ACESSE E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS https://www.bemparana.com.br/questao_direito/ * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * “Habituai-vos a obedecer para aprenderdes a mandar.“ Rui Barbosa * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * PAINEL JURÍDICO Isonomia O artigo 384 da CLT que prevê para a mulher, no caso de prorrogação da jornada, descanso de 15 minutos antes de iniciar o trabalho extraordinário é incompatível com o princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres. O entendimento é da 6ª Turma do TST. Penhora Em qualquer fase do processo, é possível a substituição da penhora feita na execução fiscal. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do TJ do Mato Grosso. Harmonia Não há guarda compartilhada em divórcio litigioso, pois ela só é possível quando existe harmonia entre os pais. A decisão é da juíza 1ª Vara de Família Sucessões e Cível de Goiânia. On line Os juízes de Roraima poderão acessar on line o banco de dados da Receita Federal sobre bens de devedores. Convênio nesse sentido foi firmado entre a Receita e o TJ do estado. Seguro I Aquele que faz seguro de vida pode colocar como beneficiária a sua companheira, com quem vive em união estável. O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do STJ, que considerou que é vedado apenas à concubina se beneficiar do seguro, e não à companheira. Seguro II Se o segurado está inadimplente, a seguradora não é obrigada a pagar o seguro. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do TJ do de Mato Grosso. Sem sentido “Não faz sentido decretar-se a prisão preventiva do réu só porque ele reside fora do distrito da culpa.” Com essa frase, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, criticou uma prisão preventiva decretada pelo juízo da 2ª Vara de Porto Belo (SC). Responsabilidade A 14ª Câmara Cível do TJ de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de um clube recreativo a indenizar os pais de uma criança que morreu afogada na piscina, em R$ 70 mil, por danos morais. Greve Servidor público que, durante o estágio probatório, adere a greve e falta ao trabalho não pode ser demitido. O entendimento é da 1ª Turma do STF. * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * ESPAÇO LIVRE Motorista que não aceita bafômetro tem de ser punido *Ravênia Márcia de Oliveira Leite O advento da Lei 11.705/2008, alcunhada pelo público em geral como “Lei Seca”, alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro nos seguintes termos: “conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.” O artigo 277, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, admite testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo Contran possam aferir o estado de embriaguez. A nova redação do parágrafo 3º, do artigo 277, da legislação de trânsito, ratifica o caput do mesmo ao prever que “serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no artigo 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo”, ou seja, admite os meios de prova acima referidos para comprovação da embriaguez, no âmbito do Código de Trânsito Brasileiro, o qual deve ser interpretado sistematicamente. A previsão do artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro, no que tange à suspensão do direito de dirigir por 12 meses, retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação, impõe além do processo penal citado, também o processo administrativo para imposição da medida administrativa, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo que, exercidos tais direitos, ao término, a Autoridade de Trânsito Estadual poderá impor a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Ressalte-se que o condutor reincidente na penalidade poderá ter o direito de dirigir cassado, logicamente, mediante processo administrativo. O Decreto Federal 6.488, de 19 de junho de 2008 prevê que, para os fins criminais de que trata o artigo 306 da Lei 9.503 de 1997, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte: I – Exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou, II – Teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões; O crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, não mais exige que tal conduta exponha a dano potencial a incolumidade de outrem, condição esta que era prevista na redação original desse tipo penal, razão pela qual a mera direção de veículo automotor, constatada a ingestão de álcool ou qualquer outra substâcnia psicoativa que determine dependência, caracteriza o delito. O Código de Trânsito Brasileiro admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, sendo assim, devemos recorrer ao mesmo na ausência do etilômetro, exame de sangue e exame clínica, aos quais, o cidadão tem direito constitucional de não submeter-se, já que, ninguém está obrigado a constituir prova em seu detrimento. Assim, subsidiariamente, verifica-se a necessária aplicação do artigo 165 do Código de Processo Penal o qual estabelece a obrigatoriedade do exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios. Além disso, o artigo 167 do Código de Processo Penal prevê que “não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”, ou seja, a recusa do condutor em submeter-se aos testes de alcoolemia, exame de sangue ou exame clínico não podem ser utilizada para beneficiar sua própria torpeza, da mesma forma, que a ausência na comarca de etilômetro não pode afugentar a aplicação da lei penal, isso porque, cabe ao Estado reunir o arcabouço probatório necessário para provar a existência da prática criminosa. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Havendo outros elementos probatórios, de regra, lícitos, legítimos e adequados para demonstrar a verdade judicialmente válida dos fatos, não há razão para desconsiderá-los sob o pretexto de que o artigo 158 do CPP admite, para fins de comprovação da conduta delitiva, apenas e tão-somente, o respectivo exame pericial (STJ, 5.ª Turma, RHC 13.215/SC, relator ministro Felix Fischer, DJU de 26 de maio de 2003, p. 368.) O festejado Damásio de Jesus nos ensina que: “ainda que o condutor exerça o direito à não-auto-incriminação, é possível, diante dos indícios configuradores de crime de trânsito (artigo 306 do CTB), encaminhá-lo à autoridade de polícia judiciária a qual, de imediato, expedirá a requisição para o exame clínico”. Em razão da pesquisa do médico oficial, será possível aferir se o condutor dirigia, de forma anormal, sob o efeito de álcool ou substância análoga, o que se mostrará suficiente para a configuração do artigo 306 do CTB, haja vista ser desnecessário estabelecer, para efeitos penais, a dosagem de concentração do álcool no organismo do condutor. Como ensina a doutrina, basta a prova da ingestão dessas substâncias e a influência por elas exercidas na forma de condução do veículo automotor em via pública. Constatando-se o comportamento anormal à direção — ziguezagues, velocidade incompatível com a segurança etc. — já será possível a imposição de sanções penais (artigo 306). Ressalto que, no exame clínico, serão observados: hálito, motricidade (marcha, escrita, elocução), psiquismo e funções vitais, entre outras pesquisas médicas, cuja realização, em vários casos, independerá da colaboração do condutor do veículo automotor. (Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5338) O crime em testilha, por ser apenado com detenção, perfaz ao autor direito à fiança, nos termos da lei, arbitrada pelo próprio delegado de polícia, e não havendo qualquer óbice em contrário, deverá o cidadão ser colocado imediatamente em liberdade, já que, a lei faculta-lhe o direito de responder ao processo crime em liberdade, ausentes, ressalte-se, quaisquer impedimentos legais. Além dos elementos jurídicos citados, a sociedade, como um todo, salvo melhor e mais acurado juízo, já observa os benefícios da implantação da legislação citada, já que, sabe-se que houve uma notável diminuição das lesões graves, gravíssimas e morte ocasionadas no trânsito em razão do uso indevido de substâncias psicoativas ou álcool na direção de veículo automotor. (Publicado na Revista Consultor Jurídico, 2 de novembro de 2008 ) * A autora é delegada de Polícia Civil – PCMG. Especialista em Direito Público. * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * DIREITO E POLÍTICA Nada mais será como antes Carlos Augusto M. Vieira da Costa Independentemente do que venha a acontecer, a Operação Satiagraha já representa um marco na história do combate à corrupção em nosso país. Mostrou o quanto a Polícia é eficiente quando se vale de todos os seus recursos técnicos e institucionais, mas também revelou o quanto o Sistema é poderoso quando tem seus interesses contrariados. Não é necessário sequer fazer juízos de valor. Basta observar os fatos. Protógenes Queiroz, o delegado que comandou a parte operacional da Satiagraha, hoje é investigado pela própria PF em inquérito conduzido pela Corregedoria da instituição. O Juiz Federal Fausto De Sanctis, que decretou a prisão de Dantas, só não teve destino semelhante em razão da reação imediata de seus colegas Juízes e Procuradores da República que saíram em sua defesa. E Dantas? De Dantas pouco se fala. Não se trata aqui de glorificar o delegado Protógenes, até porque se de fato restar apurado que a sua atuação à frente da Operação violou deveres funcionais, então nada mais justo que responda nos termos da lei. Também não se trata de condenar ou execrar Dantas apenas por ser banqueiro, pois continua em vigor o princípio da presunção da inocência até culpa formada e transitada em julgado. Porém, fica evidente a influência do poder econômico quando se percebe que tudo caminha para a desqualificação de meses de investigação e milhares de provas apenas porque algumas irregularidades pontuais foram supostamente cometidas. Se alguma prova foi colhida ilegalmente, então que se anule esta prova. Se algum agente ou pessoa atuou de forma irregular, então que se exclua o resultado da sua colaboração. Porém, ignorar toneladas de provas e centenas de horas de gravações autorizadas judicialmente, e fingir que tudo que se viu e ouviu não existe, é um tiro no pé. Dantas é um homem simpático, bem sucedido e, segundo dizem, gênio. Portanto, tomara que seja inocente, pois seria um bom exemplo de como enriquecer trabalhando. Contudo, por melhor que seja, Dantas não vale mais que o Sistema, e se de fato tudo for esquecido para beneficiá-lo, nada mais será como antes. Por outro lado, se nada for esquecido e Dantas for condenado, também nada mais será como antes. Por isso dá para dizer sem dúvida que a Operação Satiagraha foi um marco, pois independentemente do que venha a ocorrer, nada mais será como antes. Carlos Augusto M. Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * DESTAQUE TJ não pode pagar segurança particular para desembargadores O Tribunal de Justiça do Amapá deve retirar os seguranças armados da casa dos desembargadores. A decisão foi tomada pelo Conselho Nacional de Justiça no último dia 4/11. O Pedido de Providências foi ajuizado pelo Sindicato dos Serventuários da Justiça do Amapá. O relator no CNJ, conselheiro José Adônis Callou de Araújo Sá, entendeu que a contratação de serviços de vigilância privada paga com recursos públicos é incompatível com os “princípios da legalidade e da moralidade”. Segundo o processo, foram contratados 15 postos de segurança no sistema de 24 horas por dia. Desses, nove estavam funcionando nas casas dos desembargadores. O TJ justificou ao CNJ que, desde a sua criação, sempre usou vigilância particular para preservar a integridade física de seus membros e da própria estrutura do tribunal. A corte argumentou que houve um aumento na criminalidade no estado. “A violência atinge toda a população brasileira, e não é um problema isolado do estado do Amapá. Por isso, não se deve atribuir uma solução particular em favor dos desembargadores do tribunal”, afirmou o relator. Para ele, a contratação se configura como “desvio de finalidade”. O conselheiro disse ainda que não cabe a alegação de autonomia do tribunal, uma vez que a contratação caracteriza “desvio de poder que a torna nula”. Segundo Araújo Sá, a medida revelou “o manejo da competência administrativa para satisfação de interesses estranhos à finalidade pública”. * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * LIVRO DA SEMANA Os comentários presentes nesta obra abrangem todos os artigos do Código Penal, ante a acurada visão doutrinária impressa nas demais obras do autor. As considerações sobre cada dispositivo são organizadas por parágrafos encabeçados por uma chamada que sintetiza o assunto a ser abordado, proporcionando rapidez e praticidade na consulta. Cada apresentação se encerra com uma seção de jurisprudência selecionada e, freqüentemente, com uma lista de referências bibliográficas sobre o tema desenvolvido. A obra traz, ainda, relevante legislação complementar, destacando-se a Lei de Contravenções Penais, a Lei de Execução Penal e a Lei dos Juizados Especiais Criminais, bem como um elenco das súmulas do STJ e do STF que guardam relação com a matéria. A visão doutrinária e o compromisso científico da produção teórica credenciam essa obra como ponto de referência no estudo do moderno direito penal; e a inovadora apresentação em duas cores permite uma leitura dinâmica e agradável. Cezar Roberto Bitencourt — Código Penal Comentado — Editora Saraiva — São Paulo 2009 |
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * Direito Sumular Súmula nº. 416 do TST — Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * DOUTRINA “Nesse sentido os tribunais têm decidido reiteradas vezes que “é admissível, em se tratando de remição, a realização de trabalhos artesanais pelo preso, quando ausentes condições para execução de outras atividades laborativas – por exemplo, no caso de preso recolhido à Cadeia Pública, pois o art. 32 §1º. Da Lei 7.210/84 não proíbe tal modalidade de trabalho, mas apenas a considera, em regra, desaconselhável”. Também já se decidiu que “não há como abusar da boa-fé do preso que, colaborando na própria redução, de dispõe a trabalhar. Ademais deve ser permitido o trabalho artesanal se não for possível a execução de outras tarefas diante da impossibilidade de recursos materiais da administração”. Trecho do livro Curso de Execução Penal, de Renato Marcão, página 175. São Paulo: Saraiva, 2009. * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * JURISPRUDÊNCIA A ordem judicial deverá pormenorizar a quem ou o quê atingirá a medida drástica Ainda que o êxito das investigações pretendidas possa exigir urgência no fornecimento de tal senha, a ordem judicial deverá pormenorizar a quem ou o quê atingirá a medida drástica, em obediência à garantia constitucional da intimidade e privacidade, previstas no inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal. O requerimento e a decisão concessiva de senha devem ser fundamentados na necessidade da medida e vinculados a determinado caso concreto e não de forma prévia, genérica e indeterminada”. Decisão da 2ª Câmara Criminal do TJ/PR. HC nº. 510.534-4 (fonte TJ/PR). * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * A CONDUTA E O DIREITO PENAL Estado deve Indenização pela morte de Preso? *Jônatas Pirkiel O Estado deve ou não indenizar a família de preso que é assassinado em suas unidades prisionais? A questão é antiga e agora foi consolidada por decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, presidida pela paranaense Denise Arruda, em sessão do último dia 11 de novembro, que entendeu, em sua maioria que: “o dever de ressarcir os danos efetivamente causados por atos de seus agentes estatais decorre diretamente do artigo 36, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Esse dispositivo constitucional determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O Ministro Francisco Falcão, relator da matéria, deu provimento ao recurso, isentando o Estado do Espírito Santo de indenizar a família de um preso de 20 anos, encontrado degolado, em 2002, em uma de suas unidades prisionais. Para o Ministro, a responsabilidade do Estado, nesse caso, é subjetiva, diante do princípio da reserva do possível e da insuficiência de recursos. Os demais ministros que compõem a Primeira Turma, contudo, divergiram desse entendimento; dando provimento ao recurso da mãe do preso que havia ingressado na Justiça alegando “que o Estado, ao segregar em seus presídios os criminosos, assume o dever de zelar pela sua total integridade física e moral em condições de normalidade. Assim, no episódio, teria ocorrido culpa in vigilando, portanto haveria responsabilidade objetiva do Estado”. Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente em face do entendimento do julgador que: “se a omissão for causa direta ou indireta do dano, aplica-se a responsabilidade objetiva”; condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento da indenização, por dano moral, de dez mil reais, além de pensão mensal à mãe até a idade presumida de 65 anos do filho morto. O Tribunal de Justiça do Estado negou a apelação e manteve a condenação, sustentando que houve risco inerente à má gestão administrativa do Estado. A Procuradoria do Estado alegava que “o Estado somente poderia ser responsabilizado nos casos em que, não sendo o autor do dano, houvesse prova de que sua inércia foi dolosa ou culposa, pressupostos da responsabilidade subjetiva”. O Ministro Teori Albino Zavascki, um dos que divergiram do relator, sustentou que: “ tal norma é auto-aplicável. Ocorrendo o dano e estabelecida a ligação entre a causa, com a atuação da administração ou de seus agentes nasce a responsabilidade civil do estado”. Acompanharam o voto do Ministro Zavascki, os ministros Luiz Fux, Denise Arruda e Benedito Gonçalves. * O autor é advogado criminal ([email protected]) * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * TA NA LEI Lei nº. 11.802, de 4 de novembro de 2008 Art. 1º. Esta Lei acrescenta § 3o-C ao art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para obrigar os cartórios de registros públicos a afixarem, em locais de fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo os valores atualizados das custas e emolumentos. Art. 2º. O art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a viger acrescido do seguinte § 3o-C: “Art. 30. ……………….. ……………………………… § 3º. C – Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo. Esta Lei determina que os cartórios de registros públicos afixem suas tabelas de custas em lugar de fácil acesso. * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected] |