A paciência é um
misto de coragem
moral e timidez física..

Thomas Hardy
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PAINEL JURÍDICO

Curso
O Curso Professor Luiz Carlos está com inscrições abertas para o curso intensivo para a primeira fase do 1º Exame da OAB 2007. As aulas começam hoje, dia 15 de janeiro.Serão oferecidas turmas pela manhã, tarde e noite. Mais informações pelo telefone (41) 3232-3756 e no site www.luiz carlos.com.br

Redução
A anuidade da seccional pernambucana da OAB teve redução de 30% com a chegada de um presidente que veio da oposição, o advogado Jayme Asfora. O vale para a anuidade de 2007.

Imagem
Empresa que veicula imagem de seu funcionário em anúncios publicitários, sem a devida autorização, deve indenizar por dano moral. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

Isonomia
Se todos os funcionários da empresa recebem adicional de periculosidade, advogado também tem de receber. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Inconstitucional
Para o procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, é inconstitucional a lei que garante subsídio vitalício para ex-governador. Ele enviou parecer ao STF pela inconstitucionalidade do parágrafo 2º, do artigo 87, da Constituição do estado do Ceará.

Armados
A 9ª Câmara Criminal do TJ de São Paulo concedeu salvo conduto aos guardas municipais de Campo Limpo Paulista, no interior do estado, para autorizá-los a portar arma de fogo da corporação fora do horário de serviço.

Especialização
O Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar estará realizando dois cursos de especialização: “Direito Administrativo”e “Direito Processual Civil”. As aulas iniciam em março. Informações podem ser obtidas pelo fone (41) 3014-0740 ou no site www.institutobacellar. com.br

Consulta
A 9ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul condenou o condomínio de um prédio a pagar R$ 4,2 mil para uma moradora que se sentiu ofendida porque não foi consultada sobre a reforma em seu edifício.

Desobrigado
O SUS não tem a obrigação de fornecer medicação para tratamento de infertilidade. A decisão é do TJ de Goiás.

Crime e castigo
A investigação interna de um crime ocorrido no ambiente de trabalho, extravasa o limite do poder diretivo do empregador e configura dano moral. O entendimento é da 6ª Turma do TRT da 2ª Região, que condenaram uma empresa a pagar R$ 4,9 mil de indenização por danos morais a um empregado submetido a uma investigação ilegal por suspeita de furto.

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DESTAQUE

Decisão garante abertura de comércio aos domingos sem acordo coletivo
Garantia de comércio aberto aos domingos e feriados durante as festas de final de ano. Foi publicada hoje a decisão que garante o funcionamento das lojas nesses dias, sem necessidade de convenção ou acordo coletivo entre empregados e donos de lojas. A liminar foi deferida em favor da Federação do Comércio do DF (Fecomércio), que questionou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 3.893, publicada em junho.
De acordo com o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, Desembargador Natanael Caetano Fernandes, a lei distrital contraria a Lei Federal nº 10.101/2000, que autoriza o funcionamento das lojas independentemente de acordo. Segundo o artigo 17 da Lei Orgânica, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, naquilo que lhe for contrário. O julgador entende que esse é exatamente o caso concreto.
A lei distrital suspensa pecou ainda em outro ponto. O assunto tratado constitui norma de caráter comercial e trabalhista, pois afeta diretamente as relações entre patrões e empregados do comércio varejista. Ambas as matérias são de competência da União, conforme a Constituição de 88.
Para o relator, a aplicação da lei distrital poderia gerar conseqüências danosas, diante da possibilidade de não abertura do comércio aos domingos e feriados, durante o período de festas de final de ano. “Tem-se como certo que a manutenção da eficácia da lei poderá, de fato, acarretar diminuição da arrecadação e aumento do desemprego, repercutindo, inclusive, negativamente frente à comunidade local”, esclareceu.
O desemprego e a diminuição de arrecadação fiscal seriam as duas conseqüências imediatas. Além dos dois fatores, estaria praticamente afastada a criação de postos de trabalho extras, que surgem exatamente por conta do funcionamento ininterrupto.
A liminar foi concedida excepcionalmente pelo próprio relator sozinho, nos termos do parágrafo 3º do artigo 114 do Regimento Interno do TJDFT. A decisão deve ser referendada posteriormente pelos demais Desembargadores do Conselho Especial.

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ESPAÇO LIVRE

Ação de impugnação de mandato eletivo – AIME

* Dirceu A. Andersen Junior

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) se destina a desconstituir o mandato do candidato diplomado, obtido de forma ilícita e atentatória à normalidade e à lisura da eleição. A legislação vigente (artigo 14, parágrafo 10, da CF) atribui competência à Justiça Eleitoral (juiz eleitoral nas eleições municipais, TRE nas eleições gerais e TSE nas eleições presidenciais) para processar e julgar a AIME.
Em rápidas palavras, a AIME poderá ser proposta havendo provas da prática de abuso de poder econômico pelo candidato, onde se destaca a distribuição de alimentos, como exemplo, ou a corrupção, tal como prevista no artigo 299 do CE, ou a fraude, entendida não só como sendo a fraude à lei, mas também na hipótese da simulação de um ato jurídico. Importante salientar que o abuso, a fraude ou a corrupção tenha acontecido em intensidade e quantidade capazes de comprometer o resultado das urnas, tornando-o viciado.
Podem propor a AIME (legitimidade ad causam) o Ministério Público Eleitoral, os candidatos, eleitos ou não, os partidos políticos e as coligações. Importante registrar a discussão em torno da possibilidade do eleitor, ou mesmo sindicatos e associações, deter legitimidade para propor a AIME. Como a CF não fez restrição, parte da doutrina entendeu que a AIME poderia ser proposta pelo eleitor, equiparando-a à Ação Popular. O TSE, porém, atualmente tem o entendimento pacífico no sentido de negar essa legitimidade ao eleitor.
Quando o abuso do poder econômico, a fraude ou a corrupção, são praticados pelo candidato ou em seu benefício, será parte passiva legítima na AIME o candidato a prefeito, governador, presidente ou senador, seus respectivos vices e suplentes (litisconsorte necessário unitário) ou, em se tratando de eleição proporcional, apenas o candidato. Ao partido ou coligação admite-se o ingresso como assistente do(s) candidato(s).
A AIME pode ser proposta direto, antes de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Neste caso, a sentença proferida na AIME que declarar o abuso de poder econômico, a fraude ou a corrupção, decretará a inelegibilidade do candidato eleito, tanto para a eleição em que foi eleito, quanto para as eleições que se realizarem nos próximos três anos. Já quando a AIME for proposta depois que a inelegibilidade já tiver sido decretada em sede de AIJE, a sentença se prestará apenas para desconstituir a eficácia do diploma do candidato eleito.
O prazo para propor a AIME é de 15 dias, contados da diplomação. A AIME obedece ao rito processual previsto no artigo 3º e seguintes da LC 64/90, conforme definido pelo TSE após inicialmente se entender que o rito seria o ordinário previsto no CPC. Para os recursos, as regras são as previstas no CE.
Finalmente, a AIME tramita em segredo de justiça, e, se proposta de forma temerária ou com manifesta má-fé, aquele que a propôs comete crime eleitoral (artigo 25 da lei 64/90).

* O autor é advogado atuante na área eleitoral, integrante da Popp & Nalin Advogados Associados – www.poppnalin.com.br

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A barbárie e as mudanças na legislação penal

*Jônatas Pirkiel
             
Mais uma vez, a sociedade brasileira ficou entre a perplexidade e a preocupação do que ocorreu, não é de hoje, no Estado do Rio de Janeiro, quando 19 pessoas morreram, vítimas da ação de bandidos, inclusive algumas carbonizadas dentro de um ônibus.
É comum, neste casos, as autoridades públicas encontrarem soluções para acalmar a fúria da população; desta feita com atitudes mais concretas, e algumas da vala comum: tornar as leis penais mais duras contra os bandidos.  Esquecem que as leis que servem para bandidos organizados, e que confrontam a autoridade do Estado, são as mesmas que serão utilizadas para os juízes para cidadãos que não demonstram o mesmo grau de perversidade, de crueldade e de coragem de afrontar o “estado” do jeito que estamos assistindo estarrecidos pela televisão.
Penso que não há necessidade de endurecer ainda mais a nossa legislação penal que, hoje, apresenta-se bem formulada para punir de forma correta as mais diversas condutas, sejam de pequeno ou de grande potencial ofensivo.  O que precisamos é da ação da polícia, de forma preventiva e de forma punitiva.  Os problemas da segurança pública, que afligem os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais, são antigos, crônicos, e podem se alastrar para os stados do sul, particularmente em face da possível repressão que ocorrerá por força da posse dos nossos governadores.
A nossa legislação é extremamente dura para a punição de crimes de repercussão, de grande potencial ofensivo e que atingem vítimas coletivamente.  A lei de crimes hediondos já endureceu naquilo que precisava. O nosso Código Penal agrava a situação destas condutas perversas através de institutos como: o concurso de agentes, o concurso de crimes, a formação de quadrilha e as qualificadoras de motivo torpe, com o emprego de fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.  Individualmente, um criminoso que venha a ser condenado por um homicídio como este do ônibus em que as pessoas foram mortas; pode pegar de 12 a 30 anos, cuja pena é aumentada pelo concurso de pessoas, de crimes e pela formação de quadrilha.  O que, em hipótese, um bandido que pratica este tipo de crime pode pegar mais de 60 anos de reclusão, sem direito à progressão de regime.
Punição mais que dura para quem não tem expectativa de vida de viver por mais de 60 anos. O que demonstra que a nossa legislação é adequada e é dura, na medida do respeito ao princípio da humanidade. Porque desumano pode ser o criminoso, mas jamais a sociedade. Do que, para concluir, destacamos que falta às nossas autoridades públicas, em todos os níveis, mais discernimento e mais comprometimento com o combate a todo tipo de crime.
A união de forças dos governos dos Estados é necessária e importante, porém tem que haver mais investimentos nas nossas polícias, nas estruturas de atuação de que dispõe, valorização dos recursos humanos e das condições de trabalho. Enquanto um policial tiver que fazer “bico” para poder sustentar a sua família; é a família dos outros que vai para o “bico” da marginalidade, não só no Rio ou em São Paulo, mas nos demais estados do sul em razão da repressão que se irá fazer.
 
* O autor é advogado em Curitiba . Jô[email protected]

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LIVRO DA SEMANA

Esta obra traz a análise simplificada e didática, sem ser superficial, das partes no processo (conceito, princípios da capacidade, da legitimação para o processo, da capacidade processual suprida, da legitimação para a causa, da substituição processual, da parte vencedora, da sucessão das partes e da capacidade postulacional), da classificação das formas de intervenção, das figuras da oposição, da nomeação à auditoria, da denunciação da lide, do chamamento ao processo e da assistência. Tais institutos processuais são descritos e ilustrados com exemplos reais de procedimentos que acontecem nos autos. Apresenta, ainda, acórdãos do Superior Tribunal de Justiça.
Intervenções de Terceiros, Athos Gusmão Carneiro
São Paulo: Saraiva, 2006

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DOUTRINA

“Se por ventura a empresa prestadora de serviços contratada pelo Estado para realização de serviços de limpeza ou vigilância não cumprir suas obrigações trabalhistas, cabe ao empregado ingressar com reclamação trabalhista somente em desfavor da empresa e não em face da administração pública, pois esta não responde pelos encargos trabalhistas oriundos do contrato de prestação de serviços. E, se por acaso a empresa não tiver patrimônio para honrar as dívidas trabalhistas, o reclamante deve requerer a desconsideração da personalidade jurídica a fim de atingir o patrimônio dos sócios da empresa. O inadimplemento das obrigações trabalhistas implica fraude à lei, o que autoriza a aludida desconsideração da pessoa jurídica”.
Trecho do artigo A súmula 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho frente à Lei de Licitações e Contratos, de William de Almeida Brito Júnior, publicado na Revista Bonijuris de Dezembro/06, página 12.

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TÁ NA LEI
Lei nº 11.343/06 – Lei sobre drogas

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Esta lei, que revogou a lei 6.368/76, prevê que a posse de droga para uso próprio seja punida com medidas educativas. Ela também acrescentou duas novas condutas: “tiver em depósito” e “transportar”.

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JURISPRUDÊNCIA

Suspeita de furto sobre empregado, tornada pública, causa dano moral
Se pairou sobre o autor a suspeita de que teria ele subtraído objetos da empresa para a qual prestava serviços, deflagrada pela conduta do empregado da ré, ainda que não tenha sido acusado formalmente da prática de furto, a simples desconfiança, com repercussão do fato perante terceiros, gera o direito à indenização por dano moral. A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo,ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
Decisão da 10ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº 335.311-3 (fonte TJ/PR)

É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras
Não se aplica o prazo decadencial de 90 dias estabelecido no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de revisão de contrato de abertura de crédito em conta corrente, pois aquele somente se refere a vício no fornecimento de serviço e de produto durável, hipótese que não se confunde com o caso em tela. Se a pretensão revisional abrange diversos pedidos, inaplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, referente unicamente aos juros. Não há que se falar em cerceamento de defesa se as provas pretendidas pelo agravante se afiguram inoportunas e não se coadunam com a natureza da ação ajuizada. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula 297 do STJ.
Decisão da 15ª Câmara Cível do TJ/PR. AI n° 323872-0 (fonte TJ/PR)

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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

*Diego Antonio Cardoso de Almeida

“HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – SUCESSIVOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDOS PELO JUÍZO A QUO – NÃO-INDICAÇÃO DE FATO CONCRETO A FUNDAMENTAR A CUSTÓDIA – NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E PRECISA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO PERICULUM LIBERTATIS”. (TJPR, HC 359.348-2, Rel. Des. Oto Luiz Sponholz, 1ª Câmara Criminal, Julgado em 17/08/2006, DJ 7196).

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ilumina a pratica processual penal brasileira ao reconhecer que a prisão em flagrante tem natureza pré-cautelar: modalidade de prisão preparatória da prisão cautelar (preventiva). Isso revela uma compreensão adequada da teoria garantista de direito processual, cientificamente fabricada para manter a paz social.
Em linhas gerais, o acórdão corretamente informa que por força de lei o juiz ao receber o auto de prisão em flagrante deve verificar a legalidade e a necessidade da privação da liberdade do indivíduo. Em se tratando de ilegalidade do auto de prisão em flagrante o juiz deve relaxar a prisão e restabelecer a liberdade da pessoa, ao passo que, em se tratando de legalidade e necessidade da privação da liberdade da pessoa, o juiz deve, fundamentadamente, decretar a prisão preventiva do acusado. Isso significa que a manutenção da prisão processual do individuo não prescinde de decreto judicial: ordem escrita e fundamentada da autoridade competente para privar a liberdade.
Não se pode aqui olvidar que a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná observa atentamente a Constituição Federal de 1988 quando afirma ser inconcebível que alguém seja preso cautelarmente em face da mera gravidade do crime que supostamente cometeu, sobretudo, porque existe a presunção constitucional de sua inocência (TJPR – 1ª C. Crim. – HC 310868-1 – Ac. 18.151 – Rel. Des. Jesus Sarrão – DJ 25.11.2005). Igualmente válido informar que a decisão conclui, acertadamente, que o modo mais justo e adequado de conduzir o processo criminal é o restabelecimento da liberdade da pessoa quando não estiverem presente os requisitos indispensáveis a manutenção da prisão processual (artigo 312 do Código de Processo Penal).

*O autor é advogado em Curitiba.

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Direito Sumular
Súmula nº 667 do STF – Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]