“A força do direito deve superar o direito da
força“ Rui Barbosa * * * * * * *
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PAINEL JURÍDICO
Direitos Servidores públicos afastados para
participar de cursos de aperfeiçoamento têm de receber todos os direitos e
vantagens de seus cargos, inclusive o auxílio-alimentação e o vale-transporte. O
entendimento é da 5ª Turma do STJ.
Aprendiz Menor de 18 anos não pode exercer a
profissão de vendedor de produtos farmacêuticos, conforme o artigo 3º da Lei
6.224/75, mas pode ser contratado como menor aprendiz para trabalhar em
drogaria. O entendimento é da 3ª Turma do TST.
Herbicida A lei municipal que permite o uso de
herbicida para capinar o mato no município de Cerro Largo (RS), continua
suspensa. A decisão foi proferida em liminar pelo Órgão Especial do TJ do Rio
Grande do Sul.
Bloqueio Justiça pode bloquear contas públicas para
garantir o fornecimento de medicamentos e tratamento médico indispensável. A
decisão é da 2ª Turma do STJ
Ofensa Um funcionário vai receber R$ 6 mil de
indenização por danos morais por ter sido chamado de “Cavalo paraguaio, burro e
incompetente” pela supervisora da empresa. A decisão é da 2ª Turma do
TST.
Inconstitucional O procurador-geral da República deu
parecer favorável a uma ADI, proposta pelo governo de São Paulo, contra a lei
estadual que criou a meia-entrada para professores da rede pública estadual de
ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento.
Furto Clube não deve indenizar sócio que tive seu
carro furtado na sua sede, salvo se tiver norma expressa em que o Clube assuma a
responsabilidade pelos danos. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.
Competência O Órgão Especial do TJ de São Paulo
julgou inconstitucional lei municipal de Osasco que libera mulheres grávidas de
pagar passagem de ônibus, pois a lei foi proposta pelo Poder Legislativo e só o
Poder executivo tem competência para tal propositura.
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ESPAÇO LIVRE
Cautela na contratação de
seguro de pessoas – nova legislação
*Luciana Breda
Merlin Gaspar
Muita cautela ao contratar
seguro de vida, agora denominado “seguro de pessoas”. Tal advertência se faz
necessária, pois o mercado de seguros de vida passou por grandes mudanças em
face do Novo Código Civil, em vigor desde 2003, Resolução 117/2004 do Conselho
Nacional dos Seguros Privados – CNSP e Circulares 302//2005 e 317/2006 da
Superintendência Nacional dos Seguros Privados – SUSEP. Para exemplificar as
modificações trazidas pela nova legislação, aponta-se que seguros de pessoas com
cobertura por invalidez permanente por doença estão vedados, pois somente o
risco morte é indenizável. Aqueles que queiram se precaver contra a invalidez
deverão contratar apólice em separado, com cobertura específica para
incapacidade laborativa ou funcional, novas modalidades criadas pelo legislador.
A morte por suicídio, que antes não admitia cobertura, salvo se demonstrado
que não foi premeditado, hoje é indenizável, desde que decorridos dois anos da
contratação do seguro. Hipóteses de morte não natural condicionavam o pagamento
da indenização à conclusão do inquérito policial, o que não mais é exigido.
Companheiros (união estável) podem ser beneficiários em apólices de seguro, e,
na ausência de indicação de um beneficiário, a indenização será paga metade ao
cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros legais, o que não
ocorria na legislação anterior. Ainda, é permitida a alteração da taxa do
prêmio conforme a evolução da idade do segurado, o chamado “reenquadramento
etário do prêmio”. Importante destacar que, como fica a critério das seguradoras
estabelecer sua própria tabela de reenquadramento, abusos podem ser observados.
Cabe ao segurado procurar a proposta que atenda aos seus desideratos e seja
menos onerosa. Seguros de vida em grupo, como os que as empresas incluem
seus funcionários, denominam-se agora “seguros coletivos”. Se antes os segurados
sequer sabiam as bases das coberturas contratadas pelo estipulante, hoje é
necessário que cada segurado receba o respectivo certificado individual, a fim
de que fique ciente das coberturas a que tem direito. Na hipótese de alterações
na apólice, ¾ dos segurados devem ser expressamente consultados e assim
autorizar. De acordo com as novas normas, todas as seguradoras deverão enviar
correspondências aos seus segurados, informando-lhes a respeito das mudanças na
legislação, e lhes apresentando propostas para a contratação de “novo seguro”. E
é exatamente neste ponto que reside o perigo. Para os mais desavisados, pode
passar despercebido o fato de um “novo seguro” estar sendo oferecido e que, em
sendo aceito, implicará no desligamento do contrato até então vigente. O
novo “produto” poderá implicar na redução do capital segurado, modificação ou
supressão de coberturas e elevação do valor do prêmio em descompasso com a
redução do capital segurado. É que as seguradoras podem pretender, além de
ajustar suas carteiras à nova legislação, alterar contratos antigos, e em tese
deficitários. Para a maioria dos contratos antigos, a renovação era quase
sempre automática, ou seja, vencida a apólice a renovação se dava com o
pagamento do prêmio e o seguro continuava vigente. Agora, as apólices terão
prazos de vencimento expresso e somente poderão ser renovadas uma vez. Porém,
como as novas regras, em tese, são válidas apenas para os seguros com prazo
determinado e não atingem aos vitalícios, que só podem ser modificados se houver
anuência dos contratantes, toda a atenção é exigida, sob pena de se abdicar do
direito adquirido à renovação da apólice nos mesmos termos e coberturas antes
contratados. Para coibir abusos das seguradoras, o Judiciário tem concedido
antecipações de tutela aos segurados, compelindo-as a manterem os contratos
válidos até a decisão final do processo, nas mesmas bases pactuadas.
* A autora é advogada do
departamento jurídico cível comercial de Maran, Gehlen & Advogados
Associados (Escritório Curitiba).
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ATUALIDADES LEGAIS
Os super-homens da
informação
*Angelo Volpi
Neto O
cliente liga para o advogado e afirma: os autos estão concluídos, né doutor? O
doutor engasga, pois havia passado apenas um dia sem consultar seus processos na
internet – e o cliente já tinha a informação… Médicos, da mesma forma, estão
se sentindo profundamente incomodados pela quantidade, qualidade e velocidade de
informação que seus pacientes têm. A propósito, bem vindos à geração dos Super
Homens da informação. Além de acesso a pesquisas universitárias, livros,
teses, artigos, essa geração interage como nenhuma outra. Daí a riqueza do
conteúdo dogmático somando à prática. Pacientes relatam experiências das mais
variadas, nos mais remotos lugares, numa fantástica rede de solidariedade
“real”. E não somente isso, mas também a freqüente possibilidade de receber uma
consulta de outro médico em qualquer lugar do mundo. A publicação de
trabalhos pelas universidades é assombrosa, disponibilizada livremente. Pura
pesquisa, pura ciência das mais avançadas do mundo disponibilizada, recicladas,
compiladas, atualizadas e até indexadas. Tudo isso obriga o profissional a
atualizar-se diariamente, pois tem suas opiniões confrontadas pelos seus
clientes, com argumentos convincentes, baseados na teoria e na experiência. Mas,
a revolução não para por aí. Corretores, operadores da bolsa de valores,
despachantes, tradutores vêem cada vez mais seus clientes dispensá-los, na
maioria das vezes pela disponibilidade gratuita de seus serviços na web. A
informação sempre teve valor. Muitos negócios são fundamentalmente baseados na
informação. O que ocorre agora é que milhares de informações são gratuitas.
Porque o negócio da informação é a disseminação, é dar acessibilidade para tirar
proveito disso. O Google acaba de tornar-se a marca mais valiosa do mundo US$
66,3 bilhões de dólares. E isso é só a marca, não a empresa! E por quê???
Por que é o maior “poço” de informações do mundo; suporta mais de 130 mil
buscas por minuto e as exibe em frações de segundos. A quantidade de acessos faz
de seu site um lugar onde bilhões de pessoas navegam todos os dias. O pote
de ouro, no entanto, apesar dos números fantásticos, ainda é acessível somente a
uma pequena parcela da população mundial. No Brasil calcula-se que no máximo
cerca de 20% tenha acesso à internet. A exclusão não é digital, ela é da
informação. A competição entre os informados e os não informados é infinita e
perversa. Desde o sitiante que vende seu boi ao preço da semana passada até
comunidades que combinam comprar o mesmo produto, na mesma loja e no mesmo
horário, quando o ganho acaba sendo substancial. Os cerca de 32 milhões de
computadores conectados no Brasil detêm o recorde de maior tempo médio de
navegação no mundo. Se o número de máquinas prosseguir com o fantástico
crescimento de quase 5 milhões ao mês, os doutores podem se preparar. Porque
Doutor mesmo é aquele que está conectado. Portanto, o titulado desconectado e
resistente a esta realidade pode rasgar o diploma e buscar emprego atrás de
algum balcão em boteco de beira de estrada… .
Tabelião de Notas em
Curitiba, angelo@volpi.not.br, escreve todas as segundas nesse espaço.
www.jornaldoestado.com.br
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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
*Diego Antonio Cardoso de
Almeida
“COBRANÇA – ARENDAMENTO
MERCANTIL – RETOMADA DO BEM – AÇAO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DEVOLUÇAO DO VRG –
DIREITO DO DEVEDOR – VERBA DESTINADA A POSTERIOR EXERCÍCIO DE OPÇAO DE COMPRA –
RECURSO DESPROVIDO. A restituição do bem arrendado importa necessariamente,
na devolução dos valores pagos de maneira antecipada a título de VRG, sob pena
de configurar-se enriquecimento ilícito do arrendante, uma vez que o valor
residual garantido constitui fundo de reserva para posterior opção de compra,
por isso, não pode ser retido pelo credor, se não houve aquisição do bem pelo
arrendatário.” (TJ/PR – 13a. Cam. Cível – Rel. Lauro Laertes de Oliveira,
Revista BoniJuris, ano XVIII). Para uma adequada e correta compreensão da
decisão da 13ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é bom
ter em mente que as prestações de um contrato de arrendamento mercantil são
compostas de duas partes: uma referente ao aluguel pela utilização do bem e a
outra a título de VRG para ser utilizado, não exatamente como garantia do
contrato, mas para aquisição do bem ao final do arrendamento, caso assim deseje
o arrendatário. Isso significa que, caso não ocorra a opção de compra do bem, ao
final do contrato, os valores antecipadamente pagos a titulo de VRG devem ser
restituídos, sob pena de a arrendadora incorrer em enriquecimento ilícito. Um
aspecto curioso da relação jurídica entre arrendadora e arrendatário diz
respeito ao fato de a arrendadora artificialmente considerar que o objeto do
contrato de arrendamento mercantil é o valor do bem. Partir desse pressuposto,
além de desnaturar o contrato de arrendamento mercantil, conduz a uma verdade
evidente: aí o que há é um contrato de financiamento. Agora fica a pergunta: num
contrato de arrendamento mercantil o arrendatário manifesta a vontade de
celebrar um contrato de financiamento? A resposta invariavelmente a ser dada é
clara: não. Tratar o contrato de arrendamento mercantil como contrato de
financiamento, além de atentar contra o estado de legalidade das coisas, é um
mecanismo para ludibriar o consumidor. Como se pode perceber, o acerto da
decisão da 13ª. Câmara Cível, ao refutar o ilegítimo argumento da arrendadora,
funda-se na simplicidade do pressuposto legal que considera arrendamento
mercantil um negócio jurídico realizado que tenha por objeto o arrendamento de
bens, não de valores dos bens.
Diego Antonio Cardoso de
Almeida O autor é advogado em Curitiba do escritório Cardoso, Tomaschitz
& Advogados Associados. (cardosotomaschitz@yahoo.com.br)
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LIVRO
DA SEMANA
Versando temas de direito
penal, contribuindo para a busca de um ideal de Justiça, o Código Penal na
Expressão dos Tribunais constitui um completo repertório de anotações a Código
Penal e legislação correlata, artigo por artigo, palavra por palavra, com
transcrição das ementas mais significativas dos acórdãos dos Tribunais estaduais
e superiores e remissões aos texto normativos relevantes para o assunto. As
ementas foram criteriosamente selecionadas pelo autor e conseguem abarcar todos
os entendimentos possíveis para cada dispositivo. Acrescente-se ainda uma
completa tabela de cálculo da pena, que muito auxiliará o profissional do
Direito. Sem dúvida, ferramenta indispensável para advogados, membros do MP,
juízes, professores e estudiosos do direito penal.
Código Penal Na
Expressão Dos Tribunais — Mohamed Amaro — Editora: Saraiva— São Paulo
2007
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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL
A desigualdade de todos
perante a lei O episódio que envolve desembargadores, juízes e até
supostamente um Ministro do Superior Tribunal de Justiça; nos dá uma exata
dimensão da conduta humana, até a mais preparadas, em tese, para tratar dos
interesses maiores do Estado. Não vamos questionar aqui porque os três
magistrados e um procurador federal foram liberados pelo Ministro do STF Cezar
Peluso. Enquanto os outros 21 presos (advogados e empresários) foram mantidos
presos e serão encaminhados para uma Penitenciária Federal em Campo Grande, à
disposição da Justiça. A análise seria fácil, porque todos deveriam ser iguais
perante a lei e o benefício processual (guardadas as condições processuais de
primariedade, antecedentes, ocupação definida, residência fixa) dado a um
deveria ser estendido a todos. O que nos provoca maior complexidade e
manifesta um grande atentado ao Estado Democrático de Direito é a forma com que
o Supremo Tribunal Federal conduz o caso; pois desmembra os processos dos que
são magistrados (pessoas de primeira classe) dos que não o são (pessoas de
segunda classe). Com o desmembramento, por certo, poderá haver decisões
diferentes porque uma serão julgados pelo Supremo e outros pela Justiça Federal
de primeiro grau. Não é esta a primeira vez que magistrados se envolvem em
situações criminosas. Me disse um leitor outro dia que se tivesse que haver
diferença de tratamento processual entre membros de quadrilha, os mais
estudados, os mais experientes deveriam sofrer penalizações mais gravosas que os
mais despreparados. Eu, até concordo, em se tratando inclusive de juízes e
procuradores, responsáveis pela aplicação das leis, pelos julgamentos de pessoas
e que são mantidos pela sociedade para que façam as coisas corretamente. Ao
contrário, valem-se de suas condições para a prática de crimes. Estes fatos,
que poderiam ser o exemplo de que nosso país está no caminho da ética, da moral
e da igualdade de todos perante a lei; mais uma vez, demonstram que no Brasil,
infelizmente, há cidadãos de primeira, segunda, terceira e muitas outras
classes. A Justiça colocou-se no banco dos réus. Vamos ver qual será o
julgamento da sociedade!!! *Jônatas Pirkiel é advogado na área
criminal (jonataspirkiel@terra.com.br)
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DOUTRINA
“Resta induvidosamente demonstrado,
assim, o descabimento da ação civil pública no caso dos depósitos em caderneta
de poupança, uma vez que não se caracterizam direitos difusos ou coletivos, mas
simplesmente individuais homogêneos, não alcançados pela Constituição Federal ou
lei infraconstitucional, e na qual são plenamente determináveis os eventuais
lesados e existe uma relação individual entre cada um daqueles e os bancos.
Demonstrada, igualmente, ficou a inexistência de relação de consumo entre os
poupadores e os bancos depositários, ou entre mutuários e instituições
financeiras. Efetivamente, os financiados não são destinatários finais do
produto, que, sendo moeda, destina-se apenas à circulação”.
Trecho do livro Aspectos
Polêmicos da ação civil Pública,de Arnoldo Wald, página 65. São Paulo, Saraiva,
2007
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JURISPRUDÊNCIA
Acontecimentos
imprevisíveis autorizam Estado-juiz a recompor contratos O contrato
que se desequilibra em razão de evento imprevisto deve ser revisado. A resolução
deve ser buscada quando não mais houver possibilidade de manter o negócio
jurídico em nenhum termo. É imprescindível que se mantenha a Segurança Jurídica
ao contratar. “O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que
o contrato é lei entre as partes” (Orlando Gomes, Contratos, 15ª ed., 1995, pg.
36). Assim, só acontecimentos extraordinários supervenientes e imprevisíveis
autorizam a intervenção do Estado-juiz para recompor os contratantes. Apelação
Cível provida. Recurso Adesivo prejudicado.
Decisão da 16ª Câmara
Cível do TJ/PR.AC nº 334215-2 (fonte TJ/PR)
Falha em
divulgar atos de concurso obriga Administração abrir novo prazo Se
o Edital de concurso público indica que serão dois os meios para a publicidade
dos atos relativos a ele – publicação no Diário Oficial e páginas da internet-,
não é coerente exigir dos candidatos o acompanhamento de ambos, presumindo-se
que tanto um quanto o outro veicularão as informações na forma e prazo adequados
para a finalidade esperada. Ocorrendo falha comprovada na execução de qualquer
das duas formas de comunicação e prejuízo para a candidata, eliminada que foi do
certame, incumbe à Administração renovar a oportunidade para a prática do ato,
porque vulnerados os princípios da publicidade e razoabilidade. APELAÇÃO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Decisão da 5ª Câmara
Cível do TJ/PR. AC nº 334348-6 (fonte TJ/PR)
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TÁ NA
LEI
Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007
Art. 1º O art. 2º da Lei nº
8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.
2º ………. ………………….. II – fiança. § 1º A pena por
crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. §
2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste
artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado
for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. § 3º Em caso de
sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar
em liberdade.
Esta Lei alterou o regime
prisional e a progressão de regime dos condenados por crimes
hediondos.
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Direito Sumular
Súmula
nº 258 do STJ — A nota promissória vinculada a contrato de abertura de
crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a
originou.
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA roney@jornaldoestado.com.br
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