contratos de compra e venda de imóvel deve reduzir significativamente. Hoje, a espera é de 30 dias, avalia a advogada Oksana Guerra, que atua na área de Direito Imobiliário da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro.
Segundo ela, a unificação do sistema vai trazer uma série de vantagens como a possibilidade de o banco acessar, via internet, as certidões de matrícula do imóvel, em caso de financiamento. Para financiar o imóvel hoje, o comprador e o vendedor precisam encaminhar ao banco todas as cópias dos documentos que serão analisadas manualmente. O acesso online vai facilitar bastante todo o processo e agilizar a análise dos dados, explica.

Direito é Legal fala sobre crimes cibernéticos Projeto do NPJ da Estácio Curitiba leva informações para estudantes secundaristas
O projeto Direito é Legal foi criado pelo Núcleo de Práticas Jurídicas da Estácio Curitiba (NPJ) para estimular a pesquisa entre os acadêmicos do curso de Direito e para tornar o Direito algo mais acessível para todas as pessoas.
Na nova edição do projeto, que acontece no dia 28 de abril, mais uma vez os alunos das escolas públicas parceiras, Elias Abrahão, no Cristo Rei, e Anybal Khury Neto, no Uberaba, receberão informações por meio de uma cartilha e de uma explanação. Desta vez o tema é Crime cibernético e as consequências jurídicas de práticas consideradas contrárias ao regramento legal.
É uma forma de tornar o Direito algo mais próximo das pessoas, explica Cereli Selig, coordenadora do NPJ. É normal que as pessoas considerem os termos jurídicos técnicos demais. Porém, quando se mostra os temas de uma maneira próxima da realidade das pessoas, com uma linguagem mais simples, nota-se que o Direito está presente em nosso dia a dia. O interesse muda, diz ela.


Dependente

Um clube de são Paulo terá que admitir como dependente a companheira de uma beneficiária, além de pagar uma indenização de R$ 5 mil reais por ter negado o pedido de inclusão, mesmo com a união estável homoafetiva reconhecida. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista.

Traição

Uma mulher terá de indenizar o ex-marido por danos morais, pela omissão durante anos que ele não era pai biológico de seus dois filhos. A decisão é da 16ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais. 

Digital

Os advogados não são obrigados a digitalizar processos físicos, pois a responsabilidade da inserção no meio eletrônico é da Vara onde ocorre o trâmite processual. A decisão é da Corregedoria Geral da Justiça, em resposta a pedido de providências da Câmara de Direitos e Prerrogativas da OAB Paraná.

Omissão

Empregada que omite gravidez e se recusa a ser reintegrada ao emprego, perde o direito de ser indenizada pelo período de estabilidade. O entendimento é do TRT da 3ª Região.

Competência

Compete ao tribunal de Justiça local julgar constitucionalidade de lei municipal em face de dispositivo da Constituição estadual que reproduz dispositivo da Constituição Federal. O entendimento é do ministro Gilmar Mendes, do STF.


Direito sumular

Súmula nº 537 do STJ– Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

 


LIVRO DA SEMANA

A presente obra trata dos crescentes riscos e vulnerabilidades a que estão expostos os usuários da rede mundial de computadores – Internet, possibilitados pelo dinamismo das novas tecnologias digitais, especialmente, quanto ao monitoramento e vigilância on-line, no caso de pessoas físicas, e a espionagem direcionada a governos e instituições públicas e privadas, praticadas por agências governamentais com o apoio de empresas internacionais. Em uma abordagem sob a perspectiva dos novos paradigmas da violência como o ciberterrorismo, a ciberguerra e a ciberdelinquência, e baseada em argumentos da Sociologia, da Filosofia e do Direito, a obra busca pontos de ligação com as teorias do controle da sociedade, propondo uma reflexão sobre os riscos inerentes ao uso dessas tecnologias por sua classificação e pela impossibilidade de um controle efetivo sobre estas, classificadas como segredo de estado pelos países que as criaram e as desenvolvem. O tema deixa a ficção científica e torna-se relevante para a promoção e tutela dos direitos humanos, em especial, quando impacta na vida privada, na intimidade das pessoas e no sigilo das comunicações, notadamente após as revelações de Edward Snodew sobre a existência de uma rede global de espionagem e vigilância. 

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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