ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS
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“Elegância
é a arte de se fazer notar, misturada ao cuidado sutil de
se deixar distinguir.”
Pierre
Balmain
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PAINEL JURÍDICO
Crise
Demitir empregados em momento de crise não é a solução
para recuperar a empresa com dificuldades econômicas. É
o que sugere a autora do livro “Contrato de Trabalho e Crise
Econômica da Empresa”, Cristiane Budel Waldraff, mestre
em direito e servidora do TRT-PR, lançado pela editora Juruá.A
proposta da autora é baseada nos dispositivos da Nova Lei
de Falência e da Teoria da Imprevisão, que permitem
a alteração dos contratos de trabalho mediante concessões
recíprocas.
Protocolo
Os serviços do protocolo da OAB Paraná que estavam
funcionando nas Casas do Advogado I e II, em Curitiba, agora foram
transferidos para as salas dos advogados na Justiça do Trabalho
e no Fórum Cível. O atendimento está sendo
feito no novo endereço desde o começo deste mês.
A Seccional alerta os advogados que o Protocolo Cível permanece
na Casa do Advogado II (Rua Visconde do Rio Branco, 1.358).
Sobrenome
O
Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar que permite
aos enteados adotarem o sobrenome do padrasto ou madrastra.
Aprovado
O TJ do Rio Grande do Norte negou pedido de indenização
por danos morais a um aluno que não gostou de ser mencionado
em um informativo da escola na qual estudava. O colégio divulgou
seu nome como um dos aprovados no vestibular da Universidade Federal
do Rio Grande do Norte.
Creche
Trocar fraldas em creche, dar banho e remédios para bebês
e crianças, ensiná-los a usar o vaso sanitário
não são atividades insalubres, o que afasta o direito
ao recebimento do adicional de insalubridade. O entendimento é
da 3ª Turma do TST.
Adoção
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho reconheceu o direito
a um servidor de ter licença de 90 dias por ter adotado uma
criança.
Consórcio
É abusiva taxa de administração em contratos
de consórcio superior a 10% do valor do bem, caso este supere
o valor de 50 salários mínimos. O entendimento é
da 3ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso.
Maria
da Penha
A Lei Maria da Penha pode ser aplicada em caso de namoro, mesmo
que o casal não more junto. O entendimento é da Terceira
Seção do STJ.
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DIREITO
E POLÍTICA
O político misantropo
*
Carlos Augusto M. Vieira da Costa
O Senador Tasso Jereissati
reagiu indignado contra a reportagem publicada por um jornal de
circulação nacional que revelou ser o parlamentar
cearense useiro e vezeiro da utilização da verba destinada
à compra de passagens aéreas para fretamento de aeronaves
para uso exclusivo.
De acordo com o Tasso, não há qualquer ilegalidade
na prática, e de quebra ainda apontou que muitos outros senadores
e deputados federais fazem o mesmo.
Na verdade, quanto à legalidade do ato há controvérsia,
pois segundo consta existe uma norma interna da Mesa Diretora do
Senado que proíbe expressamente a ajuda de custo para transporte
aéreo, exceto para compra de bilhetes em quantidade pré-determinada.
Mas mesmo admitindo, por hipótese, que não exista
qualquer ilegalidade na conduta do Senador, a questão que
se põe é outra: pagar hora extra para funcionários
do Senado em mês de recesso parlamentar é ilegal? Não,
em princípio não é ilegal.
Criar e manter 181 diretorias, com salários compatíveis
ao cargo, para auxiliar o trabalho de meros 81 Senadores é
ilegal? Não, também não é ilegal.
Contudo, ambas as situações foram veementemente repudiadas
pela sociedade, pois a questão não se resume em saber
se é legal, mas também se é moral.
Portanto, em pese Tasso Jereissati ser um homem público honesto,
como ele próprio se define, o caso não é para
justificativas e sim para uma “mea culpa”, pois torrar
dinheiro público com aluguel de avião ao invés
de utilizar-se dos vôos de carreira não parece ser
conduta apropriada a um Senador da República.
Agora, cá entre nós, abstraindo os aspectos legais
e morais do episódio, a pergunta que resta é a seguinte:
que tipo de político é esse que despreza o contato
popular até em aeroporto?
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O autor é Procurador do Município de Curitiba
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ESPAÇO
LIVRE
A ética e a empresa
*Edgard Katzwinkel Jr.
Em razão
do trabalho de Lélio Lauretti, sob o título Ética
e Códigos de Conduta nas Empresas Familiares1, foi que elaborei
este ensaio para tratar de ÉTICA, não só no
âmbito das empresas, familiares ou não, mas também
nas relações comerciais de todos os dias e no âmbito
da atividade jurisdicional.
Para não entrar numa discussão filosófica e
procurando enfrentar a questão de forma a mais objetiva possível,
“ÉTICA é a teoria ou ciência do comportamento
social dos homens em sociedade” (Adolfo Sanchez Vázquez,
da Univ. do México, apud Lélio Lauretti, ob. cit.,
p. 83), com o que é forçoso reconhecer que não
há ética individual, na medida em que ela só
vai aparecer nas relações com a sociedade em geral.
Desse modo, as pessoas com as quais nos relacionamos devem ser encaradas
como seres humanos. Por essa razão, na dispensa coletiva
de pessoal de uma empresa, por exemplo, não pode haver a
visão dos resultados meramente financeiros, justificando
que a demissão de funcionários é necessária
para diminuir custos, porque as receitas estão em crise.
A decisão da empresa deverá compreender, eticamente,
que os cortes de pessoal não podem ser indiscriminados. É
necessário diminuir os efeitos de tão grave decisão
(por exemplo: estender os benefícios do plano de saúde,
auxiliar na elaboração de currículos, contribuir
para colocação em outra empresa, assegurar que esse
funcionário terá preferência na readmissão
quando possível, etc.).
A ética, como bem diz Lélio Lauretti (ob. cit. p.
85) “é o único guardião da lei” e
que “sem ela, a lei é letra morta, já que o primeiro
dos princípios éticos é justamente o respeito
às leis”. Faz o Prof. Lélio, então, uma
correta análise do comportamento da nossa sociedade sobre
o valor do trabalho, havendo uma diferença abissal entre
alguns valores destinados a atletas profissionais, estrelas de televisão
e outros “famosos” nesse nível e a grande massa
trabalhadora no Brasil.
Na ética, o que vale, como diz o Prof. Lauretti “não
é apenas compreender nossas realidades, mas sim fazer o melhor,
ou seja, buscar na ética a própria fonte de inovação!
O que conta não é o sucesso mas a felicidade, não
porque Aristóteles a tenha definido como o próprio
objeto da ética, mas porque as pessoas felizes não
mentem, não invejam, não roubam, não difamam,
não agridem, não matam – amam e são amados
(aut. e ob. citados, p. 89).
O verdadeiro alcance da ética é a solidariedade e
o verdadeiro papel da empresa é o de gerar e distribuir riquezas
em todos os níveis, sempre prestigiando a regra contida no
parágrafo único do art. 116 da Lei das Sociedades
Anônimas (Lei nº 6.404/76), quando diz: “O acionista
controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar
o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres
e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os
que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos
e interesses deve lealmente respeitar e atender.”
O Código Civil que cuidou de submeter os negócios
jurídicos aos princípios éticos, dispôs
no art. 422 que “Os contratantes são obrigados a guardar,
assim na conclusão do contrato, como em sua execução,
os princípios da probidade e boa-fé”. Disse,
também, que na interpretação dos contratos,
devem as partes agir conforme a boa fé e os usos do lugar
de sua celebração e no art. 187 reprime, como ato
ilícito, a conduta da parte que excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé
ou pelos bons costumes. Tudo isto leva à certeza de que o
juiz, para aplicar o direito, irá buscar a solução
não apenas na lei, mas também nos usos e costumes
para definir a ética.
A Constituição Federal, em seu preâmbulo, dispõe
que “a República Federativa do Brasil constitui-se em
estado democrático de direito destinado a assegurar o exercício
dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança,
o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como
valores supremos de uma sociedade fraterna pluralista e sem preconceitos”,
explicitando os seus princípios fundamentais da “dignidade
da pessoa humana” (art. 1º, III) e a construção
de uma “sociedade livre, justa e solidária” (art.
3º, I).
A Constituição está ajustada com os princípios
éticos e com o aspecto moral, de tal modo que “a lei
não deve ser apenas o fruto de uma vontade captada no órgão
de representação popular, mas deve tender à
realização da justiça. Em outras palavras,
a lei passa a ser identificada não apenas pelo seu processo
formal de elaboração, mas também pelo seu conteúdo”
(Celso Ribeiro Bastos, Coment. à Const. do Brasil, São
Paulo, Saraiva, 1992, vol. 3, t. III, p. 11).
Todos esses preceitos são direcionados para a estruturação
de um processo justo e igualitário. Desse modo, “a procrastinação
maliciosa, a infidelidade à verdade, o dolo, a fraude, e
toda e qualquer manifestação de má-fé
ou temeridade, praticados em juízo, conspurcam o objetivo
do processo moderno no seu compromisso institucional de buscar e
realizar resultados coerentes com os valores de “equidade substancial
e de justiça procedimental, consagrados pelas normas constitucionais”
(Cândido Rangel Dinamarco, A Instrumentalidade do Processo,
p. 21/23; Humberto Theodoro Junior, Boa Fé e Processo – Princípios
Éticos na repressão à litigância de má-fé
– Papel do Juiz, Estudos de Direito Processual Civil, Homenagem
ao Prof. Egas Moniz de Aragão, Edit. Rev. dos Tribunais,
2005, p. 640).
O Código de Processo Civil impõe “deveres éticos
às partes e aos procuradores e a punição severa
às suas infrações” (Celso A. Barbi, Coment.
ao CPC, 5ª ed. Forense, 1988, v. 1, p. 167). As regras constitucionais
bem delimitam o campo ético (art. 5º, XXXV e LIV), de
tal modo que é indispensável esse comportamento para
a busca da justiça, assim como para a modernização
do Judiciário, onde as reclamações estão
sempre voltadas para o campo da ética. O CPC, no seu art.
17, relaciona as hipóteses de litigância de má-fé
e todas elas, como faltar com a verdade, por exemplo, estão
ligadas com a deslealdade processual. Assim, o comportamento ético
é indispensável e fundamental para a eficaz aplicação
do direito, sendo obrigação do advogado cumprir rigorosamente
os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina
(art. 33 do Estatuto do Advogado) e, do juiz aplicar o direito dentro
da sua melhor percepção sobre a ética.
*O autor é sócio-fundador do Escritório
Katzwinkel e Advogados Associados.
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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL
Operação
da PF atinge mais um gigante
Depois da prisão
do banqueiro Daniel Dantas, que envolveu pessoalmente o Ministre
Presidente do Supremo Tribunal Federal, cuja repercussão
até hoje tem suas consequências; agora a Polícia
Federal, em operação deflagrada na quarta-feira passada,
denominada de “castelo de areia”, dando cumprimento a
dez mandados de prisão e dezesseis de busca e apreensão,
em vários locais do país, acabou por atingir diretamente
uma das maiores empresas de construção do mundo, a
brasileira Camargo Correa, comprometendo inclusive as ações
da empresa na Bolsa, que acabaram se desvalorizando.
Segundo a Polícia Federal, em atuação com o
Ministério Público Federal, “os principais crimes
investigados pela Polícia Federal na operação
são evasão de divisas, operação de instituição
financeira sem a competente autorização, formação
de quadrilha, lavagem de dinheiro e fraude a licitações”.
As investigações, inclusive com escutas telefônicas
autorizadas pela Justiça Federal, identificaram “a movimentação
de dinheiro sem origem lícita aparente através de
empresas de fachada e operações sem registro no Banco
Central, através de depósito em conta brasileira de
doleiros que possuem contas no exterior para transferência
ao destino final do dinheiro”.
Segundo informações divulgadas pela Procuradora da
República, Karen Louise Jeanette Kahn: “a investigação
indica que o grupo financiaria partidos políticos de várias
regiões do país com o objetivo da obtenção
de eventuais vantagens em licitações públicas,
como contrapartida para as doações de campanha”.
Gravações de conversas telefônicas contêm,
supostamente, diálogos de representantes dos empresários
e deles próprios com doleiros investigados. Foram aprrendidos
mais de um milhão de reais, além de dez pessoas, dentre
elas quatro diretores e duas secretárias da empresa Camargo
Correa, além de três doleiros.
Com as prisões, por certo todas com autorização
judicial, incia-se o procedimento para a liberação
dos presos e, posteriormente, aguarda-se que o Inquérito
seja encaminhado, já com a denúncia dos envolvidos,
para a Justiça Federal. A partir daí, o juiz mandará
citar os acusados para oferecer a defesa preliminar, em dez dias
(diante das alterações havidas no Código de
Processo Penal), prazo em que se pode pedir diligências, oferecer
provas e arrolar testemunhas, passando o juiz a decidir se recebe
ou não a denúncia. Recebida a denúncia, começa
a instrução processual…
*Jônatas
Pirkiel advoga na área criminal ([email protected])
LIVRO
DA SEMANA
A A
Constituição Federal de 1988, ao inaugurar o
Estado Democrático e Social de Direito, contemplou,
em conseqüência, o direito do povo de participar
efetivamente nos assuntos do Estado, e o exercício
desse direito de participação é representado,
na democracia, pela cidadania. A cidadania é, assim,
o ápice dos direitos fundamentais, no sentido de que
é o alicerce da democracia.
Na presente obra, os Autores desenvolvem o tema com clareza
e didatismo. Estudam, em profundidade, os direitos humanos
e sua conquista o Estado e os fundamentos da República
Federativa do Brasil os direitos e garantias fundamentais
na CF/88 e nos tratados internacionais (individuais e coletivos,
sociais, da nacionalidade, políticos) os princípios
constitucionais as liberdades públicas (direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança,
à propriedade) e, finalmente, a própria cidadania
(sentidos, conceito, formas de exercício), num panorama
abrangente.
Direitos
Humanos e Cidadania — Autores: Miguel Augusto Machado
de Oliveira e Paulo Hamilton Siqueira Jr — Editora RT
Revista dos Tribunais, São Paulo 2009
Dividida
em partes distintas, esta obra examina, em sua primeira parte,
a organização judiciária no Brasil e
no Estado de São Paulo, apontando caminhos para o correto
estudo do juízo e da competência. Na segunda,
focaliza cada uma das etapas de elaboração da
petição inicial, como o procedimento da ação
escolhida, fatos e fundamentos jurídicos do pedido,
protesto por provas e valor da causa, sempre partindo de um
caso hipotético apresentado inicialmente, com a petição
sendo elaborada no decorrer da análise.
Técnica
da Petição Inicial — Nelson Palaia —
Editora Saraiva, São Paulo 2009
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Direito Sumular
Súmula nº. 341 do STJ – A freqüência
a curso de ensino formal é causa de remição
de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado
ou semi-aberto.
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DOUTRINA
“O
ilustre Prof. Amador Paes de Almeida entende que o preposto não
há de ser, necessariamente, empregado. E a própria
Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 843, §
1º, deixa patente tal fato, quando declara “qualquer outro
preposto”, nenhuma exigência fazendo no sentido de que
este seja empregado. Ao revés, a única exigência
é no sentido de que “tenha conhecimento do fato”.
Em sentido oposto, uniformizou-se a jurisprudência do TST,
por meio da Súmula 377: “Exceto quanto à reclamação
de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente
empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º,
da CLT”. O Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte não exige que o preposto seja empregado
do reclamado, conforme preceitua o seu art. 54 “É facultado
ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se
substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por
terceiros que conheça, dos fatos, ainda que não possuam
vínculo trabalhista ou societário”.
Trecho do livro Comentários ao Estatuto da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte, de Cairon Ribeiro dos Santos, Julpiano
Chaves Cortez e Germano Campos Silva,coordenado por Amador Paes
de Almeida, página 108. São Paulo: Saraiva,2009.
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JURISPRUDÊNCIA
Município
deve indenizar servidor que perde cargo após o concurso público
ser declarado nulo
O município que, constatando irregularidades em concurso
público, decreta a sua nulidade, tem o dever de ressarcir
o abalo moral sofrido pelo candidato que, aprovado no concurso e
contratado, perde o cargo, vez que, além de não ter
ele participado das irregularidades encontradas, caso o município
tivesse, na realização do concurso público,
observado às regras constitucionais e legais, não
teria que, posteriormente, decretar a sua nulidade.
Decisão da 5ª Câmara Cível do TJ/PR.
Embr. Infr. AI nº. 349219-6/02(fonte TJ/PR)
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TÁ
NA LEI
Lei estadual
n. 16048 de 19 de Fevereiro de 2009
Art. 1º. Fica obrigatório o fornecimento de cadeiras
de rodas para deficientes físicos e idosos, pelos centros
comerciais, shopping-centers ou estabelecimentos similares, em todo
Estado do Paraná.
Paragrafo único. O número de cadeiras de rodas a ser
disponibilizada deve ser proporcional ao número de estabelecimentos
pertencentes ao centro comercial, na proporção mínima
de 01 (uma) cadeira para cada 20 estabelecimentos.
Art. 2º. O fornecimento das cadeiras de rodas referido no artigo
1º será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário,
cabendo, exclusivamente aos estabelecimentos comerciais mencionados,
o fornecimento e a manutenção das mesmas, em perfeitas
condições de uso.
Art. 3º. Os centros comerciais deverão afixar em suas
dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou
placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas encontram-se
disponíveis aos usuários.
Art. 4º. O estabelecimento que violar o previsto nesta lei
incorrerá em multa diária no valor de 100 (cem) UFIRS.
Esta Lei do
Estado do Paraná obriga o fornecimento de cadeiras de rodas
para deficientes físicos e idosos, pelos centros comerciais,
shopping-centers ou estabelecimentos similares, em todo o estado.
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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]
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