Negra escrota, já voltou para a senzala? e pode ser mais clara? foram algumas das palavras racistas de usuários de uma rede social na página pessoal da atriz Taís Araújo, no fim de 2015. Logo após, o jogador de futebol do São Paulo, Michel Bastos, também foi alvo de internautas. Os comentários racistas configuram crime e jogam luz sobre uma nova área de atuação dos advogados: o Direito Digital.
Os crimes relacionados à honra estão entre os mais praticados na internet. A sensação de impunidade e ilusão do anonimato fazem com que as pessoas tomem atitudes sem pensar nas consequências, afirma o coordenador dos cursos de Pós-Graduação em Direito da Universidade Positivo, Fernando Mânica. Segundo ele, a demanda por profissionais especializados e a baixa concorrência fazem com que essa frente de atuação seja uma das mais promissoras na carreira de Direito, mostrando-se uma excelente opção para recém-formados que buscam bons salários e destaque no mercado.
Os números da Central de Denúncias de Crimes Cibernéticos (www.safernet.org.br) confirmam a tendência: em oito anos, o órgão recebeu e processou 3.606.419 denúncias anônimas, envolvendo páginas contendo evidências dos crimes de pornografia infantil, pedofilia, racismo, neonazismo, intolerância religiosa, apologia e incitação a crimes contra a vida, homofobia e maus tratos contra animais. O ranking mundial, divulgado pela Interpol (www.interpol.int) e Internet World Stats (www.internetworldstats.com) aponta 62,1% das denúncias na língua portuguesa, contra 11,7% em inglês – o que coloca o Brasil em posição de destaque nas investigações. O mesmo indicador mostra que 45,8% das denúncias mundiais são em relação a posts, fotos e comentários no Facebook.
Segundo Mânica, fraude com cartões de crédito é outro tipo de crime digital que ganha a atenção dos especialistas, com o aumento do comércio eletrônico e mobile. A utilização de drones e o direito ao esquecimento (apagar seu histórico dos meios digitais) também são alvos de discussões e alertam em relação à violação de privacidade. Os profissionais de Direito Digital serão cada vez mais importantes à medida em que a internet está cada vez mais presente no dia a dia das pessoas, afirma o coordenador. Itens de uso diário, como elevadores, televisores, eletrodomésticos e automóveis, se conectados à internet, podem representar a exposição das pessoas a perigos ou situações vexatórias, por exemplo, caso sejam surpreendidas por um acesso não autorizado.
A especialização em Propriedade Intelectual e Direito Digital da Universidade Positivo tem início em março e vai até fevereiro de 2017. O profissional pode atuar em escritórios de advocacia, empresas do mercado de TI, departamentos públicos, entre outros. A área é bastante vasta e o mercado de atuação favorável, já que se trata de um tema em ascensão, lembra Mânica. Além de conhecer a legislação sobre o assunto, o professor orienta que os interessados procurem dominar novas tecnologias e a língua inglesa. Mais informações no site www.up.edu.br
Espaço Livre
Remessa ao exterior onerada
*Tiago Hodecker Tomasczeski
O benefício da isenção do Imposto de Renda na Fonte (IRF) nas remessas de divisas ao exterior para manutenção de gastos de residentes brasileiros, estabelecido pela Medida Provisória n. 472/2009 e convertido na Lei n. 12.249/10, não teve seu prazo de vigência estendido.
Em meio a outros benefícios e regimes especiais, foi estabelecida a referida isenção do IRF nas remessas de valores cuja destinação fosse a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, como viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o limite mensal global e a regulamentação do Poder Executivo, entre 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015.
No entanto, tendo em vista a atual situação econômica e política do País e a iminente necessidade de equilibrar as contas públicas, a atuação do governo direciona-se no sentido de aumentar a arrecadação fiscal – postura que, por óbvio, não se concilia com a mencionada concessão de benefícios fiscais.
Dessa forma, as remessas voltaram a ser tributadas pela alíquota de 25%, conforme trata o Regulamento do Imposto de Renda – RIR (Dec. n. 3.000/99). Teoricamente, o contribuinte do imposto será aquele que recebe o pagamento no exterior e não o indivíduo que realiza a remessa. Porém, como se trata de cobertura de gastos ou reembolso de despesas, o valor dever chegar 100% nas mãos do beneficiário para que haja a satisfação completa da obrigação.
Ou seja, se o gasto no exterior com hotel for de R$100, para que seja realizado o pagamento integral, deve-se remeter o mesmo valor sem a retenção de 25%, uma vez que será improvável a parte estrangeira aceitar receber o valor abatido em decorrência da sobrecarga imposta pelo sistema tributário brasileiroÉ quando a operação passa a ser novamente onerada. Para que ocorra o pagamento líquido (de imposto) dos valores cobrados no exterior, a instituição financeira que realizará a remessa deverá incluir o valor do imposto por dentro do valor a ser remetido 100(1-25%) = R$ 133,33, expressão em inglês chamada gross-up, para então aplicar a alíquota correspondente de 25% sobre os R$133,33, chegando em uma tributação efetiva de 33,33%.
Ocorre que, existe a previsão, no art. 690 do RIR, de que não se sujeitam à retenção do IRF as remessas que visem à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, as remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, dentre outros.
Entendemos, portanto, que tal tributação, todavia, é passível de questionamento perante a instituição financeira responsável, para que não seja realizada a retenção ou cobrança do imposto, diante dos casos descritos no referido artigo. Enquanto não houver outra Lei que disponha efetivamente sobre a isenção/tributação do IRF, deve-se aplicar o previsto no RIR.
*O autor é advogado e Coordenador Tributário do Küster Machado Advogados Associados em São Paulo. Graduado em Direito pela PUC-PR e LLM em Direito Tributário pela Insper São Paulo.
Direito público em questão
Aposentadoria de servidor público por doença grave
Não obstante a jurisprudência há muito consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol de doenças do § 1º do art. 186, da Lei 8.112/90 não é taxativo, mas exemplificativo – tendo em vista a impossibilidade de a norma prever todas as doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis pela medicina –, no julgamento do REsp 1.324.671-SP, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS esse entendimento foi alterado.
A lamentável mudança decorre do entendimento da Corte Suprema no julgamento do RE 656.860/MT., decretando que pertence ao domínio normativo ordinário a definição das doenças que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais e que a norma tem natureza taxativa. Assim, serão proporcionais os proventos de aposentadoria por doença grave, contagiosa ou incurável não prevista no Estatuto ou em norma especial.
O Ministro relator destacou que o STF, a partir do julgamento do RE 175.980/SP/97, assentou o entendimento de ser indispensável a especificação legal da doença grave, contagiosa ou incurável para que os proventos de aposentadoria fossem integrais. Mais, que a aposentadoria por invalidez com proventos integrais só pode ser concedida nas situações expressamente previstas em lei, sem margem de discricionariedade.
Destacou ainda o julgamento do RE 678.148-AgR/MS, relatado pelo Ministro Celso de Mello, para quem ficou reservada ao domínio normativo do direito ordinário a definição das moléstias profissionais e doenças que ensejam a aposentadoria com proventos integrais.
Destarte, a aposentadoria de servidor público federal diagnosticado com moléstia grave não relacionada no Estatuto deve se dar com proventos proporcionais.
Euclides Morais- advogado ([email protected])
Painel
Prisão
É legal a prisão em caso de apropriação indébita. O entendimento é da 3ª Turma do TRF da 1ª Região, que negou recurso de um empresário condenado por se apropriar de parte dos valores do INSS dos seus funcionários.
Assaltos
Correios terá que pagar indenização para carteiro que foi assaltado nove vezes enquanto desempenhava suas funções. O entendimento é da 8ª Turma do TST.
Carona
Funcionário que, sem ter alternativa de transporte, vai ao trabalho de carona com o colega e se acidenta no trajeto, deve ser indenizado pela empresa. O entendimento é da 1ª Turma do TST. Para os ministros, a empresa foi negligente por não se preocupar com o transporte de seu empregado.
Encontro
A FH, empresa de tecnologia especializada em negócios e soluções em TI, em parceria com a Andersen Ballão Advocacia, promove hoje (24 de fevereiro) um encontro sobre atualidades tributárias. O evento será a partir 8h30min, no Hotel Mabu Curitiba Express. Mais informações pelo e-mail: [email protected]
Esgoto
A 11ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro condenou a Companhia Estadual de Águas e Esgotos a devolver as taxas que um consumidor pagou nos últimos 10 anos por esgoto não tratado. A decisão contraria entendimento do STJ, para quem a cobrança é possível ainda que a concessionária não tenha cumprido todas as etapas do serviço de saneamento básico.
Direito sumular
Súmula nº 528 do STJ- Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
LIVRO DA SEMANA
A obra Direito das Startups reúne artigos elaborados por advogados atuantes no setor de tecnologia e startups, sobre os temas mais recorrentes deste mercado, para esclarecer aos empreendedores e investidores, sem linguagem técnica rebuscada, quais as implicações de determinadas ações e cuidados a serem tomados para que não incidam em erros comuns no momento de criação de seu próprio negócio ou realização de um investimento em startup.Os assuntos são variados e foram organizados pela lógica de crescimento de uma startup. Dessa maneira, o livro inicia com o momento de constituição da empresa, passando pela fase de celebração dos primeiros contratos, incentivos na contratação de funcionários e modelos de investimento em startups.Dentre os temas abordados estão o memorando de entendimentos, vesting, stock options, contratos de confidencialidade (non disclosure agreements), governança corporativa, compliance com o marco civil da internet, proteção de dados pessoais, investimento por meio de participação societária, mútuo conversível, opção de compra, cláusulas de tag along e drag along, investimento por investidores anjo, aceleradoras e venture capitals, emissão de debêntures e utilização de uma sociedade em conta de participação. |
COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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