“ Quando não
pensamos no que vamos dizer, dizemos o que pensamos.“ Jacinto
Benavente * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
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PAINEL JURÍDICO
Exame da
OAB Devido a estipulação de uma data única para a realização da 1ª
fase do Exame da OAB em todo o país, o IEJ – Instituto de Estudos Jurídicos
Victor Marins postergou o início de seus cursos preparatórios. O 1º Exame da
OAB/ 2007, que em anos anteriores era normalmente realizado no mês de março,
acontecerá no dia 15 de abril. O Instituto inicia seus cursos no dia 15 de
janeiro com aulas de segunda a sexta feira e também turmas aos sábados que
começam no dia 20 de janeiro. Informações (41) 3029-7090 ou no site:
www.institutovictorma rins.com.br.
Demissão
Demissão de trabalhador deficiente só pode acontecer após a
contratação de substituto de condição semelhante. A decisão é da a 6ª Turma do
TST.
Juiz de
fora O plenário do Senado já aprovou o projeto de lei que estabelece
que os divórcios, separações, inventários e partilhas, quando consensuais,
poderão ser feitos em cartório. Pela proposta, quando houver acordo entre as
partes, um divórcio poderá ser concretizado através de uma escritura pública,
lavrada na presença dos advogados.
Lei As
atribuições do Ministério Público só podem ser modificadas por lei complementar,
não por lei ordinária. Com base neste entendimento, o STF declarou
inconstitucional dispositivo do novo Código Civil que atribui ao Ministério
Público Federal a competência para zelar pelas fundações no Distrito
Federal.
Inadimplente As universidades podem negar a renovação
da matrícula de aluno inadimplente há mais de 90 dias. A decisão é da 2ª Turma
do STJ.
Beira-Mar O STF concedeu, de ofício, Habeas Corpus
para assegurar ao “Fernandinho Beira-Mar” o direito de estar presente em todos
os atos processuais e exercer seu direito de defesa. Sua ida à audiência havia
sido impedida pela Justiça, que alegou razões de segurança pública.
Casamento
I A recusa permanente da mulher para ter relação sexual com o marido
é motivo para anular o casamento. O entendimento é da 7ª Câmara Cível do TJ do
Rio Grande do Sul.
Casamento
II O fato de o marido já ter um relacionamento extra antes de casar
e continuar com a amante não é motivo para anular o casamento. O entendimento é
da 8ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul. Para os desembargadores, o
comportamento do marido não gera a anulação do casamento e sim a separação
judicial por violação dos deveres do matrimônio.
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DESTAQUE
Gratuidade de perícia para beneficiários da
assistência judiciária – alteração da Lei nº 1.060/50
A Comissão de Constituição e
Justiça do Senado Federal, na sessão do dia 13 de dezembro de 2006, após
tramitação regular na Câmara dos Deputados, aprovou definitivamente o Projeto de
Lei do Senado n. 337, DE 1999, que acrescenta parágrafo ao art. 14 da Lei nº
1.060, de 5 de fevereiro de 1950, no sentido de regular a gratuidade dos
honorários de perito. O objeto da alteração é o de obrigar os profissionais
formados em instituições públicas de ensino gratuito a prestar serviços como
peritos, gratuitamente, a beneficiários da assistência judiciária, de modo a
retribuir à sociedade os benefícios de aperfeiçoamento intelectual que o Estado
lhes proporcionou, também gratuitamente. Assim, os carentes terão maiores
oportunidades de defesa a seus direitos em Juízo. O projeto é de autoria do
Senador paranaense Álvaro Dias, que acolheu sugestão do então Juiz de Direito
José Cichocki Neto, da Comarca de Londrina, hoje desembargador do Tribunal de
Justiça do Paraná. Eis o projeto e sua respectiva justificação:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº
337, DE 1999 Acrescenta parágrafo ao art. 14 da Lei nº 1.060, de 5 de
fevereiro de 1950, no sentido de regular a gratuidade dos honorários de
perito.
O CONGRESSO NACIONAL
decreta: Art. 1º O art. 14 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa
a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual § 2º como §
3º: “Art.14…………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………….. §1º…………………………………………………………………………………… §
2º Salvo motivo escusável ou de força maior, plenamente justificado e assim
reconhecido por decisão judicial, os profissionais formados em instituições
públicas gratuitas devem aceitar nomeações judiciais, em número anual não
superior a três, no prazo de cinco anos a contar da data de conclusão do curso,
para elaboração de perícias quando o ônus da prova couber a beneficiários da
assistência judiciária. §3º………………………………”(N
R).
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO Embora a Lei
nº 8.455, de 24 de agosto de 1992, tenha otimizado sensivelmente a produção da
prova pericial em juízo, persistem dificuldades quando se trata de parte que
receba os benefícios da assistência judiciária. Note-se que a regra geral
estabelece que ao interessado cumpre antecipar as despesas e honorários do
perito nomeado (art. 19 do Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973). Todavia, lei específica regula o benefício da assistência
judiciária, que, no entanto, não resolve, plenamente, determinadas lacunas de
ordem operacional, para que haja efetivo funcionamento da justiça
gratuita. Uma das dificuldades que atingem os que precisam de assistência
judiciária reside na questão relacionada aos honorários periciais. A Lei nº
1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que trata da matéria, não suplanta essa
dificuldade, pois não define, expressamente, o dever de o Estado pagar
honorários de perito. É recorrente a jurisprudência reconhecendo o dever de o
Estado prover a remuneração do perito e que este não está, portanto, obrigado
arcar com as despesas da perícia. O Superior Tribunal de Justiça (RMS 6.924, 4ª
Turma) reconhece que além de o perito não estar obrigado a arcar com os custos
da perícia, esta só pode ser efetivada após o pagamento das despesas, as quais,
por serem de ordem pública, devem obedecer ao regime de precatórios. Assim,
dificilmente os peritos nomeados se propõem a realizar esse tipo de trabalho.
Não aceitam tal condicionamento porque: a) somente perceberiam remuneração
pelos serviços periciais realizados se o assistido fosse o vencedor da demanda.
Então, se o assistido sucumbir na demanda, o perito não irá perceber honorários,
embora tenha prestado seus serviços profissionais; b) o tempo de tramitação
dos processos é longo, podendo perdurar por muitos anos, o que torna a eventual
remuneração desestimulante; c) dificilmente um perito nomeado, que preste um
serviço atual, se proporá a aguardar a satisfação pelos honorários, por tempo
indeterminado e incerto e, ainda, sem a segurança de que irá efetivamente
recebê-los. A conseqüência disso é que os menos afortunados são prejudicados
processualmente, quando lhes cabe o ônus da comprovação de fatos que dependam da
realização de perícias. As constantes recusas dos profissionais às nomeações
para a realização de perícias retardam sobremaneira a tramitação dos processos
de interesse de assistidos judicialmente. O sistema atual, na realidade, inibe o
acesso à justiça aos cidadãos de menor poder aquisitivo. Transparece razoável
a necessidade de se impor aos profissionais, oriundos de formação recebida
gratuitamente das universidades públicas do país, o dever jurídico de prestarem
seus serviços de forma gratuita à sociedade em geral e, em particular, aos menos
afortunados. Se o Estado lhes concedeu a oportunidade de formação profissional,
é natural que devem retribuição social por esse benefício. Assim, os
profissionais formados a partir da transformação deste projeto em norma jurídica
já entrariam na universidade sabedores do dever que a lei lhes impõe. Convém
que se estabeleça, também, um limite para a aceitação de nomeações, de modo que
não se verifique sobrecarga com os trabalhos periciais gratuitos. O projeto
limita as nomeações a três e estabelece um prazo de cinco anos para que o
profissional retribua com seu trabalho o benefício do ensino universitário
gratuito. A sanção para o descumprimento desse dever cívico importará na
aplicação da sanção já prevista pelo parágrafo único do art. 424 do Código de
Processo Civil (comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva e
imposição de multa pelo juiz, em montante que obedeça aos critérios ali
estabelecidos). Tendo em vista as considerações apresentadas, fica patente o
alcance social do presente Projeto de Lei, para cuja aprovação contamos com o
apoio dos nossos ilustres pares (Senador Álvaro Dias)
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ESPAÇO
LIVRE
Comportamento no
trânsito, questão psicológica?
* Luiz Alberto do
Vale
Desde a implantação do
“novo” Código de Trânsito Brasileiro no ano de 1998, houve poucas mudanças no
comportamento do condutor nas vias publicas em especial na cidade de Curitiba e
região metropolitana, envolvendo fatores que vão desde a falta de fiscalização,
programas de educação no trânsito permanentes e excesso de controladores
eletrônicos, que veio a substituir o policial presente nas vias publicas,
gerando muitas vezes comportamentos que vão desde não uso de cinto de segurança
e velocidade incompatível em lugares que não tem controle de radares. Em
países ditos de primeiro mundo ainda temos problemas com relação ao trânsito,
mas de maneira mais branda, onde o estudo do caráter psicológico é muito
importante antes de entregar o volante para o candidato a dirigir em vias
publicas, é questão cultural, a formação psicológica em ambiente de respeito ao
direito do próximo de dirigir seu veiculo em vias publicas, mas com o dever de
contribuir com boas maneiras no trânsito. Então a parte comportamental é
essencial quando nos deparamos com mudanças a longo prazo, mas em matéria de
trânsito esta fase de comportamento no trânsito vai do perfil psicológico de
cada um , pois existe aquele cidadão que no momento de tirar a licença para
dirigir, pensa que esta tirando licença para porte de arma. Outro fator e o
excesso de confiança na tecnologia existentes nos veículos atualmente, por
exemplo a falsa segurança por ter o dispositivo chamado “airbags” que só terá
eficiência junto com o cinto de segurança, segundo os próprios fabricantes, mas
muito que possuem estes veículos criaram o habito de não uso do cinto de
segurança em razão por estarem “protegidos” pelos “airbags”. Também podemos
citar o luxo e o conforto dos veículos atuais , que substituíram as “carroças”
existentes , que influencia a forma comportamento no trânsito pelo “status”
perante sociedade , e o erro supremo de “comigo ninguém pode” e “faço que eu
quero”, num individualismo que gera maus exemplos no trânsito. Se pararmos um
momento, e ver quantas vezes cedemos a vez na entrada do elevador , e
compararmos com quantas vezes agente cedeu a vez no trânsito, veremos que nosso
comportamento ainda carece de mais “maturidade” no trânsito. As desavenças no
trânsito têm origem muitas vezes no próprio lar , onde o ambiente familiar
descontrolado pode contribuir para mal condutores no trânsito, gerando estresse
no dirigir que fatalmente acabarão refletindo em acidentes no
trânsito.
*O autor é advogado e
pesquisador de trânsito.
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Engano Processual:
imposição ou mera aceitação?
*Diego Antonio Cardoso
de Almeida
Para uma compreensão
adequada e garantista de direito processual penal é preciso que o operador do
direito parta do seguinte pressuposto: o direito é uma ciência. O que exatamente
está implicado nessa afirmação? A necessidade de olhar atentamente para o mundo
sensível e para o mundo das idéias: plano teórico implicando no plano prático.
Não se pode aqui perder de vista que os cientistas propõem teorias e avaliam-nas
à luz de evidências observacionais e experimentais; o que distingue a ciência é
o modo cuidadoso e sistemático como suas afirmações são sustentadas por
evidências. A prática processual penal brasileira, movida por um modelo
processual inquisitório, parece desconhecer o advento do século das luzes no
Ocidente. É de espantar, mas o advento do iluminismo não foi capaz de retirar os
operadores do direito do interior da obscura caverna construída pelos ideólogos
do Santo Oficio. Em que pese o ideal iluminista representar a saída do homem
da sua menoridade os juristas por imposição metodológica ou por mera aceitação
não tomaram as rédeas da sua consciência. Não passaram a pensar o mundo “por si
próprio”: através de uma reflexão autônoma. Ao contrário do que preconiza o
sistema acusatório de processo penal o modelo inquisitório resulta de uma
concepção marcadamente autoritária e repressiva em que o poder público concebe o
seu interesse como sagrado e se apresenta numa posição de nítida superioridade
em relação aos múltiplos interesses individuais. Não se pode deixar de observar
que esse modelo processual nada mais é do que um meio pelo qual uma dada forma
de poder elimina os elementos de oposição. Infelizmente é o modelo processual de
cariz inquisitório que está a reger a prática do processo penal. Embora a
prática processual tenha se afastado, sobremaneira, da teoria cientificamente
fabricada para manter a paz social é necessário lembrar que, ao contrário do que
vem sendo propagado em discursos fabricados por incautos, o significado de ônus
da prova e verdade, no âmbito do processo penal, é determinado pelo critério:
presunção de inocência. Isso está precisamente a revelar que uma concepção
cientifica do direito processual penal só tem lugar quando se parte do
pressuposto de que a gestão da prova incumbe exclusivamente as partes.
Igualmente revela que a verdade produzida no curso do processo nada diz a
respeito duma verdade material: a verdade é tão e simplesmente processual, de
modo que fica fácil perceber que a idéia de verdade processual está a expressar
a razão de ser do direito (deusa Themis com espada na mão e uma venda nos
olhos). Basta olhar para as palavras contidas no artigo 156 do Código de
Processo Penal e cotejá-las com a realidade social (Estado Democrático de
Direito) para verificar a adoção, por parte da sociedade civil, do modelo
processual acusatório. A leitura adequada da lei processual permite concluir
que a prova da acusação incumbe a quem alega, ou seja, quem promove a acusação
deve provar a inteireza do crime. Isso ilustra que, ao encarar o direito como
uma ciência, necessariamente, precisa-se abandonar o sistema processual penal
arquitetado na Inquisição. Para Karl Larenz as leis ainda continuam a
desempenhar na nossa vida jurídica um enorme papel: os juizes estão obrigados a
elas recorrer sempre que se adequem a uma situação de fato. De outro modo
deixariam as leis de serem cogentes e falhariam a sua tarefa de direção no seio
da comunidade. Não basta simplesmente iluminar o caminho pelo qual deve o
processo penal trilhar é preciso por em prática o ideal iluminista de modo a
retirar os operadores do direito do interior da obscura caverna.
* O autor é advogado em
Curitiba
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LIVRO
DA SEMANA
Para esta edição, não foram
poucas as modificações com relação à edição anterior, parte delas de acréscimo
de matéria em quase todos os capítulos, e parte trazendo um enfoque teórico e
aprofundando da Lei nº. 8.666/93, Lei das Licitações, comentando os aspectos
procedimentais envolvidos pela legislação. Todos os dispositivos legais,
institutos e particularidades são analisados com profundidade, revelando-se um
dos mais completos estudos acerca da matéria. Apresenta modelos práticos de
peças forenses e um completo índice alfabético remissivo, facilitando a consulta
e proporcionando a solução das controvérsias sobre o assunto. Manual Prático
das Licitações São Paulo: Saraiva, 2006
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DOUTRINA
“Qual a diferença entre estelionato e
furto mediante o emprego de fraude? No furto mediante fraude, há a retirada do
bem contra a vontade da vítima, que tem a sua vigilância sobre o bem desviada em
face do ardil empregado pelo agente. Este, então, utiliza-se da fraude para
reduzir a vigilância do dono do bem e, com isso, facilitar a subtração. No
estelionato, a vítima, iludida com o ardil empregado pelo agente, entrega-lhe o
bem voluntariamente. A fraude não é empregada para reduzir a vigilância da
vítima, mas, sim, para obter a entrega voluntária do próprio bem pelo
proprietário”.
Trecho do livro Direito
penal – parte especial 1 – perguntas e respostas, de Rodrigo Colnago, coordenado
por Fernando Capez, página 195. São Paulo:Saraiva, 2006.
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TÁ NA
LEI Portaria nº 193 do Ministério do Trabalho,de 23 de novembro
de 2006
Art. 1º Fixar parâmetros
para a gradação da multa administrativa variável prevista no art. 25 da Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990, pelo não cumprimento das obrigações relativas
ao programa do seguro-desemprego. Art. 2º O empregador que, no ato da
dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos, o
requerimento do seguro-desemprego – SD e a Comunicação de Dispensa – CD, ficará
sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em
valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e
sessenta e quatro centavos), por empregado prejudicado. Esta Portaria
estabelece o valor da multa pelo não cumprimento das obrigações relativas ao
programa do seguro-desemprego.
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JURISPRUDÊNCIA
Restituição de valores pagos
a previdência privada deve ter correção plena Verificado o
desligamento prematuro do servidor do plano previdenciário privado complementar,
conquanto rescindido o respectivo negócio jurídico bilateral, antes do termo
inicial para o seu aperfeiçoamento, e naturalmente antes da percepção de
qualquer benefício, inexiste prestação de trato sucessivo, prevalecendo,
portanto o direito pessoal do contribuinte à pretendida restituição. Tratando-se
de direito eminentemente pessoal, a pretensão à repetição das contribuições
vertidas em favor do respectivo fundo de reserva, corrigidas monetariamente,
prescreve em vinte anos, a teor do art. 177 do Código civil de 1916. “Súmula 289
STJ: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser
objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da
moeda”. Decisão da 6ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº 338.004-5 (fonte
TJ/PR)
É devida a correção
desde o fim do prazo para pagamento da indenização A inércia da
seguradora diante de requerimento administrativo formulado pelo segurado
configura resistência à legítima pretensão deste, o que denota a presença do
interesse de agir. Tendo o autor instruído a demanda de cobrança securitária com
recibos médicos, atestando as despesas de assistência médica e suplementares que
efetuou, revela-se devido o seu reembolso, no valor máximo de 08 (oito) vezes o
maior salário-mínimo vigente no país, conforme o art. 3º, “c”, da Lei 6.194, de
19 de dezembro de 1974. A correção monetária não significa um plus, ou acréscimo
à quantia indenizatória pretendida, serve apenas para atualizar seu valor em
face da inflação ocorrida no período, e, portanto, deve incidir a partir do
término do prazo para pagamento da indenização reclamada, nos termos do artigo
5º, § 1º da Lei nº 6.194/74. Decisão da 10ª Câmara Cível do TJ/PR. AC
nº 339.535-9 (fonte TJ/PR)
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Direito Sumular Súmula nº 30 do STJ
– A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA [email protected]
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