DIREITO E POLÍTICA

Culpas e perdas

* Carlos Augusto Vieira da Costa

Já virou rotina. A cada verão a história se repete. E as surpresas ficam por conta apenas da dimensão da tragédia, que em 2011 superou as piores expectativas. Apenas na serra fluminense já foram contabilizadas mais de 500 mortes. As imagens de rios arrasando quadras inteiras são chocantes, ao ponto da imprensa internacional, com a isenção da distância, ter qualificado o evento como o maior desastre natural do país, contra o qual pouco se poderia fazer. E isto representa um detalhe importante, pois quando casas são arrastadas por avalanches de lama é possível culpar o Estado por ter permitido a construção em áreas de risco. Mas quando rios ganham volume e força muitas vezes superiores ao seu normal, então parece ser difícil impedir ou mesmo prever a tragédia. Esta, alias, é uma discussão importante: até que ponto governos tem poder para impedir tragédias provocadas por eventos naturais? No Brasil é muito comum culparmos o Estado pela ocorrência desses desastres, especialmente a partir da exposição dos dramas pessoais pelas redes de televisão, que não medem esforços para captação e publicação do desespero dos atingidos. E de fato este raciocínio não está de todo errado. Afinal, o Estado tem responsabilidade por tudo de bom ou de ruim que afete a vida de seus cidadãos. Contudo, responsabilidade não deve ser confundida com culpa, pois do contrário acabaremos nos perdendo em expectativas e demandas irrealizáveis, deixando de lado as ações plausíveis e concretas que poderiam evitar e amenizar em muito a extensão dos desastres naturais que fazem parte da vida.Por exemplo. Mesmo criticar governos por construções em áreas de risco nem sempre é adequado, uma vez que boa parte das cidades brasileiras teve sua origem na primeira metade de século passado, quando a presença do Estado na vida das pessoas era incipiente, e ainda não havia uma cultura de prevenção deste tipo de evento.Além disto, as populações muitas vezes buscam encostas de morros exatamente para fugir de rios que teimam em extravasar o seu leito, como ocorreu em Santa Catarina, no Município de Blumenau e cercanias, que na década de 80 foi arrasada pela cheia do rio Itajaí-Açu, e em 2008 foi castigada pelos deslizamentos de seus morros. Ou seja, se ficar o bicho pega, se correr o bicho come. Portanto, é certo cobrar o Estado naquilo que lhe compete, que é a adoção de políticas públicas de prevenção e intervenção emergencial. Todavia, a culpa não lhe cabe sozinha. Deve também ser compartilhada com a imprensa, especialmente a televisiva, que se ocupa dos fatos apenas no apogeu da tragédia, e depois risca da pauta. Vale também para as universidades locais, que deveriam dedicar parte do seu tempo e recurso em estudos e pesquisas voltadas aos interesses locais, dentre os quais a prevenção de desastres naturais. E por fim, recai sobre a própria sociedade, que insiste em degradar o meio ambiente e violar as normas e as cautelas que regem ocupação do solo. E mesmo que um dia consigamos orquestrar todos esses seguimentos no sentido da prevenção, ainda assim não conseguiremos evitar as tragédias, pois a natureza tem suas próprias razões. No entanto, quando isto acontecer, podermos nos dedicar a lamentar apenas as nossas perdas, e não mais as nossas culpas.

* Carlos Augusto Vieira da Costa – Procurador do Município de Curitiba

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DESTAQUE

Medida Provisória amplia direito dos residentes médicos

Em 2010, a greve dos residentes, além de prejudicar o atendimento à população, levantou um questionamento sobre quais são os deveres e, principalmente, os direitos dos residentes. Mas uma Medida Provisória, assinada no dia 31 de dezembro, pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, traz boas notícias para os profissionais da área. Os direitos foram ampliados, como, por exemplo, licença maternidade e paternidade, além de considerá-los contribuintes individuais para fins de previdência social, explica o advogado Marcelo Augusto de Araújo Campelo.
Outro benefício é que durante os plantões, a alimentação deve ser fornecida pela instituição médica. É claro que ainda há muito a avançar, como limite de horas semanais, adicional noturno, adicional de periculosidade (dependendo da área médica) 13º e férias, mas, sem dúvida, já foi um grande avanço.
A mão-de-obra do residente médico deve ser valorizada, pois além dele estar aprendendo, está suprindo a necessidade de instituições que não contratam profissionais qualificados para não arcarem com todos os direitos trabalhistas inerentes, complementa Campelo. A residência médica é uma pós-graduação, na qual médicos são selecionados através de exames para ingressar nos quadros das instituições de saúde com o intuito de receber título em uma determinada especialidade. Eles recebem uma bolsa no valor de R$ 2.338,06, em regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais.

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SABER DIREITO

Escolha de vida

**Roberto Victor Pereira Ribeiro

Este artigo vem tratar do tema Tabagismo na juventude. No ultimo estudo elaborado por um grande centro de pesquisas de São Paulo, chegou-se a seguinte conclusão: as empresas estão evitando contratar estagiários que fumam.
Parece que esse estudo vem trazer mais uma derrota para aqueles que vivem do vício do cigarro. A ausência deste vício acumula pontos positivos para o candidato ganhar a vaga.
Foi-se o tempo em que fumar era um charme da juventude. Há certo tempo, por volta de 30, 40 anos atrás, o ato de colocar um cigarro ou cigarrete na boca era visto pela juventude como um status de vida.
Felizmente essa faceta jovial ficou perdida no tempo. O retrato que contemplamos atualmente demonstra que em uma pesquisa com 27 mil estudantes, 88% apóiam de forma contundente a Lei Antifumo do Estado de São Paulo, além de opinarem que tal lei deveria ser estendida por todo o País.
O cigarro além de deixar os dentes amarelados, lesar a mucosa bucal e estomacal, causar mau hálito e gerar possível câncer no fumante, por último, vem atrapalhando a ascensão profissional.
Hodiernamente, as empresas selecionam para seus quadros, jovens sadios fisicamente e mentalmente, que possam produzir tudo aquilo que é investido em suas carreiras.
As grandes empresas brasileiras já contam em seus efetivos com inúmeros psicólogos e terapeutas que possuem técnica para lidar com fumantes. Não é raro achar, nos flanelógrafos das empresas, cartazes de campanha contra o fumo. Além de reduzir a carga de doenças em seu recinto laboral, funcionários que não fumam, não perdem tempo em fumódromos ou em áreas externas da empresa, gerando, assim, uma falta de produção escalonada diária. Faz-se mister discorrer que essa triagem, de quem não fuma ou de quem fuma, não fere nenhuma legislação. Agora, devem ser observadas determinadas condutas: não censurar o hábito de a pessoa fumar; não expor a situação da pessoa em público; não chamar a atenção da reprovação do candidato por ser fumante, entre outras condutas vetadas constitucionalmente, pela CLT e leis afins.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito



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ESPAÇO LIVRE

Do Sigilo Fiscal

*Marcelo Augusto de Araújo Campelo
 
De tempos em tempos alguns assuntos voltam à mídia para apreciação do público. Nas últimas semanas, tema de grande relevância vem sendo tratado pelos meios de comunicação, qual seja, a quebra do sigilo fiscal de um cidadão por meios ilícitos e a sua venda para propósitos ilegais ou no mínimo moralmente reprováveis.
O direito à privacidade e ao sigilo de dados, aquele definido pelo grande Pontes de Miranda como direito a resguardar as pessoas dos sentidos alheios, principalmente da vista e dos ouvidos de outrem; pressupões ingerência na esfera íntima da pessoa através de espionagem e divulgação de fatos íntimos obtidos ilicitamente. Seu fundamento é o direito à liberdade de fazer ou não fazer.
O direito à intimidade e ao sigilo está constitucionalmente previsto, art. 5, X da Constituição Federal, nos direitos fundamentais, e os dados fornecidos aos órgãos públicos estão abarcados pela proteção, apenas cabendo ao servidor responsável pela sua fiscalização conhecê-lo.
O servidor público age dentro da estrita legalidade, ou seja, sua função está definida e delimitada em lei, não podendo assim usurpá-la sob pena de sofrer uma sanção administrativa e até criminal, exemplificativamente, como a venda de informações sigilosas.
O art. 198 do Código Tributário Nacional formaliza como será realizada a quebra do sigilo fiscal. Este poderá ser quebrado através de ordem judicial, logo para acesso a informações enviadas pelo contribuinte ao fisco, a autoridade administrativa deve fazê-lo ao Judiciário que a autorizará ou não, sempre fundamentadamente. Quando autoridades administrativas desejam realizar a quebra do sigilo fiscal, apenas na esfera administrativa, por exemplo, a Receita Federal, um processo administrativo precisa estar instaurado visando à investigação do contribuinte, inclusive dever constitucional do art. 145 da Carta Magna. O procedimento de quebra de sigilo fiscal é muito rígido e formal, pois se está invadindo a esfera da vida privada de um cidadão.
Haveria, assim, justificativa para a quebra do sigilo fiscal de um contribuinte quando o interesse público estivesse evidente, por exemplo, para apurar ilícitos fiscais? Nestes casos, procedimento administrativo já estaria instaurado. Grande mestre do direito tributário pátrio, o douto Hugo de Brito Machado, justifica a quebra do sigilo fiscal da seguinte forma: a regra é o respeito ao sigilo, sendo exceção a sua quebra, em face de circunstâncias que justifiquem a atribuição de maior peso aos princípios que justificam a fiscalização que aos que protegem a intimidade do fiscalizado.
O que a mídia vem noticiando seria a venda de declarações de imposto de renda obtidas de forma ilegal e sem justificativa, apenas para fins políticos. Neste caso, cada cidadão brasileiro deve pensar o quanto os dados fornecidos à Administração Pública estão protegidos e se há segurança na manipulação dos mesmos pelos servidores do governo.
A sociedade brasileira deve exigir investigação séria e rígida sobre o que aconteceu na quebra do sigilo fiscal noticiado e punição para aqueles que violaram a lei e princípios fundamentais do sistema jurídico brasileiro.


* O autor é advogado e sócio do escritório Francisco Cunha, Campelo & Macedo Advogados Associados

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DOUTRINA

Assim como a fiança, o aval é uma garantia pessoal típica (cf. arts. 30 a 32 da Lei Uniforme de Genebra, art. 897 do Código civil, art. 29 da Lei n. 7.357/85, art. 12 da Lei n. 5.474/68 etc.) como diferença entre os institutos, o aval é um negócio jurídico unilateral e a fiança, um contrato. O aval é uma garantia autônoma, ao passo que a fiança é acessória. O aval só tem lugar nos títulos de crédito, aplicando-se a fiança a todos os outros negócios obrigacionais. O avalista é solidário com o avalizado, ao passo que a fiança é naturalmente subsidiária. Por fim o aval deve ser inserido no próprios título de crédito, ao tempo que a fiança pode ser avençada em instrumento apartado. Pode haver outras distinções conforme a espécie de título de ]crédito avalizado, a exemplo da impossibilidade de limitação da responsabilidade do garante.
Trecho do livro Contrato de Fiança, de Gabriel Seijo Leal de Figueiredo, página 241. São Paulo: Saraiva, 2010.

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TÁ NA LEI

Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. 
Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 
Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
II – dificultar o exercício da autoridade parental; 
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 
Esta Lei dispõe sobre a alienação parental, ou seja, a interferência de um dos genitores da criança para desqualificar o outro ou dificultar o exercício da autoridade parental.

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JURISPRUDÊNCIA

Candidato que falta ao teste físico não pode fazer a prova em outra data
Ainda que a agravante aduza que não compareceu ao exame de capacidade física em virtude de problemas de saúde (bursite ­ CID m 75.5) deve-se considerar que o edital n° 061/2009, em seu item 19.10 determinou: em hipótese alguma será realizado novo teste nos casos em que o candidato tiver sido considerado ausente inapto, desclassificado, contra-indicado ou que mesmo presente, deixe de realizar as provas, testes ou exames, por qualquer motivo Desta forma, o indeferimento do pedido da agravante não se afigura ilegal, considerando a expressa previsão do edital de impossibilidade de segunda chamada, sob pena de violação dos Princípios da Igualdade e da Isonomia.
Decisão da 5ª Câmara Cível do TJ/PR. AI n. 0713170-6 (fonte TJ/PR).

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PAINEL JURÍDICO

Em campo

O Atlético Paranaense e o TJ do Paraná assinaram firmaram um convênio para a instalação na Arena de um Posto do Juizado Especial Criminal, com funcionamento nos dias de jogos. O posto será inaugurado no dia 06 de fevereiro. O Plantão do Juizado Especial do Torcedor contará, nos dias de jogos, com um juiz e dois servidores, além de representantes do MP, da Defensoria Pública e da OAB.

Fiscalização
A Caixa Econômica Federal e a União não estão mais obrigadas a fiscalizar diretamente a aplicação de todos os recursos repassados a municípios e entidades privadas. O entendimento é do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler.

Notários
A Justiça do Trabalho reconheceu a legalidade do Sindicato dos Notários Registradores e Escrivães de Londrina e Região, concedendo à entidade o direito de funcionar normalmente, representando os Cartórios do Norte do Paraná. A decisão foi da 2ªVara do Tabalho. Para o presidente do sindicato londrinense, André Arrabal, ‘‘a vitória fortalece a categoria’’.

Vínculo
A 3ª Turma do TRT do Rio Grande do Sul reconheceu o vínculo empregatício de um motorista de táxi com o proprietário do veículo, condenando o dono do automóvel ao pagamento das verbas rescisórias, férias, 13º salário e FGTS.

Nepotismo
A ministra Cármen Lúcia, do STF, negou pedido para suspender a exoneração de duas mulheres de desembargadores, que trabalhavam em cargos comissionados no TJ de Pernambuco.

Vagas
A OAB Paraná abriu inscrições para o processo de indicação de advogados para ocupar duas vagas no Tribunal de Justiça Desportiva da Federação de Automobilismo. O processo de escolha dos representantes da Seccional no órgão colegiado será realizado pelo Conselho Pleno. As inscrições podem ser feitas até o dia 25 de janeiro. Mais informações pelo telefone (41) 3250-5773.

Magistratura
A Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná (Ematra) está com inscrições abertas para o Curso Preparatório para Concurso da Magistratura do Trabalho e para a Pós-Graduação em Direito Material, Processual e Previdenciário. As aulas começam nos dias 28 de fevereiro e 14 de março, respectivamente. Informações no site www.ematra9.org.br e pelo fone (41) 3232-3024

Seguro
As resseguradoras não podem ser condenadas a pagar diretamente indenização ao segurado. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

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DIREITO SUMULAR

Súmula nº 432 do STJ – As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

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LIVRO DA SEMANA

Com a proposta de oferecer um estudo completo e diversificado aos condidatos ao Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, apresentamos o novo lançamento da Coleção OAB Nacional, Teoria Unificada.
Trata-se de único volume contando a abordagem teórica das disciplinas que são exigidas na prova, em linguagem simples e objetiva sobre os principais pontos de cada disciplina. São elas: Direito Civil, Processo Civil, Direito Empresarial, Direto Penal, Processo Penal, Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho, Ética Profissional e Estatuto da Advocacia, Direito Internacional, Direitos Difusos e Coletivos, Direito Internacional e Direitos Humanos. Frise-se que o leitor encontrará, nessa obra, inúmeros esquemas, quadros e um tratamento gráfico diferenciado com destaques coloridos que irão ajudá-lo a memorizar os pontos mais importantes de cada matéria. A perfeita revisão de 1ª Fase para o Exame da OAB!
O conteúdo teórico relativo às disciplinas exigidas na prova do Exame da Ordem foi desenvolvido por autores atuantes no mercado e renomados em faculdades, cursos de pós-graduação e preparatórios para a OAB, detendo muita experiência no segmento.
OAB Nacional – Teoria Unificada – 1ª fase – Coordenação geral Simone Diogo Carvalho Figueiredo.

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A obra Panorama Atual das Tutelas Individual e Coletiva, publicada pela Editora Saraíva, oferece mais de50 estudos sobre tema indispensável ao aprofundamento na área do direito processual: as tutelas individual e coletiva. oscoordenadores reuniram os nomes mais expressivos da doutrina à luz das novas teorias do direito processual, marcado por intenso movimento de renovação. Evidente, portanto, a atualidade e aplicabilidade prática desse livro.
Sérgio Shimura é bacharel, mestre, doutor e livre-docente em Direito pela PUC-SP, onde leciona nos cursos de graduação e pós-graduação. É também professor do curso de Mestrado do Centro Universitário FIEO e da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Membro associado do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e titular da Academia Paulista de Direito, é ex-procurador de Justiça e Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Há décadas cultiva a atividade docente, a produção literária e a orientação de teses, influenciando gerações de processualistas brasileiros e contribuindo paraa evolução da doutrina jurídica nacional.
Panorama Atual das Tutelas Individual e Coletiva – Estdos em homenagem ao professor Sérgio Shimura – Coordenadores Alberto C. Moreira, Anselmo P. Alvarez e Gilverto Gomes Bruschi.



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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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