*Carlos Roberto Claro

O presente texto tem como escopo alinhar algumas palavras sobre o saber e a linguagem, especialmente a linguagem jurídica. Tomando da pena, o pensador Michel de Montaigne escreve a respeito do saber e assevera que saber de cor não é saber: é conservar o que foi entregue à guarda da memória. Do que sabemos efetivamente, dispomos sem olhar para o modelo, sem voltar os olhos para o livro. Desagradável competência, a competência puramente livresca! Espero que ela sirva de ornamento, não de fundamento, segundo o parecer de Platão, que afirma que a firmeza, a honradez, a sinceridade são a verdadeira filosofia, enquanto as outras ciências e que visam alhures são apenas ouropéis. O conhecimento, o aprender e o apreender do sujeito cognoscente é algo importante eque não encontra limites. Estando disposto a buscar novos conhecimentos e a apreendê-los, o ser humano torna-se mais sábio e, por outro lado, muito mais prudente, sensato e equilibrado quando das relações travadas com seus semelhantes, respeitando sempre a natureza, tal como propugnado pelos pensadores estóicos.

No tocante especificamente à linguagem, escreve Montaigne que Tito Lívio diz acertadamente que a linguagem dos homens criados sob a realeza está sempre repleta de ostentações desarrazoadas e de testemunhos vãos, cada qual elevando sem distinção seu rei à extrema linha de valor e grandeza soberana. A linguagem não carece ser empolada, erudita, rica em detalhes totalmente desprezíveis e que só servem para demonstrar pseudoconhecimento a respeito de determinado assunto, especialmente quando o tema é o discurso jurídico. Sabe-se, pois, que o Direito é puro diálogo, interage com outros subsistemas, é linguagem viva. Esta deve ser adotada pelo jurista não de forma retórica, confusa e com fins professorais [e por que não dizer com elevado grau de pedantismo], tal como não raro se vê em manifestações judiciais (advogados, juizes, promotores etc.). Deve a linguagem ser externada de forma simples e sem ares de complexidade, a fim de que possa ser bem compreendido o discurso de cunho jurídico.

Entretanto, muitas são as manifestações jurídicas extensas, repletas de julgados, transcrição desnecessária de enunciados legais, e por aí em diante. Ora, tais manifestações hão de ser harmonicamente consistentes, coesas, jamais na primeira pessoa do singular, concisas e bem fundamentadas (e tal fundamentação não carece ser extensiva, com várias laudas, como sói ocorrer hodiernamente). O jurista deve polir seu texto jurídico até conseguir o brilho almejado, e, para chegar a esse fim, cabe muita leitura dos clássicos e exercício da escrita. Como dizem, transformar linguagem oral em linguagem escrita é coisa dos deuses. Os profissionais do direito têm tal missão.

*O autor é mestre em direito e advogado em Curitiba. [email protected]


Direito Público em Questão

Abandono de emprego ou cargo público

Em decisão proferida no julgamento do MS 21.645/DF, relatado pelo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (DJe. 30.09.2015), nossa Corte Superior anulou a pena de demissão aplicada a um Auditor Fiscal da Receita Federal por suposto abandono de cargo, argumentando que as sanções disciplinares são vinculadas às normas e aos princípios que regem a atividade punitiva no âmbito do Direito Disciplinar e, que a jurisdição sancionadora deve aplicar às pretensões punitivas o controle de admissibilidade que resguarda os direitos subjetivos do imputado, ao invés de apenas viabilizar o exercício da persecução.

Explicou o Ministro que no exercício da atividade punitiva, a Administração pratica atos materialmente jurisdicionais, por isso se submete à observância de todas as garantias subjetivas consagradas no Processo Penal contemporâneo, onde não encontram abrigo as posturas autoritárias, arbitrárias ou desvinculadas dos valores da cultura.

Destacou a orientação do STJ no sentido de que o ato administrativo pode ser objeto de controle jurisdicional sempre que ferir a legalidade, não havendo que se falar em invasão do mérito administrativo e, que para configurar o abandono é necessária a caracterização do elemento subjetivo que demonstre o animus abandonandi, não sendo suficiente a constatação objetiva das faltas supostamente injustificadas, mas as razões do servidor.

O Estatuto dos Servidores (art. 138) exige, de forma expressa, a vontade deliberada do servidor de abandonar o cargo público, estabelecendo que configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor por mais de 30 dias consecutivos.

Euclides Morais- advogado ([email protected])


Direito e política

Uma novidade para lá de aterrorizante

* Carlos A. Vieira da Costa

Não importa o tamanho da indignação do mundo civilizado em relação aos atentados ocorridos em Paris no último dia 13, o fato é que isto pouco ou nada refletirá na consciência dos responsáveis ou simpatizantes, pois o que eles verdadeiramente pretendem é exatamente isto: causar pânico e quebrar o moral de todos aqueles que se identifiquem com as vítimas.

Outro fato inexorável é que, não importa o quanto as autoridades se empenhem e atuem na prevenção, nada será suficiente para evitar novos atentados, especialmente na Europa, onde o livre trânsito entre os países e a proximidade geográfica com o Oriente Médio transforma o continente no alvo preferido dos jihadistas.

Madri, março de 2004, 191 mortos e 2000 feridos após a explosão de bombas em uma estação ferroviária da capital espanhola; Londres, julho de 2005, 56 mortos e 700 feridos em ataques suicidas no metrô londrino; e novamente Paris, em janeiro deste ano, quando a invasão do semanário Charlie Hebdo por homens armados resultou em 12 vítimas não deixam dúvidas de que haverá um próximo, e mais outro, e assim por diante, até que algo diferente ocorra na relação entre os países dominantes do ocidente e os regimes teocráticos do oriente.

E esta diferença certamente não se resume ao incremento do enfrentamento bélico, pois já está provado que a Al-Qaeda foi decorrente da guerra do Afeganistão, da mesma forma que o Estado Islâmico somente encontrou terreno propício para se expandir após a invasão do Iraque e a guerra civil na Síria, que retirou das autoridades desses dois países a capacidade militar de controlar os seus territórios.

Portanto, volta à cena a boa e velha Política com P maiúsculo, quando os governantes se dispõe a sentar à mesa para discutir suas diferenças e aparar suas arestas, por mais indigesto que isto possa representar, a começar pelo conflito Israel-Palestina. Caso contrário, continuaremos a nos espantar com a capacidade dos jihadistas de se reinventar a cada eventual revés.

A propósito, vale lembrar que os atentados de sexta-feira não foram praticados por terroristas barbudos com a cabeça envolta por turbantes, mas sim por cidadãos franceses e belgas, todos com RG, CPF e garantias do direito de ir e vir no velho mundo. Ou seja, uma novidade para lá de aterrorizante.

* Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba


A Conduta e o Direito Penal

Recurso em Habeas corpus exige procuração

*Jônatas Pirkiel

Se o Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer do povo, em seu favor ou em favor daquele que se achar na eminência ou mesmo cerceado no seu direito de liberdade, o recurso contra eventual indeferimento da medida não pode se manejado sem que o autor tenha nos autos representação. A procuração é necessária para o regular processamento do feito por Sr aplicado à espécie as condições de admissibilidade dos recursos, de uma forma geral, na forma da súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça.

Apesar de matéria processual de menor relevância, quer porque hoje em dia são raros os casos da proposição de Habeas Corpus sem que o advogado esteja constituído pelo cliente, quer porque quando impetrado por advogado a medida sempre é instruída com a devida procuração nos autos, até mesmo em face da celebração dos contratos de honorários, onde é consequente a assinatura da procuração.

Porém, como de regra, é mais um caso que chega ao Superior Tribunal de Justiça e o recurso nem mesmo é conhecido, ante a falta das condições formais de sua admissibilidade, que tem barrado um considerável número de medidas. O entendimento da 5ª.Turma do STJ: .. o recurso em habeas corpus deve ser interposto por advogado com procuração nos autos. Caso contrário, deve ser aplicada por analogia a Súmula 115 do STJ. De acordo com o ministro Reynaldo, a procuração é um requisito formal, que deve acompanhar a petição do recurso…. Sem estas condições formais o recurso é inadmissível.

São cautelas que devem ser observadas para evitar que a forma prevaleça sobre o conteúdo e faça perecer o direito, ou, quando possível, postergá-lo para que seja apreciado em novo momento processual.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Painel

Doutor
O cientista jurídico e professor Francisco Carlos Duarte participou no último dia 13, na Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), da avaliação de tese acadêmica produzida pelo Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, que preside a 5ª turma do TRF4. Com a aprovação da tese com nota máxima, o magistrado obteve o título de doutor em Direito.

Livro
A jurista e piscanalista Silvane Maria Marchesini acabar lançar o livro O Direito a ter criança fora da sexualidade, que coloca frente a frente duas áreas: o Direito e a Psicanálise. Ela analisa o direito de adoção dos casais homossexuais e o direito de casais, homo ou heterossexuais, de se beneficiarem das técnicas médicas de procriação assistida e de gestação por mãe de aluguel.

Magistratura
Na sexta-feira (20/11), a Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná promove seminário sobre a carreira da Magistratura do Trabalho, com palestras de diversos juízes e desembargadores. O evento é gratuito. Mais informações pelo telefone (41) 3232-3024 ou ematra@ ematra9.org.br.

ICMS
Questões polêmicas sobre ICMS serão abordadas durante evento que acontece em Curitiba, no dia 26 de novembro, organizado pela OAB Paraná e  Escola Superior de Advocacia – ESA. O curso será ministrado pelo advogado Ricardo Hildebrand Seyboth, integrante da equipe do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados. Inscrições e informações www.esa.oabpr.org.br, e (41) 3250-5750.


DIREITO SUMULAR

Súmula nº 516 do STJ – A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS.


LIVRO DA SEMANA

O presente livro busca esclarecer e contextualizar o mercado brasileiro, sua economia, as perspectivas e oportunidades oferecidas. Relata em seu conteúdo os perigos que os juros altos evidenciam e a boas atitudes para evitá-los. Também, procura apresentar formas para entender o equilíbrio financeiro do orçamento doméstico, sua importância e a contribuição para formação de poupança e o direcionamento desta para os investimentos. Esclarece sobre o quanto é significativo o investimento em educação. Relata casos de celebridades que não usaram seus recursos de forma adequada e acabaram numa velhice de recursos minguados. Mostra, também, os 20 passos – que se bem entendidos – irão contribuir para o sucesso nos empreendimentos planejados. Oferece, ao final, a experiência de vida do autor.

Edmilson Santos Assunção — Finanças Pessoais – O Diferencial da Atitude – Uma Abordagem Bem-Humorada sobre Aspectos Financeiros do Dia a Dia e suas Implicações no Futuro e na Vida — Editora Juruá

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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