*Euclides Morais
Em decisão recente a Corte Superior de Justiça reconheceu o direito de uma candidata que pleiteava nomeação para o cargo de analista executiva de defesa social em concurso de Minas Gerais, porque o edital do certame previa uma vaga para pessoa com deficiência, que acabou não preenchida. Sendo a sexta colocada (geral) do certame, considerou que deveria ocupar a vaga reservada para candidatos com deficiência, conforme regra do concurso.
O Tribunal de Justiça/MG entendeu que a requerente não demonstrou ter sido preterida e, que no momento da inscrição teve conhecimento de que concorreria a apenas cinco vagas, destinadas à ampla concorrência.
O Ministro SÉRGIO KUKINA, relator do feito no STJ, destacou que o próprio edital do concurso estabeleceu que as vagas reservadas para as pessoas com deficiência que não fossem preenchidas seriam revertidas para os aprovados na ampla concorrência. Explicou que diante da previsão específica do edital as vagas dos deficientes devem ser revertidas para a ampla concorrência se não forem preenchidas por candidatos deficientes.
Segundo o Ministro ficou comprovado que não houve aprovados para a vaga de pessoa com deficiência e, dessa forma, a recorrente deve ser incluída como aprovada na homologação final do concurso e nomeada para o cargo pretendido.
Argumentou que demonstrada a ausência de pessoas com deficiência aprovadas no certame, faz jus à vaga revertida à ampla concorrência a candidata aprovada e classificada, segundo a ordem classificatória final, nos expressos termos do edital do concurso.
*Euclides Morais- advogado ([email protected])
ESPAÇO LIVRE
Os decretos editados na quarentena e a compreensão dos serviços essenciais: interesse público e interpretação sistemática
*Bruno Calfat
Segundo os mais festejados dicionários, “crise” é o “estado em que a dúvida, a incerteza e o declínio se sobrepõem, temporariamente ou não, ao que estava estabelecido”. Em períodos de pandemia, o papel do Estado e de seus dirigentes, na representação dos povos e na tomada das decisões essenciais ao bem-estar da coletividade, ganha um destaque que coloca em xeque atos abusivos, excessivos ou sem respaldo técnico. Temperança, equilíbrio e previsibilidade transformam-se nas palavras de ordem perseguidas por toda sociedade, em relação à atuação dos seus governantes.
Com o início e a ascensão do novo Coronavírus no Brasil, foram editados os primeiros decretos do Poder Executivo para regulamentar restrições às atividades de inúmeros setores da economia, em especial no comércio. Restritivas as medidas, pois visam evitar a disseminação do Covid-19 seguindo as orientações das entidades representativas do setor de saúde, criou-se um cenário que precisa ser apreciado com toda a atenção e reflexão por parte das autoridades, visto que redações dúbias, interpretações literais, desrespeito à Constituição Federal e outros fatores indesejáveis estão cerceando a livre iniciativa de inúmeros atores da economia, que desempenham atividades essenciais para subsistência da população brasileira.
Ilustrativamente, as lojas de departamento, que ostentam grande capilaridade e acesso aos cidadãos em todo o país, comercializam, entre outros produtos, itens de necessidade essencial dentro dos segmentos de alimentação, higiene e limpeza. São, portanto, estabelecimentos que se amoldam às necessidades básicas desse momento tão singular do Covid-19. Seguindo essa linha de pensamento, os decretos precisam levar em conta a importância de se manter essas lojas em funcionamento, compatibilizando assim as necessidades do povo e o respeito às regras de se evitar aglomerações, na penosa travessia da crise em que nos encontramos.
Nesse contexto, um tópico que merece a imediata intervenção das autoridades, em todas as esferas do Poder Executivo no Brasil, está na adequada orientação dos agentes de fiscalização, para que não pratiquem atos abusivos e/ou contrários à lei em meio à pandemia. O poder de polícia para limitar o funcionamento de comércios, com expressivo número de lojas e imensa rede de distribuição e oferta de itens essenciais à subsistência, afeta o cidadão e atua contra o isolamento social, pois estimula deslocamentos maiores por pessoas que compõem o grupo de risco.
Embora impacte com menos intensidade aqueles já habituados ao consumo no ambiente on-line, a situação atual, ao qual a maioria dos cidadãos se viu obrigada a seguir por orientação da OMS, ensejou a mudança de hábitos de convivência, gerando várias quebras de paradigmas, sendo a restrição ao acesso a itens básicos, disponibilizados pelo comércio, um dos seus pontos mais sensíveis. A parcela mais vulnerável da sociedade foi atingida de forma significativa, uma vez que por questões geracionais e/ou educacionais (leia-se não familiarizados com a navegação digital, entre outras causas), se vê em reais dificuldades para manter o abastecimento doméstico em condições aceitáveis, a não ser frequentando pontos de venda físicos.
Os dados de 2018 do ranking Superhiper da Abras (Associação Brasileira de Supermercados), os mais recentes disponíveis, indicam que ao fim daquele ano existiam quase 90 mil lojas de varejo de autosserviço no Brasil. Do total acima, apenas as cinco maiores redes foram responsáveis pelo atendimento da sociedade pelo setor, em razão da força decorrente de suas marcas, sempre presentes no top of mind do público, como também pela localização e diversidade de seus pontos de venda, geralmente estabelecidos em locais de fácil acesso e comodidade aos consumidores.
Por isso, as lojas de departamento representam uma opção que não pode ser retirada do povo brasileiro durante a crise do Covid-19, pois além de disponibilizarem itens indispensáveis à sobrevivência cotidiana, possuem rede de lojas vasta o suficiente para permitir maior acesso ao público aos bens de consumo perto de suas residências, respeitando as regras da OMS, seguidas pelo Ministério da Saúde, contribuindo para que o isolamento em vigor seja sustentável e factível.
Some-se a isso que a inevitável diminuição de renda dos trabalhadores formais e informais e, ainda, a incerteza quanto ao próprio futuro financeiro de todos tornam mais caótica a situação na crise, reforçando a necessidade de ação do Estado para adequar e compatibilizar a tutela da preservação das vidas humanas e do direito à subsistência digna dos seus cidadãos brasileiros.
Direito à vida, à saúde, ao trabalho, à dignidade da pessoa humana, à livre iniciativa, segurança jurídica, legalidade, bem-estar físico e mental: eis os bens jurídicos que todos os brasileiros esperam alcançar com seus familiares, cabendo ao Estado e à sociedade envidar todos os seus esforços para minimizarmos os grandes traumas que serão consumados com a Covid-19, com união, eficiência, transparência, serenidade, equilíbrio e, sobretudo, respeito à Constituição Federal.
*O autor é sócio-fundador do escritório Bruno Calfat Advogados
PAINEL JURÍDICO
Entenda a MP927/20
Com o objetivo de falar sobre as alternativas trazidas pela Medida Provisória A Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha (AHK Paraná) promove hoje (22 de abril) um webinar, das 14 às 15h, para explicar as alternativas trazidas pela MP 927/20, como teletrabalho, banco de horas, férias coletivas e individuais, etc. O evento será conduzido pelos advogados Alexandre Euclides Rocha e Alfredo Barbalho. O encontro virtual e gratuito, por meio da plataforma Zoom, é aberto ao público. Informações pelo e-mail: [email protected] Inscrições: https://bit.ly/2XKgTEy
Sem cortes
A juíza 5ª Vara Cível de Duque de Caxias (RJ), considerando a crise gerada pela pandemia do Coronavírus, suspendeu o corte de energia de duas empresas em recuperação judicial e concedeu liminar para que a luz e o gás não sejam cortados por falta de pagamento.
Livros digitais
O Plenário do STF aprovou proposta de súmula vinculante para fixar que a imunidade tributária dada pela Constituição Federal a papel, jornais, livros e periódicos se aplica também a livros digitais. A redação aprovada para a Súmula Vinculante 57, “A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.
Plantão
O escritório Andersen Ballão Advocacia (ABA) criou de forma emergencial um grupo gestor da crise causada pelo coronavírus. Os sócios-coordenadores continuam disponíveis e buscam informações para orientar as empresas atendidas. Todos os advogados continuam ativos no home office.
DIREITO SUMULAR
SÚMULA 725 do STF- É constitucional o § 2º do art. 6º da L. 8.024/90, resultante da conversão da MPr 168/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.
LIVRO DA SEMANA
A você, meu caro leitor (a), obrigado pela confiança. Se estiver pensando em levar este livro, tenho um recado para você: NÃO IRÁ SE ARREPENDER! Na primeira parte do livro abordamos as novidades processuais, com a reforma trabalhista, modelos de reclamação trabalhista e demais pontos práticos da reforma. Na segunda parte, abordamos os cálculos trabalhistas de forma didática e que deverá ser colocada em prática imediatamente. O campo de trabalho irá, de sobremaneira, melhorar muito para você. Com esse livro, melhorará sua petição inicial, poderá fazer cálculos trabalhistas e abrir seu rol de contatos e, assim, muitos bons trabalhos aparecerão. Acredite, apenas com estudo, esforço, determinação e vontade que o fato aconteça, o Universo conspira a favor. Não é verdade? Bom, o primeiro passo você está dando, que é levar esse livro. O segundo passo é estudar as dicas práticas aqui contidas. O terceiro é não ter dúvida do seu sucesso e, o quarto, em caso de dúvidas, envie um e-mail para os autores e todos crescerão juntos! Está esperando o que, meu caro leitor? Faça acontecer! Abraços. Autores.