Os Correios assinaram um acordo de cooperação técnica com o Tribunal Superior do Trabalho (TST) para reduzir o número de processos em tramitação na justiça trabalhista. O acordo foi firmado pelo presidente da estatal, Fabiano Silva dos Santos, e pelo vice-presidente do TST, Aloysio Corrêa da Veiga. Participaram da solenidade de assinatura a diretora de Governança e Estratégia dos Correios, Mariana Cruz Montenegro e o superintendente executivo jurídico dos Correios, Gustavo Esperança Vieira, além de advogados dos Correios e servidores do TST e da Petrobras, que também assinou um acordo no mesmo sentido.
Com a iniciativa, os Correios irão encerrar recursos em andamento referentes a ações que tramitam hoje no TST e nas quais a empresa, historicamente, não tem ganho de causa. Outra medida a ser adotada pelos Correios será o estabelecimento de políticas prevendo o estabelecimento de acordos para encerrar de forma amigável e mais rápida os processos desse tipo que tramitam na instância dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). A estatal irá, ainda, deixar de ingressar com novos recursos no TST para essas ações.
“Ao assumirmos a gestão dos Correios em fevereiro identificamos que um dos grandes problemas da empresa era o gerenciamento do nosso passivo judicial. Para que nosso relacionamento com o corpo funcional seja de fato harmônico já iniciamos o diálogo com as representações sindicais e iremos trabalhar para resolver os passivos trabalhistas de forma que a empresa possa se dedicar a atender a sociedade e integrar o País”, afirmou o presidente dos Correios, lembrando que o objetivo do acordo é que os Correios deixem de figurar na lista dos maiores litigantes da Justiça do Trabalho, contribuindo para a desobstrução do sistema judiciário e da própria área jurídica da estatal. Atualmente, os Correios figuram em cerca de 16 mil processos no TST.
“Para nós é um momento especial a celebração desse acordo. Estamos tentando viabilizar uma mudança de paradigma da atuação da justiça no cenário nacional. O judiciário precisa demonstrar que tem coerência e estabilidade e estamos buscando a excelência. Fico muito feliz quando os acordos que temos feito trazem a satisfação das partes quando realmente há uma conciliação alcançada”, afirmou o vice-presidente do TST.
DIREITO E POLITICA
O direito ao esquecimento: para todos ou para ninguém
* Carlos Augusto Vieira da Costa
Caro leitor, você já deve ter ouvido falar de Alexi Stival, mas provavelmente não esteja ligando à pessoa. Esse é o nome legal do técnico Cuca, que recentemente ganhou as manchetes de todo o país em razão um caso de violação sexual ocorrido em 1989, na Suíça. Pelo crime, Cuca foi condenado à pena de 15 meses de detenção, com direto de cumprimento em liberdade, de acordo com as leis penais do país à época.
E desde então já se passaram 34 anos na mais absoluta normalidade até que, não se sabe por quem ou por qual razão, o fato foi revisitado e Cuca mais uma vez foi chamado a sentar no banco dos réus e, em julgamento sumário, foi condenado pela sociedade, caindo em desonra e perdendo o emprego para o qual havia recém sido contratado: o de técnico do Corinthians Paulista, sonho de 11 em cada 10 treinadores brasileiros.
Mas a questão aqui não é condenar Cuca ou inocentá-lo, pois não tenho vocação para juiz, nem tampouco condições de avaliar o ato praticado há tanto tempo, muito embora seja evidente que o abuso sexual de uma menina de 13 anos, que era a idade da vítima ao tempo do crime, seja algo muito grave, que não pode ser tolerado o acobertado.
E exatamente por essa gravidade, se Cuca merece ser mais uma vez julgado, não pode sê-lo sozinho, pois desde que o crime foi cometido, o fato foi amplamente divulgado na imprensa nacional, e a sociedade da época também ficou ciente de tudo, sem grandes manifestações de apoio ou repúdio pelo que se pode deduzir do total esquecimento que encobriu o fato.
E isso não se trata de argumento meramente retórico, cabendo sim uma efetiva cobrança dos jornalistas que trabalhavam nos meios de comunicação que repercutiram o crime, bem como dos formadores de opinião da época, doa a quem doer.
Do contrário, se sobrar apenas para Cuca, estaremos repetindo a velha receita do “bode expiatório”, que tem servido para engrossar o caldo hipócrita de nossa cultura sempre que nos entediamos do trivial.
*O autor é Procurador do Município de Curitiba
DESTAQUE
Garoto que sofreu acidente em parque infantil receberá indenização de município
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter indenização de R$ 15 mil, por danos morais, para os pais de um menino que se acidentou em brinquedo de parque municipal. O caso aconteceu no sul do Estado. O menino, por ser menor de idade, foi representado na ação por seus pais. Na data do fato, ele tinha apenas sete anos.
Segundo os autos, o garoto se acidentou em um brinquedo defeituoso denominado “gira-gira”, que estava em uma praça do município. Por conta disso, sofreu lesão na perna direita, o que comprometeu suas atividades cotidianas. Os pais afirmam que foram necessários 15 dias de repouso absoluto e ausência da escola por um mês para tratamento de saúde. Além disso, a troca do curativo era feita a cada dois meses.
O município interpôs recurso em que alegou a inexistência de provas das condições inadequadas do brinquedo. Também argumentou que, justamente para evitar riscos, crianças da idade da vítima devem ser constantemente monitoradas. O Ministério Público, em parecer, posicionou-se pelo não conhecimento do recurso.
Em seu voto, o relator da matéria rechaçou a alegação do réu. “Inconteste a responsabilização objetiva por omissão específica da municipalidade.” O desembargador também colacionou trecho da sentença, incorporado ao seu voto. “A prova testemunhal produzida evidenciou que a causa do acidente sofrido pelo autor menor impúbere consubstancia-se na culpa in vigilando da municipalidade, que se quedou inerte em seu dever de fiscalização e zelo para com sua população.” A indenização sofrerá atualização monetária desde a data do acidente, aplicando-se a taxa denominada Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente. (fonte TJSC).
Mulher portadora de HIV obtém gratuidade em transporte coletivo
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Ana Lucia Fusaro, da 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul, garantindo a uma mulher portadora do vírus HIV o direito de isenção tarifária nos meios de transporte público operados pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), São Paulo Transporte S/A (SPTrans) e Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU/SP).
Segundo os autos, a autora, que também possui transtorno depressivo grave e está desempregada, requereu a gratuidade em virtude da dificuldade financeira em custear as despesas de transporte para a realização de tratamento médico semanal, a que foi submetida por tempo indeterminado, com deslocamentos entre os municípios de São Paulo e São Caetano do Sul.
A desembargadora Vera Angrisani, relatora do recurso, destacou que, embora a legislação vigente preveja o benefício para quem possui deficiência cuja gravidade comprometa a capacidade de trabalho, a requerente realiza tratamento justamente para evitar o agravamento do quadro e o comprometimento severo da saúde. “As garantias previstas pela Constituição Federal, no caso, possuem caráter preventivo, sendo inviável que se aguarde, para a concessão do benefício em comento, a exigência de outras doenças decorrentes do vírus HIV”, salientou a magistrada.
“Diante disso, é cabível a isenção postulada, observando que sem o benefício, o tratamento da autora poderia ser comprometido, situação que, a toda evidência, agravaria o quadro de saúde desta última, com evidente e inadmissível violação à vida e dignidade humana”, complementou a relatora. (fonte TJSP).
PAINEL JURÍDICO
Sem carteira
O juiz da Comarca de Luís Eduardo Magalhães (BA) determinou a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um advogado que não pagou honorários contratados a outro profissional que atuou como defensor correspondente. Na decisão, o magistrado destacou o advogado possui patrimônio, mas é descumpridor contumaz de ordens judiciais, sendo assim necessária a utilização de meios executivos atípicos.
Corretor empregado
A relação empregatícia se concretiza quando A 3ª Turma do TRT da 18ª Região reconheceu o vínculo empregatício entre um corretor de imóveis e uma imobiliária. Para a turma, estavam presentes os seus cinco elementos que caracterizam a relação de emprego: prestação de trabalho por pessoa física; pessoalidade; não eventualidade; onerosidade; e subordinação.
Na quadra
Instrutores de tênis não precisam de registro em conselho de educação física, pois inexiste previsão legal. O entendimento é da 1ª Seção do STJ.
Mudança de regime
A alteração do regime de bens de um casal de separação total para comunhão universal pode ter eficácia retroativa se os cônjuges assim pactuarem. O entendimento é da 4ª Turma do STJ. A decisão dá interpretação ao artigo 1.639, parágrafo 2º do Código Civil, segundo o qual a alteração do regime de bens e possível mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros.
DIREITO SUMULAR
Súmula 622 do STJ- A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
LIVRO DA SEMANA

Esta obra é resultado de pesquisa desenvolvida entre março de 2020 e agosto de 2022 no curso de Mestrado da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Sua pretensão essencial é provocar uma reflexão sobre o cabimento e a ressarcibilidade, no Direito brasileiro, dos vários tipos de dano não patrimonial que têm sido acolhidos por doutrina e jurisprudência como espécies de dano moral ou como categorias autônomas de “dano extrapatrimonial”: dano estético, dano à imagem, dano moral da pessoa jurídica, dano existencial, dano moral por abandono afetivo, dano temporal, dano ambiental, dano moral coletivo e dano social.