Execução penal. Estabelecimentos Penais (II)

Coordenação Roney Rodrigues Pereira - roney@bemparana.com.br

*Mauricio Kuehne 

No artigo anterior procuramos esclarecer o que se entende por Execução Penal. Claro que o assunto não se encontra esgotado. Outros esclarecimentos poderão ser prestados.
Aludimos determinada situação, mencionando que o local para o cumprimento da pena (regime semiaberto) é a Colônia Agrícola, Industrial ou Similar. Infelizmente nosso País se ressente de estabelecimentos como o mencionado, razão pela qual foi “criado” o regime semiaberto “harmonizado”, vale dizer, o réu vai para o regime aberto mediante condições, dentre as quais a monitoração eletrônica à falta de estabelecimento adequado. Tal regime (harmonizado), nada mais representa do que uma verdadeira “burla” ao ordenamento jurídico, justificável, contudo.
O regime aberto deveria ser cumprido em “Casa de Albergado”, outra situação lamentável em nosso País, haja vista que raríssimos são os locais que tem estabelecimento penal como mencionado (se é que ainda existem), daí porque se apregoa (a nosso ver com inteira razão) seja abolida tal modalidade de regime (aberto).
As referências que o cotidiano registra em relação aos locais onde se encontram presos recebem denominações as mais diversas: cadeia; presídio; prisão; casa de detenção; penitenciária; manicômio; centro de detenção; xadrez, xilindró; detenção, reclusão, cárcere, calabouço, masmorra, cubículo, ergástulo, etc. Pois bem: como distinguir sob o aspecto técnico? A resposta está na Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84). Em tal diploma estão enumerados os estabelecimentos penais e a terminologia adequada às diferentes situações daqueles que se encontram privados de liberdade.
A partir do artigo 82 da LEP as situações se encontram esclarecidas. De início registre-se: Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
Com efeito, afora as condições acima estabelecidas, não se concebe alguém privado de liberdade sem que esteja em local legalmente estabelecido. Situação diferente representará ilícito penal.
Mencionamos a Colônia Agrícola, Industrial ou Similar. Tal estabelecimento é para condenados em regime semiaberto, seja por decisão da sentença condenatória, seja por força de progressão de regime. O regime aberto “deveria” ser cumprido em Casa de Albergado. Detalhes serão fornecidos oportunamente. (continuaremos).

*Eventuais indagações poderão ser formuladas pelo e-mail: mauricio.kuehne@globo.com



DIREITO E POLíTICA

Política é a arte de conciliar diferenças

* Carlos Augusto Martinelli Vieira da Costa
Ontem a Assembleia-Geral da ONU foi aberta com o discurso do presidente Jair Bolsonaro. As razões pelas quais o Brasil tem essa prerrogativa nunca foram muito bem explicadas, mas o fato é que já virou uma tradição que vem sendo mantida há mais de 70 anos.
Agora a pergunta que fica é: você, caro leitor, já leu ou assistiu ao discurso proferido por JMB? Caso ainda não tenha tido essa oportunidade, então evite as redes sociais, pois nessas as opiniões variam de zero a dez, sem passar pelas notas intermediárias. Ou seja: muitos simplesmente “odiaram”, e outro tanto “amou”.
De minha parte, achei que foi um discurso por demais “pessoal”, que externou uma visão muito particular de mundo, o que, partindo de um presidente de um país com mais de duzentos milhões de habitantes, nunca é a melhor opção. E somando-se a isto o fato de ter sido proferido na abertura da AG de uma organização que congrega exatos 193 países membros, a escolha se mostrou ainda mais delicada.
Não quero dizer com isto que Bolsonaro deveria ter negado suas convicções, ou representado uma personagem inverossímil. Óbvio que não. Todavia, a ONU é uma organização eminentemente política, que por definição é a arte construir pontes para aproximar semelhanças e conciliar diferenças. O contrário disto chama-se confronto, que é a negação da política.
Por isso, a impressão que ficou é que Bolsonaro foi a Nova York fazer um discurso para o seu eleitorado no Brasil, o que pode até ter sido bom para si do ponto de vista interno, mas de pouca valia para o Brasil no contexto global.
Afinal, política externa não se faz com base em amizades ou simpatias recíprocas. Macri, por exemplo, já dançou e Netanyahu está perto disto. E como desgraça pouco é bobagem, na mesma hora em que Bolsonaro fazia seu discurso na tribuna da ONU, a presidente da Câmara dos Deputados dos EUA anunciava a abertura do processo de impeachment de Trump.

* Carlos Augusto Vieira da Costa – advogado



A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Resposta à internacionalização da Amazônia

*Jônatas Pirkiel
Nestes tempos de conflito com o que vem ocorrendo com a nossa floresta “amazônica” e assunto da Assembleia Geral das Nações Unidas, aberta nesta terça-feira; ainda que não seja, diretamente, mas não deixa de ser indiretamente, assunto dos nossos comentários – a conduta e o direito penal – gostaria de dividir com os leitores uma resposta do ilustre professor Cristovam Buarque, ainda quando Ministro da Educação, dada em um encontro em Nova York, sobre a internacionalização da Amazônia (publicado no Correio Braziliense  em 2000 e no site www.cristovam.com.br).
“De fato, como brasileiro eu simplesmente falaria contra a internacionalização da Amazônia. Por mais que nossos governos não tenham o devido cuidado com esse patrimônio, ele é nosso”.
“Como humanista, sentindo o risco da degradação ambiental que sofre a Amazônia, posso imaginar a sua internacionalização, como também de tudo o mais que tem importância para a humanidade”.
“Se a Amazônia, sob uma ética humanista, deve ser internacionalizada, internacionalizemos também as reservas de petróleo do mundo inteiro. O petróleo é tão importante para o bem-estar da humanidade quanto a Amazônia para o nosso futuro. Apesar disso, os donos das reservas sentem-se no direito de aumentar ou diminuir a extração de petróleo e subir ou não o seu preço”.
“Da mesma forma, o capital financeiro dos países ricos deveria ser internacionalizado. Se a Amazônia é uma reserva para todos os seres humanos, ela não pode ser queimada pela vontade de um dono, ou de um país. Queimar a Amazônia é tão grave quanto o desemprego provocado pelas decisões arbitrárias dos especuladores globais. Não podemos deixar que as reservas financeiras sirvam para queimar países inteiros na volúpia da especulação”.
“Antes mesmo da Amazônia, eu gostaria de ver a internacionalização de todos os grandes museus do mundo. O Louvre não deve pertencer apenas à França. Cada museu do mundo é guardião das mais belas peças produzidas pelo gênio humano. Não se pode deixar esse patrimônio cultural, como o patrimônio natural Amazônico, seja manipulado e instruído pelo gosto de um proprietário ou de um país. Não faz muito, um milionário japonês, decidiu enterrar com ele, um quadro de um grande mestre. Antes disso, aquele quadro deveria ter sido internacionalizado”.
“Durante este encontro, as Nações Unidas estão realizando o Fórum do Milênio, mas alguns presidentes de países tiveram dificuldades em comparecer por constrangimentos na fronteira dos EUA. Por isso, eu acho que Nova York, como sede das Nações Unidas, deve ser internacionalizada. Pelo menos Manhattan deveria pertencer a toda a humanidade. Assim como Paris, Veneza, Roma, Londres, Rio de Janeiro, Brasília, Recife, cada cidade, com sua beleza específica, sua historia do mundo, deveria pertencer ao mundo inteiro”.
“Se os EUA querem internacionalizar a Amazônia, pelo risco de deixá-la nas mãos de brasileiros, internacionalizemos todos os arsenais nucleares dos EUA. Até porque eles já demonstraram que são capazes de usar essas armas, provocando uma destruição milhares de vezes maiores do que as lamentáveis queimadas feitas nas florestas do Brasil”.
“Defendo a ideia de internacionalizar as reservas florestais do mundo em troca da dívida. Comecemos usando essa dívida para garantir que cada criança do Mundo tenha possibilidade de COMER e de ir à escola. Internacionalizemos as crianças tratando-as, todas elas, não importando o país onde nasceram como patrimônio que merece cuidados do mundo inteiro”.
“Como humanista, aceito defender a internacionalização do mundo. Mas, enquanto o mundo me tratar como brasileiro, lutarei para que a Amazônia seja nossa. Só nossa!.”

*O autor é advogado na área criminal. (jonataspirkiel@terra.com.br) 



PAINEL

Pensão
Devedor de pensão alimentícia, preso por condenação penal, tem justificada a impossibilidade temporária de honrar com o pagamento da obrigação. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

Bancário
Bancário que vende seguro e consórcios não recebe acréscimo no salário, pois a comercialização desses produtos é compatível com as atividades bancárias. O entendimento é da 6ª Turma do TST.

Penhora
É possível a penhora de 30% do salário para pagamento de honorários advocatícios, pois estes também são considerados verbas alimentares. O entendimento é da juíza da 20ª Vara Cível de São Paulo.

Inovação 
Acontece hoje (25/09), na sede da Unicuritiba, o Legal Summit 2019, evento sobre inovação no Direito do Sul do Brasil promovido pela startup The Legal Hub, que reúne empresas conectadas à inovação jurídica, palestrantes e interessados em discutir as necessidades do profissional de Direito e o futuro da profissão. Informações e inscrições: https://thelegalhub.com.br/legal-summit/

CNH
Ainda que vencida, a Carteira Nacional de Habilitação vale como documento de identificação pessoal. O entendimento é da 1ª Turma do STJ.


DIREITO SUMULAR
Súmula nº 633 do STJ – A Lei 9.784/1999,  especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.



ESPAÇO LIVRE

A responsabilidade das seguradoras em contratos de transporte

*André Okamoto
 
O contrato de seguro, há séculos utilizado pelos mais diversos comerciantes com o intuito de assegurar o transporte de suas mercadorias em longos trajetos, possui como partes o segurador e o segurado. Sendo um contrato comutativo, ou seja, com obrigações certas e determinadas para ambas as partes, compete ao segurado o pagamento do prêmio e, ao segurador, pagar a indenização prevista ao segurado em razão de eventuais prejuízos à mercadoria, na hipótese de ocorrência do risco previsto contratualmente.
Portanto, o contrato de seguro é a espécie contratual em que uma parte denominada segurador assume os riscos de terceiro, denominado segurado, mediante o pagamento de um prêmio. O contrato possui cinco elementos distintos: i. Segurador; ii. Segurado; iii. Sinistro; iv. Prêmio e; v. Risco segurado.
Em seguros de riscos de transporte de mercadorias, ocorrendo o sinistro, mesmo que por culpa exclusiva da transportadora, a responsabilidade civil da Seguradora é inconteste, pois ela atua sob o prisma da Teoria do Risco, respondendo independentemente de culpa pelos danos ocasionados por outrem. Parte do pressuposto que a conduta culposa estaria relacionada com a “causa” do dano, detendo também o denominado Risco Proveito (onde está o bônus, deverá estar o ônus).
Nesse sentido, a responsabilidade da seguradora se dará de forma objetiva, independentemente de dolo ou culpa nos atos ocasionados por terceiros. Ou seja, mesmo que ocorra a perda da carga comissionada por culpa exclusiva de falha na prestação de serviços da transportadora, a Seguradora estará vinculada a reparar o dano ocasionado, para, então, eventualmente requerer via Ação de Regresso a restituição do dano causado pela transportadora.
É preciso ressaltar que o Código Civil estabelece algumas hipóteses em que a Seguradora será isenta de adimplir com a indenização pactuada ao segurado, como, a título exemplificativo: i. Quando a garantia do risco se embasa em ato doloso do segurado ou beneficiário; ii. Quando o segurado estiver em mora no pagamento do prêmio, ocorrendo o sinistro antes da purgação; iii. Houver omissões ou declarações inexatas sobre o bem segurado, que possam influenciar na aceitação da proposta ou na taxa de prêmio.
  Lembrando que o Contrato de Seguro é feito sob o enfoque da responsabilidade civil, e que a intenção do legislador era de preservar essencialmente o segurado, eis que, majoritariamente, ele seria o mais vulnerável da relação, por não poder exigir cláusulas equitativas no contrato eventualmente entabulado, somente aderindo.
Eventuais cláusulas limitativas/restritivas impostas unilateralmente pelo Segurador podem, eventualmente, ser impugnadas pelo Segurado. O Contrato de Seguro, em entendimento majoritário pela doutrina e jurisprudência, já gera o dever de indenizar objetivamente, independentemente das limitações existentes para dificultar o acesso à indenização.
Ressalta-se, também, que o contrato securitário costuma ser adesivo, ou seja, impõe cláusulas de exclusivo interesse da Seguradora, normalmente aderidos pelos segurados sem interferência. O entendimento do Poder Judiciário tende majoritariamente a aplicar a legislação consumerista para a regulamentação desses contratos, cuja lei veda qualquer possibilidade de cláusulas abusivas, podendo ser anuladas.
A responsabilidade das transportadoras perante seus clientes finais também é objetiva. Ou seja, elas respondem pela obrigação do resultado que rege os contratos de transporte, assumindo a Teoria do Risco da mesma forma que as Seguradoras. Tal responsabilidade se inicia quando recebem a coisa, terminando quando da entrega ao destinatário.
Eis a especial atenção que se deve dar aos contratos securitários. Ocorrendo o sinistro, por infortúnio, força maior ou mesmo que culpa exclusiva da transportadora, deve-se indenizar o segurado caso esteja adimplente com o prêmio e, também, dentro do previsto no contrato, que sempre deve ser lido com atenção para evitar abusivas cláusulas excludentes de responsabilidade impostas pela Seguradora.

*O autor é advogado do Departamento de Contencioso e Arbitragem da Andersen Ballão Advocacia.



LIVRO DA SEMANA

Este livro faz uma análise do julgamento de Pauline Nyiramasuhuko, primeira mulher julgada por crime de genocídio por um Tribunal Penal Internacional. O julgamento ocorreu no Tribunal Penal Internacional para Ruanda (TPIR), criado após o genocídio em Ruanda, em 8 de novembro de 1994, com o objetivo de julgar os principais mentores e líderes do genocídio. A atuação do TPIR ganhou grande repercussão por condenar diversos acusados por crime de genocídio. Foi também o primeiro tribunal penal internacional a tipificar como crime de genocídio o estupro, violência sexual utilizada no genocídio de Ruanda pelos rebeldes hutus e membros do governo no período do massacre de 1994. A obra faz parte da Coleção Grandes Nomes da História –  As Dimensões Conceituais da Justiça.