Em decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma construtora foi condenada a devolver todos os valores recebidos pela venda de um imóvel, visto que o prazo de conclusão da obra, mais os 180 dias de prorrogação, não foram respeitados.
Sabrina Rui, Advogada em direito tributário e imobiliário, explica, “O casal comprador decidiu então entrar com ação judicial por não concordar com a postura da construtora, que apesar de ter recebido regularmente as parcelas contratuais relativas a compra do bem, que até o ajuizamento da ação importavam em mais de R$ 66.000,00, não receberam as chaves do imóvel, em virtude da obra não ter sido concluída dentro do prazo”.
A justificativa da construtora foi a falta do Habite-se, que é uma licença emitida pela prefeitura, necessária no começo e fim de toda construção, mas o juiz de 1º grau declarou o contrato rescindido e garantiu o direito dos compradores a restituição integral dos valores pagos, pois o serviço contratado não foi realizado de forma efetiva.
A construtora recorreu ao Tribunal de São Paulo que, no entanto, confirmou integralmente a decisão do juiz singular. Assim, “Uma vez que a construtora ficou em mora com sua obrigação, que consistia em entregar o imóvel pronto para moradia, e não a cumpriu, por culpa exclusiva sua, ela foi condenada a devolver todo o valor recebido em parcela única. Lembrando que toda vez que um contrato desse tipo é rescindido por culpa exclusiva da construtora o valor pago pelos compradores, mesmo que de forma parcelada e por vários anos, deve ser devolvido em parcela única e devidamente corrigido”, informa a Advogada.
Prorrogação do envio de declarações exige preparo das empresas
*Amauri Melo
Recentemente diversas medidas têm sido adotadas pelo fisco federal para amenizar os efeitos da crise econômica gerada pela pandemia da covid-19. As principais têm como objetivo aliviar o fluxo de caixa das empresas, o que está sendo fortemente afetado pelas adversidades do cenário atual.
Em relação a essas medidas, destacamos: a postergação do vencimento de alguns tributos (PIS, COFINS, INSS Patronal, e SIMPLES), parcelamento de débitos tributários inscritos em dívida ativa (Transação Extraordinária Dívida Ativa da União) e a suspensão do protesto e do início de procedimentos para exclusão de parcelamentos por inadimplência.
Mais que isso, outra importante iniciativa do Fisco foi determinar a prorrogação do prazo para transmissão de declarações fiscais. O adiamento dos prazos visa auxiliar e dar tempo às empresas para readequarem suas rotinas administrativas neste momento de “novo normal”.
Com a publicação da Instrução Normativa nº 1.932, foram alterados os prazos de entrega da DCTF que seriam entregues originalmente em abril, maio e junho de 2020 para o 15º dia útil de julho de 2020. Ainda, foram prorrogados os prazos de entrega da EFD Contribuições que originalmente seriam entregues em abril, maio e junho de 2020 para o 10º dia útil de julho de 2020, inclusive para os casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial de entidades.
Na mesma linha, foi postergado o prazo para transmissão da ECD ano calendário 2019 para 31 de julho de 2020, nos termos da Instrução Normativa nº 1.950. O prazo anterior previa a transmissão até 29 de maio deste ano.
Sobre a transmissão da ECF ano calendário 2019, até o presente momento não há nenhum ato normativo da RFB que tenha modificado o prazo de entrega desta declaração. Conforme previsto na Instrução Normativa nº 1.422/13, o prazo para entrega da ECF ainda permanece no último dia útil de julho. Dessa forma, é importante atentar que o último dia útil de julho de 2020, sexta-feira, 31, será o prazo final de entrega de duas das principais declarações da pessoa jurídica transmitidas ao Fisco, ECD e ECF.
Considerando o cenário apresentado, chama atenção que um volume relevante de informações fiscais deverá ser entregue no mês de julho de 2020. Principalmente no caso da ECF, que exige, além da prestação de informações relativas à apuração do IRPJ e da CSLL, dados complexos referentes ao contexto operacional das empresas – Preços de Transferência e Custo/Estoque, por exemplo.
Significa que será exigido planejamento e organização dos contribuintes para a transmissão tempestiva e correta dessas declarações. A legislação prevê multas por atraso na entrega, bem como multas por omissão, inexatidão e incorreção de informações prestadas.
No que se refere à EFD ICMS/IPI, cada estado deve definir se irá prorrogar ou não o envio das informações. Amazonas optou pela postergação; já Paraná e São Paulo, por exemplo, mantêm os prazos normais de entrega.
O recado aos gestores, administradores e profissionais da área é de atenção e cuidado para que o envio dessas declarações ocorra dentro do prazo legal previsto e contemple as informações da forma mais correta possível. Contar com orientação técnica é medida essencial para a mitigação de riscos no difícil momento pelo qual estamos passando.
*O autor é advogado do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia.
A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Operação Máfia das Falências
*Jônatas Pirkiel
A Polícia Federal vem desenvolvendo a “operação máfia das falências” no Estado de Goiás, que visa apurar a regularidade dos procedimentos judiciais de falência de empresas de Goiás e mais três Estados. Os processos correm sem segredo de justiça e dois deles estão a cargo da subprocuradora-geral da República Lindôra Araujo, que tratam da nomeação de administrador da recuperação judicial e suposta venda de decisão para autorizar o retorno de administrador judicial no processo.
Como dentre os investigados tem um juiz e um desembargador, o processo tramita no Superior Tribunal de Justiça e é relator o ministro Campbell Marques, que determinou a busca e apreensão em endereços de sete pessoas físicas, uma jurídica e dois desembargadores e um juiz do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Os processos de recuperação judicial, denominados até a entrada em vigor da lei 11.101/2005 de falência, sempre foram motivo de muitos questionamentos no meio jurídico, em razão de sua morosidade e da substituição do gestor da empresa pela figura do síndico, hoje administrador judicial que tem amplos poderes para resolver todos os problemas da empresa que tem o seu pedido de “recuperação judicial” deferido.
Diante das particularidades do procedimento judicial e dos prejuízos que, via de regra, a recuperação judicial e mesmo a Falência acarreta aos credores, a indicação do “administrador judicial” é de grande interesse para todos os envolvidos no processo de “quebra” de qualquer empresa. Para os proprietários e acionistas porque não desejam perder o seu patrimônio e para os credores porque desejam receber os seus créditos e, em muitos casos, lutam para que a empresa não “quebre” porque dependem dela para a entrega de bens adquiridos. Como é o caso da aquisição da casa própria por meio de construtoras. Estas inclusive que sempre provocam os maiores estragos quando passam por dificuldades ou vão à falência.
Mas, infelizmente quando ocorre o pedido de “recuperação judicial” ou de “falência” tem muita gente que perde os seus investimentos. Daí porque deve ser evitada qualquer forma de irregularidade, provocada por atuações criminosas…
*O autor é advogado na área criminal. (jonataspirkiel@terra.com.br)
DIREITO E POLÍTICA
Quanto a isso não restam dúvidas!
Quando o então Juiz Sergio Moro anunciou que deixaria a magistratura para assumir o cargo de Ministro da Justiça no futuro governo de Jair Bolsonaro, a equipe da “Lava Jato” de Curitiba não se preocupou em esconder sua decepção Estava claro que daquele ponto em diante, além da perda de um importante e destacado aliado da força tarefa, como fatos posteriores demonstraram, tudo o que fora feito até então passaria a ser questionado sob o aspecto da imparcialidade.
Mas como tudo sempre tem um lado positivo, com Moro no Ministério da Justiça, os esforços para a aprovação do projeto com medidas anticorrupção em trâmite no Legislativo Federal ganhariam um apoio de peso dentro do próprio governo, não é mesmo?
Não necessariamente. E foi aí o primeiro choque de realidade tanto de Sérgio Moro quanto da turma da Lava Jato de Curitiba. No caso, a criatura acabou se virando contra o criador, e o que era um sonho de consumo, se transformou em um pesado, com a aprovação de uma emenda que previa a responsabilização de Juízes e integrantes do Ministério Público por crimes de abuso de autoridade.
E como desgraça pouca é bobagem, quase ao mesmo tempo um até então desconhecido jornalista inglês residente no Brasil, de nome Glenn Greenwald, deu início à divulgação de uma série de vazamentos de supostas conversas e trocas de mensagens entre Moro, Dallagnol e outros membros da Lava Jata de Curitiba, algumas bem picantes do ponto de vista político. É bem verdade que todos os envolvidos nos vazamentos negaram a veracidade dos diálogos, mas pouco fizeram para contestar a autenticidade dos vazamentos.
Curiosamente do ponto de vista legal a coisa acabou sem grandes consequências, especialmente4 sobre as ações penais já iniciadas contra o ex-presidente Lula. Todavia, do ponto de vista moral, se a ida de Moro já havia esgarçado a credibilidade da Lava Jato, a Vaza Jato, como ficou popularmente conhecida a série de reportagens divulgadas pelo The Intercept, rasgou a fantasia.
E quando toda essa história parecia relegada à memória, eis que mais uma vez surge esse tal de Glenn Greenwald, dessa vez para revelar que agentes do FBI, a Polícia Federal americana, atuaram na Lava Jato de Curitiba.
Se é verdade, ainda depende de apuração. De todo modo, esse certamente será o5 maior teste de resistência a ser enfrentado pela Lava Jata, e justamente no seu pior momento político. Quanto a isso não restam dúvidas!
Carlos Augusto Vieira da Costa
PAINEL JURÍDICO
Saneamento
A Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha (AHK Paraná) promove hoje ( 8 de julho), das 15h às 16 horas, um webinar com o tema “Saneamento Básico: Oportunidades e Prioridades em Tempos de Pandemia”. O evento on-line mostrará oportunidades às empresas em relação ao Novo Marco do Saneamento Básico. O encontro virtual terá como palestrantes as advogadas Mariana Gmach Philippi e Larissa Milkiewicz, ambas do escritório Philippi Milkiewicz Advocacia Sustentável. Inscrições: https://bit.ly/37WKihB Informações pelo e-mail: ahkparana@ahkbrasil.com
Cobrador
Motorista que exerce tarefa de cobrador não recebe acúmulo de função, pois a cobrança de passagens é compatível com as atividades de motorista de transporte coletivo. O entendimento é da 8ª Turma do TST.
Plano de saúde
É ilegal a cobrança de multa de segurado que rompe contrato de plano de saúde. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo.
Constitucional
O Plenário do STF decidiu que é constitucional uma lei de Minas Gerais que fixa o valor das custas processuais em função do valor da causa.
Ação popular
Sem comprovação da má-fé, ação popular julgada improcedente não rende multa ao autor. O entendimento é 3ª Turma do TRF da 4ª Região.
DIREITO SUMULAR
SÚMULA 735 do STF – Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
LIVRO DA SEMANA
Este livro aborda o tema Propaganda Eleitoral de forma abrangente, mas objetiva. Para facilitar a compreensão do tema principal a obra traz o sentido da ideia primeira de se divulgar algo ou alguém por meio da história e evolui até a propaganda política. Há ênfase na propaganda eleitoral por ser matéria complexa e dinâmica, sendo que a obra abarca as recentíssimas mudanças trazidas pela minirreforma eleitoral de 2017 e as novas regras divulgadas pelo TSE para as Eleições de 2018. Desenvolvido em linguagem simples e atual, a presente obra pode auxiliar desde o candidato, o acadêmico de direito até os profissionais da área eleitoral.