*André Bettega D’Ávila

No último dia 2 de maio, o juiz da vara criminal do município de Lagarto, em Sergipe, Marcel Maia Montalvão, determinou o bloqueio do uso do aplicativo WhatsApp por 72 horas em todo o país. O bloqueio ocorreu devido à recusa do administrador do WhatsApp em cumprir uma decisão judicial anterior de compartilhar informações que subsidiariam uma investigação criminal. 
Uma medida coercitiva – ou execução indireta – foi a ação que efetivou o bloqueio. Trata-se de mecanismo processual, por meio do qual o juiz pressiona psicologicamente a parte a cumprir ordem judicial. Ao juiz é conferido poder geral para a adoção de medidas coercitivas. Para efetivar uma tutela específica ou obter o resultado prático desejado, o juiz tem à sua disposição as medidas coercitivas descritas no artigo 536, parágrafo 1º do CPC/2015: (…) o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar auxílio de força policial.
Embora legal, o bloqueio judicial do WhatsApp foi razoável?
De início, a medida coercitiva não deve acarretar na esfera jurídica do réu sacrifício maior do que o necessário, por força do artigo 805 do CPC/2015, que diz: Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
A toda evidência, e mais relevante, a medida coercitiva deverá se restringir aos limites do processo. A partir do momento em que irradia efeitos erga omnes (contra todos), o bloqueio passou não apenas a atingir o WhatsApp mas todos os seus 100 milhões de usuários estimados em território nacional, absolutamente alheios ao caso concreto de Lagarto-SE. Descurou-se violentamente dos princípios gerais de proporcionalidade e razoabilidade que orientam a atividade jurisdicional.
Ainda que a previsão de suspensão temporária do serviço de internet como penalidade pelo descumprimento de deveres processuais tenha fundamento no artigo 12 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o bloqueio do WhatsApp trouxe clara exorbitância subjetiva, ao cercear a liberdade de comunicação de milhões de brasileiros.
Não se está aqui para concluir que a ordem judicial de exibição do conteúdo do WhatsApp no processo deva ficar sem cumprimento, pena de esvaziar a autoridade jurisdicional. Há um incremento dos poderes coercitivos no CPC/2015 que lhe teriam permitido resolver o problema de outro modo. O que ficou patente, de outro lado, foi a ilegitimidade e ineficácia do bloqueio, chancelada pela cassação da ordem judicial em grau de recurso. Ao cabo, o próprio Judiciário levantou, acertadamente, o bloqueio ao Whatsapp, beneficiando 100 milhões de brasileiros.

 *O autor é advogado, Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina e Master of Arts pela The Fletcher School of Law and Diplomacy at Tufts University. Ele é autor do livro O Direito do Comércio Internacional no Setor Agrícola e sócio do Departamento Contencioso da Andersen Ballão Advocacia.


A conduta e o Direito Penal

Lava Jato e Zelotes, passando o Brasil a limpo

*Jônatas Pirkiel

Pode-se dizer que a operação Lava Jato, por ter acordado o gigante adormecido, levou o Brasil às ruas, contribuiu com o afastamento da presidente, e alterou os conceitos sobre a impunidade em nosso país. Quem, um dia imaginou que um empresário do porte de Marcelo Odebrecht ficasse por tanto tempo preso, com a perspectiva de que fique ainda por muito mais tempo. Apesar de achar que a sua prisão, nos moldes que está ocorrendo, não seria necessária. Pois, quantos são os envolvidos deste esquema, com condutas muito mais graves, que estão em situações muito mais tranquilas, junto de seus familiares e amigos.
Mas, para que se mude o sistema, alguns pagam preço muito mais alto que outros, independentemente do grau de culpa e de suas participações mais ou menos efetivas para a prática de delitos. Certo, ainda, que outros deverão ser responsabilizados, quer pela Lava Jato, que pela Zelotes. Duas atuações do Ministério Público Federal, com a colaboração direta e necessária da Polícia Federal, e a forte presença da Justiça Federal, dignas de serem consideradas como o que de melhor ocorreu no Brasil, nos últimos 100 anos.
Até mesmo o Supremo Tribunal Federal, diante da atuação dos juízes de primeiro grau: Sérgio Moro, Célia Regina Ody Bernardes e Vallisney de Souza Oliveira, e suas decisões mantidas pelos Tribunais Regionais Federais, passou a adotar uma posição mais firme. Como vimos na prisão de senador, indiciamento do Presidente da Câmara, investigação de senadores, Lula, Dilma e Aécio. Até se espera que mais surpresas saiam das mãos do Ministro Teori Zavascki, de forma a trazer para o palco das operações Lava Jato e Zelotes todos os seus atores.
Pessoas que promoveram o maior assalto ao patrimônio público do país, em todos os tempos, e o de maior valor de toda a história da humanidade, Nada, em tempo e lugar algum do mundo se viu ou se ouviu nada igual. Não sei se a o sonho de Monteiro Lobato e a grandeza de Getúlio Vargas vão manter-se em pé, com a derrubada do gigante brasileiro Petrobrás. Vamos ver!

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Questão De Direito Público

IPI é devido na importação de automóveis por pessoa física
Em decisão recente, no julgamento do RE nº 723.651/PR, o Supremo Tribunal Federal entendeu que incide IPI na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio. Essa decisão resolve pendência de centenas de processos sobre a matéria que se encontram suspensos, aguardando o temeroso entendimento da Corte Suprema.
Segundo a triste decisão (política, visando à arrecadação), a cobrança do IPI não afronta o princípio da não cumulatividade nem implica bitributação e preserva o princípio da isonomia entre o fabricante nacional e o fornecedor estrangeiro. Que se dane o cidadão contribuinte.
Para o relator do feito, Min. Marco Aurélio, incide IPI na importação de veículos por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio.
Essa decisão, que modifica o entendimento dos Tribunais Superiores, parece baseada em lamentável precedente (similar) já sacramentado, o de que incide ICMS na importação de mercadorias por pessoa não contribuinte desse imposto.
Assumiu o Ministro relator, que estariam criando norma nova em matéria tributária, o que se encontra fora da área de competência dos Tribunais e, não bastasse, teve a cara de pau de vedar a retroação desse entendimento temerário, em respeito à segurança jurídica e a proteção ao contribuinte que estruturou sua vida em função de jurisprudência consolidada. Assustadora essa falta de responsabilidade e de respeito pelo cidadão consumidor – PAGADOR DA CONTA – que não consegue entender uma decisão (da Corte Máxima do país) que visa homologar a cobrança indevida, em verdadeiro confisco do patrimônio particular de todos aqueles que ainda acreditam na salvação deste país da insegurança e de incertezas.

Euclides Morais- advogado ([email protected])


Destaque

Acordo pré-nupcial: segurança na hora da união
O acordo pré-nupcial é um procedimento essencial na hora de oficializar a união do casal: ficam estabelecidas as obrigações e direitos das partes quanto aos compromissos legais anteriores e futuros. Dessa forma, o patrimônio que for adquirido pelo casal antes e durante o matrimonio passa a ser regulamentado por um determinado regime.
Segundo o presidente do Colégio Notarial do Paraná (CNB-PR) e membro do Conselho de Estudos Estratégicos da Anoreg-PR, Angelo Volpi Neto, fazer o acordo é fundamental por vários motivos. Ele estabelece regras de convivência na divisão do patrimônio durante o casamento e em casos de divórcio e falecimento.
O acordo ou pacto pré-nupcial pode ser estabelecido de quatro formas, desde a entrada em vigor do Código Civil em 2002. Na comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Assim, os bens obtidos anteriormente permanecem de propriedade individual de cada e dos havidos por herança, por doações e adquiridos com produto da venda destes. Já na comunhão universal, os bens e dívidas adquiridas antes e após a formalização do casamento passam a ser comuns ao casal. Quando é feita a separação total de bens, os cônjuges mantêm seus bens adquiridos antes ou durante o matrimônio de forma separada. Por fim, na participação final dos aquestos, o que foi adquirido antes e após o casamento permanece próprio de cada um.


Painel Jurídico

Constitucional 

O XII Simpósio Brasileiro de Direito Constitucional, que acontece de 26 a 28 de maio em Curitiba/PR, está com as inscrições online abertas. O evento tem como tema central Liberade (s) no Estado Contemporâneo. Estão com as presenças confirmadas o juiz federal Sérgio Moro, os Ministros do STF Gilmar Mendes, Luiz Edson Fachin, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e José Antônio Dias Toffoli, entre muitos outros. As inscrições presenciais já estão esgotadas. Inscrições online: https://abdconst.com.br/simposio/ Informações: (41) 3027-1167

A pé
Ir de casa para o trabalho a pé não gera direito a hora extra. O entendimento é da 3ª Turma do TST.

Vendedor
O pagamento de combustível feito pelo empregador para o empregado que trabalha como vendedor externo, não tem natureza salarial. O entendimento é da 7ª Turma do TRT da 4ª Região.

Prazos
OAB pede ao CNJ que contagem de prazo em dias úteis prevista no novo CPC seja utilizada também nos juizados especiais na Justiça do Trabalho.

Gestão
Amanhã, dia 19, Rafaela Polydoro Küster, Diretora Jurídica e de Recursos Humanos do escritório Küster Machado, ministra a palestra ‘Gestão da Qualidade Total’ no 23º Seminário ESG Corp de Gestão Estratégica Jurídica. O evento acontece a partir das 8h30, no Bourbon Curitiba Convention Hotel e tem por objetivo apresentar as melhores práticas de gestão estratégica. Inscrições: https://www.esgcorp.com.br/calendario2016/curitiba-2016


Direito sumular

Súmula nº 540 do STJ – Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor
escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.


 

LIVRO DA SEMANA

A presente obra tem por objetivo destacar as principais alterações decorrentes do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16.03.2015, alterada pela Lei 13.256, de 04.02.2016).Trata-se de um livro de linguagem objetiva e de fácil com­preensão, com comentários a todos os principais artigos na nova lei processual civil, cuja vigência ocorreu em 18.03.2016.

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]