*José D’Almeida Garrett Neto
Vivemos tempos de grandes mudanças, e o contexto jurídico tem a necessidade de desvinculação do modelo heteronormativo de família, passando a enxergar que núcleos familiares podem ser formados por uniões homoafetivas, monoparentais etc.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a proteção integral das famílias LGBTQIA+, conferindo igualdade de direitos aos casais heteroafetivos e homoafetivos. Dessa forma, as empresas devem se adequar à realidade de uma sociedade em que não é mais admitida qualquer discriminação, conferindo a seus empregados em relações LGBTQIA+ as mesmas condições conferidas àqueles em relações heteroafetivas.
Cabe destacar que tanto a licença-maternidade quanto a paternidade não tem apenas relação com a recuperação física ou psíquica dos pais, mas também engloba a proteção da criança, possibilitando um convívio familiar nos primeiros meses de vida.
Assim, em que pese a ausência de legislação específica, há a possibilidade de extensão da licença-maternidade ou paternidade para os casais em relações homoafetivas.
É conferida igualdade de direitos e condições entre casais hetero e homoafetivos, de forma que, na prática, uma das partes usufrui da licença-maternidade e a outra da licença-paternidade, de forma que, nas relações homoafetivas formadas por homens, os dois não têm direito à licença-paternidade, da mesma forma que, em relações afetivas formadas por mulheres, não têm direito a duas licenças-maternidade.
É importante que o empregador ajuste e formalize por escrito junto aos empregados todas essas questões, em especial se o casal não trabalhar para o mesmo empregador, a fim de coibir que ambos usufruam de licença-maternidade, o que seria incorreto, inclusive crime por prejuízo ao erário, já que seriam duas pessoas percebendo por licenças de mesma natureza previdenciária (maternidade).
Por fim, caso a empresa esteja enquadrada como empresa cidadã, nos moldes da Lei 11.770/2008 e regulamentado pelo Decreto 7.052/2009, há a possibilidade de concessão, tanto da licença-maternidade, quanto da paternidade, de forma estendida, resultando num período de 180 dias para a primeira e 20 dias para a segunda.
*O autor é advogado do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia.
ESPAÇO LIVRE
Conheça os requisitos para entender definitivamente o que é uma união estável
*Catia Sturari
Quando o assunto é união estável sempre vem na nossa cabeça que é preciso ter convivência por cinco anos para comprovar a relação ou ter filhos. Mas hoje, o Código Civil Brasileiro evoluiu e os requisitos para uma união estável são diferentes. Então, quais são os principais requisitos para se constituir uma união estável?
A união estável caracteriza-se como a vontade do casal de constituir família, o que a Constituição Federal entende como uma entidade familiar. Mas, ao contrário do que muitos pensam, constituir família não quer dizer que precisa ter filhos. Um casal, por exemplo, já é considerado uma família.
Um casal homossexual, por exemplo, em tese não terá filhos gerados por eles, mas pode formar uma família.
Os direitos e deveres de uma união estável são quase os mesmos de um casamento. Mas para a configuração e reconhecimento dessa união é preciso a declaração voluntária do casal (para o caso de ser reconhecido em Cartório) ou, na esfera judicial, comprovação de que há uma relação afetiva entre duas pessoas, que esta relação seja duradoura, pública e com o objetivo de constituir família.
Para o reconhecimento da união estável, é necessária a prova/demonstração da intenção de intenção de viver como se casados fossem, ou seja, dividir finanças, bens e conviver publicamente, como, por exemplo, colocar fotos da família em redes sociais, ir a eventos juntos, entre outros fatores.
Na esfera judicial, se faz necessária a comprovação da intenção de constituir família, com a apresentação de documentos, testemunhas e outras provas que comprovem a existência de união estável, ou seja, de que a relação existe ou existiu.
Imagine um casal de namorados que não mora junto, não tem filhos ou algum outro requisito que demonstre a intenção de constituição familiar. Essa relação está longe de ser declarada como união estável. Por outro lado, um casal que já está junto há algum tempo, tem filhos, promove a publicidade dessa relação familiar, pode ter reconhecida a união estável, mesmo não vivendo sob o mesmo teto, pois o que se leva em conta é a intenção das partes em constituir família. O mesmo acontece com parceiros que vivem juntos, dividem as despesas e têm o relacionamento reconhecido pelos demais – ainda que não tenham filhos — também podem declarar ou ter reconhecida a união estável.
Portanto, o requisito de comprovação de tempo de convivência, seja por três, seja por cinco anos não existe mais. O que garante essa união é o preenchimento dos requisitos exigidos na Lei: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Além disso, leva-se em conta, também, a existência mútua da affectio maritalis – um dos princípios do casamento, que nada mais é do que afeto, companheirismo, desprendimento, doação, mútua assistência (moral, material ou de qualquer ordem), além do sustento e guarda de eventual prole, ou seja: simplesmente o amor.
Já em relação ao falecimento de um dos companheiros, a edição do novo Código Civil reconheceu a herança na união estável, porém, na hora de atribuir o direito à herança e meação (divisão de acordo com o regime de bens) fez uma diferenciação. No caso, a companheira ou companheiro receberia uma herança menor do que uma esposa ou marido e em muitos casos até mais que os filhos. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o artigo inconstitucional e abraçou a companheira ou companheiro como herdeiro legítimo.
Dessa forma, em caso de falecimento, o companheiro vivo tem os mesmos direitos à herança, constituídos pelo casamento.
Agora, se você já mora junto com alguém, o famoso “juntadinho”, já consegue saber se está ou não dentro dos requisitos para a comprovação de uma união estável.
*A autora é advogada especializada em Direito de Família, atuando há 12 anos na área. Formada pela IMES (Hj, USCS), em São Caetano do Sul, atualmente cursa pós-graduação em Direito de Família pela EBRADI.
TÁ NA LEI
Lei n. 14.334, de 10 de maio de 2022
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 2º Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.
Art. 3º Excluem-se da impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei as obras de arte e os adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que o guarneçam e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 4º A impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido:
I – para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição;
II – para execução de garantia real;
III – em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.
Essa Lei dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia.
DOUTRINA
“Por conseguinte, deve ser dada uma interpretação conforme a Constituição Federal ao texto do Código Civil, visto que os requisitos exigidos pela parte final do art. 20 da codificação civil representa indevida restrição da tutela constitucional do direito de imagem. Assim sendo, em função do texto constitucional, deve ser rejeitado qualquer posicionamento que pretenda negar autonomia ao direito à imagem, de sorte que a simples utilização da imagem alheia, sema necessária autorização, mesmo que não haja afronta à honra, que não exista violação da privacidade nem exploração comercial, já impõe a reparação do dano”.
Trecho do artigo “A Imagem como Direito Autônomo da Personalidade”, de autoria do professor Leonardo Estevam de Assis Zanini, publicado na revista BONIJURIS de OUTUBRO/NOVEMBRO/2022, página 89.
PAINEL JURÍDICO
Bens arrendados
As receitas com as vendas de bens arrendados não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento é da 1ª Turma do STJ.
Ex-sócio
A 7ª Turma do TST excluiu um ex-sócio de uma empresa da execução de uma sentença trabalhista já que ele havia se desligado da sociedade antes da contratação do empregado, e por isso não se beneficiou da sua força de trabalho.
Licitação
Empresa em recuperação judicial pode participar de licitação e celebrar contrato administrativo. O entendimento é da 2ª Turma do STJ.
DIREITO SUMULAR
Súmula n. 606 do STJ – Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
LIVRO DA SEMANA

O presente trabalho tem por escopo o estudo da audiência de custódia, com realce para a finalidade inclusiva do instituto. Considerando a situação de hipervulnerabilidade das pessoas privadas de liberdade apresentadas em audiência de custódia, busca-se verificar se e como os juízes utilizam tal instituto processual como instrumento em prol da inclusão social, seja por preservarem espaços de liberdades nas vidas dos custodiados, aplicando-lhes medidas cautelares diversas da prisão, seja por promoverem encaminhamentos a programas sociais de acordo com as necessidades detectadas.