Concessionária de rodovia deve pagar indenização por acidente com animal na pista

Coordenação Roney Rodrigues Pereira

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, em ação de indenização por danos materiais, movida por uma empresa seguradora de automóveis contra uma concessionária de rodovia. A seguradora deve receber R$ 12.966,51, por conta de um acidente ocorrido com um de seus segurados.

Em março de 2018, um motorista trafegava pela rodovia BR-381 por volta da meia-noite, quando colidiu com um animal bovino. O acidente causou sérios danos em seu veículo. O homem acionou então a empresa seguradora, que arcou com os custos necessários para os reparos. A empresa entrou com uma ação por danos materiais para ter os prejuízos ressarcidos.

Segundo o processo, a concessionária da rodovia contestou o ocorrido, pois afirmou que 14 minutos antes do acidente a fiscalização contatou que não havia animais na pista. Mas, segundo os documentos apresentados pela seguradora, a culpa teria ficado comprovada pelos documentos fornecidos pelo motorista que sofreu os danos.

Para o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, “a relação jurídica existente entre as concessionárias e seus usuários deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. As concessionárias de serviço rodoviário assumem o papel de fornecedoras, na medida em que prestam serviços de forma habitual e remunerada a um número indeterminado de pessoas que nada mais são do que consumidores. Em se tratando de uma relação consumerista, o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor frente aos danos causados ao seu consumidor”.

O desembargador ainda complementou seu relato em concordância com a decisão da 1ª Instância ao discorrer que, “nesse contexto, sabe-se que é dever da concessionária de serviço rodoviário zelar pelas vias que administra, cuidando para que os usuários trafeguem de forma tranquila e segura. Assim, cumpre a ela adotar medidas que impeçam o trânsito de animais. Desta feita, não demonstradas causas que possam eximir a concessionária apelante do dever reparatório, a manutenção da condenação imposta é medida que se impõe”. (fonte TJMG)


DIREITO E POLITICA

Se ficar o bicho pega, se correr o bicho come

* Carlos Augusto Vieira da Costa

    Ontem foi divulgado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA relativo a junho e pelo terceiro mês consecutivo a variação foi negativa, configurando um panorama pouco conhecido pelos brasileiros, que é o de deflação, ou seja, quando os preços de produtos e serviços consumidos por uma larga margem da população brasileira, tais como alimentos, transportes, comunicação, artigos de residência, habitação, saúde, vestuário e educação, sofrem redução em relação ao mês anterior.

    Que grande notícia! Nem tanto. A deflação, por curtos períodos, pode até ter efeitos positivos para a população, mas se prolongada no tempo reflete estagnação econômica decorrente do rebaixamento do poder de compra das pessoas, com consequências severas sobre o segmento produtivo, pois subutiliza a capacidade industrial instalada, depreciando o  parque produtivo e consequentemente reduzindo o emprego e renda em um circuito vicioso.

    Por isso, cada vez vai fazendo mais sentido o apelo de Lula ao Banco Central pela queda dos juros, que na última reunião do COPOM foi mantida em 13,75%, que em comparação a uma expectativa real de inflação de 6% para 2023, resulta em juros reais de 7% ao ano, o que, como bem disse o Prêmio Nobel de Economia  Joseph Stiglitz,  é uma “pena de morte” para a economia brasileira.

    Mas o Banco Central, hoje, goza de autonomia em relação ao Governo Federal, o que impede o Poder Executivo de tomar qualquer medida direta  em face dessa “crônica de uma morte anunciada” do nosso crescimento econômico, a despeito dos muitos esforços em seu favor.

    Contudo, nem tudo está perdido, pois  se  Campos Neto seguir com sua política narcisista de juros altos, o Conselho Monetário Nacional, cuja maioria é integrada por indicados pelo Presidente da República, poderá iniciar um processo impedimento, cuja decisão final caberá ao Senado Federal.

    O fato, porém, é que esse processo é desgastante, e pode gerar impacto negativo na economia nacional e queda de investimentos. Mas, de minha parte, tenho o palpite que se na próxima reunião do COPOM a SELIC não for reduzida, Lula não hesitará em sinalizar para o início do processo de fritura do comandante do BC, pois o tempo, nesse caso, corre contra o Governo, que não pode dar sinais de leniência ou deixar a economia perder o bonde do crescimento.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


ESPAÇO LIVRE

A Importância do registro da marca

*Marcos Couto e Franco Mauro Russo Brugioni

No mundo competitivo dos negócios, a marca é um ativo valioso para qualquer empresa. Ela representa a identidade, a reputação e a qualidade dos produtos ou serviços oferecidos. Por isso, o registro da marca é uma etapa crucial para garantir a proteção e a exclusividade do uso no mercado, além de se configurar em uma maneira eficaz de se destacar e estabelecer uma vantagem competitiva, pois protege a marca contra ações de terceiros que possam prejudicar sua reputação ou confundir os consumidores (o chamado aproveitamento parasitário).

No Brasil, esse registro é realizado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), dentro dos limites estabelecidos por legislação específica, destacando-se a Lei 9.279 de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial).

O cenário atual demonstra que cada vez mais as empresas ao redor do mundo buscam a proteção de suas marcas, devido ao seu valor econômico significativo. As estatísticas publicadas pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) mostram que, em 2021, foram depositados quase 14 milhões de pedidos de registros de marcas perante os diversos escritórios de propriedade industrial ao redor do mundo.

Do total de pedidos, 11 milhões foram registrados, com destaque para a China, com cerca de 7,8 milhões de marcas, seguida pelos escritórios dos EUA (490.998), da Europa (455.675), do Reino Unido (383.041) e da Índia (354.963).

No Brasil, em 2021, houve um total de 394.087 pedidos de registro, o que coloca o país em um lugar relevante no cenário mundial. Comparado com o ano de 2016, quando houve, no Brasil, 158.709 de pedidos de registros de marcas, percebe-se um aumento de quase 250% em apenas 5 anos, o que demonstra principalmente o interesse das empresas brasileiras na proteção de suas marcas.

O registro da marca confere ao titular o direito exclusivo de uso daquela identidade visual ou nome no mercado. Isso significa que nenhuma outra empresa poderá utilizar uma marca idêntica ou semelhante para produtos ou serviços similares. Essa exclusividade é fundamental para evitar a concorrência desleal e proteger a reputação da empresa, além de evitar possíveis conflitos e disputas judiciais. Ademais, o registro de marca também é fundamental para proteger os investimentos em publicidade e marketing.

Outro ponto importante é que o registro da marca proporciona segurança jurídica: ao obter o registro, a empresa passa a ter um título oficial que comprova a propriedade da marca, conferindo-lhe maior respaldo legal em casos de violação ou uso indevido. Além disso, o registro também facilita a resolução de disputas relacionadas a marcas.

Além da proteção e segurança jurídica, o registro da marca também agrega valor econômico à empresa. Uma marca registrada é um ativo intangível que pode valorizar o negócio e contribuir para o seu sucesso em longo prazo. Marcas registradas são vistas como mais confiáveis e estabelecem uma conexão com os consumidores, o que pode resultar em fidelização e preferência pela marca.

No contexto globalizado em que vivemos, o registro da marca também é importante para a expansão internacional dos negócios. Tanto que é possível, até mesmo, que o pedido de registro seja solicitado com extensão para outros países, desde que signatários do acordo internacional denominado Protocolo de Madri, internalizado por meio do Decreto Legislativo nº 98, de 2019.

É importante ressaltar que o registro da marca deve ser feito o mais cedo possível, pois o sistema brasileiro adota o princípio da “prioridade de uso”. Ou seja, a marca é registrada, a princípio, para aquele que solicita o registro primeiro, o que torna fundamental que as empresas protejam suas marcas, evitando, assim, possíveis problemas futuros.

Embora existam soluções jurídicas para combater essa situação, como o direito de precedência – que é o direito de registro pela comprovada utilização anterior –, se for o caso, será necessário percorrer um longo e difícil caminho judicial e, enquanto o tempo passa, a marca original vai perdendo cada vez mais mercado e credibilidade.

Conclui-se, portanto, que é de suma importância que um projeto de criação de produto ou serviço inclua o registro da marca como uma das prioridades – precedido de pesquisa para verificação de eventuais colidências – sendo aconselhável que ocorra, juntamente com registros de demais ativos como nome de domínio – anteriormente ou, no máximo, em concomitância com o lançamento do produto ou serviço de modo a proteger o ativo de qualquer eventual tentativa de aproveitamento parasitário.


*Marcos Couto – Procurador Federal Aposentado e Advogado.Franco Mauro Russo Brugioni – advogado, sócio do escritório Raeffray Brugioni. MBA em Gestão e Business Law pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Relator Vice-Presidente da Terceira Turma Disciplinar do Tribunal de Ética Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo


PAINEL JURIDICO

Sem habilitação

O credor individual de herdeiro inadimplente não pode pedir para habilitar seu crédito em inventário, pois o CPC permite quer apenas os credores exclusivos do espólio têm essa prerrogativa. O entendimento é 3ª Turma do STJ.

Doação de área pública

A doação de área pública a particular deve observar o interesse público e ser precedida de licitação. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais.

Doação acima do limite

A verificação se a doação ultrapassou a metade do patrimônio dos herdeiros necessários conforme limita a lei, deve ser feita na data do ato da liberalidade, e não no momento da morte do doador. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Troca de comando

Empresa que troca o comando societário posteriormente aos fatos investigados não pode ser declarada inidônea. O entendimento é do Plenário do TCU.

Razoabilidade

Filhos menores podem retirar pequenos valores depositados em poupança do pai que morreu, em nome dos princípios do interesse da criança e da razoabilidade. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.


DIREITO SUMULAR

Súmula n. 632 do STJNos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.


LIVRO DA SEMANA

O Autor realiza uma apurada análise jurídica dos pontos mais importantes e controvertidos da LCH, filha natural da onda de seqüestros ocorrida no Rio de Janeiro, São Paulo e em outros grandes aglomerados urbanos brasileiros, no final dos anos 80 e que voltou a se manifestar nesses primeiros anos do século XXI. Entende o Autor que o subsistema penal dos crimes hediondos, construído ao longo desses últimos 12 anos, carrega consigo o pecado original de ter sido a expressão de uma infeliz opção eticopolítica do Constituinte de 1988. Primeiro, por firmar, em nível de hierarquia jurídica máxima, um inconveniente pacto com o Direito Penal da Severidade.