*Aelton Marçal P. da Silva

Todos os anos milhares de brasileiros inscrevem-se nos inúmeros concursos públicos realizados pela administração pública direta e indireta dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Se até alguns anos atrás grande parte das pessoas relacionava o sucesso profissional a uma vida profissional forjada na iniciativa privada, em especial em grandes empresas, hoje os empregos públicos transformaram-se no desejo e muitas vezes na única alternativa para brasileiros de todas as classes sociais.
Porém, ingressar no setor público é tarefa árdua, a qual exige muito esforço e dedicação do candidato para a aprovação no concurso. Com o objetivo de proporcionar a todos os brasileiros a oportunidade ao emprego/cargo público, sem distinção de sexo, idade, cor ou estado civil, o artigo 37, inciso II da Constituição Federal estabelece que: A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Dessa forma, o concurso público, em regra, com prazo de validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período (art. 37, III da Constituição Federal), constitui condição inafastável para admissão no setor público, garantindo a isonomia entre os cidadãos.

O concurso público é procedimento administrativo constituído de um ou mais atos previstos em lei e no edital regente, por meio do qual a administração pública seleciona os melhores candidatos para o preenchimento de cargos e empregos públicos, utilizando-se de critérios que garantem o caráter igualitário, meritório, impessoal e competitivo do certame, evitando-se perseguições ou favorecimento pessoal e a repudiada figura do nepotismo. Realizada a seleção pública e conhecido o seu resultado, a autoridade pública competente irá prover (preencher) o cargo ou emprego público, nomeando o candidato aprovado.
Entretanto, até pouco tempo atrás, a aprovação no concurso público não era garantia de que o candidato efetivamente iria ser nomeado para o tão sonhado cargo/emprego público. Muitas vezes os candidatos sujeitavam-se à todas as etapas da seleção e devidamente aprovados, viam seus sonhos frustrados, pois a Administração Pública não era obrigada a contratá-los ao final do certame. Isso decorria do entendimento que imperava na doutrina e no Poder Judiciário de que a aprovação no concurso público não garantia ao candidato o direito ao cargo/emprego, mas sim mera expectativa de direito, pois a administração pública seria detentora do poder discricionário para determinar a oportunidade e conveniência do preenchimento do cargo/emprego.
Dessa forma, não obstante a administração pública devesse se comprometer com a boa-fé, eficiência e moralidade, muitas vezes promovia concurso com determinado números de vagas, porém, poucos candidatos aprovados eram efetivamente chamados a assumirem o cargo/emprego público. Outras vezes, existindo candidatos aprovados, esperava o prazo de validade do concurso escoar, para em seguida lançar novo certame para o mesmo cargo.

Essa prática da Administração Pública que frustrava muitos cidadãos que se dedicavam arduamente para ingressar no setor público começou a encontrar resistência por parte do Poder Judiciário, através decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1232930/AM) e crescentes manifestações jurisprudenciais e doutrinárias, reconhecendo o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, sob o fundamento de que o instrumento editalício vincula tanto o administrado como a própria Administração Pública que o produziu . Assim, tem se firmado o entendimento que reconhece que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento dos cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito transforma-se no direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.
Portanto, quando o edital confeccionado pela própria Administração Pública estabelece número de vagas a serem preenchidas por candidatos aprovados em virtude de concurso público, torna-se direito do candidato aprovado a sua nomeação, podendo ser pleiteada pela via judicial, quando não realizada no período de vigência do certame.
* O autor é advogado, pós-graduado em direito administrativo, integrante do escritório VICTOR MARINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.


Destaque

Especialista explica o que mudou nas regras para pagamento do auxílio-doença
Começaram a valer desde o dia 1º de março, as mudanças nas normas para concessão do benefício do auxílio-doença. A regra antiga determinava que os segurados do INSS que precisassem se afastar das suas atividades laborais, recebessem o pagamento dos primeiros 15 dias através do empregador. A partir do 16º dia ficaria a cargo do INSS. Entretanto, essa norma valeria somente nos casos em que os médicos peritos considerassem o segurado incapacitado temporariamente de exercer suas atividades. 
No entanto, a avaliação destes profissionais demandava uma espera, que em média, levava de dois a três meses para emitir um parecer. Nesse período, o trabalhador não recebia salário e nem o auxílio através da Previdência Social.
A advogada Tabatha Barbosa do CENAAT – Centro Nacional de Apoio ao Aposentado e Trabalhador destaca que o maior avanço nas mudanças do auxílio-doença foi a perícia médica. As novas mudanças foram incluídas na Medida Provisória nº664/2014. Elas deixaram de ser exclusivas dos médicos do INSS e podem agora ser feitas também por meio de convênios supervisionados pelo Instituto, enfatizou.
Com a descentralização das perícias médicas haverá um interesse maior dos segurados em realizar os agendamentos através dos postos conveniados. Para saber mais informações sobre o que mudou na hora de solicitar o auxílio-doença entre em contato com o CENAAT através do site www.cenaat.org.br. 


Direito e política

História sem fim

Carlos Augusto Vieira da Costa

Em 1992 Francis Fukuyama, um sociólogo americano, provocou um rebuliço junto à intelectualidade mundial ao publicar um livro intitulado O fim da história e o último homem. Mais do que a obra em si foi o título e a sua resenha que causaram efervescência ao indicar que a derrocada do regime socialista da extinta União Soviética representaria o fim da dialética e a consagração do capitalismo como pensamento único a vigorar doravante.
Hoje, passados mais de vinte anos, o livro é visto como um manifesto panfletário típico da direita americana, merecedor de poucos créditos além do fato de ter sido bem escrito. A verdade, porém, é que a tese já nasceu capenga por negligenciar duas premissas elementares a qualquer análise sociológica. A primeira, a de que a história da humanidade vai muito além da pendenga entre capitalistas e comunistas, que não chegou a ocupar duzentos anos de uma jornada que vem de muitos séculos antes do início da contagem do tempo pelo calendário gregoriano. E a segunda, a de que enquanto a raça humana der as cartas por aqui haverá confusão, e que outras coisas muito importantes e inéditas deverão ocorrer quando os recursos naturais que nos sustentam se esgotarem.

A lembrança de Fukuyama e a sua polêmica, contudo, é apenas um gancho para um assunto muito mais presente: as manifestações populares ocorridas no último dia 15 e necessidade desenfreada dos analistas de plantão em explicá-las, dentre os quais este próprio. E de minha parte, se existe alguma evidência imediata sobre o que se passa, é a de que mais uma vez estamos diante da boa e velha luta de classes, sem qualquer juízo de valor sobre esse fato, ou seja, nada contra as elites brancas ou contra o proletariado.
E para comprovar esta conclusão, basta uma breve e superficial observação das imagens e discursos que foram tomados e disponibilizados pela mídia televisiva, quando invariavelmente nos deparamos com uma apresentação e linguagem típicas da classe média e média alta, em contraposição ao estereotipo das manifestações organizadas dias antes pela CUT, só para exemplificar.
Esta análise, repito, não pretende formar juízo de valor, mas certamente serve para engrossar ainda mais a idéia de que a história está muito longe de ter um fim, pelo menos aqui no Brasil, onde direita e esquerda tem cores diferentes para se distinguir e dias diversos para se manifestar, embora algumas de suas práticas possam até se confundir.

Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba


Painel

Salário
Banco não pode, sem autorização, reter salário de cliente para cobrir saldo de conta negativa.
O entendimento é da 2ª Câmara Comercial do TJ de Santa Catarina.

Importação
Não incide IPI sobre carro importado para uso próprio, pois fato gerador deste tributo é a operação de natureza mercantil, no qual não se enquadra o consumidor final. O entendimento é da 1ª Seção do STJ.

Penhora
O devedor que oferece a própria casa onde mora como garantia de crédito pode ter o imóvel penhorado. O entendimento da 3ª Turma do STJ.

Sobrenome
Filho abandonado pelo pai na infância pode excluir sobrenome paterno do seu nome. A decisão é da 3ª Turma do STJ.

Constitucionalidade I
Associação de magistrados estaduais não legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF. O entendimento é do ministro Luiz Fux, do STF.

Constitucionalidade II
É cabível Ação Civil Pública para controle de constitucionalidade. O entendimento é da 2ª Turma do STJ.

Barrado
Ser barrado por porta giratória de banco, salvo em situações extremas, não dá direito a indenização por dano moral. O entendimento é do TRF da 3ª Região.

 

 

 

Bebidas
Entra em vigor lei que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente que torne crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, bebida alcoólica a menores de 18 anos.


Direito sumular

Súmula nº 485 do STJ- A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.

  

LIVRO DA SEMANA

 J. E. Carreira Alvim  é doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, com a tese: “Direito Arbitral Interno Brasileiro”, bacharelou-se em Direito pela mesma Instituição. Iniciou-se no magistério como orientador forense do Departamento de Assistência Judiciária – DAJ da Faculdade de Direito da UFMG, nas áreas de Direito Civil e Processo Civil, e posteriormente foi professor de Direito Processual Civil e Prática Forense Supervisionada na Faculdade de Direito do Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB e professor de Direito Romano, Direito Civil, Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo, na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-Rio. No campo profissional, foi aprovado nos concursos públicos de Juiz do Estado de Minas Gerais e Juiz do Trabalho, bem como para Procurador da República, cargo que veio a assumir atuando perante o extinto Tribunal Federal de Recursos em Brasília/DF até ingressar na magistratura federal, assumindo a titularidade da 19ª Vara Federal no Rio de Janeiro. Em 1993, foi promovido a Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Na qualidade de jurista, integrou a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil de 1973, e, na de professor, profere palestras e ministra cursos de curta duração pelo país, participando, inclusive, de bancas examinadoras em concursos públicos para ingresso no magistério superior, além de bancas de mestrado e doutorado. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. O autor é, ainda, membro permanente do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP.

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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