*Francisco Monteiro Rocha Júnior

Desde 05 de fevereiro de 2009, quando o Supremo Tribunal Federal julgou o Habeas Corpus 84.078, passou-se a se interpretar que a prisão só poderia ser executada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 5º, inciso LVII da Constituição da República: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Os argumentos então utilizados pelo STF giraram em torno do fato de que a prisão preventiva poderia ser executada a qualquer momento e que a ampla defesa se exerce em todas as instâncias.
Nada obstante esse precedente, o STF pretendeu estabelecer novo paradigma sobre a questão, ao julgar, através de seu plenário, o Habeas Corpus 126.292, em 17 de fevereiro último. Deliberou-se naquela oportunidade que a possibilidade de início da execução da pena condenatória pode-se se dar logo após a confirmação da sentença em segundo grau, e que esse procedimento não ofenderia o princípio constitucional da presunção da inocência.
Em primeiro lugar, e se é possível se aceitar a argumentação de que princípios não são absolutos, também é correto se afirmar que seu núcleo não pode ser reduzido ao ponto de perder completamente o significado. A prisão preventiva já é uma exceção ao princípio da presunção da inocência. Ela existe, é aplicada com freqüência, e atende às hipóteses nas quais o acusado apresenta ameaça à ordem pública, à instrução processual ou ainda se há risco de que venha a empreender fuga, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precisamos reduzir ainda mais o núcleo do princípio da inocência até o ponto em que sem fundamentos para preventiva, e com recursos ainda pendentes, se possa decretar a prisão de um acusado? Será que não poderíamos estabelecer a seguinte regra: se há razões para se decretar a preventiva, que ela seja imposta, e se não há, que se aguarde o trâmite de todos os recursos?
Em segundo lugar, a argumentação do novo paradigma segundo a qual os recursos dirigidos aos tribunais superiores não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito, quando se fixa a responsabilidade criminal do acusado como revela o acórdão condutor do Habeas Corpus em debate, soa no mínimo estranha. É que, por exemplo, a desclassificação de um crime mais grave para outro menos grave, sem discussão de fatos e provas, é matéria de direito. Mas que pode representar prisão ou liberdade. Em outra hipótese, a discussão sobre o parâmetro da pena, sem discussão de fatos e provas, também é algo que pode redundar em prisão ou liberdade. Se nesses dois hipotéticos casos seria fundamental que a ampla defesa fosse exercida em todas as instâncias, é de se imaginar quantos outros casos reclamam a mesma solução.
Em terceiro lugar, e se a questão não é jurídica (pois os argumentos do HC 84.078, como os dois acima, não foram superados) mas é de política criminal (uma suposta luta contra a impunidade e contra a demora no julgamento dos recursos) pode-se indagar: por que os recursos nos tribunais superiores não são julgados de forma mais rápida? Por que tanto STJ quanto STF ficam sem realizar julgamentos durante 80 dias por ano (férias de janeiro e julho e recesso de dezembro)? Assim, os recursos poderiam ser julgados mais rapidamente, e as causas poderiam ter seu desfecho com a prisão, se assim todas as instâncias decidissem. Mas ao invés de mais julgamentos pautados na presunção de inocência e ampla defesa, o caminho mais fácil é atacar esses mesmos direitos e se regozijar com a sanha penalizadora do povo. Poderíamos esperar isso dos programas policiais que infestam os lares. Não do Supremo Tribunal Federal.

*O autor é coordenador da pós-graduação em Direito e Processo Penal da ABDConst. Doutor e Mestre em Direito pela UFPR. Professor Substituto de Direito Penal da UFPR. Advogado Criminalista


A conduta e o direito penal

Crime de embriaguez não exige prova de perigo concreto

*Jônatas Pirkiel

Muito embora o STJ e o STF já tenham entendimento pacífico de que o crime de embriaguez ao volante …é de perigo abstrato e não exige prova de efetiva exposição a riscos…, ainda a divergência se mantém, nos graus inferiores da justiça.
Em caso recentemente apreciado pela Sexta Turma do STJ, o Ministro Rogério Schietti Cruz deu provimento ao recurso do Ministério Público em caso onde o acusado foi processado e absolvido sumariamente dirigindo …caminhão flagrado pelo bafômetro com 0,41 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões – acima do limite de 0,3 mg previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro…
Para o juiz de primeiro grau, que absolveu sumariamente o acusado com fundamento no III, do artigo 386, e III, do artigo 397, do Código de Processo Penal, pela inépcia da denúncia: …vez que não descreve o comportamento fático caracterizador da chamada direção anormal, sendo tal indispensável, segundo doutrina e jurisprudência, as quais atualmente me filio, para que se possa falar em ofensa ao bem jurídico tutelado, qual seja, a segurança viária….
Esta decisão foi mantida pelo Tribunal do Rio de Janeiro, e agora modificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que: …artigo 306, caput e seu parágrafo único, da Lei n. 9.503/1997, que trata do Código de Trânsito Brasileiro, bem como aos artigos 41, 395, I e III, e 397, III, do Código de Processo Penal, em vigor ao tempo da prática criminosa não mais exigia ‘a direção anormal’, bem como a atual norma em vigor não exige a comprovação de alteração da capacidade psicomotora para caracterizar o crime de embriaguez ao volante quando a concentração de álcool no sangue….
Desta forma, vemos que a questão já está pacificada nos Tribunais Superiores.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Destaque

Registro de contratos em cartório evita fraudes

Existem vários tipos de contratos. De compra e venda, de aluguel, de união estável, de prestação de contas, e muitos outros. Ao assiná-los, as partes eventualmente são obrigadas por lei a registrá-los no Cartório de Registro de Títulos e Documentos; em outros casos, essa formalização é apenas opcional. Obrigatória ou não, essa iniciativa garante transparência e pode evitar fraudes, sendo altamente recomendável.
Hoje existem cerca de 200 tipos de contratos diferentes em Títulos e Documentos, que tem como atribuição legal dar publicidade, validade e perpetuar os negócios realizados entre pessoas físicas e/ou jurídicas. A formalização também impede fraudes, como explica o diretor de Registros de Títulos e Documentos da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR), Arion Cavalheiro: Com o registro, um título não corre riscos. Além de lhe dar valor legal, o cartório o torna público e garante que, em caso de perda, seus dados sejam conservados por tempo indeterminado.
A formalização ainda permite que a parte consiga uma cópia autêntica do título, que passa a ter o mesmo valor do original em caso de perda, extravio ou dano. Assim, ele estará conservado por tempo indeterminado e desfaz a necessidade de guardar ou ter o original à mão. Se quiser, pode até jogar fora, já que basta ir ao cartório para conseguir uma certidão atualizada, o que garante segurança jurídica e de conteúdo, afirma Arion.
Quando registrado, um título passa a ter conteúdo incontestável e pode ser acessado por todos, sempre que necessário. Isso também vale para contratos assinados por órgãos públicos, como o de prestação de serviços de transporte, por exemplo. Se registrado, a população terá acesso fácil e rápido a ele, em algum cartório correspondente. Com a formalização, ele tem validade contra terceiros, segurança obrigatória para contratos como o de locação, carta de fiança, compra e venda em prestações, alienação fiduciária, entre outros. Para os que não são obrigatórios, fica a critério do cidadão garantir essa segurança, alerta o diretor da Anoreg-PR.
Não importa o tipo de documento e sim a importância atribuída pelo interessado para que se decida pela formalização, que é importante para a vida civil como um todo. Em um título assinado por mais de uma parte, por exemplo, caso alguma delas não cumpra o que foi determinado, seu registro oferece uma garantia por lei de que o acordado será cumprido.
O registro em cartório é rápido e, se for feito em até 20 dias da data da assinatura do documento, vale desde o momento em que ele foi firmado entre as partes, como assegura o artigo 130 da Lei Federal 6.015/73. Caso este prazo tenha passado, o contrato só produzirá efeitos jurídicos a partir da data da apresentação no ofício responsável. Além disso, o processo não é burocrático e custa pouco. Os contratos de aluguel, assim como os de compra e venda e os de financiamento são os mais frequentes nos cartórios de Registro de Títulos e Documentos.


Painel 

Previdência
As instituições fechadas de previdência não são equiparadas às entidades financeiras, pois não têm fins lucrativos e, portanto, não podem ser demandadas com base no Código de Defesa do consumidor. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

Construção
Quem constrói imóvel em área irregular não tem direito de receber indenização. O entendimento é do TRF da 4ª Região.

Vacina
Empresa que disponibiliza imunização facultativa não pode ser responsabilizada por efeito colateral de vacina tomada por trabalhador, pois as reações variam conforme cada organismo. O entendimento é da 5ª Turma do TRT da 9ª Região.

Caça
Comercializar ou manter em estoque carne de animal silvestre não é infração punível com multa,
que se aplica apenas a quem caça. O entendimento do TRF da 4ª Região.

Reconhecimento
O escritório Andersen Ballão Advocacia recebeu o prêmio Consagração Pública Municipal durante sessão solene em comemoração aos 323 anos de Curitiba. O escritório foi reconhecido pelas ações sociais desenvolvidas por meio do Departamento de Assuntos Culturais e Terceiro Setor.

Ampliação
A advogada e contadora Alessandra Monti Badalotti passa a integrar a equipe do Küster Machado Advogados Associados. A profissional assume a  gestão da unidade de Itapema, em Santa Catarina, recém inaugurada. Focada no Direito Imobiliário e Empresarial, esta é a sexta filial do escritório no país e a sétima no mundo.

Fotos
É crime fotografar criança ou adolescente em poses sensuais com finalidade libidinosa, ainda que não haja nudez. O entendimento é da 6ª Turma do STJ.


Direito sumular
Súmula nº 535 do STJ – A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto