Cegueira monocular e isenção do Imposto de Renda

Coordenação Roney Rodrigues Pereira - roney@bemparana.com.br

Em julgamento realizado no início do ano, do Recurso Especial nº 1.553.931-PR (DJe. 02.02.2016), relatora a Ministra Regina Helena Costa, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portador de cegueira monocular são isentos de imposto de renda. 

O suposto fundamento é de que o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do imposto de renda. Dessa arte, a Corte Superior de Justiça pacificou entendimento de que, consideradas definições técnicas da área médica – no sentido de que uma pessoa que tem visão normal em apenas um dos seus olhos pode ser diagnosticada como portadora de cegueira –, a literalidade da lei especial autoriza a interpretação de que a isenção abrange o gênero cegueira, não importando se ocorre o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um.

Esse julgamento demonstra a preocupação humanitária da Ministra Regina Helena e um certo compromisso com os tratados internacionais referendados pelo Brasil, mas escancara inexplicável contradição da Corte Superior na análise de questões semelhantes, de matéria que tem a mesma grandeza para o cidadão, considerando que essa Corte legalista alterou recentemente o seu entendimento para deixar de reconhecer a cegueira monocular ou a surdez unilateral como deficiência para efeito de concurso público.

Passou a entender que o cidadão que perde um de seus olhos ou um dos ouvidos não enfrenta dificuldades em relação às pessoas que não tem problemas de visão ou de audição e não deve ser considerado deficiente nas acirradas disputas dos concursos públicos.

Euclides Morais- advogado (euclides@direitopublico.adv.br)


Espaço Livre

Como se preparar para o EFD-REINF?

*Fábio Negrini 

Em 27 anos da existência da Constituição Federal foram publicadas mais de 5,2 milhões de legislações, de acordo com o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). Ou seja, em virtude das constantes edições e mudanças das normas, acompanhar o processo legislativo brasileiro não é uma tarefa simples.

O EFD Reinf, por exemplo, é um novo módulo do SPED, criado com o intuito de abranger informações referentes ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Contudo, antes de falar desse módulo, é importante conhecer a sua origem, a começar pela DIRF – uma declaração anual onde os contribuintes informam no último dia útil de fevereiro a relação de todos os salários pagos, impostos de renda retidos na fonte, situações sem retenção na fonte, valor distribuído aos sócios da empresa e pagamentos para serviços de terceiros.

O EFD Reinf abrange todas as retenções do contribuinte sem vínculo trabalhista, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, como o módulo da EFD-Contribuições, que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Conforme o layout versão beta divulgado pela Receita Federal, esse módulo trouxe mais 9 tabelas, 12 eventos, 587 campos e 24 novas regras a serem consideradas. São determinações que afetam o setor tributário, jurídico, financeiro, suprimentos e tecnológico. Ou seja, a quantidade de informações é tão vasta que fica passível a inconsistências e, consequentemente, autuações fiscais e multas.

E como se preparar para a entrega? Como unificar os dados e alcançar a governança fiscal? O fato é que grandes demandas, pedem grandes soluções, então, ter uma solução fiscal completa que integra o CPRB, as retenções, apurações e pagamentos utilizando a mesma base de dados, proporciona mais segurança nas entregas, evita o pagamento de multas e retrabalho, minimiza riscos e é a chave para a governança tributária.

*O autor é Gerente de Novos Desenvolvimentos da Solução Fiscal GUEPARDO da FH.


Não incide contribuição previdenciária sobre a quebra de caixa paga por Varejistas

*Viviane de Carvalho Lima

Já é prática comum no varejo brasileiro o pagamento de verba de quebra de caixa aos funcionários que exercem função de caixa. Vale dizer, essa é uma espécie de gratificação que os colaboradores que atuam diretamente com dinheiro recebem, na forma de auxílio em moeda, a fim de se buscar recompor eventual falta de caixa, nos limites estabelecidos em convenção coletiva no ramo de atuação das empresas.

Contudo, apesar das variadas discussões a respeito da natureza da referida gratificação, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo recorrentemente que o auxílio quebra de caixa pago mensalmente não tem natureza salarial, mas meramente indenizatória, de sorte que não pode ser incluído na base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Vale lembrar que esse posicionamento não é, ainda, unânime naquele tribunal, visto que a 2ª Turma do STJ já se pronunciou anteriormente de forma diversa, sob a alegação de que gratificações pagas por liberalidade do empregador possuiriam caráter salarial.

No entanto, basta uma análise mais aprofundada da função da verba de quebra de caixa para se verificar que o auxílio tem o objetivo de recompor o patrimônio de empregados sujeitos a descontos por conta dos riscos da função exercida, de sorte que sua natureza é claramente indenizatória.

Considerando-se que a contribuição previdenciária patronal apenas pode incidir sobre as remunerações pagas aos empregados e que sejam destinadas a retribuir o trabalho prestado, não há dúvida de que a inclusão da quebra de caixa em sua base de cálculo, dada sua natureza indenizatória, é flagrantemente ilegal e incorre em locupletamento ilícito do Fisco.

Assim sendo, aos varejistas é facultada a possibilidade de se valer de mecanismos judiciais e administrativos a fim de afastar tal cobrança indevida, bem como pleitear a restituição do indébito referente aos valores pagos a esse título nos últimos cinco anos.

*A autora é advogada tributarista e coordenadora do Task Force de Varejo do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados.


 

Jurisprudencia

Portar documento falso para ocultar antecedentes criminais não configura a hipótese de autodefesa
Verificando-se que o agente, uma vez questionado acerca de sua identidade, confirmou chamar-se conforme constava do documento falsificado, tem-se por irrelevante o fato de o documento não ter sido por ele apresentado aos policiais, mas por estes encontrado, em revista pessoal realizada no primeiro. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que portar documento falso para ocultar antecedentes criminais não configura a hipótese de autodefesa, consagrada no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, mas sim da prática delitiva tipificada no artigo 304 do Código Penal. Sendo o apelante reincidente, mas condenado a pena inferior a quatro anos, a rigor sua situação não está definida. Fica então conferida ao poder discricionário do magistrado a fixação do regime prisional, que só não pode ser o aberto, por expressa vedação legal.

Decisão da 2ª Câmara Criminal do TJ/PR. AC n. 1337080-2 (fonte TJ/PR).


Painel

Penhora
Bens móveis de elevado valor e os que não são utilizados para suprir necessidades básicas do devedor podem ser penhorados para o pagamento de dívidas. O entendimento é da 3ª Turma do TRF da 4ª Região.

Previdência
O Instituto Superior de Administração e Economia (ISAE) promove no dia 21 de julho a palestra Previdência Social x Previdência Privada. O evento será comandado pelo especialista João Carlos Alves. Inscrições no site www.isaebrasil.com.br. Informações (41) 3388-7817
 
Bolsas
A Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDConst receberá inscrições até 5 de agosto para o III Concurso de Monografias para Bolsas de Pós-Graduação Lato Sensu. As orientações para inscrição estão no site https://abdconst.com.br/novo/?menu=monografias. Os melhores trabalhos serão premiados com descontos nos cursos de Pós-Graduação oferecidos pela instituição.
 
Congresso
O Instituto de Estudos Tributários e Relações Econômicas (IETRE) promove em Curitiba, de 31 de agosto a 2 de setembro, na sede da OAB Paraná, o VIII Congresso Internacional de Direito Tributário do Paraná. Inscrições em https://direitotributariodo parana.com.br/inscreva-se/

Mediação
A Academia de Direito do Centro Europeu promove em Curitiba, de 05 a 20 de agosto, o curso Mediação e Solução de Conflitos. Ministrado pelas especialistas Mayta Lobo dos Santos e Adriana Accioly Gomes Massa, a atividade abordará módulos teóricos e práticos. Informações no site www.centro europeu.com.br, ou pelo telefone (41) 3339-6669.


Direito sumular

Súmula nº 548 do STJ- Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias, úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.


 

LIVRO DA SEMANA

A lógica deôntica paraconsistente é uma lógica apta a representar e manipular contradições deônticas, em que uma ação pode, por exemplo, ser regulada por uma norma que a proíba e outra que a permita, situação essa bastante comum na prática do Direito.A obra surge em um contexto mais propício ao seu estudo e suas aplicações. O processo de informatização judicial no Brasil está consolidando-se como irreversível e em seu longo trajeto está enfrentando vários desafios. Porém, no caso brasileiro, a experiência prática da informatização judicial aconteceu antes da teoria, e muitas políticas e programas de informatização do poder Judiciário e do processo, que resultaram no que chamamos de processo eletrônico, efetivam-se empiricamente sem que haja um robusto background teórico que as embasem.Desta maneira, a necessidade do desenvolvimento da Informática Jurídica como disciplina e ramo especializado do conhecimento jurídico é cada vez mais necessário e urgente, a fim de subsidiar propriamente as políticas públicas de informatização judicial. E como parte da Informática Jurídica, temos tanto os estudos e investigações em lógica deôntica como em lógica em geral como essenciais. Com a presente obra, espera-se que a lógica deôntica paraconsistente seja mais conhecida e estudada, o que pode suscitar outras curiosas e interessantes aplicações práticas na esfera da Informática Jurídica.

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br