“ É facílimo
dissimular a sabedoria, mas quase impossível ocultar a
ignorância “ Cid
Cercal * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
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PAINEL JURÍDICO
Lançamento Popp & Nalin Advogados Associados
lança na próxima quarta-feira (13/12) a obra Direito em Movimento, editada pela
Juruá e coordenada pelos advogados Paulo Nalin e Guilherme Borba Vianna. O livro
foi escrito a várias mãos, com a colaboração dos profissionais Paulo Nalin,
Carlyle Popp, Májeda Popp, Anassílvia Antunes, Guilherme Borba Vianna, Débora
Lemos, Diogo Hoffmann, Rodrigo Nasser Vidal e Kássia Noviski. O evento será
realizado na sede do escritório, na Av. Agostinho Leão Junior, 257. Informações:
(41) 3029-6262. Ilegitimidade Quem vende imóvel,
mas não registra a escritura pública em cartório, não responde pela falta de
pagamento do condomínio. O entendimento é da Terceira Turma do STJ.
Remédio A 2ª Turma Cível do TJDF deu provimento a
recurso interposto pela Defensoria Pública do DF contra uma decisão de 1º grau
que negou o fornecimento de um medicamento importado, necessário para o
tratamento de uma paciente. A droga, que tem um custo mensal de 500 dólares,
deverá ser fornecida pela Secretaria de Saúde do DF.
Imprescritível A Caixa Econômica Federal não pode se
recusar a exibir extratos de conta-poupança. O entendimento é da 3ª TST que
considerou os créditos dos depósitos de poupança imprescritíveis para se
reclamar eventuais prejuízos.
Aids Uma
empresa de navegação foi condenada a pagar R$ 150 mil de indenização por danos
morais para um marinheiro demitido por ser portador do vírus HIV. A decisão é da
6ª Turma do TST.
Dispensa Não é necessário depósito prévio para
recorrer de cobrança feita pelo INSS. A decisão é da 2ª Turma do STF, que
manteve liminar do ministro Joaquim Barbosa, e vale enquanto o Plenário do
Supremo não se posiciona sobre o assunto.
Militar O STF suspendeu a decisão do TRF da 5ª Região
que aceitou a transferência de uma universitária, companheira de um militar, de
um curso privado para um público. A decisão é do ministro Gilmar Mendes, que
acolheu pedido de liminar apresentado pela Universidade Federal de
Pernambuco.
Sem
direito Funcionário aposentado não tem direito de reajuste dos
vencimentos em função da implantação de um novo plano de cargos da empresa que
trabalhava. O entendimento é da 4ª Turma do TST.
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DESTAQUE
Documento eletrônico nos cartórios já é
realidade no Paraná Ferramentas online desenvolvidas especialmente
para o segmento dos cartórios quebram o paradigma do papel e caneta, e trazem
para este universo a realidade do documento eletrônico, acompanhados de
tecnologias inovadoras. Esta é a principal discussão que está sendo realizada e
apresentada de hoje (8/12) até sábado (9/12) em Foz do Iguaçu no evento
‘Cartório do Século XXI’, que já está beneficiando muitos cidadãos brasileiros.
“A universalidade do atendimento em todos os cartórios do país proporciona
que os cidadãos façam uma ficha no Paraná e reconheçam firma na Bahia. Além da
praticidade, isto resulta no resgate histórico de informações familiares,
fundamentais para o desenvolvimento da cidadania dos brasileiros”, enfatiza
Ângelo Volpi, diretor de tecnologia do ‘Cartório do século XXI’, e
vice-presidente da Anoreg-Br (Associação dos Notários e Registradores do
Brasil). Volpi destaca que a comunicação online entre o segmento foi
fundamental para quebrar o paradigma do papel e caneta, já que as informações
entre os 21 mil cartórios do país são as a mesmas. “O registro de nascimento,
casamento, imóveis, entre outros, é o mesmo em qualquer lugar do Brasil, assim
como tantos outros documentos necessários no dia-a-dia dos brasileiros”,
enfatiza Ângelo Volpi.
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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL
O
Estelionato Ao adentrarmos no estudo do estelionato é importante a
lição de Júlio Fabbrini Mirabete que diz ser: “difícil, por vezes, distinguir se
o fato caracteriza o estelionato ou é mero ilícito civil impunível, já que não
há, na realidade, diferença ontológica entre eles”. Segundo a doutrina não há
apenas fraude civil mas sim estelionato quando houver: propósito ab initio do
agente de não prestar o equivalente econômico; um dano social e não meramente
individual; violação do mínimo ético; um perigo social, mediato ou indireto; uma
“mise em scne” para iludir; lucro ilícito e não do negócio. Certo é que o mero
inadimplemento de um contrato não constitui estelionato. De qualquer forma, é
certo que em qualquer negócio jurídico, havendo fraude, pode existir o crime de
estelionato. Dispõe o artigo 171 que o estelionato é o ato de “obter, para si
ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo
alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.”
Para que ocorra o estelionato, como figura criminal, e não o inadimplemento da
obrigação, como ilícito civil, é necessário a fraude no antecedente e o prejuízo
econômico no conseqüente. No mesmo artigo, temos uma variação de situações que
caracterizam o estelionato, as quais veremos em conversa futura. A mentira,
conduta reprovável, porém de menor poder ofensivo; pode servir como meio para a
prática do estelionato, desde seja suficientemente idônea para induzir alguém em
erro e, desta forma, obter vantagem e causar prejuízo a outrem. Para
refletir: “Em matéria de estelionato, é irrelevante a falta de cautela da vítima
ou a sua intenção de levar vantagem. Mesmo diante de tais circunstâncias, ainda
haverá a prática do estelionato” Jônatas Pirkiel é advogado na área
criminal ([email protected])
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ESPAÇO
LIVRE
Decisão do Conselho
Estadual de Educação segue na contra-mão da Lei Federal
11.274/06
*Májeda Popp
A deliberação do
Conselho Estadual de Educação (CEE), referente à implantação do novo Ensino
Fundamental de nove anos a partir de 2007, causa polêmica por agir totalmente na
contra-mão do determinado pela Lei Federal 11.274/06. Isso acontece porque esta
deliberação diz que, para a matrícula de ingresso no 1º ano do Ensino
Fundamental de nove anos, o aluno deve ter seis anos completados até 01/03/2007,
estipulando uma data de corte que contraria os objetivos da Lei Federal em
questão. A função desta lei é a elevação do nível educacional no Brasil,
através da inclusão de crianças carentes mais cedo na escola. Nosso País
enfrenta desigualdades sociais gravíssimas, e que têm na educação o seu cerne
principal. Conforme apontado em matéria veiculada no jornal Folha de São Paulo,
o Brasil caiu no ranking da ONU devido à exclusão de jovens e adultos entre sete
e 24 anos no cálculo da taxa bruta de matrículas. O problema é que, para
privilegiar os alunos do ensino público, os alunos do ensino privado estão sendo
prejudicados, uma vez que crianças que já vêm seguindo um processo de
alfabetização estão sujeitas a repetir por mais um ano o mesmo conteúdo. Ou
seja, o aluno do Jardim II que faz aniversário até 01/03/07 poderá ingressar no
1º ano do Ensino Fundamental de nove anos (ou no Ensino Fundamental de oito
anos, excepcionalmente) já no ano que vem, enquanto um colega da mesma classe
que completa a mesma idade a partir desta data terá que esperar até 2008 para
efetuar a matrícula, repetindo novamente o conteúdo. Dessa forma, o primeiro
encerrará o Ensino Fundamental em 2014, enquanto o outro aluno terminará apenas
em 2015 ou 2016. Existe uma pergunta que ninguém responde: “Como é possível
explicar a uma criança que ela terá que repetir mais um ano tudo aquilo que
aprendeu e terminar o Ensino Fundamental com dois anos de atraso somente pelo
fato de não ter nascido no dia determinado?”. O CEE abriu uma exceção, que
consiste na avaliação psicológica do aluno (a ser realizada pela própria
instituição de ensino), para definir qual seu futuro dentro do Ensino
Fundamental. Os direitos fundamentais prescrevem que todos são iguais perante a
lei, isso é um princípio constitucional da Lei máxima do País, e o que está
acontecendo no Paraná reflete um quadro de discriminação. Considero crime de
abandono intelectual não colocar o filho na escola, ou deixá-lo em uma ‘pausa
intelectual’ que decorreria desta data de corte ordenada pelo Conselho Estadual
de Educação. Além do mais, se assim ocorresse, essas crianças entrariam com
sete anos em 2008, o que não é a vontade manifestamente clara da Lei Federal.
Defendo a matrícula no Ensino Fundamental de nove anos de todas as crianças que
completarão seis anos de idade no decorrer de 2007 e que esta decisão deve
partir dos próprios pais, sem depender de diagnósticos efetuados pela escola.
Esse é o critério que sempre foi utilizado e os pais estarão seguindo uma norma
Federal.
* A autora é advogada,
sócia da Popp & Nalin Advogados Associados –
www.poppnalin.com.br
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LIVRO
DA SEMANA
Este é um trabalho de grande
objetividade, revelando pesquisa, precisão de conceitos e orientações práticas
detalhadas, o que torna a obra um roteiro único e definitivo sobre a
contestação. O livro começa com orientações sobre a redação da peça de defesa,
analisando os seus diversos estilos, e, em seguida, partindo de um caso
hipotético, analisa todos os requisitos necessários e possíveis de uma
contestação. Traz modelos de embargos de terceiro, exceção, reconvenção,
denunciação da lide, nomeação à autoria e chamamento ao processo, além de índice
alfabético-remissivo para facilitar a consulta. O autor fornece uma obra de
permanente e inquestionável utilidade, satisfazendo as necessidades de
estudantes e profissionais do Direito.
Nelson Palaia, Técnica da
Contestação, Editora Saraiva, São Paulo 2007
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Gerenciando a
informação A quantidade de informações gerada pela humanidade nos
últimos anos é espantosa. O fato dos meios de comunicação estarem se
transformando em digitais, está potencializando ainda mais essa riqueza, um
verdadeiro “butin” do século XXI. A informação é tida como um dos maiores
patrimônios neste início de século, tendo gerado negócios milionários. Portanto,
cada empresa deve estar preocupada em gerenciar seus acervos, pensando em
arquivamento e disponibilidade. Um bom projeto de gerenciamento da
informação deve ter objetivos bem definidos. A redução de custos e a conseqüente
melhora dos serviços, serão alavancadas pelo acesso às informações. O nível de
rastreabilidade deve ser definido de acordo com as estratégias do negócio e
sigilo dos documentos. Melhorar a segurança da informação significa mantê-las
íntegras, atualizadas e controladas. Para que isso seja possível é preciso que
se tenha domínio e conhecimento do tipo de mídia e dos programas a serem
utilizados. Gravar dados em discos WORM (Write Once Read Many) ou seja, não
regraváveis, por exemplo, é uma exigência legal em vários países, inclusive nos
EUA. Neste tipo de mídia ocorre uma “destruição” da base da mesma, pelo feixe de
laser, impedindo nova gravação ou alteração de seu conteúdo. O microfilme,
apesar de não ser digital e sim analógico, é outra forma legal de arquivar
dados, a inconveniência é a falta de praticidade para a localização de
documentos. Enquanto os meios digitais nos permitem buscas por inúmeras
variantes, o microfilme tem limitações de indexação, principalmente pelo fato da
busca ser manual ou mecânica. Por outro lado, não necessitam de constantes
atualizações (revalidações) como os meios digitais. Por esse motivo, é indicada
em casos de necessidade de arquivamento por longos períodos, mas com poucos
acessos, ou buscas pontuais. Existem dois tipos básicos de documentos
eletrônicos, aqueles que já nascem neste formato e os que têm original em papel
e foram digitalizados. Neste caso teremos uma cópia digital. O processo de
captura de imagem destes últimos, é crítico sob o ponto de vista da segurança e
legalidade. A razão é que podem ser alterados no momento da digitalização. No
Brasil já existe a preocupação com esse fato. O Conselho Federal de
Contabilidade pela Resolução 1020/05, que regula as formalidades da escrituração
contábil eletrônica, prevê a assinatura digital do responsável pela
digitalização e do contabilista. E ainda mais, que os documentos digitalizados,
devem ser apresentados aos serviços notariais para autenticação nos termos da
lei. O que temos visto em nossa prática diária, onde há uma verdadeira
“corrida” para transformar arquivos de papel em digital, é que não há uma
análise crítica do acervo antes da digitalização. Todo documento tem
diferentes valores, muitos que estão arquivados, conforme temos visto, valor
legal nenhum, pois, ou são cópias ou não possuem assinatura, casos em que, após
a digitalização podem ser jogados fora (reciclados), pois a rigor, nunca
servirão para perícia. Cada documento representa um registro para o negócio,
portanto entender o processo do negócio é fundamental para determinar o valor de
cada documento. Se ele tem valor operacional, deve ter boa acessibilidade a
todos os departamentos que têm relação com aquele fato. Sabendo que ele é vital
para os processos da empresa, devemos ainda questionar seu valor fiscal e
histórico. Guardar tudo pode parecer mais simples, mas sem dúvida não é o
mais barato nem prático. Arquivos digitais, assim como de papel, requerem várias
práticas de conservação e manutenção. O segredo encontra-se em um bom projeto de
arquitetura da solução. Por esse motivo, já existe um padrão global para
atestar a competência dos profissionais da indústria de gerenciamento de imagens
e documentos. Coisas da “Era da Informação”, para quem deseja vivê-la plenamente
e sabe tirar frutos do conhecimento autoproduzido… E dos outros
também. Tabelião de notas escreve todas as segundas nesse espaço
www.volpi.not.br
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DOUTRINA
“O fundamento para a obrigatoriedade
de lavratura de escritura pública de pacto antenupcial é duvidoso porque não é,
normalmente, o oficial do cartório que atende os nubentes quando estes para ali
se dirigem almejando o casamento, fazendo com que estes não tenham acesso ás
informações por profissional habilitado. Também não há tempo para discussão e
análise de qual regime seria o mais oportuno, de modo que não é a escritura
pública que terá o condão de conscientizar os nubentes da relação da opção pelo
regime de bens. Não encontramos óbice, a não ser o legal, para que se impeça a
lavratura do pacto antenupcial por instrumento particular, desde que seja
averbado, na íntegra, à margem do registro do casamento, no Cartório do Registro
civil das Pessoas Naturais”.
Trecho do livro Regime de
Bens no Novo Código Civil, de Débora Vanessa Caús Brandão, página 277. São
Paulo:Saraiva, 2006.
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TÁ NA
LEI Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de
2006 Art. 1º. A separação dos resíduos
recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública
federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações
e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis são reguladas pelas
disposições deste Decreto.
Este Decreto do Governo
Federal determina a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos
e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte
geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de
materiais recicláveis. As cooperativas precisam estar formalmente constituídas
por pessoas que tenham a catação como única fonte de renda. Elas também não
podem ter fins lucrativos, e devem ter estrutura para realizar a classificação
dos resíduos recicláveis descartados, além de terem que apresentar um sistema de
rateio entre os associados e cooperados.
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JURISPRUDÊNCIA
Não pode haver corte de
energia enquanto se discute débitos pendentes O fornecimento de
energia elétrica constitui serviço público essencial e enquanto não houve prova
concludente de que a irregularidade nos lacres tenha sido causada
voluntariamente pelo consumidor, o que a instrução do feito virá aclarar, não
pode sofrer corte ou suspensão por ofensa ao princípio da continuidade do
serviço público. A interrupção de fornecimento de energia reveste-se de
ilegalidade e coerção enquanto houver discussão de débitos pendentes e
responsabilidade ainda a ser apurada. Veja-se que é a consumidora quem propôs a
ação. Ademais, no caso trata-se de suposto DÉBITO PRETÉRITO (desde 2003),
hipótese em que, conforme vem decidindo o e. STJ não cabe a suspensão do
fornecimento da energia.
Decisão da 11ª
Câmara Cível do TJ/PR. AI nº 324.070-0 (fonte
TJ/PR)
Fraude contra credores não pode ser reconhecida
em demanda indenizatória O inadimplemento do promitente-vendedor,
que deixa de transferir a propriedade do imóvel no registro imobiliário, após a
quitação das parcelas e de financiamento habitacional, em nome de terceiro,
realizada pelo promissário-comprador, ultrapassa a fronteira do mero dissabor e
enseja o dever de indenizar os danos morais. “A responsabilização do agente
causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação.
Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que
cogitar da prova para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e
culpa)” (STJ, REsp nº 23757/DF, Quarta Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha). A
fraude contra credores não pode ser reconhecida em demanda indenizatória,
reclamando ação própria, denominada ação pauliana.
Decisão da 10ªCâmara
Cível do TJ/PR. AC nº 337.107-7 (fonte TJ/PR)
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Direito Sumular Súmula nº 344 TST –
O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA [email protected]
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