*Carlos Roberto Claro
Estabelece o art. 61 da Lei 11.101/05 – trata da recuperação e falência do empresário e da sociedade empresária – que, concedida a recuperação judicial ao devedor, ficará este em juízo até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano de reerguimento, que se vencerem até dois anos após tal decisão judicial.
No âmbito teórico, cumpridas as obrigações vencidas dentro dos dois anos, o juiz decretará, por sentença, o encerramento da recuperação judicial. Tomou-se ciência do acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento n. 2090668-61.2005.8.26.0000, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, decisão essa de agosto/2015. Restou entendido, em linhas gerais, que o encerramento do processo de recuperação judicial não é automático após o decurso do prazo de dois anos, antes mencionado; que cabe ao juiz da causa analisar as circunstâncias do caso concreto, verificando como se encontram as impugnações de créditos pendentes de julgamento, incidentes esses que podem alterar o volume do passivo. Cabe ao juiz exercer o controle judicial antes do encerramento do processo principal de reestruturação.
A morosidade do andamento das ações judiciais – aqui não cabe discorrer a respeito das múltiplas causas – faz com que nem sempre possa a lei ser rigorosamente cumprida. Raramente o é. Ao tempo de vigência do Dec.-Lei 7.661/45, estabelecia o art. 132, §1º, que o processo falimentar deveria ser encerrado dois anos após a decretação, salvo caso de força maior; a concordata preventiva, também em dois anos. Raramente se viu falência (ou concordata) encerrada em tão curto lapso temporal (o legislador de 2005 pode ter sido influenciado pelo de 1945, ao ter em mente os dois anos). Retornando aos termos da lei de 2005, o quadro geral de credores pode não estar consolidado ao tempo da assembleia de credores, que deve deliberar sobre o plano de recuperação (nem todo processo comportará esse ato).
Muito comum a tramitação de incidentes – impugnação de crédito – que impedem a elaboração definitiva do quadro geral de credores, mas que não impedem a realização do ato assemblear (art. 39 do texto de 2005). A lei carece ser analisada com os temperos hermenêuticos indispensáveis, de modo que, mesmo decorrido o prazo de dois anos a contar da concessão, nem sempre poderá ser proferida a sentença de encerramento do processo. Por outro lado, pode o devedor apresentar plano que seja cumprido em lapso temporal anterior aos dois anos, o que não impedirá o encerramento do processo antes dos vinte e quatro meses. A segunda fase da recuperação judicial, ou seja, a de execução e cumprimento do plano aprovado, pode implicar em obrigações a serem adimplidas em período posterior aos dois anos, de modo que somente o caso concreto acenará pelo encerramento (ou não) do processo. Não se olvide, por outro lado, na possibilidade de prolongamento indefinido da recuperação judicial, o que se traduz em prejuízo à coletividade.
*O autor é advogado em Curitiba, especialista em direito empresarial e mestre em direito.
A conduta e o Direito Penal
De Judas a Cerveró, os delatores…
*Jônatas Pirkiel
A delação premiada não é fato novo e o Estado algumas vezes se serviu deste expediente controverso para punir grandes crimes, dando benefícios àqueles que se propuseram a trair o grupo criminoso a que pertenciam. Aqui, já no começo das delações, fizemos comentários sobre este tipo de disposição legal, a qual achamos que o Estado não precisaria se utilizar a condenação de criminosos.
O mais famoso delator do mundo, Judas Iscariote, que levou Cristo à crucificação, ou Joaquim Silvério dos Reis, que levou Tiradentes à morte, logicamente não participavam de grupos criminosos, na prática de homicídio ou assalto. São exceções, a exemplo de poucos outros, pois a maioria dos delatores conhecidos fazia parte de organizações criminosas e foram responsáveis pela traição aos demais membros do grupo, levando seus projetos à falência. No Brasil, Judas é lembrado anualmente por ocasião da páscoa pela malhação de Judas. Já, os demais delatores nem mesmo são lembrados, fazendo parte dos livros de história. Da parte ruim da história.
No Brasil, como aqui tudo para recorde, temos o maior número de delatores jamais visto por metro quadrado do mundo. A Operação Lava Jato revelou estas figuras execráveis, utilizadas pelo Estado como colaboradores para o esclarecimento do maior assalto da história da humanidade, do ponto de vista material, que, a exemplo dos outros casos de delação vai permitir criar um novo paradigma na vida pública brasileira, reduzindo consideravelmente a corrupção e a impunidade. A diferença é que os delatores daqui, ao que tudo indicada, são também pessoas sem honra, pois nem mesmo acabam se suicidando, como aconteceu com Judas, que fez o seu próprio julgamento tendo recebido somente 30 moedas de prata.
Os delatores daqui, além dos benefícios de redução de pena ou do regime de cumprimento da pena, devem ter ficado com grande parte do dinheiro roubado da Petrobrás, Eletrobrás, Eletronuclear, do Conselho de Recursos Fiscais e de outras órgãos e empresas ainda não descobertos. A menos que a delação do esperado Odebrecht venha revelar o que ainda não se sabe.
Para concluir, delator o traidor, tivemos a figura de MARCUS JUNIUS BRUTUS, ainda antes de Cristo, o primeiro a entrar para história pela traição ao Império Romano e a seu próprio pai, apesar de adotivo. …Depois de lutar pelo Império Romano, comandado pelo seu pai adotivo, Júlio César, ele se uniu a outro mau caráter, o general Cássio Longinus, para tomar o poder. Não bastasse a traição, Brutus aceitou colocar em prática o plano de assassinar o próprio pai adotivo. E o fez, golpeando César que antes de morrer disse: Até tu, Brutus. Brutus também se suicidou…
*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])
Destaque
Incubadora de Escritórios de Advocacia orienta estudantes a gerirem seus próprios negócios
Com o objetivo de revolucionar a área jurídica e atrair novos talentos, o curso de graduação em Direito da Universidade Positivo (UP), em parceria com o Instituto Internacional de Gestão Legal (IGL), desenvolveu, em Curitiba (PR), a Incubadora de Escritórios de Advocacia. O projeto proporciona treinamento intensivo e inovador para alunos da UP. Esse projeto é voltado para o desenvolvimento de equipes que atuam em áreas inovadoras do Direito, com visão moderna de profissionalização e liderança, afirma Thais Lunardi, coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas da UP.
As equipes são formadas por cinco alunos de graduação (a partir do nono período) ou pós-graduação na área de Direito. A avaliação é bem criteriosa: todos os inscritos participam da fase de pré-incubação, que dura três meses. Ao fim do período, as equipes apresentam seus projetos de negócios para uma banca de professores e profissionais de mercado, que escolhe qual equipe será incubada por um ano. Ao final dos 12 meses, os estudantes saem da incubadora com a opção de continuar sozinhos o projeto ou serem absorvidos por escritórios já estabelecidos. Os alunos ainda são convidados a colaborar com a incubadora, com o título de alumni, orientando as próximas equipes contempladas pelo projeto.
A ideia surgiu para oferecer aos alunos de Direito uma alternativa profissional. Percebemos que a maioria dos alunos de graduação escolhem a área jurídica com o objetivo de serem juízes, promotores ou delegados. Por isso, nossa ideia é abrir a visão e mostrar que existem outras áreas do Direito a serem exploradas, explica Lunardi. Tenho um orgulho imenso de contribuir com o projeto e espero que possamos, no futuro, ter Gestão Legal como disciplina obrigatória em todos os cursos de Direito do país, complementa Deise Warken, diretora executiva do IGL.
Manoel Knopfholz, diretor do Núcleo de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas da UP, acredita que os alunos são preparados para empreender e ter a noção da estratégia de trabalho. A incubadora é uma imersão do profissional de Direito na área de gestão e que favorece um aprofundamento do empreendedorismo. Nesse intuito, disponibilizamos um incentivo financeiro que deve ser visto como um empréstimo e valorização do aluno para a prática do projeto, sempre enfatizando o mérito como um dos ensinamentos da instituição, ressalta.
Painel
Condomínio
Dívida de condomínio pode ser redirecionada contra os condôminos, desde que esgotadas todas as possibilidades de penhora de créditos do condomínio. O entendimento é da 3ª Turma do TST.
Sacrifício
Pecuarista que, embora respeite as regras da vigilância sanitária, tem seu gado contaminado por tuberculose e é obrigado a sacrificá-lo, deve ser indenizado pelo estado e pela união. O entendimento é do TRF da 4ª Região.
Terceirizados
Empregado temporário ou terceirizado tem direito aos mesmos benefícios e salários dos empregados efetivos da empresa, bem como todos devem ser filiados ao mesmo sindicato. O entendimento é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Sigilo
A imprensa deve publicar notícias relevantes para a sociedade, ainda que sejam baseadas em informações sigilosas. O entendimento é do juiz da 15ª Vara Cível de Brasília.
Previdência
Pensão de previdência privada não é vinculada ao salário mínimo. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.
Dependência
Mesmo com deficiência, a pessoa depois de casada não pode mais ser considerada dependente dos seus pais. O entendimento é da 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região.
Direito sumular
Súmula nº 543 do STJ- Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
LIVRO DA SEMANA
Discricionariedade Administrativa e Hermenêutica faz parte de uma coleção de estudos sobre a complexidade das teorias contemporâneas que buscam investigar e dar respostas às perguntas hermenêuticas, argumentativas e da teoria do Direito em face de um Direito cada vez mais fragmentado, como é o brasileiro. No livro, o leitor encontra sólidos caminhos para entender a dimensão do problema, mas também novos desafios reflexivos. A obra se justifica em razão da discussão contemporânea sobre o enfrentamento do problema da (in)determinabilidade do direito. Instigadas pelo impulso teórico de apresentar respostas ou diferentes leituras, várias correntes surgiram depois do segundo pós-guerra, buscando solucionar esse impasse. O livro pretende esclarecer sobre quais os efeitos da adoção desses paradigmas para compreender o fenômeno jurídico. |
COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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