Quando não se pode
fazer o que se deve, deve-se fazer o que não se pode.

Leonardo da Vinci
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PAINEL JURÍDICO

Doação
O
Curso Professor Luiz Carlos lançou uma campanha para doação de livros durante o
mês de maio. Podem ser doados quaisquer tipos de livros, que serão entregues
para a Escola Municipal Senador Enéas Faria.As doações podem ser feitas no Curso
Prof. Luiz Carlos, ou na própria Escola, na Avenida do Trabalhador, s/n,
prolongamento da Avenida Florianópolis. Mais informações pelo telefone:
3365-1752, com Profª. Fernanda.

Saúde
A
4ª Turma do TRF da 4ª Região confirmou a decisão que condena a União a fornecer
remédio para o mal de Chagas a um ex-soldado do Exército. Ele foi desligado da
corporação por apresentar dificuldades na execução de tarefas inerentes à
atribuição.

Magistratura
O Instituto de Estudos Jurídicos Victor
Marins (IEJ) promove de 21 de maio a 15 de junho o curso Preparatório para o
Concurso da Magistratura do Estado do Paraná (1ª fase). Informações sobre
horários e preços no site www.instituto victormarins.com.br ou pelo telefone
(41) 3029-7090.

Desobrigado
Condomínio não tem obrigação de fazer
vigilância de automóveis estacionados na área comum. O entendimento é da 4ª
Turma do STJ.

Curso
A
Estação da Gestão— unidade vinculada à Estação-Ibmec, está com inscrições
abertas para o curso de Direito Bancário Aplicado, com o professor Renato
Seixas. As aulas ocorrerão nos dias 15, 16, 29 e 30 de junho e 6 e 7 de julho. O
curso abordará temas como Direito Bancário e Direito do Consumidor;
Responsabilidade Civil; Garantias Bancárias Nacionais e Internacionais; Sigilo
Bancário, Revisão de Contratos, entre outros. Informações (41)
2101-8800

Feriado
Por elevar o preço de combustível em um
feriado prolongado sem justificativa, uma administradora de posto de combustível
terá que pagar aos consumidores 200 salários mínimos como indenização coletiva.
A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

Internet
Transferência de valores via internet não
autorizada pelo titular da conta configura furto mediante fraude. A conclusão é
do o ministro Felix Fischer, do STJ, no julgamento de um conflito de
competência.

Penhora
Por decisão da Terceira Turma do STJ, um
devedor da Caixa Econômica Federal vai ter penhorado os lotes em que foram
construídas a piscina e a churrasqueira da sua casa, uma vez que a
impenhorabilidade legal da residência não se presta para proteger área de lazer
da casa.

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ESPAÇO LIVRE

O Principio da Igualdade e o
Sujeito de Direito

*Diva Reni C.S.Cordeiro

A Carta Magna, em seu artigo
5o consagra a igualdade formal, lembrando-nos que é vedada “distinção de
qualquer natureza”. O próprio senso comum nos torna conhecedores de tal
princípio e que podemos então, ser enquadrados em uma categoria denominada
“sujeito de direito”.
Na concepção clássica de Orlando Gomes e Clóvis
Beviláqua são admitidas duas espécies de pessoas: aquelas naturais ou físicas,
de existência visível denominados seres humanos, e aquelas pessoas jurídicas de
existência ideal. O Sujeito de Direito é a quem a ordem jurídica atribui a
faculdade, o poder ou a obrigação de agir, ora exercendo poderes ou cumprindo
deveres. Este poder atribuído é um gozo, uma vantagem. Desta forma, segundo o
conceito clássico, o sujeito de direito é aquele que participa da relação
jurídica, sendo titular de direitos e deveres, enfim, aquele que tem capacidade
para tal. Esta possibilidade, decorre de uma qualidade inerente ao ser humano,
chamada personalidade jurídica e os que a têm são denominadas de
pessoas.
Cabe-nos lembrar também dos princípios basilares da Era Moderna:
igualdade, liberdade e fraternidade e citar Michael Miaille, para quem o
conceito de “Sujeito de Direito” foi construído para atender a um propósito
específico, o de sustentar um novo modo de produção, o capitalismo. Relacionando
os princípios informadores da Revolução Francesa à esta questão temos que,
anteriormente a este marco histórico, a economia apoiava-se no trabalho do servo
e do escravo, a inexistência da figura de sujeito de direito e diferentes
classes sociais protegidas por esferas jurídicas distintas. O advento
revolucionário deveria então acrescentar alguma mudança, pois, era
imprescindível uma nova formatação para a força de trabalho. Conclui-se então
que, até aquele momento da história, os trabalhadores eram tutelados
juridicamente por donos ou senhores, entretanto, somente trabalhadores livres
poderiam formular negócio jurídico tendo por objeto a sua força de trabalho. De
que forma isso seria possível? A solução foi a criação de um conceito abstrato,
tornando todos os homens iguais em valor e dotando-os de liberdade para agir.

Conseguiu-se a seguinte articulação: mesmo não pertencendo à categoria de
“proprietário”, o homem poderia manter viva a esperança de que há possibilidade
de um dia vir a sê-lo, afinal de contas todos são iguais e livres para obter tal
feito. Como afirma Michel Miaille “a categoria de sujeito de direito surge em um
momento da história e para dar condições a um novo modo de produção”.

Verifica-se então que a igualdade formal e a noção de sujeito de direito
representaram progresso indispensável para a operacionalização do modo de
produção capitalista. Destarte, como funcionaria a questão do consumo se não
existissem sujeitos iguais e livres para tal?
Do ponto de vista formal,
tem-se então trabalhadores livres e disponíveis para o funcionamento da máquina
econômica, mas, e sob a ótica da igualdade material? Se a base do sistema é a
troca, o que acontecerá à pessoa que nada possui para trocar por não pertencer à
classe dos possuem acesso ao trabalho? Este tema é bem retratado, de forma
crítica, no curta metragem “ Ilha das flores “ demonstrando a real desigualdade
daqueles que, por não possuírem um dono para alimentar-lhes, estariam em
condição social abaixo dos porcos.
Pergunta-se se, efetivamente, os homens
seriam iguais em direitos e deveres, e, as respostas levam-nos a ouvir um sonoro
“não!”. As discussões neste âmbito, na esfera jurídica, levaram à formulações de
outros conceitos como “hipossuficiência”, função social do contrato, defensoria
pública, justiça gratuita, entre outros institutos. Mas, ainda parece ser pouco.

Não é possível desconsiderar toda esta construção histórica, porém,
resta-nos agora dotar o sujeito de direito de conteúdo, através da igualdade
material. A esfera jurídica não pode e não deve manter-se inerte, reafirmando
relações sociais caóticas. Como diria F.Javier Herrero na obra “Sujeito e
Ética”: “Depois da crise da cultura do discurso sem sujeito, os anos 90
constatam a crise dos sujeitos sem discurso, mas que só poderá ser resolvida
devolvendo o discurso aos sujeitos reais e possibilitando a elevação dos
sujeitos à responsabilidade da palavra.”

*A autora é acadêmica de
Direito das Faculdades Curitiba

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ATUALIDADES LEGAIS

Esqueçam o que
escrevi

*Angelo Volpi Neto
 
Em setembro de 2005
escrevi neste mesmo espaço o artigo intitulado “Computadores não pensam”. Isso
porque profetas de TI (Tecnologia da Informação), professavam – e continuam
professando- que dentro de 30 anos não haverá mais distinção entre um cérebro
humano e uma máquina.
Pensava eu – bits são idiotas – jamais poderão sequer,
simular o pensamento humano. Afundei-me na Teoria dos Jogos, que rendeu naquele
ano de 2005, um Nobel de economia a dois matemáticos. Ciência que sempre me
encantou, necessária para o entendimento do conflito e da mediação, outra mania
que tenho.
Nada me convencia de que isso seria possível, principalmente em
tão pouco tempo. Poderia um computador simular uma decisão de um juiz? Poderá um
computador entender todas as variáveis da personalidade humana?
Hoje começo
chegar a conclusão de que essa idéia muito em breve se aplicará somente a
sentimentos como o amor, saudade e amizade. E relembro da frase de Peter
Drucker, a qual encerrei meu livro – “É da natureza do conhecimento que ele
sofra mutações e que, portanto, as certezas de hoje se tornarão os absurdos de
amanhã.” – Só não esperava que fosse tão rápido!
A teoria dos jogos é uma
ciência criada em 1940 e investiga a forma como indivíduos interagem e tomam
decisões. Ela vai ao limite do sim e não, do zero e um no dilema humano de tomar
uma decisão. E aí cai nas graças dos computadores, que com sua estrondosa
capacidade de armazenamento e processamento, consegue prever um
comportamento.
Na semana passada o jornalista Jason Kelly, escreveu um artigo
chamado “Em Wall Street, o computador já pensa”. Relata que, muito esforço e
dinheiro estão sendo investidos na inserção de informações referentes ao
comportamento nas transações. Depois de coletadas, desde as mais sutis e –
aparentemente inúteis – , como o horário, dia da semana, clima, a influência da
imprensa, conflitos internacionais, eleições e tudo mais que possa alterar o
comportamento dos investidores e consequentemente o mercado de ações.
Depois
de ter esses dados coletados, começa-se a cruzá-los, são tantos e com tantas
variáveis, que se pode farejar a lógica do raciocínio humano pela média de seu
comportamento, naquele dia, naquela rua, naquele país… e daí, as pistas das
evidências.
Toda decisão que tomamos é decorrente de uma sucessão de
situações que influenciam o rumo que vamos seguir. Em direito, chama-se
“jurisprudência”, quando reiteradas vezes se decide da mesma forma, questões
idênticas. Mesmo dentro de sua subjetividade, busca-se o ideal de justiça
encontrado por vários juízes. A lógica é, se vários já se pronunciaram daquela
forma, é provável que outros tantos assim o ajam, portanto, está estabelecido um
comportamento da sociedade sobre determinado conflito.
Atualmente as decisões
levam anos para se encontrarem nos tribunais superiores, até tornar-se uma
jurisprudência. No futuro o comportamento dos juízes poderá ser compilado em
dias. E mais do que isso, o conhecimento de livros, teorias, teses, blogs,
grupos de discussão, serão trabalhados para que o computador possua
inteligência.
Conhecendo tão a fundo o cérebro do homem, servirá para – no
mínimo – ser consultado sempre que se deseje tomar uma decisão. Usando um
exemplo, se desejamos comprar um determinado automóvel e estamos em dúvida com
relação a outro, seja com relação ao custo x benefício, segurança, consumo,
estilo, etc. Se tivermos um banco de dados que nos informe qual a decisão tomada
por milhares de compradores, nesta mesma situação, vamos querer no mínimo
consultar.
Portanto, caros leitores, nossa capacidade de análise estará cada
dia mais influenciada por uma quantidade fantástica e específica de informação.
Até o dia, em que as máquinas no superarão também, na tomada de decisões… ao
que nos parece este dia está cada vez mais próximo. Quem viver, verá.

* Tabelião de Notas em
Curitiba, [email protected], escreve todas as segundas nesse espaço.
www.jornaldoestado.com.br

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DESTAQUE

ABAV-PR terá direitos respeitados no caso da
GOL

A ação judicial impetrada pela ABAV-PR contra a Gol,
questionando a redução unilateral e intempestiva das comissões das agências de
viagens, foi despachada no dia 10 pelo Meritíssimo Juiz de Direito Luciano
Carrasco Falavinha de Souza, da 10ª Vara Cível. O juiz reconheceu que houve uma
ruptura súbita do contrato entre as empresas, ferindo o princípio jurídico da
boa fé, e determinou multa de R$ 1.000,00 por passagem emitida que não conceder
o comissionamento anteriormente praticado pelo segmento. A decisão será válida
pelos próximos 90 dias e beneficia todas as Agências de Viagens associadas à
ABAV-PR.
De acordo com Antonio Azevedo, presidente da ABAV-PR, “o mais
importante desta determinação judicial é o reconhecimento que foi dado ao
contrato firmado entre empresas. Faltou o respeito da Gol para com as agências
de viagens. O comissionamento não poderia ser mudado repentinamente, sem haver
um período de adaptação das agências à nova situação”.
Na defesa das agências
do Paraná, o escritório Assis Gonçalves e Kloss Neto procurou demonstrar que os
contratos de agências estão sujeitos à disciplina jurídica própria do Novo
Código Civil, que diz que o contrato não pode ser interrompido unilateralmente,
sem indenização. E, caso o contrato seja por prazo indeterminado, como os
celebrados entre agências de viagens e a Gol, qualquer alteração só poderia
produzir efeitos com aviso prévio de 90 dias e, ainda assim, após o decurso de
um prazo razoável de transição. 
Ficou muito clara, na argumentação das
agências de viagens, que a redução da comissão não reduziu preço de passagem,
trazendo benefícios ao consumidor, mas sim com interesse de obtenção de mais
ganhos por parte da Gol. Espera-se agora que a decisão de manutenção do
comissionamento seja confirmada e ampliada, assegurando que o percentual seja
mantido pelo menos até a conclusão do processo.

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LIVRO
DA SEMANA

A recém-editada Lei nº
11.441/2007 altera dispositivos do Código de Processo Civil e possibilita a
realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual
por via administrativa; ou, em suma, prevê a prática de transmissões de herança
e de dissoluções e restabelecimento de sociedade e de vínculo conjugais por meio
extrajudicial – rito administrativo. Este virtuoso diploma concretiza um antigo
anseio social, havendo consolidada correspondência no direito comparado, e sendo
motivo de comemoração para os variados atores das relações jurídicas; inclusive
pelo potencial benefício para toda sociedade, vez que a Lei nº 11.441/2007 é uma
consistente política pública de promoção da prestação da justiça. Útil para o
Cidadão, que recebe um instrumento de celeridade e segurança jurídica. Útil para
o Advogado e para o Tabelião, que passam a operar em parceria um mecanismo cujo
rito se processa exclusivamente na esfera extrajudicial, dispensando homologação
posterior. Para que o conteúdo de lei extrapole as linhas formais e alcance
vigor de prática no cotidiano, é vital a participação conjunta de advogados e
tabeliães, por se constituírem nas principais figuras praticantes destes novos
direitos. E por isso a presente obra se destaca no cenário jurídico-doutrinário.
É fruto do diálogo entre duas renomadas juristas da atualidade, advindas de
especialidades diversas: a primeira, advogada; a segunda, escrevente
juramentada. Desta maneira, oferta-se aos leitores uma inigualável produção, que
carreia tanto a visão da tipicidade das atribuições, quanto da interface
profissional. Construída com substancial orientação teórica e trazendo inéditos
estudos de caso e modelos práticos, é bússola imprescindível a todos os
operadores do direito que pretendam uma efetiva prática da Lei nº
11.441/2007.

Inventário e Rompimento Conjugal por Escritura Praticando a
Lei 11.441/2007 — Ana Cecília Parodi & Clarice Ribeiro dos Santos — Editora
Russell — São Paulo 2007



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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

Das fraudes
diversas

A fraude, numa manifestação simples, é a forma inteligente
de induzir alguém a erro ou enganá-la para obter uma vantagem ilícita.Nos
ensinou Nelson Hungria que “…na fraude o agente emprega o engano opu se serve
dele para que a vítima, inadvertidamente, se deixe explorar. É uma forma
evoluída de captação do alheio. Nos tempos modernos, a fraude constitui o cunho
predominante dos crimes contra o patrimônio…”
A fraude, continua Hungria,
“é bem o atestado do poder de inventiva e perspicácia do homo sapiens. Tem
espécies e subespécies, padrões clássicos e expedientes de acaso. Há a fraude
reconhecível a olho nu como infração penal e a parva, que se abriga à sombra de
uma proclamada natureza licentia decipiendi. Há a corriqueira e a fraude sutil,
daqueles que sabem tangenciar a lei penal e constitui a legião dos criminosos
astutos e afortunados. Sob um ponto de vista que se poderia dizer filosófico,
fraude é a antítese da violência na objetivação do ilícito…”
Em nosso
sistema penal, a fraude é tratada no Capítulo VI, do Código Penal, dos artigos
171 a 180, sobre os quais iremos na seqüência tratar individualmente. Mas o tema
é oportuno e, de certa forma, uma homenagem ao trabalho da Polícia Federal, que
de norte e a sul do país vem combatendo o crime que se utiliza da inteligência
em vez da força física para lesar particulares e o erário.
Nos últimos
trabalhos da Polícia Federal, vimos a instituição prendendo grupos ligados a
fraude nos exames de ordem, em vestibulares. Também na compra de decisões
judiciais, na sonegação fiscal com o uso de notas fiscais adulteradas ou falsas
na comercialização de combustível. E, ainda nesta semana que passou, prendendo
ex-governador, ex-prefeitos e deputados, além de outros funcionários públicos,
no total de 45 pessoas, na chamada operação “navalha”, desmontando um esquema
especializado em roubar o dinheiro público em fraude em licitações de obras
públicas.

Jônatas Pirkiel é
advogado na área criminal ([email protected])

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DOUTRINA

“Se ficar comprovado,
cumulativamente, que o servidor efetivamente prestou os seus serviços e estava
de boa-fé, entendemos que não deve haver o ressarcimento, pois sua força de
trabalho não poderá ser recomposta, o que geraria o enriquecimento sem causa
para o Estado. Contudo, caso o servidor não tenha trabalhado (hipótese de
funcionário fantasma) ou estivesse ciente da irregularidade de sua contratação,
agindo conluio com o contratante, a devolução dos valores recebidos a título de
remuneração se faz necessária para o resguardo do patrimônio público. Inclusive,
a sua conduta poderá ser enquadrada no ato de improbidade que importa o
enriquecimento ilícito”.

Trecho do livro O Regime
Jurídico do Concurso Público e o seu Controle Jurisdicional, de Márcio Barbosa
Maia e Ronaldo Pinheiro de Queiroz, página 188. São Paulo, Saraiva,
2007

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JURISPRUDÊNCIA

Fatos supervenientes
e imprevisíveis autorizam judiciário a revisar contrato

O contrato que se
desequilibra em razão de evento imprevisto deve ser revisado. A resolução deve
ser buscada quando não mais houver possibilidade de manter o negócio jurídico em
nenhum termo. É imprescindível que se mantenha a Segurança Jurídica ao
contratar. “O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o
contrato é lei entre as partes” (Orlando Gomes, Contratos, 15ª ed., 1995, pg.
36). Assim, só acontecimentos extraordinários supervenientes e imprevisíveis
autorizam a intervenção do Estado-juiz para recompor os contratantes. Apelação
Cível provida. Recurso Adesivo prejudicado.

Decisão da 16ª Câmara
Cível do TJ/PR.AC nº 334215-2 (fonte TJ/PR)

Cabível fixar pensão
mensal aos pais em decorrência da morte do filho

Restando comprovada a
conduta ilícita daquele que transitava em alta velocidade,resultando na colisão
com o motociclista que foi a óbito, impõe-se o dever de ressarcir os prejuízos
causados com sua conduta imprudente.É cabível a fixação de pensão mensal aos
pais em decorrência da morte do filho. Assim, deve a indenização ser de 2/3 do
salário por ele percebido até a data em que completaria 25 anos e então reduzida
para 1/3 até em que completaria 65 anos. Deve ser reduzido o valor arbitrado a
título de dano moral para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), eis que este
valor representa uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor,
guardando proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.Tendo em
vista que a autora decaiu em parte mínima do pedido, a ré deverá arcar
integralmente com as custas e honorários advocatícios.

Decisão da 9ª Câmara
Cível do TJ/PR. AC nº 339813-8(fonte TJ/PR)

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TÁ NA
LEI

Lei nº 11.472, de 2 de maio de 2007
Art. 1º 
A Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 1º  A partir do ano-calendário de 2007 e até o
ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda
devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada
período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com
base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no
apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo
Ministério do Esporte.
§ 1º  ………………
I – relativamente à pessoa
jurídica, a 1% (um por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4º do
art. 3º da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de
apuração;

Esta Lei altera e acresce
dispositivos à Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre
incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter
desportivo.


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Direito Sumular

Súmula
nº 240 do STJ —
A extinção do processo, por abandono da causa pelo
autor, depende de requerimento do réu.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA
[email protected]