Carlos A. Vieira da Costa
Na semana que passou dois eventos esportivos chamaram a atenção para um assunto pouco prosaico, mas que permeia nossas vidas desde o nascimento até a morte. Refiro-me às injunções do processo civilizatório sobre a psique humana, assunto preferido de Freud em suas tertúlias sobre a psicanálise, que foi ilustrado no alegórico confronto entre Eros e Tanatos, e que até hoje serve para explicar os desacertos de alguns indivíduos em relação à sociedade e à cultura.
Todavia, voltemos aos eventos esportivos mencionados no início. O primeiro foi a volta de Maya Gabeira a Nazaré, Portugal, para tentar surfar as ondas gigantes que explodem em paredões de rochas e que recebem o sugestivo nome de Canhões de Nazaré. São as maiores ondas do mundo, com mais de 20 metros de altura.
Em 2013 Maya esteve lá pela última vez e quase não voltou viva após ter sido engolida por um caldo que lhe custou um tornozelo quebrado, duas cirurgias na coluna e a necessidade de uma reanimação ainda na areia da praia.
A pergunta é: o que leva uma mulher jovem e bonita, com tudo que isto implica de possibilidades, a se arriscar tanto apenas pela primazia de surfar a maior onda do mundo?
Numa sociedade em que quase todos lutamos diariamente pelo direito a uma vida digna, com um pouco de conforto, saúde, liberdade e respeito, parece um desperdício este tipo de aventura, até porque somos dotados de um cérebro que é programado para tomarmos decisões que nos protejam, e não o contrário.
O segundo exemplo vem do Sport Club Corinthians Paulista, que monopolizou a atenção de mídia esportiva e do universo futebolístico com a possibilidade de ser campeão brasileiro de futebol com quatro rodadas de antecipação. O que se viu na imprensa, nas entrevistas dos jogadores e no semblante dos torcedores pode ser resumido em uma palavra: ansiedade.
A pergunta é: o que leva um grupo de jogadores e torcida a se colocar em uma situação de pressão totalmente desnecessária, visto que o Corinthians certamente será o campeão antecipado, não importa em qual rodada, quando o certo seria estar desfrutando da vantagem construída ao longo do campeonato com a merecida serenidade e tranquilidade de quem cumpriu com seu dever?
Esses dois exemplos nos mostram os efeitos colaterais que a introjeção da cultura pode causar na psique humana, desviando-nos de dois dos mais preciosos predicados que a natureza nos dotou: a capacidade de fazer escolhas seguras e o prazer de viver o momento.
O assunto, é verdade, não tem nada a ver com política, que é o tema desta coluna. Contudo, pode servir nos levar a pensar sobre como andamos nos comportamos politicamente.
Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
Destaque
Há garantia sobre vício oculto em contrato de empreitada
*Ana Carolina
Vidal de Souza
Após o término de uma obra, já no uso do bem, é comum o proprietário deparar-se com defeitos até então imperceptíveis. A dúvida que atormenta é se o empreiteiro responsável pela obra tem ou não obrigação de sanar o vício, ainda oculto na época da execução e conclusão da empreita.
O Artigo 618, do Código Civil Brasileiro, defende que o empreiteiro responderá pela solidez e segurança do seu trabalho pelo prazo de 05 anos. Esse prazo é o da garantia da obra. A culpa do construtor é presumida, eximindo-se dela apenas diante da comprovação da culpa de terceiros; mau uso; ou eventos imprevisíveis, como casos fortuitos ou fenômenos naturais.
Contudo, conforme o Parágrafo único do mesmo Artigo, se o dono da obra não propuser a ação contra o empreiteiro nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito, decairá desse direito.
Isso significa dizer que se um defeito aparecer após a entrega da obra e o seu dono não reclamar judicialmente dentro do prazo de 180 dias, decairá desse direito, mesmo não excedida a garantia de 5 anos.
O prazo decadencial de 5 anos refere-se, exclusivamente, à garantia da obra. Nada impede que o contratante demande por casuais perdas e danos diante do mau cumprimento do contrato de empreitada, como preceitua o Enunciado 181, da Jornada de Direito Civil.
Em Responsabilidade Civil, respalda o Artigo 927, do Código Civil, que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Daí considera-se o prazo de 10 anos, segundo o Artigo 205, do Código Civil.
No entanto, tratando-se de relação de consumo, prevalece norma mais protetiva ao consumidor, prevista no artigo 27, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo a qual, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 05 anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. E, por sua vez, o prazo de 180 dias é aplicável apenas após o fim do prazo de 5 anos.
Então, sintetizando as hipóteses e prazos supramencionados, constata-se que afetando a segurança e solidez da obra, o prazo para reclamar é de 5 anos (Art. 618, CC), caso contrário, o prazo será de 1 ano (Art. 441, CC); ao passo que para demais ações indenizatórias o prazo será de 10 anos (Art. 205, CC).
Portanto, há de se diferenciar e enquadrar possíveis situações ao caso concreto. No Contrato de Empreitada independente da garantia do serviço prestado, pode o contratante exigir reparação, na hipótese de comprovada má execução da empreita.
* A autora é estudante do 3º ano de direito na Universidade Positivo.
A Conduta e o Direito Penal
Operação Zelotes e a dimensão das coisas
*Jônatas Pirkiel
O Ministro Néfi Cordeiro, acaba de negar pedido de Habeas Corpus em favor de um dos presos na operação Zelotes, que a exemplo da Lava Jato, corre o risco de chegar a valores astronômicos, subtraídos dos cofres públicos num esquema dentro da própria Receita Federal, quer na exoneração de créditos tributários, em julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf, e da compra de legislações específicas para beneficiar grandes devedores da União.
Tomo a liberdade de transcrever um trecho da decisão do Ministério Néfi Cordeiro, que demonstra a dimensão da operação criminosa que se desenvolvia ao longos dos últimos sete anos:
…O aprofundamento das investigações no âmbito da ‘operação Zelotes’, tem revelado um quadro, em cognição sumária, de tráfico de influência, corrupção e lavagem de dinheiro sistêmicas. Em um contexto de criminalidade desenvolvida de forma habitual, profissional e sofisticada, não há como não reconhecer a presença de risco à ordem pública, a justificar a prisão preventiva para interromper o ciclo delitivo. A dimensão concreta dos fatos delitivos. e não a gravidade em abstrato, também pode ser invocada como fundamento para a decretação da prisão preventiva. Como bem asseverou o MPF (fl. 564). não se trata de um crime ordináno de corrupção. A elaboração de leis é pilar do regime democrático O Supremo Tribunal Federal, empregando argumentação nessa linha, acaba de proibir o envolvimento de pessoas jurídicas no financiamento de campanhas. Na hipótese concreta, há elementos apontando até para o possível envolvimento de servidor da Presidência da República. Isso sem falar do Congresso Nacional. Além disso, os valores envolvidos nas negociações são elevadíssimos, alcançando a cifra dos bilhões de reais (ver item 1.1, acima). Se esses valores efetivamente foram desviados em razão das condutas criminosas ora descritas e. por isso. deixaram de ingressar no orçamento público, a conclusão inafastável é que a prática desses crimes causou impacto gigantesco e intolerável na implementação de políticas públicas conducentes á concretização de direitos fundamentais sociais tão prometidos pela Constituição da República de 1988 quanto sonegados na amarga realidade social de exclusão e desigualdade que experimenta a maioria da população brasileira.
Os valores envolvidos nessas condutas criminosas são elevadíssimos. Não bastasse a exoneração de crédito tributário no valor R$265.502.036,88 (PAF n. 10120.016270/2008-95, CARF/MF ) que a MMC deixou de verter ao erário, está-se diante de indícios veementes de compra de legislação, especificamente de prática criminosa que levou os envolvidos a obterem êxito na edição de mais uma medida provisória ‘sob encomenda’, mas dessa vez não para obter algum tipo de incentivo benefício direto do governo, mas com o sórdido objetivo específico de criar um fato novo que viria a fulminar de uma vez por todas as discussões dentro do [CARF] acerca de créditos tributários constituídos em razão de cumulação de incentivos fiscais envolvendo empresas do setor automobilístico, a saber a MMC (…) e a FORD, exonerando créditos tributários que (…) somados chegariam ao montante maior que R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) (fl. 116). Ou seja, as investigações já realizadas permitem concluir, com grau razoável de certeza, porquanto os pedidos se fundamentam em farta documentação, que os investigados atuam de maneira concertada para o cometimento dos crimes de que são acusados há vários anos, porquanto os documentos apontam para condutas praticadas nos anos de 2009, 2010, 2013 e 2014 (fl. 558). Não é temerário afirmar que as condutas praticadas pelo grupo continuam produzindo efeitos até hoje, porquanto há documentos nos autos que demonstram que a última parcela do pagamento devido pela MMC ao consórcio SGR/Marcondes e Mautoni deverá ocorrer em 10/12/15, no valor de R$1.200.000,00 (fls. 651) 2. Portanto, concluo, em cognição sumária, que o grupo criminoso atua concertadamente para exonerar créditos tributários e comprar legislação que beneficia grupos empresariais privados há pelo menos 6 anos, o que permite dizer que se trata de pessoas para quem o crime é meio de vida, sendo absolutamente imprescindível a decretação de sua prisão preventiva para interromper o ciclo delitivo….
Como é saudável para a sociedade ver juízes julgando assim…
*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])
Painel Jurídico
Congresso
O XVII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro será realizado em Camboriú (SC), de 15 a 19 de novembro, e terá entre os destaques da programação o Curso de Introdução à Conciliação e Mediação, coordenado pelo desembargador do TJ-PR, Roberto Portugal Bacellar. Os interessados poderão se inscrever presencialmente no dia do evento. Informações www.anoreg.org.br/congresso e (61)3323-1555
Pós-Graduação
A Universidade Positivo oferece 15 opções de cursos de Pós-Graduação na área jurídica, com início em 2016, em Curitiba (PR). As aulas acontecem duas vezes por semana, pelo período de doze meses. Mais informações e inscrições pelo site www.up.edu.br.
Mais Médicos
A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações envolvendo a contratação de profissionais para o Programa Mais Médicos. O entendimento é do TST.
Tratado
O advogado Alfredo de Assis Gonçalves Neto é um dos autores do livro Tratado de Direito Comercial, recém-lançado pela Editora Saraiva. São oito volumes coordenados pelo jurista Fábio Ulhoa Coelho. Gonçalves Neto assina um capítulo sobre Sociedade Anônima no segundo volume.
Constitucional
A Academia Brasileira de Direito Constitucional realiza no dia 13 de novembro, às 18h, o lançamento do XII Simpósio Nacional de Direito Constitucional. O encontro terá a palestra do professor José Joaquim Gomes Canotilho. Informações: (41) 3024-1167 ou www.abdconst.com.br.
Direito sumular
Súmula nº 515 do STJ- A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.
É de destaque ímpar a obra que tenho a felicidade de prefaciar, pois, mostra-se inovadora, estudando e analisando, detidamente, e por completo, a liquidação e o cumprimento de sentença no novo CPC, sendo ferramenta importante e relevante para a comunidade jurídica que tanto necessitará se adaptar ao novo Processo Civil.Merece destaque que esta profunda obra coletiva parte do estudo da liquidação de sentença, para as disposições gerais relativas ao cumprimento de sentença, bem como o cumprimento provisório e definitivo da sentença, chegando a estudar, ainda, a prestação de alimentos. Estuda-se, também, o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, averiguando, por fim, o cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entrega de coisa. (Texto extraído e adaptado do prefácio da presente obra, de autoria do Professor Eduardo Arruda Alvim |
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA