Todas as ações judiciais envolvendo operações de planos de saúde que tramitam no país poderão ser influenciadas pela solução que o Supremo Tribunal Federal – STF emitir sobre o Recurso Extraordinário nº. 651.703/PR, que discute a incidência do ISS sobre as operações de planos de saúde. O recurso sustenta que as atividades típicas dessas empresas não configuram prestação de serviço, tendo, na verdade, natureza securitária, de modo que a competência para tributá-las é da União e não dos Municípios.
Iniciado o julgamento do recurso, o relator, ministro Luiz Fux, votou contrariamente aos interesses dos planos de saúde, argumentando que o conceito de serviço, para fins de ISS, não deve ser aquele próprio do direito privado, mas, sim, um conceito de natureza econômica, tal como o adotado pelo STF ao julgar a incidência do tributo sobre os contratos de leasing. Em seguida, o ministro Marco Aurélio pediu vistas para melhor apreciar a questão.
O advogado Ricardo Hildebrand Seyboth avalia a situação por duas óticas. De um lado, ele coloca que a prestação essencial que os usuários de planos de saúde esperam receber, ao contratar as operadoras, consiste na cobertura ou reembolso, por ela, de determinados gastos que o usuário venha a ter com assistência à sua saúde. E essa atividade não constitui um trabalho, um fazer, apto a configurar serviço.
De outro lado, Seyboth assinala que o contrato de plano de saúde, embora tenha regulação própria, tem inegável natureza securitária. Trata-se, afinal, tal como os contratos de seguro, de um contrato de risco, aleatório, em que a operadora tanto pode vir a lucrar, como pode vir a ter prejuízo, tudo na exata medida em que o usuário do plano venha ou não necessitar dos serviços de assistência à saúde (de médicos, laboratórios, hospitais etc.) cujo custo esteja acobertado pelo contrato.
Para Seyboth, a linha adotada no voto do relator deixa demasiadamente aberta, para o legislador infraconstitucional, a definição do que é e do que não é tributável pelo ISS. Ele observa que o próprio STF, por muitas vezes, já se inclinou pela adoção de um conceito mais restritivo de serviços, fundada na definição do direito privado como, por exemplo, ao decidir que não incide ISS sobre a locação de bens móveis. Aliás, segundo Seyboth, esse entendimento era tão pacífico que deu origem à súmula vinculante nº 31, de larga aplicação pelo Supremo. Espera, por isso, que o ministro Marco Aurélio possa inaugurar uma posição divergente na votação.
Espaço Livre
Exorcizando alguns princípios jurídicos
*Carlos Roberto Claro
O passar dos anos e o exercício efetivo da atividade profissional como advogado fazem com que, não raro, determinadas posições acerca do Direito sejam radicalmente repensadas, adotando-se outras, mais consentâneas com a realidade hermenêutica. Exercitar diariamente a leitura jurídica – refletindo sobre tudo o que foi lido -, faz com que pontos de vista sejam revistos e novos horizontes interpretativos advenham com tal experiência. A inquietação do espírito impõe que entendimentos, até então sedimentados sejam radical e necessariamente revistos, pois equívocos foram detectados e a obrigação é rever o rumo. O conhecimento científico, como consabido, é provisório, jamais perene, na medida em que o objeto cognoscível sempre se mostra sob outro viés ao sujeito cognoscente. O jurista não deve parar de ler! O jurista não deve parar de pensar! Estas as regras básicas a serem adotadas desde o início do curso de Direito. Esse ler e esse pensar perduram por toda a vida.
A primeira vez que escrevi sobre os chamados princípios da proporcionalidade e razoabilidade foi em 27/6/1999. De lá para cá sempre me utilizei de tais princípios jurídicos em inúmeros arrazoados; a jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, a eles deu ênfase; a doutrina tratou de colocar, nas prateleiras de livrarias especializadas, enxurrada de verdadeiros tratados e densas obras sobre o tema. O próprio STF deles se utiliza regularmente. A impressão que se tem é de que tais princípios jurídicos se encontram em degrau superior (em termos constitucionais) e obrigatoriamente devem ser citados. O intérprete autêntico a eles se reporta (reiteradamente) quando decide casos e os advogados veem neles princípios-curingas, que servem para tudo, se amoldam a quaisquer situações e são de extrema importância, sem descuidar que chamam a atenção do leitor. Devem ser analisados antes do dispositivo legal, na medida em que são princípios; o jurista abre capítulo próprio para escrever laudas e laudas sobre eles. Afinal, a doutrina e a jurisprudência são fartas e estão ao alcance da mão. A proporcionalidade e a razoabilidade são prêt-à-porter, porque cabem em qualquer discurso jurídico, mesmo que raso, sem consistência. Trata-se de equívoco, evidentemente.
Filio-me ao entendimento de Eros Roberto Grau, para quem a proporcionalidade e a razoabilidade são novo nome para a equidade (CPC antigo: art. 127 e art. 1109; CPC novo: art. 140, parágrafo único, e art. 723, parágrafo único; Lei de Introdução ao Código Civil de 1916, art. 5º). Razoabilidade e proporcionalidade, de fato, não são princípios, e sim postulados normativos, regras de interpretação/aplicação do direito [GRAU, Eros R. Por que tenho medo dos juízes: a intepretação/aplicação do direito e os princípios. 7ª edição. São Paulo: Malheiros, 2016, pp. 20 e 136]. Para o doutrinador, são pautas de aplicação do direito, e não princípios [Op.cit., p. 135] e não se traduzem em princípios. Eros Grau é um autor que certamente vale a pena conhecer.
*O autor é advogado em Curitiba, especialista em direito empresarial e mestre em direito
Questão De Direito Público
Superior Tribunal de Justiça nega a expressa bitributação
Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN – que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei 4.502/64, art. 79, da MP nº 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei nº 11.281/2006 – que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.
Nessa controvertida decisão, proferida no julgamento final do REsp nº 1.403.532/SC, o STJ decretou a inexistência de escancarada bitributação pelo IPI sobre produtos importados. Entendeu o relator do recurso que não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei 4.502/64, com a permissão do art. 51, II, do CTN.
Insistiu que não há bis in idem ou dupla tributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro do produto industrializado e a saída desse produto do estabelecimento importador equiparado a produtor, alegando que a primeira tributação recai sobre o preço de compra, embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda recai sobre o preço da venda, embutida a margem de lucro da empresa brasileira, imprimindo grave penalidade ao importador brasileiro e o contribuinte final, simplesmente porque a empresa estrangeira se encontra livre das garras confiscatórias do nosso fisco.
Alega ainda o julgador chapa branca, que isso não onera a cadeia além do razoável, porque o importador acumula a condição de contribuinte de fato e de direito – visto que o produtor estrangeiro não pode ser eleito contribuinte de direito do IPI –, e que acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto, mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado, QUANDO DECLAROU, NO INICIO DE SEU VOTO, que há dupla incidência do IPI mesmo que os produtos não tenham sofrido industrialização no Brasil. De se lamentar.
Euclides Morais- advogado (euclides@direitopublico.adv.br)
Painel Jurídico
Não curtiu
Funcionário que critica o refeitório da empresa em redes sociais pode ser demitido por justa causa, pois a liberdade de expressão não é um direito absoluto, e, quando exercido nas redes sociais, pode causar danos de difícil reparação. O entendimento é da 9ª Turma do TRT da 2ª Região.
Juros
Juros de mora são devidos em caso de atraso no pagamento de empréstimos, ainda que não tenham sido pactuados entre os contratantes. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.
Tatuagem
Candidato a uma vaga no corpo de Bombeiros não pode ser excluído do concurso devido às tatuagens que temem seu corpo. O entendimento é da 6ª Turma do STJ.
Livros
A Associação Paranaense dos Juízes Federais e a Escola da Magistratura Federal do Paraná promoveram o lançamento dos livros dos associados José Antonio Savaris, Direito Processual Previdenciário de acordo com o Novo Código de Processo Civil, e Bruno Henrique Silva Santos, Prescrição e decadência no Direito Previdenciário. As obras foram publicadas pela Alteridade Editora.
Meio ambiente
O advogado Alessandro Panasolo, sócio do escritório De Paola & Panasolo Sociedade de Advogados, recebeu em sessão solene na Câmara Municipal de Curitiba o Prêmio Ecologia e Ambientalismo, instituído para homenagear pessoas e profissionais que atuam em defesa da preservação do meio ambiente.
Direito sumular
Súmula nº 546 do STJ– A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
LIVRO DA SEMANA
A presente obra propõe-se a estudar o surgimento Estado Plurinacional sob a perspectiva indigenista, haja vista as crises políticas emergidas na estrutura do Estado Contemporâneo, as quais têm como base justamente o desrespeito para com os direitos e anseios dos povos originários na modernidade. essência desta obra, portanto, resta na análise da ascensão de um novo modelo de Estado, sobretudo na América Latina, almejando a tutela dos direitos contramajoritários dos povos indígenas, pois desconsiderados pelo(s) atual(ais) Estado(s) Democrático(s) de Direito. Logo, além de estabelecer a construção do próprio Estado Moderno, busca-se a compreensão das transformações do ente estatal, em especial aquela advinda do constante desrespeito para com a participação dos indígenas na tomada de decisões, a fim de estabelecer a justificativa para a inserção de um novo tipo de Estado. Ainda, o conteúdo do texto se inclina ao estudo da construção do Estado Plurinacional no Brasil, buscando, a partir da problemática de Belo Monte, o necessário reconhecimento do princípio da interculturalidade na realidade brasileira. |
COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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