Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa
Salvo engano, ao que tudo indica o governo Temer acabou. Não que ele vá ser defenestrado do Planalto, até porque, há menos de um ano das eleições, falta quem queira botar o guizo no rabo do gato. O seu desânimo, porém, é mais do que evidente, e se destaca ainda mais por ser Temer um homem de feições angulares, e gestos confiantes, mas que agora demonstra um visível abatimento, agravado pelo estado de saúde.
Mas certamente não é só por isso. Temer gastou o que tinha e o que não tinha, aumentando o déficit público a patamares estratosféricos, para se safar das duas denúncias apresentadas contra si por Rodrigo Janot, mas ainda assim o preço do apoio parlamentar só fez aumentar, numa relação diretamente proporcional ao seu abatimento, o que nos faz apostar que reformas agora, só amanhã, ou mais precisamente no próximo governo, pois parlamentar que se preza não gosta de negociar fiado.
Todavia, o que parece mais pesar contra o governo Temer é a sua impopularidade, que só não baixou mais porque não existe a medida da unanimidade na escala da política, como de resto em nenhuma outra escala estatística.
E para agravar ainda mais esse quadro, 2018 já entrou no radar dos parlamentares, e cada vez há mais gente (vide PSDB) disposta a sair de banda na ora da foto com um governo que deve ficar marcado pelo arrocho do salário mínimo, redução dos direitos sociais e do bolsa família.
Por isso, de agora até o fim do ano que vem, deveremos ver algo parecido com o que foi o fim do governo do Gal. João Batista Figueiredo, que sequer fingia que governava, e saiu pedindo para ser esquecido. E por certo, ser esquecido é o que Temer mais desejará depois de descer a rampa do Palácio do Planalto. Resta saber se Dodge vai deixar.
Carlos Augusto Vieira da Costa*O autor é Procurador do Município de Curitiba
PAINEL JURIDICO
Fórum
No dia 13/11 (segunda-feira) a Associação Brasileira de Recursos Humanos do Paraná (ABRH-PR) realiza o 1° Fórum de Relações do Trabalho, no Isae (Visconde de Guarapuava, 2943). Onze especialistas falarão, entre outros temas, sobre as mudanças na legislação trabalhista, Lei de Terceirização, dano moral e Reforma Trabalhista. Inscrições: https://www.abrh-pr.org.br/. Informações: (41) 3262-4317.
Tatoo
A Marinha não pode desclassificar de concurso público candidata tatuada. O entendimento é do TRF da 4ª Região.
Usufruto
Usufrutuário de imóvel é quem deve pagar o IPTU e taxa de coleta do lixo. O entendimento é da 22ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.
Concurso
Não convocar aprovado para as vagas oferecidas em concurso público causa dano moral. O entendimento é da 1ª Turma do STJ.
É a mãe
Ofender árbitro esportivo durante competição é situação comum e não gera indenização. O entendimento é do juiz do 8º Juizado Especial Cível de Manaus.
Desburocratizando
A partir de agora não é mais necessário reconhecer firma e autenticar documentos para solicitar serviços ou apresentar documentos nas unidades da Receita Federal.
Atraso
A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por atrasos na entrega dos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, pois ela faz o financiamento e tem a obrigação de verificar a execução da das obras. O entendimento é da 2ª Seção do TRF da 1ª Região.
Violência
Ação penal decorrente de lesão corporal contra mulher no ambiente doméstico tem natureza incondicionada, ou seja, independe da representação da vítima. O entendimento é do ministro Dias Toffoli, do STF.
Arma
Marido não pode portar arma de fogo registrada em nome de sua mulher, pois o seu uso é pessoal e intransferível. Entendimento é da juíza da 10ª Vara Criminal de Goiânia.
A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Na operação Unfair Play o preso já não é mais preso
*Jônatas Pirkiel
Na operação que apura a compra do Brasil como sede dos Jogos Olímpicos Rio 2016, o ex-presidente do Comitê Olímpico Brasileiro e do comitê Organizador dos Jogos Olímpicos do rio 2016, já não mais se encontra preso preventivamente por decisão da sexta turma do STJ, que a substituiu por medidas cautelares alternativas.
Segundo a decisão, ainda em que juízo preliminar: …a prisão provisória mostra-se desproporcional diante do contexto fático que envolve as imputações feitas ao paciente e da atual situação dele, sendo que medidas cautelares menos graves podem se prestar a garantir a instrução criminal….Ademais, foi ressaltado que o magistrado de primeiro grau não decretou a prisão preventiva do corréu Leonardo Gryner, que possuía semelhante agir do ora paciente, figurando também como pessoa de grande influência no Comitê Olímpico Internacional e Comitê Olímpico Brasileiro, onde atuava desde 2002…
Decisão que parece cartão de aniversário, não jurídica, pois fundamentada em se ele não foi este também não será. As medidas alternativas impostas foram: …a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de acesso às sedes ou filiais do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e Comitê Olímpico Brasileiro; c) proibição de manter contato com os demais corréus do processo criminal; d) proibição de ausentar-se da comarca, salvo se previamente autorizado pelo magistrado, devendo o acusado entregar o(s) seu(s) passaporte(s); e e) suspensão do exercício das atividades vinculadas ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e Comitê Olímpico Brasileiro…
Se fosse um ladrão de galinha por certo o tribunal não entenderia que: …a prisão provisória mostra-se desproporcional diante do contexto fático que envolve as imputações feitas ao paciente e da atual situação dele…. Até porque o quadro fático não seria de quem teria se apropriado de milhões de dinheiro público, nem seria que é que está sendo acusado.
Por isso sempre me lembra a afirmação de que: …primeiro se julga, depois se fundamenta a decisão….
*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])
DESTAQUE
Aspectos práticos da Reforma Trabalhista são discutidos em evento de escritório de Curitiba
Mudanças nas regras de home office, no trabalho autônomo, trabalho intermitente, banco de horas, terceirização e rescisão por acordo. Esses são apenas alguns dos aspectos contidos na Reforma Trabalhista, sancionada este ano pelo presidente Michel Temer.
Além de polêmica, ela gerou dúvidas tanto para empregadores quanto para trabalhadores. Discutir como as mudanças afetam de forma prática todos os envolvidos é essencial para saber o que esperar da aplicação da medida. Por isso, o Marins Bertoldi Advogados promove amanhã (09), um painel com profissionais especialistas no tema.
As advogadas trabalhistas Maíra S. Marques da Fonseca e Thais Poliana de Andrade, em conjunto com André Caldeira, sócio-fundador da Propósito Transearch Capital Humano, vão explicar os principais aspectos da reforma. Em seguida, haverá mesa redonda com o advogado Sérgio Rocha Pombo, com o Desembargador Federal do Trabalho, Cássio Colombo Filho e com Gláucio Araújo de Oliveira, Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho do Paraná.
O evento é direcionado para empresários e gestores de Recursos Humanos a fim de detalhar tópicos da Reforma que necessitam de esclarecimento.
QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO
Representante Comercial dispensado sem motivo
A 1ª Vara Cível de Itajaí/SC condenou empresa de telefonia a pagar indenização de R$ 1,5 milhão para ex-representante que atuou em seu nome por 11 meses na região. O autor argumentou que foi motivado pela Contratante a abrir uma empresa, para realização do contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, o que exigiu investimento inicial que se pagaria ao longo da vigência do contrato, de 12 meses prorrogável por mais 24 meses.
Entretanto, mesmo diante do sucesso da parceria, 11 meses depois a autoritária telefônica rescindiu unilateralmente o contrato, sem qualquer motivo e o Julgador entendeu que a existência de cláusula contratual prevendo a rescisão desmotivada por qualquer das partes não basta para afastar o ilícito de rescindir unilateralmente um contrato que vinha sendo cumprindo, com resultado superior às expectativas.
O representante, que possuía bom nome no mercado e trabalhara em empresa concorrente, argumentou que foi explorado na divulgação e pulverização da marca da telefônica e posteriormente excluído dos negócios e oprimido pelo poder econômico da Contratante. A decisão judicial estabeleceu indenização por danos morais e materiais no montante de R$ 106 mil, acrescidos de R$ 1,4 milhão a título de PERDAS E DANOS – estimativa do rendimento líquido que o representante poderia auferir com a manutenção do contrato. (Autos 0016279-70.2010.8.24.0033).
*Euclides Morais- advogado ([email protected])
DOUTRINA
O art. 981 estabelece que, distribuído o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, caberá ao órgão colegiado analisar o seu juízo de admissibilidade, considerando a ocorrência dos pressupostos do art. 976, isto é, sobre ocorrer simultaneamente a efetiva repetição de processo que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. A regra deve ser compreendida também no sentido de que a admissibilidade do Incidente não é (nem pode ser) aferida monocraticamente. Trata-se de ato necessariamente colegiado. Ao relator regularmente considerado, caberá a tomada de outras providências (art. 982). Todas elas, todavia, pressupõem a prévia admissão, necessariamente colegiada, do Incidente.
Trecho do livro Novo Código de Processo Civil anotado, de Cassio Scarpinella Bueno, página 621. São Paulo: Saraiva, 2015.
Livro da semana
Esta obra é a publicação de dissertação de Mestrado da Autora, pelo Programa de Mestrado Interdisciplinar em Ciências Humanas da Universidade de Santo Amaro (UNISA – SP). Como embasamento teórico, a Autora buscou obras de referência que discutem a questão das teorias ‘pseudo-científicas’ de hierarquização racial, os critérios subjetivos que escalonavam as raças em ‘superiores’ e ‘inferiores’, e sua repercussão nas relações sociais. Em seguida, a Autora analisa a influência inconsciente dessas teorias na formação individual e social da pessoa, a ponto de utilizar termos pejorativos ligados à ‘raça’ para aprofundar ainda mais a ofensa, por se referir a uma característica específica da vítima, de cunho subjetivo, que reflete a identidade daquela pessoa que é alvo da ofensa racista, impactando negativamente em seus sentimentos, autoestima, honra e autoimagem.or fim, na análise das jurisprudências utilizadas na pesquisa, a Autora discute a evolução do pensamento jurisprudencial dentro do recorte temporal.
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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