A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em decisão unânime, que o Estado deve prover transporte escolar especial gratuito a uma criança com transtorno do espectro autista, em Campinas.
Segundo os autos, o menor frequenta a Associação para o Desenvolvimento dos Autistas em Campinas (Adacamp) e requereu a disponibilização gratuita do sistema especial de transporte voltado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida severa para deslocamento.
No entendimento da relatora do recurso, desembargadora Teresa Ramos Marques, tal garantia é prevista tanto na Constituição Federal, que prevê a proteção às pessoas com deficiência, quanto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que determina o dever do Estado em assegurar, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à educação, ao transporte e à acessibilidade, entre outros. “O Poder Público não pode se esquivar de seu dever de fornecer transporte escolar ao autor que possui transtorno do espectro do autismo, conforme declaração médica emitida por profissional especialista (médica psiquiatra), razão pela qual não encontra o Estado respaldo de legitimidade para sua omissão”, fundamentou a magistrada. (fonte TJSP)
DIREITO E POLITICA
O paradoxo da racionalidade eleitoral
* Carlos Augusto Vieira da Costa
Os mais jovens, e nesse caso me refiro aos que somam 30 anos ou menos, certamente não irão se lembrar do velho Ulysses Guimarães, o “Senhor Diretas”, epíteto que lhe foi conferido pela sua participação corajosa e decisiva no processo de redemocratização do país. Para resumir sua importância, não por acaso teve o seu nome inscrito no “Panteão dos Heróis da Pátria” na Capital Federal.
Mas a lembrança do velho Ulysses, nesse espaço, se deve especialmente ao seu talento para cunhar frases e pensamentos, como, por exemplo, a de que “A política é como nuvens no céu. Você olha e está de um jeito. Pouco depois, olha de novo e está de outro”. Ou seja, não dá para apostar tudo em certos prognósticos, pois a chance de haver mudanças é uma constante.
Por isso, cravar que Jair Bolsonaro já é carta fora do baralho para 2026 claramente é uma precipitação, mesmo que a cada semana surja um novo fato a denegrir sua imagem de homem probo, tal como o episódio das “joias das arábias”.
E assim é porque, a bem da verdade, a polarização vivenciada no país no pleito de 2022 não dá sinais de arrefecimento, senão de recrudescimento, embalada pelo revanchismo ressentido daqueles que se julgaram logrados pelas urnas eletrônicas, pelo Tribunal Superior Eleitoral, e até mesmo pelos Russos e extra-terrestres, que haviam afiançado que não haveria fraude eleitoral.
Por isso, independentemente do movimento das nuvens no céu do Brasil, o fato é que Bolsonaro segue sendo o nome forte da Direita para 2026, com um capital eleitoral pessoal muito acima de qualquer outro do seu espectro ideológico, e que se manterá fiel tanto quanto maiores forem as acusações que lhe pesem, pois por mais paradoxal que possa parecer, foram os seus desmandos e irracionalidades que lhe fizeram chegar onde chegou.
*O autor é Procurador do Município de Curitiba
ESPAÇO LIVRE
Novo Marco Legal do Câmbio: mudanças e perspectivas
*Thiago Busato Peixoto e Júlia Massignan Coppla
O Novo Marco Legal do Câmbio (Lei 14.286/2021), sancionado no final de 2021 e em vigor desde 30 de dezembro de 2022, moderniza e desburocratiza o mercado cambial no Brasil, regulamentado até então por um arcabouço legislativo esparso e antigo, que remonta à década de 1930. As quase quarenta normativas sobre o tema passam a ser consolidadas e simplificadas em um só texto, trazendo maior segurança jurídica aos investidores no país.
A lei antes vigente restringia e dificultava as possibilidades de investimento e operações internacionais aos brasileiros no exterior e aos estrangeiros no país, colocando o Brasil na contramão das tendências tecnológicas e do fluxo das relações mundiais. Com os esforços de modernização pelo novo marco legal, o mercado de câmbio no Brasil passa a contar com um sistema mais ágil e flexível, facilitando as possibilidades de operações de câmbio.
Tratando sobre o mercado cambial brasileiro, o capital brasileiro no exterior e o capital estrangeiro no país, bem como a prestação de informações e declarações periódicas que devem ser enviadas ao Banco Central do Brasil, o novo marco legal e suas resoluções trazem facilidades às transações internacionais tanto para empresas quanto para pessoas físicas.
Uma das modificações trazidas por esta lei é a possibilidade de realização de compra e venda de moeda estrangeira entre pessoas físicas no valor de até US$ 500 por operação. Até então, esta prática era vedada pela legislação e passível de punição. Além disso, o Novo Marco Legal também ampliou o limite de dinheiro em espécie que pessoas físicas podem portar em viagens internacionais. A lei anterior, que limitava o valor em R$ 10 mil, surgiu em um momento em que o Real estava sendo implementado e possuía uma paridade de “1 para 1” com o dólar. Com o passar dos anos, este valor acabou se defasando e impunha-se a necessidade de atualização. Desta forma, a nova legislação determinou que o novo limite de dinheiro em espécie para pessoas físicas, brasileiros e estrangeiros, portarem em suas viagens internacionais é de US$ 10 mil.
Outro ponto que merece destaque é a possibilidade de abertura e manutenção de contas em moeda estrangeira no Brasil, tanto para pessoas jurídicas, quanto para pessoas físicas, em especial estrangeiros transitoriamente no país e brasileiros não residentes, desde que seus créditos sejam oriundos de recursos no exterior. Com a lei anterior, apenas uma lista restrita de entidades poderia manter uma conta em moeda estrangeira no país, como por exemplo: emissores de cartões de crédito internacional e prestadores de serviços de turismo.
Ainda, com o Novo Marco Legal, bancos poderão autorizar operações de câmbio em reais para o exterior, por meio de contas no exterior mantidas em moeda nacional.
A nova lei prevê a equiparação entre contas de residentes e não residentes no Brasil. Com essa previsão, o processo de abertura, manutenção e encerramento de contas no Brasil para estrangeiros deve ser o mesmo utilizado para residentes do país, simplificando consideravelmente esses processos.
Passa-se a admitir também novas hipóteses de pagamento em moeda estrangeira para obrigações executáveis no território nacional, como os contratos de arrendamento mercantil entre residentes no Brasil com base em recursos captados no exterior.
Outra modificação do Novo Marco Legal é a admissibilidade de compensação privada de créditos. Com essa novidade, empresas brasileiras poderão compensar créditos e débitos de mesmo valor com o exterior. Cabe ressaltar que a regulamentação dos procedimentos a serem seguidos ainda está sob análise do Banco Central e deverá entrar em vigor até o dia 1º de novembro de 2023.
A nova legislação trouxe ainda uma simplificação e desburocratização das operações de câmbio, extinguindo exigência formal de um contrato de câmbio. Para estes casos, basta que as instituições financeiras emitam uma comprovação da operação contratada e das partes envolvidas.
Com as flexibilizações trazidas pela lei, o Banco Central também instituiu pisos declaratórios para registro em sistema de operações realizadas com o exterior, tais como: empréstimos, financiamento à importação, investimento estrangeiro direto. Ainda, os pagamentos ao exterior relativos aos royalties de marcas e patentes, poderão ser realizados sem o seu devido registro no Banco Central.
Merecem destaque também os impactos concorrenciais ao mercado de câmbio advindos da nova lei cambial. Com a redução das formalidades operacionais de quem atua no mercado de câmbio, novas empresas, como fintechs e instituições de pagamento, poderão realizar operações cambiais, de entradas e remessas de até US$ 10 mil ou seu equivalente em outra moeda.
Como diversas alterações da lei necessitam de uma maior regulamentação para que sejam operacionalizadas, ao longo de 2022 o Banco Central expediu diversas normativas sobre o tema, algumas de maneira transitória, que já estão valendo para o ano de 2023.
Com todas essas mudanças, o Novo Marco Legal impactará as perspectivas do Brasil no plano dos fluxos financeiros internacionais e igualmente nas suas relações políticas. A nova lei traz mais clareza e segurança jurídica com sua redação consolidada, contribuindo para a atração de investidores e realização de investimentos internacionais por entidades brasileiras.
*Os autores são integrantes do Departamento Societário da Andersen Ballão Advocacia.
PAINEL JURÍDICO
Valor dos honorários
Consultora ensina a formar preço em imersão para advogados. A especialista em finanças Beatriz Machnick apresenta seu Método MAC dias 16 e 17 de março, em Curitiba. As fórmulas que Beatriz propõe para formar preço também estão em seus três livros publicados sobre o tema: “Gestão financeira na Advocacia – Teoria e Prática”, “Honorários Advocatícios” e “Valorização dos Honorários Advocatícios”. Informações e inscrições: https://hotmart.com/pt-br/marketplace/produtos/metodo-mac-metodo-de-aceleracao-do-crescimento/Y62605919S
Violência contra mulheres
A Associação dos Advogados de São Paulo – AASP realizará hoje (08/03), às 19h, webinar gratuito que abordará o tema “Comentários à Lei nº 14316/2022”, norma prevê que 5% dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública devem ser destinados, a partir de 2023, para ações que visam contribuir para o enfrentamento da violência contra as mulheres. Informações e inscrições acesse: https://mesdamulher.aasp.org.br/
Sem horas extras
STF rejeita ação que pedia pagamento de hora extra a advogados públicos. Para os ministros, o deferimento do pedido configuraria verdadeiro aumento de vencimentos concedido pelo Poder Judiciário, o que afrontaria a Constituição Federal e a jurisprudência pacífica da Suprema Corte.
Discriminação
Pagar bônus para empregados que não aderiram à greve é conduta antissindical e discriminatória. O entendimento é da 3ª Turma do TST.
DIREITO SUMULAR
Súmula n. 614 do STJ – O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos
LIVRO DA SEMANA

Abordamos nesta obra as razões que levam às reformas na previdência, as modificações operadas no benefício da pensão por morte, os argumentos sobre a possível inconstitucionalidade nestas modificações, os argumentos sobre a possível inconvencionalidade das reformas na pensão por morte e o tratamento jurisprudencial sobre a matéria. Esperamos que esta obra possa auxiliar todos e todas na defesa dos direitos sociofundamentais dos(as) segurados(as), que representa nosso labor incansável, que demanda capacitação, força e coragem.