Direito e política
As vezes o menos é mais
Carlos A. Vieira da Costa
Tema dos mais polêmicos, a redução da maioridade penal é daqueles assuntos que despertam posicionamentos passionais e indissolúveis, independentemente do que se possa dizer ou provar contra ou a favor. Na verdade, muito desse radicalismo se explica, em parte, pelo fato da matéria em discussão envolver basicamente a mais primitiva das reações humanas: o medo.
De qualquer modo, o fato é que a questão está novamente posta em debate após a aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal da PEC 171/93, que propõe a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, devendo também ser aprovada pela Comissão Especial, conforme já demonstram as manifestações prévias dos seus integrantes.
E ao que tudo indica, a tendência é que a redução seja aprovada pelo plenário das duas casas, pois no senso comum já se consolidou a ideia de que jovens delinquentes com menos de 18 anos se prevalecem da inimputabilidade penal para praticar crimes. E talvez este argumento até tenha algum sentido, mas certamente não explica a totalidade da problemática.
De fato, se jovens com 18 anos completos são considerados responsáveis criminalmente por seus atos, não haveria muito sentido em considerar outro com 17 anos e 11 meses inimputável, pois não são esses poucos dias que irão determinar a definição da sua maturidade e de sua capacidade de compreensão.
Por outro lado, entretanto, se considerarmos a realidade do sistema prisional brasileiro, que conta com uma população carcerária de mais de 500 mil detentos recolhidos em presídios absolutamente lotados e sem a menor possibilidade de recuperação social, qual seria o sentido de aprisionar jovens em fase de consolidação da personalidade em meio a essa realidade, senão a de decretar a irreversibilidade da sua recuperação e a sua total degeneração moral!
Portanto, parece que a solução transita pelo no meio desse caminho. Ou seja: jovens não são ou deixam de ser criminalmente apenas por conta de uma data de aniversário, especialmente quando já possuem força física para produzir dano à integridade física de um adulto. Contudo, encarcerá-los com delinquentes profissionais não os tornará melhores, sendo importante lembrar que eles cedo ou tarde voltarão ao convívio social, quando então terão a oportunidade de colocar em prática tudo que aprenderam na reclusão.
Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
Espaço Livre
Regulamentação da Lei Anticorrupção através do Decreto n. 8420 de 18 de março de 2015: necessidade de novas regulamentações ou aplicação exclusiva aos atos de corrupção no executivo federal
*Francisco Monteiro Rocha Jr.
Parece ter virado lugar-comum o discurso de que a sociedade brasileira se encontra dividida em dois espectros políticos, aparentemente inconciliáveis: aqueles que apoiaram as manifestações do dia 13 de março versus aqueles que apoiaram as do dia 15 do mesmo mês. Para além do fato de existirem inúmeras pessoas que não apoiaram qualquer das duas (confessamos que não nos sentimos à vontade em defender uma nova constituinte, como está na pauta daqueles, ou uma nova ditadura militar, como parece ser a bandeira de muitos desses) não se deve descartar que há inúmeros aspectos positivos nessa efervescência política. Dentre eles, digno de nota, é a tão esperada regulamentação da lei anticorrupção – Lei 12.846 de 1o de agosto de 2013 – e quiçá o início de sua aplicabilidade, que finalmente veio à tona, através do Decreto n. 8420 de 18 de março último, muito provavelmente em virtude dessas intensas movimentações populares.
Nosso objetivo nesse rápido texto é abordar aspecto fundamental do Decreto acima citado, e que dará os contornos do regime jurídico que norteará a responsabilização das pessoas jurídicas que se envolvam em atos de corrupção de servidores públicos: a necessidade de outras regulamentações, que deverão ser levadas a cabo pelas demais esferas da organização político-institucional do Brasil.
É que, como se sabe, o art. 8o da Lei anticorrupção dispõe que A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa (g.n.). Isso significa dizer que, em tese, podemos ter inúmeros âmbitos de aplicabilidade da nova lei: poderes executivos federal, estadual e municipal, poderes legislativos também destas três esferas, e ainda a multiplicidade de esferas do poder judiciário (apesar de não contarmos com poder judiciário municipal, de outro lado, possuímos com justiça militar, eleitoral, trabalhista e comum, cada qual com sua esfera de competência, e com distintas e múltiplas instâncias que, inclusive, intercruzam-se).
Ou seja, a nova regulamentação é apenas o início do longo caminho que deverá ser trilhado por todas essas esferas. Em nosso sentir, e da mesma forma que era inaplicável a lei anticorrupção no âmbito do poder executivo federal antes do advento do Decreto ora discutido (a lei jamais foi aplicada até o momento!), tampouco será a normatização aplicável a todas essas esferas, enquanto não houver regulamentação especifica, ou seja, atos de corrupção praticados por empresas nos executivos estadual ou municipal, e ainda, em qualquer esfera do legislativo, ou judiciário, serão inatacáveis pela Lei Federal e seu Decreto regulamentador. Pode-se sustentar tal assertiva com base em alguns motivos: como se poderá instrumentalizar a amplitude de defesa e o devido processo legal, princípios contitucionalizados em nosso país, se não se sabe sequer o procedimento? Eventual entendimento no sentido contrário, além de atentar contra os princípios constitucionais citados, daria absoluta ineficácia também à previsibilidade, fator fundamental da segurança jurídica. A nosso sentir, as regulamentações jurídicas devem propiciar e fomentar empreendimentos e negócios em nosso país, e não atemorizar investidores e acionistas de empresas.
Não se desconhece que há entes federativos que já regulamentaram a lei anticorrupção, como é o caso do município de São Paulo e do Estado do Paraná. Mesmo assim, quer nos parecer que em atenção ao princípio da hierarquia das leis, e mesmo se observando a competência de cada ente para regulamentar a matéria no seu âmbito de atuação, assim como as novas regulamentações deverão se ater aos princípios do Decreto Federal, as regulamentações já existentes deverão a ela se adaptar. Sim, pois não se pode imaginar que possa existir uma antinomia entre o que dispõe o Decreto Federal, e as regulamentações estaduais e municipais.
Em apertada sintese: i) a nova regulamentação da lei anticorrupção, através do Decreto ora analisado, possibilita tão-somente a apuração de responsabilidade por atos de corrupção de empresas que tenham atentado contra a União (corrupção no governo federal); ii) a apuração de responsabilidade por atos de corrupção nos governos estaduais e municipais, bem como nos legislativos das três esferas, e ainda em toda a estrutura do poder judiciário, estão a demandar regulamentação; iii) essas futuras regulamentações, por forca do principio da hierarquia, e para que se evitem eventuais antinomias, devem se ater aos parâmetros estabelecidos pelo Decreto Federal em vigor, sendo que, as regulamentações que a ele se anteciparam, deverão se adaptar aos seus postulados e princípios, sob pena da inaplicabilidade da lei em todos os demais âmbitos e esferas.
*O autor é Professor Substituto de Direito Penal da UFPR, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico (IBDPE), Mestre e Doutor em Direito pela UFPR, coordenador do curso de pós graduação em Direito Penal e Processual Penal da ABDConst e advogado criminalista militante. [email protected]
Destaque
É válida a lei municipal que estabelece distância mínima entre postos de combustíveis
Órgão Especial do TJ do Rio Grande do Sul julgou constitucional legislação do município de Rio Grande que estabelece distância mínima entre postos de combustíveis.
O Prefeito de Rio Grande ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Municipal de autoria do Legislativo que fixavam a distância mínima de 400 metros entre postos de gasolina na circunscrição do município e 200 metros de distância mínima de asilos, creches, escolas, hospitais, quartéis, templos religiosos, hiper e supermercados.
Segundo o Prefeito, a competência privativa para legislar sobre a matéria é do Poder Executivo e não poderia ter sido proposta pelo Legislativo. Também afirmou que a lei fere a proteção à livre concorrência e que cabe à Agência Nacional do Petróleo (ANP) regular e fiscalizar a atividade de revenda e varejo de combustíveis, restando ao Município a competência suplementar.
Segundo a relatora , a Constituição Federal estabelece que o município tem competência para legislar sobre normas de interesse local. Além disso, no artigo 182 da CF, há previsão de que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Tal norma está em consonância com o princípio da razoabilidade, considerando a necessidade de eliminação de riscos à população, sem, contudo, interferir na liberdade econômica ou na livre concorrência, afirmou a Desembargadora.
TRF4 confirma que honorários de sucumbência são do advogado
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reiterou que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado ao dar provimento à Apelação Cível nº 5030496-70.2013.404.7000/PR. O recurso foi interposto pelo advogado prejudicado por decisão de magistrada federal, que fixou a verba honorária em desatendimento aos critérios legais. Apesar de o autor ter vencido integralmente a causa contra a Caixa Econômica Federal, a juíza não observou o preceito de lei que assegura ao advogado o direito ao recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme estabelece o art. 22 e seguintes da Lei Federal nº 8906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Atendendo à solicitação da OAB Paraná, que atuou como assistente no caso, o desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle reformou a sentença, condenado a apelada ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação, destacando que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este o direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Má gerência de fundos de investimento obriga banco a indenizar prejuízos de aplicador
A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ DE Santa Catarina reconheceu a um correntista o direito de ser ressarcido pelas perdas que teve após a instituição financeira na qual fez aplicações ter sido incorporada por outra e os seus investimentos terem sofrido redução.
Embora as aplicações financeiras possam dar resultados positivos ou negativos para o poupador, o que se observa é que a redução no valor da participação financeira da apelante decorreu de má gestão por parte do banco demandado, resumiu o relator. Para ele, o banco efetuou uma mudança quanto ao parâmetro utilizado na quantificação das quotas que compunham os fundos de investimento, sem observar os princípios da ética, transparência e boa-fé. Disso, acrescentou, resultou inesperado prejuízo de ordem pecuniária ao correntista. Assim, o banco deverá ressarcir o valor do prejuízo, monetariamente corrigido a partir da indevida retenção, acrescido dos juros de mora a contar da citação.
Painel
Adoção
Adoção de jovem maior de idade pelo padrasto dispensa consentimento de pai biológico. O entendimento é da Terceira Turma do STJ.
10 anos de PPP
No próximo dia 05 de maio, às 18h00, na sala do Conselho Pleno da OAB/PR, serão realizadas palestras sobre os dez anos da Lei das parcerias público-privadas, seguidas do Lançamento do livro Parceria Público-Privadas: Reflexões sobre os 10 anos da LEI 11.079/2004, com coordenação Marçal Justen Filho e Rafael Wallbach Schwind,
Imóveis
A União e suas autarquias estão isentas do pagamento de taxas e tarifas para registrar imóveis de sua propriedade ou de seu interesse. A decisão é do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim –RO.
Provas
Testemunha pode ser ouvida mesmo sem apresentar documento de identificação, sob pena de violação ao direito à produção de provas. O entendimento é da 8ª Turma do TST.
Novo CPC
Estão abertas as inscrições para o VI Fórum Internacional de Integração Jurídica, que será realizado no dia 5 de junho em Assunção, no Paraguai. O tema principal deste ano será o novo CPC. O evento é uma iniciativa da Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR), com o apoio da Anoreg-BR. Informações https://www.anoreg.org.br/forum/ Contatos: (61)3323-1555 e [email protected]
Direito sumular
Súmula nº 489 do STJ- Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as
ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.