“ Ao falhar na preparação, você está se
preparando para fracassar.“ Benjamin
Franklin * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
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PAINEL JURÍDICO
Estabilidade Sociedade de economia mista pode
demitir empregado, mesmo que ele seja concursado. O entendimento é da Subseção
Especializada em Dissídios Individuais 2 do TST.
CPC O
Curso Professor Luiz Carlos está com inscrições abertas para o curso de
atualização do Código de Processo Civil. As aulas ocorrerão nos dias 10 e 11 de
fevereiro pela manhã. Informações pelo telefone (41) 3232-3756 e no site
www.luizcarlos.com.br.
Delinqüentes A revista IstoÉ e o psiquiatra Içami
Tiba estão livres de pagar indenização por danos morais para Daniel, Cristian e
Astrogildo Cravinhos, por chamar os três de delinqüentes. A decisão é da juíza
14ª Vara Cível de São Paulo.
Seqüestro A 7ª Câmara de Direito Privado do TJ de São
Paulo condenou um supermercado a pagar indenização a um casal que sofreu
seqüestro relâmpago e teve o carro roubado no estacionamento de uma das lojas da
rede.
Infiel O
STJ reafirmou em decisão que não cabe prisão civil em casos de alienação
fiduciária em garantia, pois não se equipara o devedor fiduciante ao depositário
infiel.
Cirurgia O juiz da 2ª Vara Cível da comarca de
Governador Valadares deferiu liminar, numa ação civil pública proposta pelo MP
contra o Estado de Minas Gerais, determinado a realização de cirurgia em todos
os pacientes da comarca que necessitem extirpar tumor cancerígeno na próstata.
Punição A 2ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa
Catarina proibiu o acréscimo de 10% no IPTU de imóveis sem calçada e muro. Para
os desembargadores, uma prefeitura não pode aumentar imposto como forma de punir
o contribuinte.
Advocacia Membros do Ministério Público nos estados
estão proibidos de exercer a advocacia, mesmo que estejam inscritos na OAB e
tenham ingressado na carreira antes da Constituição de 88 . A determinação, do
Conselho Nacional do Ministério Público, em decisão do dia 30 de
janeiro.
Cartórios
Maringá será a cidade-sede do Seminário Regional sobre a Lei
11.447, que possibilita casos de separação, inventários e partilhas por via
administrativa. Promovido pelo Inoreg, o seminário acontece no próximo dia 10 de
fevereiro e conta com o apoio da Anoreg-BR, Anoreg-PR, Colégio Notarial do
Paraná e Colégio Registral do Paraná e OAB-PR. Informações pelo e-mail
[email protected] ou no telefone (41) 3014-6699.
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DESTAQUE
Nascimento de bebê sem vida exclui
licença-maternidade A gestante que perdeu o bebê na hora do parto
não tem direito à licença-maternidade. O entendimento é da 4ª Turma do TST, que
negou o recurso a uma ex-empregada da empresa Bayer. O ministro Barros
Levenhagen adotou, por analogia, a regra do artigo 395 da CLT. A regra garante à
gestante que sofreu aborto não criminoso o repouso remunerado de apenas duas
semanas. De acordo com o processo, a empregada foi contratada pelas empresas
Bayer em outubro de 2000 e demitida em outubro de 2001. Alegou que foi
dispensada quando estava com três meses de gravidez, um dia antes do seu
casamento, o que lhe causou danos psicológicos. Em 2002, ao fim da gravidez, a
criança nasceu sem vida. Assim, a trabalhadora entrou com ação trabalhista na
10ª Vara do Trabalho de Goiás com pedido de indenização por dano moral e o
correspondente aos salários vencidos, além dos 120 dias de licença-maternidade.
Pediu também um mês de estabilidade provisória e as verbas rescisórias. Na
primeira instância, o pedido da empregada foi aceito parcialmente. O contrato
por prazo determinado foi considerado nulo, transformando-se em contrato por
prazo indeterminado. Os juízes reconheceram a estabilidade provisória da
empregada. A Vara do Trabalho decidiu que a trabalhadora teria direito ao
período compreendido entre o início da gravidez e o fim da estabilidade da
gestante. Segundo o juiz, o nascimento de uma criança morta é considerado um
parto, portanto a empregada faria jus às verbas rescisórias do período. Não foi
concedida a indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram ao TRT
da 18ª Região, Goiás, que negou os dois recursos e a Bayer recorreu ao TST. O
ministro Barros Levenhagen reformou a decisão do TRT-GO. Argumentou que a
vedação legal à rescisão dos contratos de trabalho de empregada gestante “há de
perdurar pelos cinco meses após o parto, desde que, naturalmente, a criança
tenha nascido com vida. A proteção ali assegurada à gestante tem em vista a sua
tranqüilidade, para dispensar adequado tratamento aos primeiros meses de vida do
nascituro”. O ministro ressaltou, ainda, que o nascimento do feto sem vida
não assegura à gestante o direito a todo o período da garantia de emprego
prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b” do
ADCT.
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ESPAÇO LIVRE
Cartão de Crédito
Ambiental
*Giovana
Cotlinski Canzan Massignan
Os amantes de cartões de crédito
e os amantes da natureza podem comemorar, pois encontraram algo em comum. A
tendência de preocupação com as questões climáticas e as repercussões futuras
das nossas atitudes parece aos poucos alcançar a nossa realidade para alterá-la
de forma cada vez mais perceptiva e contundente. A novidade (e a
possibilidade) que chama a atenção decorreu de um estudo liderado pelo
secretário do Meio Ambiente do governo inglês, David Miliband, engajado na idéia
de que não apenas os grandes organismos devem envolver-se na luta pela qualidade
ambiental, mas toda a comunidade, representada em cada um de seus cidadãos.
O esquema se daria através da emissão de cartões de crédito de carbono, em
que todos teriam uma concessão anual de carbono para gastar em itens essenciais
do dia-a-dia, tais como no pagamento de comida, combustíveis, energia elétrica,
viagens, etc., sendo que o total de emissões de carbono da população seria
limitado. Aqueles que precisassem ou desejassem emitir mais que o permitido
teriam que comprar créditos de quem emitiu menos que a sua conta. O plano de
permissões individuais de carbono é previsto inicialmente para ser criado nos
próximos cinco anos, mas o próprio secretário do Reino Unido já admite que o
cartão dificilmente entrará em uso nesse tempo, pela dificuldade de
implementação de um mecanismo de limitação como o sugerido. Ainda que não
disponhamos de muito tempo para lidar com o problema crescente das mudanças
climáticas, sem dúvida essa é uma idéia a ser aplaudida. Dessas manifestações do
pensamento, do estudo de viabilidade de novos mecanismos de melhoria da
qualidade ambiental, e da vontade conjunta entre os governos e a sociedade em
colocar tais idéias no plano real é que conseguiremos ao menos dar alguns passos
adiante nesse problema global. A idéia pode parecer ainda mais longe de ser
aplicada ao Brasil, mas não é. A rapidez com que hoje em dia trocamos
informações, conhecimentos e adotamos metodologias e estratégias de outros
países é um fator positivo e inevitável resultante da globalização. Contudo
(e ainda que muitas outras idéias nesse sentido certamente passem a chamar nossa
atenção), independente da existência de um instrumento que regule nossas
emissões podemos individualmente contabilizar nossas atividades para, percebendo
quais são nossas reais necessidades, buscar agir com uma atitude sempre voltada
à economia de recursos, redução de emissões e em favor da natureza.
* A autora é Advogada de
Direito Ambiental e sócia da Maran, Gehlen & advogados Associados
(Curitiba-PR).
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ATUALIDADES LEGAIS
Luz amarela para
urnas eletrônicas
*Angelo Volpi
Neto
A desconfiança é antiga, e
as evidências saltam aos olhos nas eleições de Alagoas. Nosso festejado sistema
de voto digital passa pelo seu mais duro teste diante das acusações fundadas de
fraudes. A comunidade científica nacional tem como grande queixa o fato dos
programas serem fechados – não terem auditoria em seus softwares. O Brasil foi o
primeiro país do mundo a adotar uma votação totalmente digital, fato que é
exaltado por muitos, mas por outro lado, gera inúmeras críticas. As
principais são: a falta da impressão do voto que não permite ao eleitor a
confirmação de sua escolha, ou seja, se aquele candidato na tela é o mesmo
gravado na memória da máquina. A impressão pode também permitir uma recontagem
ou auditoria. Há ainda sérias críticas em relação à prática da digitação do
número do título de eleitor antes de liberar a urna para a votação, que pode
resultar na quebra do sigilo e violação dos votos. Oferecida para mais de 47
paises, a urna eletrônica foi rejeitada, sob laudos de especialistas
internacionais. Todo computador pode ser objeto de inúmeras fraudes aplicadas no
programa, por isso, a insistência com relação ao programa fonte fechado, que não
permite saber se existem códigos maliciosos. O relatório Preliminary de
auditoria, em Alagoas, detectou que mais de 2,5% das urnas eletrônicas
apresentaram arquivos corrompidos, sugerindo o aprofundamento na perícia para
determinar o nível de comprometimento do resultado. Os arquivos de controle
(logs), registraram 20 mil votos a menos que o total oficial. Os chamados “logs”
são rastros das operações realizadas que são deixados pelo programa, servindo
para apontar o mau funcionamento dos sistemas que controlam o software. As
evidências de fraudes ocorridas no Estado de Alagoas, são reforçadas pelas
pesquisas eleitorais, pois indicavam que 52% do eleitorado acreditava na vitória
do candidato João Lira, contra apenas 24% de seu oponente, Teotônio Vilela
Filho. O Tribunal Eleitoral daquele Estado não permitiu a auditoria externa para
análise da integridade dos arquivos. O relatório feito pelo perito Professor
Clovis Torres Fernandes, associado ao Instituto Tecnológico da Aeronáutica
(ITA), é estarrecedor. “Mais de 35% das urnas apresentaram arquivos de controle
incompletos ou corrompidos já na sua geração.” O assunto é extremamente sério
e coloca em cheque a democracia no país. Nos sentimos todos absolutamente
inseguros e nos perguntamos: seria o Brasil uma potência intelectual tão grande,
acima mesmo dos EUA, onde se inventaram os computadores? Por que só aqui não se
desconfia do sistema? Por que em outros paises continuam usando o voto em
papel? Decididamente era só o que nos faltava, mensalões, jetons e agora uma
grande nuvem negra paira sobre nossas eleições.
Tabelião de notas
escreve todas as segundas nesse espaço www.volpi.not.br
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LIVRO
DA SEMANA
Esta obra
aborda a evolução do direito bancário, o conceito de instituição financeira, a
organização do sistema, as operações de bancos, o sigilo bancário, o mútuo
mercantil, o depósito pecuniário, cartões de crédito, conta corrente e serviço
bancários, entre outros importantes temas. Em seguida, examina as várias formas
de crédito hipotecário, industrial, rural, assim como a juridicidade das
resoluções do Banco Central e a regulamentação da liquidação extrajudicial, a
responsabilidade das autoridades monetárias e, finalmente, a crise bancária e
seus remédios, a ação civil pública, o banco virtual e a legislação sobre
lavagem de dinheiro. Analisa também as clásulas abusivas em face do Código de
Defesa do Consumidor.
Direito Bancário Nelson Abrão São Paulo:
Saraiva, 2007
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*
A
CONDUTA E O DIREITO PENAL
O Assassinato do ganhador da
mega-sena
*Jônatas
Pirkiel Mais uma vez, estamos diante de condutas humanas
reprováveis pela sociedade e, conseqüentemente, pela norma penal. Desta feita,
e a história se repete pelo imperativo da cobiça, a acusado é uma jovem que
acabou por casar com o ganhador da Mega-sena, amealhando a fortuna de 52 milhões
de reais aproximadamente. Pessoa simples, por certo, teve dificuldades de
administrar o seu patrimônio, chegando a um final trágico: sua vida foi tirada
dentro de uma grande confusão de interesses familiares, pessoais e materiais. A
suspeita do mando do assassinato é a jovem que acabou casando com o novo
milionário, que não viveu muito para usufruir da sorte que bateu à sua
porta. O fato não é, por si só, excepcional; pois muitos já foram os
homicídios em nossa sociedade e no mundo que ocorreram em razão da cobiça.
Fatos que nos deixam entre a perplexidade e comoção, visto que as pessoas jogam
pela janela as oportunidades que a vida lhes oferece. Neste caso, confirmada a
versão ora construída pela investigação da polícia, a jovem participou da
autoria intelectual do crime de homicídio, qualificado pelo motivo torpe; ao
passo que o autor ou autores responderão também pelo crime de homicídio,
qualificado pela pagamento ou promessa de recompensa, o chamado crime
mercenário. A mandante do crime também terá a sua conduta agravada pela
qualificadora do motivo torpe e mediante paga, visto que a doutrina e a
jurisprudência têm entendido que a circunstância qualificadora, porque elementar
no delito, comunica-se àquele que paga ou oferece a recompensa. Neste tipo de
conduta, o crime é tratado como hediondo, observando-se as disposições da Lei
no. 8.072/90, com a redação dada pela Lei no. 8.930/94. *Jônatas
Pirkiel é advogado na área criminal
([email protected])
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DOUTRINA
“Os direitos dos contribuintes estão
espalhados por todo texto constitucional, do qual o artigo 5º, § 2º, não exclui
outros direitos que possam embasar a relação entre cidadão e o Estado. Assim
sendo, é evidente que o artigo que trata da compensação ora discutida (§ 2º,
art. 78 ADCT) não se resume em uma forma de quitação das dívidas do poder
público, mas sim num direito constitucionalmente assegurado ao titular dos
créditos de precatório. Por essas razões e considerando a auto-aplicabilidade
desse dispositivo constitucional, esse direito à compensação somente poderia ser
restringido ou limitado por uma norma do próprio texto constitucional ou por
valores que tenham uma significância constitucional, mas jamais pela legislação
hierarquicamente inferior”.
Trecho do artigo ART 78, §
2º do ADCT: uma nova modalidade de compensação tributária, de Helton Kramer
Lustoza e João Paulo Souza Carneiro, publicado na Revista Bonijuris de
janeiro/07, página 08.
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TÁ NA
LEI
Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007 Art.
1º. Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de
Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 982. Havendo
testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se
todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por
escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro
imobiliário. Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública
se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou
advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato
notarial.” (NR) Esta Lei alterou o CPC para possibilitar a realização de
inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via
administrativa.
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JURISPRUDÊNCIA
O juiz deve, de ofício ou a
requerimento, condenar o litigante de má-fé Não tendo o Autor
conseguido comprovar a existência de vício do consentimento, defeito ou omissão
na formulação da escritura pública que se pretende anular, cujo ônus lhe
incumbia, improsperam suas pretensões. – O Código de Processo Civil, em seu art.
17, incisos I e II, considera como litigante de má-fé, aquele que deduz
pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; e aquele
que altera a verdade dos fatos. E, o art. 18, do mesmo diploma legal, incumbe ao
juiz ou ao tribunal, de ofício ou a requerimento, a condenação do litigante de
má-fé ao pagamento de multa de até 1% (um por cento) sobre o valor da causa,
acrescida de indenização por eventuais prejuízos causados à parte
contrária.
Decisão da 11ª
Câmara Cível do TJ/PR. AC nº 305.876-0 (fonte
TJ/PR)
Imprensa não ofende a honra por publicar
informações sobre situação fiscal Se a notícia proferida em imprensa
escrita foi realizada de forma objetiva, exata, verdadeira e no interesse
público, sem a emissão de nenhum juízo de valor, nem tampouco exorbitando o
direito de informação, inocorre o direito à indenização. O exercício regular do
direito de pedir informações a órgão público, acerca da situação fiscal, quando
realizado de forma regular, sem excessos, não configura, por parte do
solicitante, ofensa à honra.
Decisão da 8ª Câmara
Cível do TJ/PR. AC nº 327.671-9 (fonte TJ/PR)
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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
*Diego Antonio
Cardoso de Almeida
CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE
DO CRIME. INTRANQÜILIDADE SOCIAL. NATUREZA HEDIONDA DA SUPOSTA PRÁTICA
CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
CONCLUSÕES VAGAS E ABSTRATAS. ORDEM CONCEDIDA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO
PREJUDICADA. (STJ, HC 64.939/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, Julgado em
10/10/2006, DJ 30.10.2006 p. 372).
Para o Superior Tribunal de
Justiça é imprescindível a concreta motivação para o indeferimento do pedido de
liberdade provisória, sobretudo porque a existência de indícios de autoria, a
prova da materialidade, o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito
e a suposta intranqüilidade social não constituem fundamentação idônea a
autorizar ou manter a prisão para garantia da ordem pública. É curioso notar que
o Superior Tribunal de Justiça explicita que o jurista deve estar atento a
finalidade do direito processual penal e, conseqüentemente, a finalidade da
privação da liberdade do acusado durante o processo criminal. Isso conduz a uma
boa pergunta: qual a causa geral por detrás da privação do acusado durante o
processo? Um olhar atento para a Ciência do Direito revela que a finalidade do
direito processual penal é assegurar a correta averiguação da verdade processual
e garantir a presença do acusado no processo. Isso permite afirmar que o fato de
se tratar, em tese, de crime hediondo, por si só, não é hábil a respaldar a
medida constritiva da liberdade. Justamente porque é valor supremo do direito a
liberdade que orienta a aplicação do direito processual penal. De igual modo, é
válido notar que a causa geral por detrás da privação do acusado durante o
processo criminal não informa a atividade prática de inúmeros juristas. Isso é
lamentável. Um humor, um sabor pessoal, uma simpatia, uma paixão, uma pulsão, um
modo próprio de ver as coisas, isso tudo, felizmente, serve como fio condutor da
atividade prática do jurista. Mas para determinar uma boa faculdade do jurista
julgar isso não basta, requer-se algo mais: conciliar razão e sensibilidade.
Isso está a significar que o modo mais justo e adequado de conduzir um processo
criminal é o restabelecimento do estado de liberdade do acusado, quando o
jurista concretamente observar que: a) o acusado não empreenderá esforços para
entorpecer a verdade processual; b) o acusado garantir a presença no processo.
* O autor é advogado em Curitiba do escritório Cardoso, Tomaschitz
& Advogados Associados. ([email protected])
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Direito Sumular
Súmula nº 187
do TST – A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador
reclamante.
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA [email protected]
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