Carlos Augusto Vieira da Costa

Foi no dia 24 de agosto de 1954 que Getúlio Vargas, até então e por muito tempo o maior líder popular do Brasil, disparou uma arma de fogo contra o próprio peito para deixar a vida e entrar para a história, como escrito por si mesmo em sua carta testamento.
Também foi em agosto, no dia 25 do ano de 1961, que Jânio Quadros, poucos dias depois de condecorar Che Guevara, e sem dar maiores explicações, renunciou ao mandato de Presidente da República, pouco menos de sete meses depois da posse.
Mais uma vez em agosto, desta vez no emblemático dia 13 do ano de 2014 (que parece não terminar nunca), que o avião em que viajava Eduardo Campos, então candidato à presidência de República no pleito daquele ano, caiu de bico no solo quando tentava pousar na Base Aérea de Santos, matando todos os passageiros e tripulantes.
E por ironia do destino, ou conspiração de Cronos – deus do tempo na mitologia grega -, será também em agosto que Michel Temer verá sua sorte ser selada pela Câmara Federal na votação do pedido de autorização para o STF processar a denúncia oferecida pelo MPF contra si.
O resultado da votação, embora penda a favor de Temer, é incerto, pois as variáveis são muitas. Todavia, o mais curioso nesta incerteza é que poucos se atrevem a cravar o que seria melhor para o país.
Para alguns, o fato de Temer estar nas cordas, imprensado por uma impopularidade sem precedentes, denúncias constrangedoras e uma crise econômica cada vez mais grave e preocupante, seria suficiente para justificar a sua queda. Já para outros, a perspectiva de Maia no Planalto não refrescaria muito, além de ensejar ainda mais incertezas no futuro político e econômico do Brasil, especialmente pela pouca experiência do jovem Presidente da Câmara para pegar o touro a unha.
Mas a verdade é que não poderia haver mês mais apropriado para o desfecho da questão, pois não importa qual venha a ser o resultado da votação, certamente para um dos lados será um grande desgosto.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

A Constituição e a violação de domicílio

*Jônatas Pirkiel

Ainda que esteja expresso no texto constitucional (art. 5º, XI) que: …a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial…, os tribunais vêm admitindo a possibilidade da polícia nela entrar, sob os mais variados argumentos. E, ainda, permitem que as provas produzidas sejam consideradas válidas para a acusação.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC 138.565, em que foi relator o ministro Ricardo Levandowski, entendeu que: …policial só pode entrar na casa de alguém se tiver mandado judicial de busca e apreensão ou se houver fundadas razões de que ocorre flagrante delito no local.  Até a primeira parte, não há dúvidas, porém, como de regra, nas interpretações da lei, o porém, está na segunda parte do entendimento: …se houver fundadas razões de que ocorre flagrante delito no local… .
E, em razões destes poréns, é que se chega à conclusão de que cada caso é uma caso. E o que serve para uma situação processual não serve necessariamente para outra. Neste sentido, ainda que em decisão liminar, a ministra Laurita Vaz, não obstante esta a disposição da constituição, entendeu que: nos casos de crime permanente é prescindível a expedição de mandado de busca e apreensão para que policiais ingressem no domicílio do suspeito ou do acusado.
Espera-se que este entendimento, à luz da disposição constitucional e do próprio Supremo Tribunal Federal seja modificado para manter o que decidiu a 2ª. Turma do STF. Visto que, não se pode deixar interpretação ao que dispõe a Constituição, uma vez que fundadas razões da ocorrência de flagrante delito não é passaporte para a violação do domicílio. Sob pena de ser mantida a variada interpretação que se dá à lei para considerar válida a prova ou se tolerar que o domicílio seja violado, facultando toda sorte de interpretações.
De sorte que o domicílio há de ser refúgio inviolável ao cidadão, nela ninguém podendo adentrar durante a noite, ou, durante o dia, mediante ordem judicial. Pois no caso da ocorrência de crime, fora destas condições, somente quando solicitado pelos domiciliados.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


PAINEL JURÍDICO

No site
Leia em www.bemparana.com.br/questaodedireito artigo do advogado Ivens Henrique Hübert, do escritório Andersen Ballão Advocacia, com o título Precisamos de um novo Código Comercial?.

Reforma
O IBGTr – Instituto Brasileiro de Governança Trabalhista promove palestra sobre a Reforma Trabalhista no dia 08 de agosto, das 18h00 às 21h30, no Hotel Deville Business Curitiba. Informações e inscrições pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone: 041 3051-1094.

Mediação
O presidente da APEP, Eroulths Cortiano Junior, e o procurador Vinícius Klein, que atua na assessoria técnica do gabinete da PGE-PR, compõem a nova Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB-PR, que será presidida pelo advogado Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk.

Maternidade
Servidora temporária da rede pública tem direito a licença-maternidade de 180 dias, igual ao que acontece com as servidoras efetivas. O entendimento é da juíza da Comarca de Bauru – SP.

Dispensa
Advogada que deixou de exercer a profissão por problemas graves de saúde é dispensada de pagar anuidade à OAB-PR. O entendimento é do TRF da 4ª Região.

Tornozeleira
Não é ilegal a exigência de tornozeleira eletrônica para progressão do regime semiaberto para o aberto. O entendimento é da ministra Laurita Vaz, do STJ.

Férias
Um atraso de apenas dois dias no pagamento das férias devidas ao empregado não gera o pagamento de multa. O entendimento é da 7ª Turma do TST.

Honorários
Justiça não pode descontar Imposto de renda de honorários advocatícios, pois ela não é responsável pela arrecadação de impostos. O entendimento é da 17ª Câmara Cível do TJ do Paraná.


QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO

Importação/pena de perdimento e devolução dos tributos
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em julgamento realizado na última semana, sentença que determinou a restituição dos tributos incidentes sobre tratores importados por empresa de Curitiba que tiveram pena de perdimento.
O fato ocorreu em 2009, quando a empresa paranaense importou oito tratores e a declaração de importação foi parametrizada no ‘canal vermelho’, o que resultou na apreensão dos veículos e posterior perdimento.
A empresa ajuizou ação contra a União após ter o pedido de devolução dos valores relativos aos tributos contestado pela União, que alegou que com a nacionalização das mercadorias teria ocorrido o fato gerador dos tributos, não podendo ser reconhecido o indébito.
A decisão de primeira instância foi procedente e a União recorreu à Corte Regional. Segundo o relator da decisão proferida pelo Tribunal, os artigos 71, III, e 250, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), vedam expressamente a cobrança de tributos incidentes sobre importação de mercadoria objeto de pena de perdimento.
A legislação tributária é expressa em afastar da hipótese de incidência do imposto de importação e do PIS/COFINS-Importação as situações em que haja aplicação de pena de perdimento da mercadoria objeto de importação, conforme art. 1º do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 2º da Lei nº 10.865/2004, exceto se tal mercadoria não tenha sido localizada ou tenha sido consumida ou revendida:

 Decreto-Lei nº 37/66
 Art.1º – O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional.
 
(…)
 
§ 4o O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira:
 (…)
 III – que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida.
 Lei nº 10.865/2004
 Art. 2o As contribuições instituídas no art. 1o desta Lei não incidem sobre:
 (…)
 III – bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos;

Já em relação ao IPI, importa observar que sequer aperfeiçoou-se seu fato gerador neste caso: desembaraço aduaneiro (art. 46, I, CTN). Isso porque as mercadorias não chegaram a ser liberadas e internalizadas, na medida em que foram retidas pela autoridade aduaneira e submetidas a procedimento especial de controle aduaneiro, com a subsequente instauração do processo administrativo fiscal, ao final do qual sobreveio decretação e aplicação da pena de perdimento.
  Os canais de parametrização são a forma de análise criada pela Receita Federal mediante o despacho aduaneiro, ou seja, uma vez registrada a Declaração de Importação (DI) e iniciado o procedimento de desembaraço aduaneiro, a DI é submetida a uma análise fiscal e selecionada para um dos canais de conferência. Isso se chama parametrização.
Os canais de conferência são quatro: verde, amarelo, vermelho e cinza. No caso de seleção para o canal vermelho, há, além da conferência documental, a conferência física da mercadoria (a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental, do exame preliminar do valor aduaneiro e de conferência da mercadoria).
*Euclides Morais- advogado ([email protected])


Precisamos de um novo Código Comercial?

*Ivens Henrique Hübert
 
Um aspecto peculiar da cultura brasileira é o apreço pelo novo, em detrimento, quase sempre, do que já possui alguma idade. Não apenas nos discursos dos políticos, quando seguidamente se apresentam como oposição a tudo o que aí está, mas também no pouco apreço conferido ao patrimônio histórico, o que resulta na frequente destruição de prédios de valor histórico em benefício aos modernos projetos arquitetônicos.
No campo da legislação dá-se o mesmo. A sede reformatória atinge até mesmo o coração de determinadas disciplinas – os seus Códigos. Frutos de uma época e de um pensamento próprio, as codificações são elementos de estabilidade, na medida em que aglutinam, sistematicamente, as normas gerais de uma determinada disciplina jurídica, servindo, assim, como pedra angular para o estudo e a compreensão dos institutos relacionados. Nos últimos anos, tanto o antigo Código Civil como o Código de Processo Civil foram inteiramente substituídos por diplomas mais modernos.
Ao longo dos últimos anos, o Direito Comercial – ou, caso se queira, o Direito Empresarial – também tem sido tomado pela discussão sobre uma nova codificação. Ainda em dezembro, o relatório deveria passar por votação na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, mas faltou consenso, diante da oposição de inúmeras entidades representativas de empresário e de críticas de diversos juristas.
Sendo assim, a substituição do novo em detrimento do velho não pode ser aplaudida ou condenada a priori. Em qualquer caso, é necessária uma apreciação sobre a relevância e utilidade do que está em vigor, da conveniência de sua substituição e, por fim, da qualidade do que se propõe. Todos esses aspectos demandam exames profundos, que seguramente não cabem aqui. Porém, um dos maiores problemas da discussão travada até então é justamente a sua superficialidade. Com honrosas exceções, o debate vem sendo feito por meio de artigos de opinião, sem um maior aprofundamento dogmático. Além disso, parte das críticas denota disputas pessoais, que em nada contribuem para o debate técnico.
De todo o modo, cabem três críticas genéricas à proposta. Primeiramente, opta-se pela reversão da unificação legislativa do direito privado, uma guinada ocorrida com o advento do Código Civil de 2002. Chama a atenção o fato de que, agora, exalta-se a necessidade de um código que ressalte valores próprios do Direito Comercial – em oposição ao Direito Civil – quando, poucos anos atrás, o legislador claramente optou pelo caminho inverso.
Não está em questão aqui a autonomia material ou dogmática do Direito Comercial, algo que raramente se nega. O problema é a impressão de casuísmo legislativo, do legislar ao sabor das conveniências e sem que se dê o tempo necessário para que certas decisões mostrem sua serventia ou provem-se equivocadas. Com efeito, muitas vezes é apenas o desenvolvimento jurisprudencial – que no Brasil, por circunstâncias diversas, é bastante lento – que pode demonstrar se determinadas opções legislativas foram acertadas, se demandam correções por meio de interpretação extensiva ou restritiva ou, ainda, se a sua reforma pela via legislativa é inexorável.
A nova codificação do Direito Comercial representa também um duro golpe nos objetivos que haviam justificado o Código Civil por uma segunda razão. O capítulo deste último relativo ao direito das obrigações já surgiu esvaziado, na medida em que boa parte das relações jurídicas que originalmente deveria regular passou a ser objeto do chamado Código de Defesa do Consumidor, que entrou em vigor alguns anos antes. Assim, as relações entre empresas e consumidores escapam às regras do Código Civil, cuja aplicação nesse caso é apenas subsidiária. Com a entrada em vigor do novo Código Comercial, o esvaziamento seria quase completo, pois também as relações entre empresas não estariam mais sob sua égide. Restariam reguladas pelo Código Civil as relações entre consumidores, que representam uma parte ínfima do total. 
Por fim, o projeto é paradoxal, uma vez que procura, por um lado, conferir maior segurança e previsibilidade às relações entre empresários, inclusive restringindo determinadas cláusulas abertas do Código Civil, ao mesmo tempo em que se estrutura sob princípios, com os quais busca recoser os valores do Direito Comercial. Esses princípios são didaticamente definidos no projeto, com o que se procura eliminar incertezas e afirmar os elementos centrais do Direito Comercial. Entretanto, a enunciação e definição legal de princípios pelo legislador é algo questionável. Mais promissora é a tarefa de desenvolvimento de um sistema e de uma dogmática jurídica por doutrina e jurisprudência, em constante diálogo.
Códigos são conquistas e legados culturais. Não se limitam, nesse sentido, ao ato legal pelo qual esses diplomas entram em vigor, mas abrangem toda a construção dogmática subsequente, pelo qual seus institutos são interpretados e reinterpretados ao longo de gerações. Sua constante modificação por completo, com idas e vindas conforme a tendência e o discurso em voga, sem maior consideração às suas possibilidades de realização no longo prazo, pode representar perdas que superam, em muito, as vantagens apontadas.
              
* O autor é doutor em Direito Societário pela Universidade de Hamburgo/Alemanha e mestre em Direito Comercial pela PUC/SP. É advogado no escritório Andersen Ballão Advocacia. É professor de Direito Empresarial e pesquisador visitante no Instituto Max Planck para Direito Privado Internacional e Direito Comparado (Hamburgo, Alemanha), além de ser autor dos livros Sociedade Empresária & Capital Social e Condomínios em geral e Incorporações Imobiliárias. E-mail para contato: [email protected].

Aproveitando os Comentários que fiz ao Código de Processo Civil de 2015, em quinze volumes, entendi que pudesse ser útil aos operadores do Direito destacar alguns temas, disciplinados pelo novo Código, nascendo assim a ideia de dar vida própria ao Litisconsórcio no Novo CPC, de grande interesse para os operadores do Direito. Para que essa obra tivesse maior utilidade, decidi desmembrá-la em duas partes, sendo uma teórica e outra prática, esta última composta de alguns modelos das principais peças processuais, tanto a cargo das partes (petição inicial, contestação, réplica etc.) quanto do juiz (despachos, decisões interlocutórias, sentenças etc.), para que aqueles que estiverem se iniciando na seara jurídica possam se orientar no curso do processo. 

 

 

 

 

 

 

 

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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