A empresa 99 Tecnologia, dona do aplicativo 99 POP, terá que devolver em dobro a uma passageira o valor referente à cobrança excessiva em corrida que não foi encerrada pelo motorista. A decisão, da 4ª Turma Recursal Cível do RS.
A passageira relatou que solicitou uma corrida pelo aplicativo 99 POP e que, na chegada ao destino, perguntou ao motorista o valor que seria cobrado. Ele respondeu que teria acabado a bateria do celular, não sabendo informar o preço da corrida. No dia seguinte, ao tentar chamar um carro pelo mesmo app, a autora da ação percebeu que a corrida anterior ainda estava em andamento, uma vez que o motorista não a encerrou.
Ela tentou contato tanto com o motorista quanto com a empresa, mas não obteve retorno. Foi cobrado o valor de R$ 179,83, conforme fatura do cartão de crédito, quando a corrida daria, no máximo, R$ 25,00. Na ação, requereu o reembolso do valor da corrida e o pagamento de indenização por danos morais. A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré na restituição em dobro do valor cobrado e no pagamento de indenização por danos morais na quantia de RS 5 mil.
A empresa recorreu. A relatora do recurso, Juíza de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja, acolheu em parte a inconformidade, afastando o dano moral. De acordo com a magistrada, trata-se de cobrança indevida e que as Turmas Recursais Cíveis firmaram entendimento no sentido de que a falha na prestação do serviço, por si só, não enseja a indenização por dano moral. “Necessário que haja comprovação pela parte requerente dos efetivos danos morais sofridos, o que não logrou a autora fazer”, asseverou.
Em relação à devolução, a julgadora considerou ter ficado evidenciada a má prestação do serviço pela recorrente, cabível a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. (fonte TJ/RS)
ESPAÇO LIVRE
STJ analisa exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL; decisão pode beneficiar empresário contribuinte
* Alisson Nichel
A crítica padrão e justa externada por todos os empresários é a elevadíssima carga tributária brasileira. Uma grande parcela das receitas das empresas é destinada ao Fisco, impedindo que sejam realizados investimentos, que novos funcionários sejam contratados e que maiores lucros sejam distribuídos.
Dois dos principais e mais custosos tributos pagos pelo empresariado são o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Na ânsia de arrecadar, a Receita Federal inclui na base de cálculo destes tributos o valor de ICMS que os empresários devem recolher e repassar aos cofres dos Estados, o que evidentemente impacta no valor apurado do IRPJ e da CSLL.
A mesma ilegalidade era praticada pelo Fisco em relação aos tributos PIS e COFINS. A Receita Federal inflava a base de cálculo com a inclusão do ICMS e, consequentemente, cobrava um valor superior dos tributos. Porém, no ano de 2017, o STF decidiu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins” (Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 574706).
A partir desta decisão, passou-se a questionar se o mesmo raciocínio adotado pelo STF valeria para a exclusão do ICMS do IRPJ e da CSLL, já que, tal como decidido pelo Supremo, o ICMS não ingressa como receita/lucro efetivos da empresa, cabendo a ela apenas repassar o valor aos cofres públicos dos Estados. Isto é, a ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS é idêntica em relação ao IRPJ e ao CSLL.
Já há inúmeras decisões dos Tribunais decidindo neste sentido favorável ao empresário contribuinte. Inclusive, o STJ decidirá em definitivo e fixará o seu entendimento sobre a matéria no julgamento do Recurso Especial nº 1767631.
Portanto, os empresários podem ajuizar as medidas judiciais cabíveis para assegurar o pagamento do IRPJ e da CSLL excluindo-se desde já da sua base o ICMS (decisão liminar), bem como pleiteando a devolução dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
* O autor é advogado especialista em Direito Tributário e sócio da Nichel, Leal e Varasquim Advogados.
DIREITO E POLíTICA
Sem passaporte não há viagem para o futuro
* Carlos Augusto Martinelli Vieira da Costa
Há muita gente preocupada com a divisão da sociedade brasileira em razão da política, e de fato parece que chegamos a um ponto em que a conciliação deixou de ser uma alternativa. Todavia, se dermos uma rápida olhadela pela história do mundo, veremos que democracias consolidadas também já passaram por esse momento, e hoje conseguem conviver com suas diferenças de maneira civilizada.
Os Estados Unidos, por exemplo, no ápice das suas hostilidades, se viram envolvidos em uma guerra civil fraticida que vitimou milhares de conterrâneos, tudo por conta de divergências sobre a manutenção de um sistema de produção agrícola baseado na escravidão.
Já a França, cerca de 100 anos antes, viveu um movimento de insurreição popular provocado pelo abismo social entre classes que alterou de modo definitivo a forma do ocidente estabelecer suas relações sociais. E ambos, ao que parece, se resolveram desta forma.
O Brasil, ao contrário, sempre surfou uma onda de conveniência social, ao ponto de até a sua independência ter se dado num acordo entre dominadores e dominados. Como não lembrar do conselho de Dom João VI a seu filho Dom. Pedro I, dizendo-o para tomar a coroa antes que algum aventureiro o fizesse! O mesmo aconteceu com a proclamação da República, selada por um bom acerto entre as partes.
Talvez por isso estejamos, ainda que tardiamente, pagando o preço pelo nosso excesso de cordialidade. Mas como resolver esse impasse?
Quanto à sociedade, parece não haver outra solução senão um sistema educacional honesto e uma formação cultural sólida, sem as quais continuaremos eternas vítima de narrativas e factoides. Já os governos precisam compreender que legitimidade não é um cheque em branco, e o critério de suas escolhas deve ser a extensão temporal de suas consequências. Por isso preservar a Amazônia, manter o petróleo e controlar os pesticidas é tão importante. Os dois primeiros por representar o nosso passaporte para o futuro. E o último porque o futuro só faz sentido se tivermos saúde para desfrutá-lo.
* Carlos Augusto Vieira da Costa – advogado
A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Um conflito aparente de competência
*Jônatas Pirkiel
A divulgação de conversas entre o ex-juiz Sérgio Moro, hoje Ministro da Justiça, com o procurador chefe da operação lavajato, que resultou na prisão temporária de quatro pessoas pela Polícia Federal, por determinação do juiz Vallisney de Oliveira, tem provocado grande discussão nos meios jurídicos. O Ministro vem sofrendo críticas pelas atitudes tomadas na instrução dos processos e que podem resultar no reconhecimento de nulidades por parte do próprio STF.
O ministro está sendo acusado também de interferir na operação “spoofing”, que corre em segredo de justiça, e prendeu os acusados de “hackear” autoridades públicas, além do ex-juiz e do procurador. Mesmo correndo em “segredo de justiça”, Moro teve acesso a informações do inquérito e chegou a comunicar a algumas autoridades que as mesmas teriam sido “hackeadas” e que as gravações seriam descartadas.
A afirmação do ministro, sem poder para determinar providencias em procedimentos policiais ou judiciais, em conflito aparente de competência, criou uma mais uma situação que pode trazer consequências ao hoje ministro que deixou a magistratura para participar dos “jogos políticos”, como falava o músico Dalvan. O próprio ministro João Otávio de Moronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça, emitiu no último dia 25 de julho uma nota em que confirma: “…que recebeu a ligação do ministro da Justiça, Sergio Moro, informando que o seu nome aparece na lista das autoridades hackeadas. O ministro do STJ disse que está tranquilo porque não tem nada a esconder e que pouco utilizava o Telegram. O ministro Moro informou durante a ligação que o material obtido vai ser descartado para não devassar a intimidade de ninguém. As investigações sobre o caso são de responsabilidade da Polícia Federal, a quem cabe responder sobre o caso...”.
É sabido que a destruição de provas somente pode ocorrer por ordem da autoridade judicial e após o trânsito em julgado da ação. Fora desta condição, destruir provas é crime. Diante do que não se acredita que um ex-juiz possa ter dito isto. Nem mesmo o ex-ministro Gilson Dipp que chamou de “autoritarismo” o ato do ministro da Justiça de avisar autoridades possivelmente “hackeadas e de afirmar que as gravações seriam descartadas: “…Isso aí é um autoritarismo em nome da proteção de autoridades. O Ministério da Justiça está atuando como investigador, como acusador e como próprio juiz ao mandar destruir provas, se é que isso é verdade. Eu não estou acreditando ainda…”
Mas, esta é sua etapa destes acontecimentos que prometem desaguar no julgamento do pedido de nulidade da condenação do ex-presidente Lula pelo Supremo Tribunal Federal agora em agosto. Cuja nulidade, tecnicamente e processualmente, pode ocorrer…
*O autor é advogado na área criminal. (jonataspirkiel@terra.com.br)
PAINEL
Acessibilidade
A 22ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo manteve a decisão que condenou um banco a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais para um cliente com deficiência. No caso, há mais de um ano os elevadores de uma agência não funcionavam e não havia rampas de acesso, prejudicando a mobilidade do autor.
Tabela
O TST vai reajustar a partir de 1º de agosto os valores de depósito recursal. O limite do depósito para recurso ordinário passa a ser de R$ 9.828,51. Para de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ 19.657,02.
Custas
Trabalhador beneficiário de Justiça gratuita, que falta a audiência, deve pagar as custas do processo. O entendimento é da 3ª Turma do TRT da 18ª Região.
Instrutor
Instrutor de línguas sem curso superior não pode ser equiparado a professor. O entendimento é da 7ª Turma do TRT da 4ª Região.
Hospitais
Projeto de Lei do deputado Felipe Carreras (PSB-PE) torna obrigatório o uso exclusivo de alimentos in natura e minimamente processados em hospitais da rede pública e privada. Pela proposta, o Ministério da Saúde é quem vai definir e classificar os alimentos.
Prescrição
Medida frustrada para encontrar devedor ou seus bens não suspende o prazo de prescrição intercorrente. O entendimento é da 7ª Turma do TRF da 1ª Região.
DIREITO SUMULAR
Súmula nº 625 do STJ — O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
LIVRO DA SEMANA
Esse estudo consiste na realização de um mapeamento das alianças discursivas que configuram os campos da polarização política estabelecida hoje no Brasil. Para avaliação dos resultados, trabalha-se com a hipótese inicial de que os dois polos do antagonismo político funcionam a partir da articulação entre diferentes níveis discursivos, e que, em cada um destes níveis, configura-se um antagonismo marcado entre os campos. Nesse sentido, além dos discursos neoliberal/conservador e socialista/ progressista, que funcionariam como condutores enunciativos, considera-se ainda a existência de outros três pares de oposição. Um discurso cientificista, de base positivista à direita ou sócio-histórica à esquerda; um segundo estrato onde se enfrentam as bases axiológicas cristã e humanista; e ainda um terceiro nível que reproduz a estrutura discursiva das narrativas mitológicas, invertendo-se, porém, em cada um dos polos, o papel dos personagens que estruturam suas construções narrativas.