Condenado homem que fez comentários preconceituosos contra africano morto em acidente de trânsito

Coordenação Roney Rodrigues Pereira

Em março de 2019, um homem fez uma série de comentários preconceituosos na publicação de uma rádio local que anunciou a morte de um africano, vítima de um acidente de trânsito. Na postagem, o homem afirmou que o corpo do falecido poderia ser “jogado” em um rio que passa na cidade; e ainda: “levem embora, bota no frigorífico, pra não estragar”. O Ministério Público (MP) encaminhou denúncia contra o homem. Com base no inquérito policial do caso, o MP imputou a ele a prática do crime de discriminação e preconceito de raça, descrito no artigo 20 da Lei do Crime Racial.

O juízo da Vara Criminal da comarca de Concórdia julgou improcedente a denúncia, absolvendo o réu sob o entendimento de que o fato não constitui infração penal. O MP interpôs recurso de apelação criminal contra a sentença proferida, alegando que havia provas suficientes para a condenação do réu. Nos autos, consta que o acusado foi ouvido na fase policial e afirmou que o comentário que fez na publicação “não foi com má intenção ou mesmo por ser o falecido africano”. Alegou ainda que é nascido em cidade pequena e tem pouco estudo, “e o ‘povo da internet’ na época não entendeu direito o que falou, a sua opinião, e caiu de pau em cima”. O filho dele foi ouvido e afirmou que o pai “falou uma besteira por estar alcoolizado”.

O desembargador relator da matéria destacou que o relato do homem na fase extrajudicial é suficiente para compreender o preconceito que ele sentia e que se manifestou em comentários discriminatórios. “Ao contrário do que alega, os moradores das cidades pequenas e interioranas respeitam a diferença entre os povos e as culturas, tanto é verdade que, entre inúmeros comentários à morte da vítima, apenas as opiniões do apelado eram pejorativas e de cunho humilhatório”, anotou. 

O magistrado acrescentou que o ato “revela-se, inequivocamente, um preconceito em relação à procedência nacional, pois a frase publicada contém raciocínio de que todo povo africano deveria ser tratado de forma desumana ou expulso do país”. A pena foi fixada em dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos – prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos. A decisão da 3ª Câmara Criminal do TJ de Santa Catarina foi unânime.


DIREITO E POLITICA

Virando a chave

* Carlos Augusto Vieira da Costa

    Passados seis meses de governo, finalmente parece que Lula decidiu descer do palanque e deixar de lado as questões pessoais do passado. E mais importante que isso: sentou para conversar com Lira, que até o momento era a única pedra no sapato do governo dentre as instituições que tem importância para a governabilidade.

    E os resultados já começam a dar seus sinais: dólar baixando, bolsa subindo, e estamento empresarial começando a olhar para a frente, especialmente a partir da melhora da avaliação do “risco país” pela Agência Standard e Poor’s. A primeira melhora desde 2019, diga-se de passagem.

    É bem verdade que o dólar costuma subir e descer,  tal qual a  Bolsa, mas quando isso ocorre em um ambiente político  e econômico amigável, tem significado positivo, e não apenas resultado da especulação.

    Mas por que tanto tempo para virar a chave? Na verdade, dentro de um contexto polarizado como das eleições, e com Lula com a “faca nos dentes” por tudo que viveu no passado recente, talvez não tenha sido assim tanto tempo, ou, em outras palavras, até que a chave virou rapidamente. Como prova disso, basta lembrar do governo passado, que passou  três anos e meio gerando polêmica, centrando-se apenas nos últimos meses, mas já no período eleitoral.

    E talvez esse seja o “fator Lula” que fez grande parte do país apostar no retorno do ex-presidente, apesar de tudo: sua resiliência e capacidade de se reinventar a partir dos próprios conceitos e valores, favorecendo a previsibilidade e a segurança política e econômica.

    Ou seja, tudo que se espera de um Estadista. Não a toa, aliás, que Lula tem sido recebido por todos na Europa com pompa e cerimônia, e em breve estará com o Papa  no Vaticano. E essa turma do velho mundo não é de se deixar enganar por qualquer afago.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


TÁ NA LEI

Lei n. 14.451, de 21 de setembro de 2022

Art. 1º  Esta Lei altera os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 2º  Os arts. 1.061 e 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.

Art. 1.076. …………………………………

I – (revogado);

II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

Essa Lei alterou o Código Civil para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076.


ESPAÇO LIVRE

A Responsabilidade civil do médico pela prescrição de medicamentos 0ff-label

 *Ana Paula Oriola De Raeffray e Franco Mauro Russo Brugioni

A responsabilidade civil dos médicos e empresas farmacêuticas pela prescrição de medicamentos off-label é um tema complexo e relevante no campo da saúde. A prescrição off-label ocorre quando um medicamento é utilizado de uma maneira não aprovada pelas autoridades regulatórias, seja por indicação de dose, via de administração, faixa etária ou condição clínica diferente daquelas para as quais o medicamento foi originalmente aprovado.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) define o uso off-label como o de medicamento, material ou qualquer outra espécie de tecnologia em saúde, para indicação que não está descrita na bula ou manual registrado na ANVISA ou disponibilizado pelo fabricante (artigo 4º, X, da RN 465/2021).

A própria ANS, na mesma RN 465/2021, permite às operadoras de planos de saúde suplementar excluir do âmbito da cobertura contratual os tratamentos off-label, com exceção aos casos nos quais houver aprovação de sua disponibilização no Sistema Único de Saúde (SUS), nos moldes definidos no disposto no inciso I do parágrafo único do art. 19-T da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, incluído pela Lei nº 14.313, de 21 de março de 2022, e dos §§ 6& amp; amp; amp; amp; amp; amp; ordm; e 7º do art. 15 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, incluído pelo Decreto nº 11.161, de 4 de agosto de 2022.

Mesmo assim, o Poder Judiciário tem entendido pela obrigatoriedade da cobertura, sob o argumento de que a negativa, em tais casos, seria abusiva porque caberia exclusivamente ao médico assistente e não à operadora a definição do tratamento mais adequado, ainda que experimental ou off-label (exemplo recente: AgInt no AREsp 2166381/STJ).

Com isso, verifica-se que os médicos acabam desempenhando um papel crucial na prescrição de tratamentos off-label, pois têm a autoridade – referendada pelo próprio Poder Judiciário – de decidir quais são apropriados para os seus pacientes. Nesse ponto, é que surge a responsabilidade, cuja modalidade aqui tratada é a civil.

A responsabilidade civil dos médicos, pela prescrição off-label – que ficou ainda mais evidenciada por tal prática para o tratamento de COVID-19, pode surgir, em situações em que o paciente venha a sofrer danos, como resultado do uso do medicamento fora das indicações aprovadas. Isso pode incluir reações adversas graves, agravamento da condição médica, efeitos colaterais imprevistos ou, até mesmo, a falta de eficácia do tratamento.

Comprovando-se a prescrição médica sem evidências científicas sólidas que sustentem a sua eficácia, o dano causado ao paciente e o nexo de causalidade entre a prescrição e o dano, estará configurada a situação de imprudência, negligência ou imperícia a demonstrar ato ilícito indenizável e, portanto, responsabilização civil.

Por isso, é de suma importância que os médicos baseiem-se em evidências científicas robustas que sustentem a eficácia e a segurança do uso off-label, bem como a obtenção do consentimento informado do paciente.

*Ana Paula Oriola de Raeffray – advogada, sócia do escritório Raeffray Brugioni. Doutora em Direito pela PUC-SP. Vice-presidente do Instituto de Previdência Complementar e Saúde Suplementar – IPCOM. Franco Mauro Russo Brugioni – advogado, sócio do escritório Raeffray Brugioni. MBA em Gestão e Business Law pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.


PAINEL JURÍDICO

Injuria homofóbica

Injúria homofóbica é reconhecida pelo STF como uma forma de racismo e constitui crime de ação penal pública, cujo titular é o Ministério Público. O entendimento é da 9ª Câmara de Direito Criminal do TJ de São Paulo (TJ-SP).

Justa causa

Empregado que reverte na justiça a demissão ocorrida por justa causa, tem direito a indenização. O entendimento é do TRT da 1ª Região.

Testemunhas

Filhos comuns do casal podem atuar como testemunhas no processo de divórcio dos pais. O entendimento é da 3ª Turma do STJ. 

Abordagem

O fato de uma pessoa mudar a direção em que caminhava na rua ao avistar uma viatura não justifica uma abordagem pessoal pelos policiais. Para essa ação é necessária uma suspeita justificável de que ela esteja carregando armas ou objetos fruto de crime. O entendimento é da 6ª Turma do STJ.


DIREITO SUMULAR

Súmula n. 627 do STJO contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

LIVRO DA SEMANA

A presente obra surgiu da coletânea de planos de aulas ministradas pelo autor em muitos anos de magistério superior, tanto em universidades quanto em cursos preparatórios para concursos públicos e exame para ingresso na Ordem dos Advogados do Brasil. Foi elaborada com linguagem acessível até para leigos em matéria jurídica, justamente para alcançar, além dos operadores do Direito e bacharéis, os estudantes do curso de graduação em Direito. Ao final de cada capítulo encontram-se perguntas e respostas sobre os assuntos analisados, de modo a facilitar sua assimilação. Trata-se de obra indispensável para os operadores do Direito, estudantes e bacharéis que pretendam prestar concurso público ou exame para a Ordem dos Advogados do Brasil.