ACESSE E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS https://www.bemparana.com.br/questao_direito/ * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * “Quem mata o tempo não é assassino, é suicida.“ Millôr Fernandes * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * PAINEL JURÍDICO Produtividade Pagamento a empregados por alcançar metas de produtividade tem natureza salarial. O entendimento é da 2ª Turma do TST. Preparatório O Curso Jurídico está com inscrições abertas para o Curso Preparatório para o 2º Exame de Ordem 2009, que iniciará no dia 29 de junho. O curso acontecerá em dois turnos, das 8h30 às 11h50 (manhã) e 19h às 22h20 (noite). Informações pelo fone (41) 3262-5225 ou 3083-3350 ou pelo site www.cursojuridico.com . Passivos O Sindicato das Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Paraná realiza dias 4 e 5 de junho, das 14 às 18 horas, o curso Como evitar passivos trabalhistas. O evento, que contará com a presença do desembargador do TRT da 9ª Região, Márcio Dionísio Gapski, é coordenado pelos advogados Cassiana Frazão Melek e Marcelo Ivan Melek e tem carga horária de oito horas. Informações: 41 3254.8774 E-mail A 6ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul condenou um tenente-coronel do Exército a pagar R$ 55,2 mil de indenização para o Grêmio Beneficente (GBoex) por danos morais. O militar foi acusado de enviar diversos e-mails ofendendo a entidade. DNA Recusa de mãe em submeter o filho ao exame de DNA gera presunção de que o autor não é o pai da criança. O entendimento é da 4ª Turma do STJ. Cotas O Órgão Especial do TJ do Rio de Janeiro suspendeu liminarmente a Lei Estadual que prevê o sistema de cotas para o ingresso de estudantes em universidades estaduais. Defensoria A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública. O entendimento é do 3º Grupo Cível do TJ do Rio Grande do Sul. Insignificância Quando o crime de porte de moeda falsa pode induzir a engano e configurar lesão jurídica à fé pública, não é possível aplicar o princípio da insignificância. O entendimento é da 1ª Turma do STF. Na rede O Presidente Lula sancionou lei complementar que obriga os governos federal, estaduais e municipais a tornarem disponíveis, em tempo real, na internet, receitas e gastos. A lei prevê prazos para os entes federados colocarem a medida em prática: um ano para União, Estados, Distrito Federal e cidades com mais de cem mil habitantes, dois anos para municípios de 50 a 100 mil habitantes e quatro anos para cidades com até 50 mil habitantes. * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * DIREITO E POLÍTICA Melhor perder para si mesmo que para os outros Carlos Augusto M. Vieira da Costa * Um recente julgamento da Suprema Corte Americana me despertou para as incertezas da vida. Não estou me referindo às dúvidas existenciais, mas sim às incertezas da vida prática, que de tempos em tempos nos levam a questionar se estamos fazendo o melhor para nós mesmos e para aqueles que dependem das nossas escolhas. No julgamento a Suprema Corte decidiu afastar qualquer relação de causalidade entre a vacinação regular e obrigatória e o desenvolvimento do autismo, uma doença pouco conhecida mas terrivelmente incapacitante. Quer dizer que nem as santas vacinas, até então consideradas o maior avanço da medicina preventiva de todos os tempos, restaram acima de suspeitas? Não faz muito tempo fomos surpreendidos pela informação de que vínhamos sendo sistematicamente envenenados por uma tal de gordura trans, presente na maior parte dos alimentos industrializados presentes na dieta de qualquer cidadão civilizado. O sal causa hipertensão. O açúcar responde pelo diabetes. O sol provoca câncer. A proteína animal já faz tempo já foi condenada. A semente de linhaça, propalada como a nova panacéia alimentar, dias atrás teve o seu consumo relacionado com uma insidiosa doença obstrutiva dos pulmões. Por último, surpreendeu a notícia de que um inocente passeio de bicicleta pode causar severos danos a uma parte essencial da fisiologia masculina que dispensa maiores comentários. Fiquei imaginando a ironia da vida para os ciclistas profissionais, dotados de uma monstruosa capacidade cardio-respiratória a custa de muito treino, e justamente por isso incapacitados para uma das mais elementares atividades fisiológicas do homem. Isto tudo é um pouco angustiante, pois nos faz ver que não dá para confiar em nada e em ninguém, e que nem mesmo vinte séculos de cultura nos garantem de coisa alguma. Então o que fazer? Passar a pão e água, diria alguém desavisado. Mas nem isto é seguro, pois já faz tempo que o inofensivo pãozinho francês foi apontado pelo seu potencial nocivo à saúde humana. Ao que parece a questão não tem solução, o que de certa forma não é tão ruim assim, pois o que não tem solução solucionado está, e o jeito então é seguir vivendo, cada um à sua maneira, por sua conta e risco, o que sempre é melhor, pois se der certo é porque fizemos a diferença, e se der errado, ao menos teremos perdido para nós mesmos. Carlos Augusto M. Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * ESPAÇO LIVRE Jornalistas Sem Diploma *Fernando Antonio Prazeres O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou sem data certa ainda o julgamento sobre a constitucionalidade da Lei de Imprensa e do Recurso Extraordinário sobre a exigência do diploma em Jornalismo como requisito para o exercício da profissão. O julgamento gerou uma série de manifestações de repúdio, no Brasil inteiro, de jornalistas, estudantes e simpatizantes da causa durante esse período em que seria julgado. Hoje quem não tem diploma pode trabalhar em Jornalismo graças a uma liminar do Ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo, concedida em novembro de 2006 e referendada pela 2.ª Turma do STF cinco dias depois. Mas a Turma não se posicionou contra ou a favor da exigência de diploma. Os Ministros, naquele momento, garantiram o exercício da atividade aos jornalistas que já atuavam na área sem o registro no Ministério do Trabalho ou diploma. A polêmica remonta da edição do Decreto-Lei 972 de 1969, que regulamenta a atividade, mas ganhou força em outubro de 2001, quando o Ministério Público entrou com ação para derrubar a exigência de diploma. No final de 2005, foi derrubada a sentença favorável de primeira instância e restabelecida a obrigação de os jornalistas terem curso superior na área específica. O MPF, então, recorreu ao Supremo, argumentando que o artigo 5.º da Constituição fixa o direito do livre trabalho e da livre expressão da atividade intelectual e de comunicação. Para o Ministério Público, a exigência de diploma para exercer a profissão de jornalista se choca com esses princípios constitucionais. Além do MPF, o Recurso que será julgado nesta quarta-feira também foi interposto pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo. A alegação do MPF é de que o Jornalismo é uma atividade intelectual e que, portanto, prescinde de obrigação de formação superior por isso fere os princípios já instituídos na constituição. Caso seja aprovado o Recurso, qualquer pessoa com experiência na área independente da escolaridade poderá exercer a atividade de jornalista. Para os profissionais da área,tanto tempo após a regulamentação da profissão e da criação de cursos de Jornalismo, este julgamento pode parecer um retrocesso. Mas retrocesso é também passar por cima do que já está decidido e constituído pela Lei máxima do país, a Constituição. Em nosso país, onde tantas medidas provisórias e emendas na Lei são embutidas sem o menor preceito, nossas Leis devem ser respeitadas para garantir a seriedade e a coerência. * O autor é Coordenador Pedagógico da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP) e Juiz de Direito. * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * A proteção do ponto comercial *Josiclér Vieira Beckert Marcondes É muito comum encontrar empresas e comerciantes exercendo suas atividades em imóveis locados. Também é comum observar, ao longo dos anos, empresas crescendo e formando uma clientela significativa nestes locais alugados, criando e valorizando o ponto comercial. Desta maneira, o imóvel acaba se tornando extremamente importante para o desenvolvimento das atividades empresariais e comerciais. Por este motivo, deve haver muito cuidado com o contrato de locação e sua continuidade. O contrato de locação firmado por, no mínimo, cinco anos ou a somatória de acordos escritos e ininterruptos pelo mesmo período, dá ao locatário o direito de promover a ação renovatória da locação, caso o locador não queira renovar o contrato, conforme a regulamentação do artigo 51 da Lei 8.245 (Lei das Locações). Este direito se torna fundamental para o comerciante, principalmente quando sua atividade é próspera e sua clientela é fiel. No entanto, são poucos os inquilinos que se preocupam em “cuidar” de seu contrato, de modo que possa exercer esse direito. A Lei da Locação, em seu artigo 51, § 5º, estabelece que a ação renovatória deverá ser ajuizada no período de seis meses a um ano antes do encerramento do contrato de locação, sob pena do locatário perder o direito. Ou seja, caso o locatário empresário não proponha a ação renovatória no prazo legal, ele terá que se sujeitar à vontade do locador, que poderá retomar o imóvel sem que tenha que pagar qualquer indenização. Neste caso, a única exceção, que obriga o locador a indenizar o locatário, ocorre se o imóvel for alugado para outra pessoa que exerça a mesma atividade do inquilino anterior. Fica evidente que, para ajuizar a ação renovatória, visando a continuidade da locação e a proteção do ponto comercial, antes de completar o prazo do contrato como a lei exige, o locatário deverá demonstrar interesse na renovação, sendo contrariado pelo locador que, por qualquer motivo, se posicione contrário à intenção do inquilino. Outra situação muito comum, entre locador e locatário, é referente aos acordos firmados por um prazo inferior a cinco anos. Nestes casos, o locatário precisa ficar atento ao término do prazo contratual e deve renová-lo por escrito e de forma que os prazos ininterruptos se somem. Isso porque os contratos com prazos sucessivos e ininterruptos, pelo mesmo período de no mínimo cinco anos, dão ao locatário o direito à ação renovatória, mesmo que ele não tenha firmado um único contrato com esse tempo determinado. Devemos observar, também, que o contrato firmado com prazo inferior aos cinco anos, quando do decurso de prazo do mesmo, não se encerra necessariamente. Decorrido o prazo contratual, ele pode se tornar um contrato prorrogado por prazo indeterminado, conforme estabelece o artigo 56, § único, da Lei de Locações. Nestas situações a locação perdura, mas o locatário não terá o direito à ação renovatória como forma de obrigar o locador a continuar locando o imóvel a ele, de modo a garantir o exercício de sua atividade comercial ou empresarial. Além disso, o imóvel poderá ser alienado a terceiros durante o prazo do contrato (evidentemente que deve ser concedido ao locatário o direito de preferência na aquisição). Mas caso um terceiro adquira o imóvel no curso da locação, este poderá denunciar o contrato, concedendo ao locatário o prazo de 90 (noventa) dias para desocupação, conforme estabelece o art. 8º da Lei de Locações. No entanto, caso o contrato estabeleça cláusula de vigência em caso de alienação e caso o contrato seja averbado junto à matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis correspondente, essa locação (seu prazo) deverá ser respeitado pelo adquirente. Mais uma garantia ao empresário ou comerciante de que o ponto comercial estará assegurado pelo período do contrato de locação. Por todos estes motivos expostos e analisados, podemos concluir que o contrato de locação é um instrumento poderoso de proteção ao ponto comercial e ao desenvolvimento das atividades comercial e empresarial em determinado local. Sendo assim, o locatário zeloso de seu ponto comercial e conhecedor de seus direitos poderá, por meio do contrato de locação, proteger sua atividade, não se sujeitando simplesmente à vontade do locador de retomar o imóvel quando simplesmente lhe é mais conveniente. *A autora é advogada do Escritório Katzwinkel & Advogados Associados * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * A CONDUTA E O DIREITO PENAL Os presos e a mudança do fórum criminal A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de que a mudança das instalações do Fórum Criminal de Curitiba, hoje indevidamente situado no centro da cidade, para as novas instalações no bairro de Santa Cândida, provocou manifestações de desagrado, em particular da Associação dos Magistrados do Paraná, que através do seu presidente, Desembargador Miguel Kfouri Neto, entendeu que: “trata-se de uma imprudência, pois é o mesmo que colocar vampiros para cuidar de um banco de sangue…”. Já, para a presidente da Associação Paranaense do Ministério Público, Maria Tereza Uille Gomes, manifestou-se favoravelmente à medida, desde que sejam tomadas as cautelas de segurança necessárias. A atitude do Tribunal vem sendo elogiada e criticada, como era de se esperar. Colocando-me eu na linha dos que entendem como correta a decisão do Tribunal de Justiça, em aproveitar a mão de obras dos presos da colônia penal agrícola. Em particular porque entendo ser uma decisão que, antes mesmo de representar a redução de custos para o erário, significa a demonstração de fé do Poder Judiciário na reintegração do preso à sociedade. Não admitir que pessoas que cumprem pena, no regime mais brando, que o semi-aberto, pois estão na colônia penal, possam fazer este e muitos outros trabalhos comunitários, é condenar o sistema penitenciário, já combalido pela carência de recursos, à morte. É não acreditar na capacidade do sistema de reeducar, reintegrar o preso e manter nele a esperança que pode voltar a ter uma vida social como a de outros cidadãos. Penso que este é o aspecto importante da decisão administrativa do Tribunal de Justiça, que certamente se encarregará das medidas necessárias para que no trabalho seja bem feito. A pergunta que não calaria, se este tipo de medida não pudesse ser adotada, é: Como acreditar no princípio da reintegração social do apenado, querendo que a sociedade dê oportunidades de trabalho aos presos da colônia penal ou daqueles que já cumpriram suas penas, se o próprio Poder Judiciário não acreditasse nesses princípios??? O Tribunal de Justiça dá grande e necessária demonstração que acredita na reeducação e reintegração social do condenado e que age de forma a criar oportunidades para que isto efetivamente aconteça. Por certo, tal conduta, poderá ser seguida por empresas e entidades que precisam muitas vezes deste tipo de mão de obra e ficam receosos de contratá-las. Talvez até mesmo não saibam que isto possa ser feito. *Jônatas Pirkiel advoga na área criminal ([email protected]) LIVRO DA SEMANA Esta obra aborda a evolução do direito bancário, o conceito de instituição financeira, a organização do sistema, as operações de bancos, o sigilo bancário, o mútuo mercantil, o depósito pecuniário, cartões de crédito, conta corrente e serviços bancários, entre outros importantes temas. Em seguida, examina as várias formas de crédito hipotecário, industrial, rural, assim como a juridicidade das resoluções do Banco Central e a regulamentação da liquidação extrajudicial, a responsabilidade das autoridades monetárias e, finalmente, a crise bancária e seus remédios, a ação civil pública, o banco virtual e a legislação sobre lavagem de dinheiro. Analisa também as cláusulas abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor.. Nelson Abrão — Direito Bancário — Editora Saraiva, São Paulo 2009 O dilema primordial do processo penal moderno reside na resposta ao duplo problema da eficácia – máxima eficiência na aplicação da coerção – e da garantia – absoluto respeito à dignidade humana. Ultimamente, porém, a doutrina processual tem se voltado para um pensamento puramente liberal e individualista, com sério risco para a efetividade da justiça criminal, esquecendo que o Estado existe para a realização do bem comum. É necessário, então, que haja uma adequação entre o direito e o processo penal, principalmente no enfrentamento da criminalidade moderna, síntese essa que pode ser concretizada a partir da compreensão da multifuncionalidade dos direitos fundamentais. Assim, a observância dos princípios do processo penal leva a extrair da aplicação deles a imposição do processo penal na sua exata medida, sem direitos fundamentais demais e sem direitos fundamentais de menos. A presente obra, com clareza e objetividade, estuda cada um desses princípios e, ao final, traz casos concretos para que o aluno possa colocar em prática a teoria assimilada. Princípios do Processo Penal — Américo Bedê Júnior — Gustavo Senna — Editora RT Revista dos Tribunais, São Paulo 2009 |
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * Direito Sumular Súmula nº. 350 do STJ — O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular. * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * DOUTRINA “Interessante questão que se coloca na doutrina é saber se a enumeração das sanções administrativas no Código do Consumidor é taxativa ou meramente exemplificativa. Cretella Jr. Sustenta ser taxativa. Enquanto Zelmo Denari, em posição oposta, afirma que “não se trata de numerus clausus, pois o caput do dispositivo ressalva a aplicação concorrente das sanções definidas em normas específicas, compreendendo, naturalmente as já existentes bem como aquelas que foram instituídas no futuro”. Com razão, a meu ver, este último autor, porquanto o caput do art. 56 ressalvou as sanções de natureza civil e penal e outras definidas em normas específicas, portanto, de natureza administrativa e além das que foram elencadas pelo CDC. Não há, pois, taxatividade”. Trecho do livro A Proteção Jurídica do Consumidor, de João Batista de Almeida, página 206. São Paulo: Saraiva, 2009. * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * TÁ NA LEI Lei nº. 11.923, de 17 de abril de 2009 Art. 1o O art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º. Art. 158. …………. …………………………. § 3º. Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. Esta Lei tipifica no Código Penal o chamado “seqüestro relâmpago”. * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * JURISPRUDÊNCIA Não cabe ao Juízo ad quem, em Agravo de Instrumento, manifestar-se sobre a autenticidade de documento dos autos Não cabe ao Juízo ad quem, em sede de recurso de Agravo de Instrumento, manifestar-se sobre a autenticidade ou não de documento dos autos, tendo em vista que tal questão será objeto de decisão do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. A plausibilidade do direito do devedor em condicionar o efetivo levantamento das sacas de soja à apresentação das certidões negativas do imóvel se faz presente, já que constitui uma garantia de que o bem estaria livre de ônus, além de que demonstraria a boa-fé por parte do credor em concluir o contrato firmado e transferir, posteriormente, a sua titularidade livre de encargos indevidos. Decisão da 6ª Câmara Cível do TJ do Paraná. AI nº. 397074-1 (fonte TJ/PR) * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected] |