A Terceira Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que considerou abusiva a previsão de correção pela taxa Selic em contrato de compra e venda de imóvel. Segundo os ministros, se essa taxa estiver prevista para a correção das parcelas, nada impede que seja convencionada a incidência de juros de mora.
A relatora, ministra Nancy Andrighi explicou que, enquanto a correção monetária serve para recompor o poder da moeda diante da inflação, os juros podem ter tanto a finalidade de recompensar o credor (remuneratórios ou compensatórios) quanto a de indenizar pelo atraso no pagamento da dívida (moratórios).
A ministra observou que, por terem finalidades distintas, os juros remuneratórios e os moratórios podem incidir em um mesmo contrato. Ela também destacou o entendimento da Segunda Seção do STJ no EREsp 670.117, de que é legal, na venda de imóvel na planta, a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.
De acordo com Nancy Andrighi, a taxa Selic, por abranger juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, mas isso não impede a cobrança de juros de mora, no caso de atraso no pagamento.
Para a magistrada, só se poderia falar de cláusula abusiva se houvesse incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, “pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem“. (fonte STJ)
DIREITO E POLITICA
A natureza do velho Mercado
* Carlos Augusto Vieira da Costa
Uma das discussões mais recorrentes na seara ideológica da Sociologia Política certamente cuida da relação entre o Estado o Mercado. De um lado a turma da esquerda, defendendo o controle estatal sobre a economia, e do outro os liberais e a crença de que apenas o Mercado salva, pela sua força produtiva e capacidade criativa.
De minha parte, porém, sempre classifiquei esse debate como “bizantino”, pois a natureza, na sua essência e por definição, é binária: negativo e positivo, yin e yang, e assim por diante, e nada mais somos do que parte dessa mesma natureza.
E para os recalcitrantes, que insistem nas crenças da liberdade extrema, costumo lembrar que ao menos no Brasil não é possível levantar da cama sem tropeçar em uma obra do Estado: a luz que acendemos é obra da Copel, uma empresa estatal; e a água do banho e da higiene bocal é fruto da Sanepar, outrora estatal. E para por aí: tão logo saímos de casa para irmos ao trabalho, rodamos nosso carro, ou ônibus, o pelo asfalto da rua que foi feito pela prefeitura.
É bem verdade que tudo foi realizado com dinheiro dos impostos gerados pela ação do Mercado. Mas procure imaginar se tudo fosse deixado a cargo do Mercado, como seria? Para ajudar o leitor nesse exercício hipotético, basta lembrar que na semana passada, em Bertioga, em meio aos escombros da recente tragédia provada pelas chuvas, uma garrafa de água mineral de 1 litro estava sendo comercializada a R$ 98,00. Mas como assim? Noventa e oito reais por um litro d’água mineral?
Sim! E não á a primeira vez que isso acontece. Em situações de extrema escassez e carência, os preços dos produtos sempre são determinados pela oferta e procura, sem grandes preocupações éticas por parte do Mercado, seja na guerra, seja na paz.
Por isso, sempre que você for defender a hegemonia do Mercado a qualquer custo, lembre-se do seu lugar de fala, pois são poucos, muito poucos, que podem dispensar a atenção do Estado em situações extraordinárias.
* O autor é Procurador do Município de Curitiba
DESTAQUE
É possível alterar os indexadores de correção dos benefícios de previdência complementar
Tramitam perante a Justiça Federal de Campinas ações civis públicas nas quais se pretende a decretação de nulidade do parágrafo 2º do artigo 4º, da Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) nº 40, de 2022, editada pelo próprio CNPC, cujo objetivo é proibir qualquer alteração de indexador de correção de benefícios de previdência complementar.
Ao dar provimento aos agravos de instrumento interpostos pelo escritório Raeffray Brugioni Advogados, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região cassou as liminares que haviam sido concedidas em primeira instância, acatando o argumento de que o regime de previdência complementar é baseado na constituição de reservas, sendo o equilíbrio econômico-financeiro do plano o seu principal mote.
Ademais, reconheceu o Tribunal que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há direito adquirido sobre determinado índice ou indexador de correção monetária de benefícios de previdência complementar, observando que é legítima a recomposição de indexador, desde que este permita adequada recomposição monetária dos valores.
Com isso, corrigiu-se uma grave distorção que estava a gerar déficits nos planos de benefícios de previdência complementar, em especial, oriundos do descasamento entre os indexadores dos investimentos e o dos benefícios pagos, o que atingia todo o sistema.
“O entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é uma sinalização positiva que certamente traz justiça e alívio ao sistema de previdência complementar, na esteira do que já vinha sendo entendido pelo Superior Tribunal de Justiça, sempre prezando pelo equilíbrio econômico-financeiro dos planos de previdência complementar”, afirma Ana Paula Oriola De Raeffray, sócia do Raeffray Brugioni Advogados.
ESPAÇO LIVRE
Suspensão provisória de passivos
*Antonio Carlos Morad
Há poucos meses apresentei para membros do Congresso Nacional e do Poder Executivo um modelo de situação que poderia dar início à recuperação de todas as empresas que, na atual conjuntura brasileira, sofrem com passivos emperrantes e impagáveis. Lembro, inclusive, que anunciei tal proposta para o partido vitorioso das eleições de 2022.
Trata-se de um modelo de moratória assistida, que pode gerar grandes benefícios para todos os setores, inclusive da União, estados e municípios.
Esse modelo de moratória assistida foi registrado junto ao 7º Registro de Títulos de Documentos da Comarca de São Paulo, sob o número 2.057.973, em 03 de março de 2022, tornando público seu conteúdo para todos aqueles que queiram entender o procedimento.
Me causou tristeza quando recebi respostas medíocres a respeito do modelo proposto, pois notei que os membros dos Poderes Executivo e Legislativo não conseguiam assimilar, sequer o mínimo, daquilo que estavam recebendo.
Pois bem.
Venho acompanhando o desenvolvimento empresarial no país há anos e pude notar que, do ano de 2017 para cá, 40% das empresas nacionais não mais existem (sucumbiram) e, daquelas remanescentes 30% estão em recuperação judicial, depauperadas e em situação crítica.
Boa parte da indústria nacional não resistiu ao descaso do Estado em relação a saúde financeira empresarial do país, mas friso, que os empresários não são vítimas desse triste desfecho.
Observei, nesses anos de estudo, que, em quase todas as vezes, empresas passam por grandes problemas até o fechamento de suas portas em decorrência de seus gestores inábeis e sem qualquer capacidade em administrar com destreza, a vida econômico-financeira do empreendimento. Não possuem, esses dirigentes, qualquer conhecimento em análise de riscos ou estudos de prevenção de crises.
A maioria desses empresários detém conhecimento empírico e atua, como já disse em artigo anterior, “improvisando” formas e atitudes erráticas na gestão de suas empresas.
Todavia, quando fui procurado por alguns desses empresários e relatei que a conduta da gestão foi errada e sem critérios técnicos, verifiquei que, ao invés de se voltarem para suas gestões e reanalisarem os erros para, então, reverter a crise, eles (empresários) tinham uma postura de repulsa, bloqueavam a passagem do profissionalismo técnico e habilidoso que, certamente, poderia corrigir em tempo o rumo de sua empresa evitando, assim, o seu fechamento.
Dentre outras medidas propostas para salvar as empresas, reafirmo que o modelo de moratória assistida por mim proposta, possibilitaria à empresa obter uma paralização de cobranças de cunho tributário durante certo período para que, então, possa se estabilizar.
Mas, destaco, enfaticamente, a necessidade de que a gestão dessa empresa beneficiada pelo programa seja feita em conjunto à outra empresa com grande conhecimento nas áreas de Auditoria, Consultoria e Assessoria, que deverá, obrigatoriamente, ser credenciada junto aos bancos públicos de desenvolvimento.
Ai porque a proposta chamar-se “moratória assistida”, pois a gestão compartilhada é uma das condições em caráter sine qua non para a conceção do benefício da moratória.
Ainda, buscando garantir o direito dos trabalhadores e impedir situações de fraudes, a proposta apresenta a condição de impedimento de dispensa de funcionários.
Assim, caso seja aceita a suspensão provisória dos passivos, a empresa beneficiada terá facilitação e preferência junto aos bancos de desenvolvimento, sempre com a aquiescência da gestão externa, e seus funcionários ficarão garantidos.
Em contrapartida, o não pagamento de tributos vincendos rompe a suspensão provisória de passivos, demonstrando não só a necessidade como a importância da gestão externa.
Desta forma, a empresa terá uma administração voltada para dentro, para o seu crescimento e não para o crescimento do empresário, estabelecendo-se que as retiradas financeiras somente serão concedidas para pró-labores (medidos pela gestão externa) e não para distribuição de resultados.
A gestão externa, por sua vez, terá a obrigação de prestar contas da administração feita para o órgão ou instituição competente, podendo ser o banco de desenvolvimento a que está credenciada ou um setor governamental criado para esse fim.
Destaco que as empresas em recuperação judicial não poderão participar desse modelo de benefício proposto, pois já contemplam de benefícios que a própria Lei 14.112 de 2020 oferece.
Por fim, durante esse período de benefício a empresa não poderá ser vendida, transferida ou encerrada, pois o prazo de moratória proposto será um excelente aprendizado para a renovação do empresário brasileiro e sua nova vida como gestor profissional.
*O autor é titular no Escritório Morad Advocacia Empresarial.
PAINEL JURÍDICO
Mês da mulher
A Associação dos Advogados de São Paulo – AASP inicia março com o “Mês da Mulher AASP 2023”, promove hoje, (01/03) às 10h30, evento gratuito com o tema “Inteligência emocional e novos modelos de gestão: uma nova era profissional”. A expositora será a filósofa, psicanalista e poeta, Viviane Mosé. Informações e inscrições: https://mesdamulher.aasp.org.br
Lanche
Por fornecer lanches aos funcionários, rede Burger King não precisa pagar o vale-refeição. O entendimento é da 5ª Turma do TST.
Sem habilitação
Seguradora deve pagar indenização para quitar seguro habitacional a mulher cujo companheiro morreu em acidente de moto que ele pilotava sem possuir a devida habilitação. O entendimento é da 5ª Turma do TRF da 1ª Região. Para o relator do caso, a “a ausência de habilitação do segurado para dirigir veículo (infração administrativa tipificada no artigo 162 do Código Brasileiro de Trânsito) não configura, por si só, o agravamento intencional do risco do contrato de seguro de vida, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora”.
DIREITO SUMULAR
Súmula n. 613 do STJ – Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental
LIVRO DA SEMANA

Durante toda a vida laborativa, as pessoas estão sujeitas a ser acometidas por doenças em vários momentos ou, então, a sofrer acidentes que venham a prejudicar de forma temporária ou permanente a sua capacidade para o trabalho. Além disso, mesmo depois de se recuperar de um acidente ocorrido fora do trabalho, por exemplo, durante um jogo de futebol ou uma caminhada, poderão restar sequelas, após a consolidação das lesões, que provoquem a diminuição da capacidade de trabalho do segurado, o que lhe dará direito ao recebimento do auxílio-acidente de qualquer natureza. Há vários temas polêmicos, vamos exemplificar alguns: como se calcula os valores dos benefícios por incapacidade após as alterações promovidas pela EC 103/2019? É possível cumular mais de um auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)? É admissível cumular auxílio-doença com auxílio-acidente de qualquer natureza? É permitido receber ou computar o auxílio-acidente de qualquer natureza para fins de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez)? Todos esses temas e muitos outros são abordados e explicados nesta obra.