É ilegal a cobrança de água baseada em estimativa de consumo

Coordenação - Roney Rodrigues Pereira

Em julgamento recente, proferido no Recurso Especial nº 1.513.218/RJ, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, sendo ilegal a tarifa por estimativa de consumo por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária pública. Ademais, considerando que é da concessionária o interesse e a obrigação na instalação do hidrômetro, a cobrança no caso de inexistência do equipamento de medição deve ser realizada pela tarifa mínima.

Essa decisão corrobora o entendimento há muito adotado na CORTE DE ORÍGEM, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que consolidou o entendimento em relação à cobrança por estimativa na falta de hidrômetro, por meio da Súmula nº 152/TJRJ, que decreta: A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa.

Euclides Morais- advogado (euclides@direitopublico.adv.br)


Direito e política

Petista bom é petista morto?

Carlos A. Vieira da Costa

Em 1992, quando todos davam como favas contadas a reeleição de George Bush contra Bill Clinton, sobretudo por conta da vitória americana na Guerra do Golfo contra o Iraque de Saddam Hussein, James Carville, o marqueteiro do candidato democrata, cunhou uma frase que virou uma espécie de dogma eleitoral. Ele disse: é a economia, estúpido, para explicar o que poderia derrotar Bush. E de fato foi a recessão americana de definiu o pleito daquele ano a favor de Clinton.
Hoje, sempre que me perguntam sobre a operação Lava Jato, respondo: é a política, amigo! Mas é a corrupção? A corrupção, de fato, existe, e vai muito além dos contratos da Petrobrás. Ela, na verdade, é apenas uma das facetas daquilo que se convencionou chamar de jeitinho brasileiro. Faz parte da nossa idiossincrasia coletiva, o que me reporta a um incidente diplomático entre Brasil e EUA ocorrido pouco antes de uma visita, se não me engano, de George H. W. Bush ao nosso país, quando vazou na imprensa parte de um relatório da embaixada americana atestando que o Brasil era um país contaminado por corrupção endêmica. Os EUA se desculparam justificando que o relatório era confidencial e o vazamento fora involuntário, sem, contudo, negar o seu conteúdo.

Mas voltando à Lava Jato e seus desdobramentos, realmente não creio que toda essa indignação seja apenas por conta da corrupção, pois de fosse, estaríamos todos gritando também contra Eduardo Cunha, contra o mensalão tucano, o esquema da CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos e tudo o mais que possa ser taxado de desonesto neste país. Penso, isto sim, que existe um componente ideológico preponderante na gestação desse ressentimento que hoje inspira as manifestações políticas de parte da nossa sociedade.
Somos um país com uma história republicana absolutamente elitizada, e a hegemonia conquistada pelo PT acabou surpreendendo a todos, ao ponto de provocar um sentimento e uma reação até então presente apenas nas comunidades carentes e periféricas: o ódio cego e a violência retributiva.
No que isto vai dar ainda não é possível avaliar, mas ao menos está servindo para demonstrar que, independentemente da classe social, somos todos muito iguais quando tudo dá errado e perdemos a confiança em nossa capacidade de mudar a realidade dentro das regras do jogo.

Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba


A Conduta e o Direito Penal

Multa não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade

*Jônatas Pirkiel

Apesar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entender que o não cumprimento da pena pecuniária não impedir o reconhecimento da prescrição, diante da alteração do artigo 51 do Código Penal (Lei 9.268/96), que trata a pena pecuniária como dívida de valor, os tribunais de justiça têm manifestado entendimento contrário.
Ao julgar recurso repetitivo, a Terceira Seção do STJ, definiu a questão, em que foi relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, sob a ótica de que: …o direito estatal de punir exaure-se ao fim da execução da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, porquanto em nenhum momento engloba a pena de multa, considerada dívida de valor a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória…. Adotando-se o entendimento que: …Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade….
Neste caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, havia mantido a decisão de primeiro grau que negara o pedido de extinção da punibilidade ante a falta de pagamento da pena pecuniária. Desta forma, cumprida a pena privativa de liberdade, ocorrendo o não pagamento da pena pecuniária, deve-se a Fazenda Pública, e não o Ministério Público, promover a execução da multa pecuniária, como débito tributário, não mais implicando em questões de ordem penal.
A decisão da Corte foi unânime, devendo orientar, em face do recurso repetitivo as decisões das demais instâncias da Justiça…

*O autor é advogado criminalista (jônataspirkiel@terra.com.br)


Painel Jurídico

Redes sociais
Os impactos jurídicos das redes sociais nas relações de trabalho serão debatidos durante palestra promovida pela Associação Brasileira de Recursos Humanos do Paraná, que aconte no dia 14 de outubro, em Curitiba. O assunto será abordado pelos advogados Almir Moreira Neto e Marcelo Wanderley Guimarães, respectivamente, coordenador e diretor da área de Relações de Trabalho em Ação da ABRH-PR. Informações e inscrições: www.abrh-pr.org.br

Ofensa
Ação de dano moral por ofensa a trabalhador divulgada em site de sindicato é competência da Justiça do Trabalho. O entendimento é da 2ª Turma do TST.

Licença
Servidor público tem direito a licença de 30 dias para acompanhar tratamento médico de sua esposa. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJ de Goiás.

Demora
O servidor nomeado em cargo público, por decisão judicial, não tem direito de receber o pagamento retroativo correspondente ao que deixou de auferir caso tivesse sido empossado no momento certo. A decisão é da Corte Especial do STJ.

Intercenção
Município que decreta intervenção em Santa Casa, para não interromper o fornecimento dos serviços de saúde à população, não é responsável pelo passivo trabalhista da instituição. O entendimento é da 8ª Câmara do TRT da 15ª Região.

Presos
Presos provisórios no Rio de Janeiro não poderão mais ser submetidos à sessão de apresentação à imprensa. A decisão é do presidente do TJ do Rio carioca.


Direito sumular

Súmula nº 510 do STJ – A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

 


Livro da semana

A presente obra realiza uma nova leitura da teoria (neo)constitucional nas demandas relacionadas a fornecimento de medicamentos, em que a adoção do método ponderativo e o reconhecimento dos princípios constitucionais como normas dotadas de eficácia plena e imediata não signifiquem a desconsideração do método subsuntivo, bem como das regras extraídas da legislação produzida democraticamente e pensada de forma planejada através de políticas públicas de saúde. Portanto, é feita uma abordagem em que são traçados parâmetros objetivos ao fornecimento de medicamentos que devem ser necessariamente enfrentados pelo magistrado quando da análise de pleitos individuais e coletivos submetidos ao seu crivo, tudo com fundamento nos dispositivos constitucionais, na legislação infraconstitucional, notadamente a Lei 8.080/90, devidamente acrescida pela Lei 12.401/11, e nos diversos atos infralegais elaborados pelo SUS.Analisa-se, ainda, os enunciados expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, bem como a jurisprudência sobre o assunto, por ocasião da análise de situações concretas, tecendo-lhes algumas críticas.

Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo — Fornecimento de Medicamentos Através de Decisão Judicial — Editora Juruá